Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas em terceirização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa do órgão público, o ônus da prova é do empregado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização sem a efetiva comprovação, pelo empregado, da conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato, não se admitindo a inversão do ônus da prova.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização exige comprovação da culpa in vigilando, sendo ônus da prova do empregado. Não é possível presumir a ciência do inadimplemento ou inverter o ônus probatório para o ente público. A decisão reformou acórdão regional que presumia a culpa da Administração.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/fdan I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.
1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 888-08.2018.5.10.0010 , em que é Recorrente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e são Recorridos DINÂMICA ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS E OBRAS LTDA e [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimados os agravados, não houve apresentação de impugnação. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, na esteira dos seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.096/1.117) interposto em face da decisão (fls. 1.066/1.075) do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.010/1.049). Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso de revista e nem de contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 1.136). Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que oficiou pelo regular processamento do feito (fls. 1.142/1.143). Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo (a decisão de fls. 1.066/1.075 foi publicada em 04/05/2021 e o apelo protocolado em 07/05/2021), está subscrito por procurador habilitado nos autos (Súmula 436 do TST), inexigível o preparo. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 29/03/2021 - fls. 969; recurso apresentado em 31/03/2021 - fls. 1009). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436 /TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. A FUB acena com a inobservância, por parte da Segunda Turma, do comando insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, que trata da cláusula de reserva de plenário. Sinaliza, assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proferida pelo Órgão fracionário deste Regional, resultando em contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e à Súmula 331, V, do TST, assim como em ofensa ao artigo 97 da Carta Magna. Todavia, não vislumbro a suscitada declaração de inconstitucionalidade, haja vista que o Colegiado simplesmente limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV e V, do TST. Incólumes, pois, o artigo 97 da Constituição Federal, o item V da Súmula 331/TST e a Súmula Vinculante 10/STF. Responsabilidade Solidária / Subsidiária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; § 6º, do artigo 37; artigo 97; § 2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 8º da Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial. - ADC 16 A Segunda Turma manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUB, nos termos da Súmula 331, V, do TST. O acórdão foi assim ementado: (...) Inconformada, insurge-se a FUB contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, objetivando afastar a condenação subsidiária. Alega, inicialmente, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, pois esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, encargo que lhe pertencia. Sustenta, outrossim, não evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a ausência de fiscalização da execução do contrato com a empresa prestadora é do empregado. Todavia, tal entendimento não modifica a conclusão alcançada pela Turma, pois a condenação imposta está fundamentada na prova de que o ente público incorreu em culpa ‘in vigilando’, legitimando a imputação da responsabilidade subsidiária. Em tal cenário, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula 331, V, do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TST: (...) A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; artigo 100 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive a multa do artigos 467 da CLT, além daquela incidente sobre o FGTS (Súmula 331, VI, do TST). Incidem, portanto, a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista, não se divisando maltrato aos dispositivos invocados. Denego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.” As discussões travadas nos autos prendem-se aos temas “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO ” e “ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO”. Quanto ao primeiro tema (“ Responsabilidade Subsidiária. Terceirização de Serviços. Ente Público. Culpa In Vigilando ”), a segunda reclamada impugna a decisão denegatória e renova o inconformismo no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Ressalto que a transcrição efetuada às fls. 1.012/1.014, 1.027/1.030 e 1.032/1.037 atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Considerando o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), reconheço a transcendência jurídica da questão, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consta do acórdão regional: “Pois bem. No caso, é incontroversa a prestação de serviço da parte reclamante à primeira reclamada, tendo como tomadora/beneficiária dos serviços o terceiro reclamado. Logo, a análise da questão se dá, inicialmente, à luz do preconizado na Lei n.º 8.666/93 que institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública. Referida Lei, em seus artigos 58 e 67, permite a contratação de terceiros para a prestação de serviços e exige o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, por um representante da Administração. O comando normativo inserto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93, não exime a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo não cumprimento dos encargos trabalhistas quando houver inadimplemento do empregador. Referido artigo visa, apenas, impedir a Administração Pública da responsabilidade principal do contrato, não permitindo a existência de vínculo de emprego de trabalhadores de empresa interposta com órgão da Administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, em desobediência ao princípio do concurso público, previsto no art. 37 da Constituição. O inadimplemento do contrato, a que alude o dispositivo legal mencionado, leva à responsabilidade subsidiária do contratante, em face da culpa in vigilando por parte do ente público que tem por dever fiscalizar as obrigações existentes entre a empresa prestadora dos serviços e o empregado. A declaração de constitucionalidade do § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC n.º 16 não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da União. A responsabilidade ora atribuída ao ente público se consubstancia na sua omissão em fiscalizar o cumprimento do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando) e, não, na inconstitucionalidade do preceito normativo em discussão. É o que se extrai do entendimento adotado no julgamento da ADC n.º 16 pelo Excelso STF, in verbis: (...) No caso, o que se está analisando são os efeitos da terceirização e a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços decorrentes dessa contratação. Dentro desse contexto, a jurisprudência trabalhista sedimentou-se no sentido de que, restando evidenciada a conduta culposa da tomadora de serviços no cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/93, no que tange à fiscalização do contrato, no caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador. Esse é o entendimento expresso na Súmula n.º 331 do TST, que assim dispõe, verbis: (...) O escopo do verbete sumular é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, quando inadimplente o real empregador. O tomador da mão-de-obra obreira é o beneficiário dos serviços prestados, logo não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes da relação mantida com o prestador de serviços. Consoante decidido pela Corte Trabalhista, a disposição prevista no § 1.º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não exime, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, sendo, pois, necessário o exame do caso concreto, a fim de aferir se o ente público foi negligente na fiscalização do contrato. Isso porque, além da submissão ao que foi estabelecido pela Lei de Licitações, o ente público deverá observar o disposto na Instrução Normativa n.º 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre as regras e as diretrizes a serem observadas na contratação de serviços, continuados ou não, e estabelece parâmetros a serem observados pelo administrador público. Os arts. 39 e 40 da Instrução Normativa n.º 5/2017 determinam que o tomador do serviço realize fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada: (...) O anexo VIII-B da referida instrução normativa define os procedimentos para fiscalização das obrigações trabalhistas da seguinte forma: (...) Portanto, a recorrente era obrigada a realizar detida fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Estabelecidas tais premissas, cumpre analisar o caso concreto, ressaltando-se que compete ao tomador do serviço o ônus da prova de que promoveu as diligências cabíveis no cumprimento da fiscalização exigida para a fiel execução do contrato pela prestadora de serviços , nos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a tomadora do serviço (FUB), não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a sua atuação cautelosa diante das irregularidades contratuais constatadas, bem como sua intenção de salvaguardar o adimplemento dos valores relativos às obrigações trabalhistas devidas ao empregado . Tampouco comprovou as medidas adotadas para assegurar a fiel execução do contrato de prestação de serviços. Destaque-se que, se houve medidas, estas não foram eficientes a elidir a mora da prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas de seu empregado, porquanto ainda pendentes, em favor da reclamante, o pagamento de parcelas salariais. É certo que tais verbas são exatamente aquelas que o ente público poderia ter assegurado na forma descrita na instrução normativa aplicada ao caso, razão pela qual se depreende que não foram observadas as regras básicas de fiscalização previstas no anexo VIII-B, que dispõe sobre o recolhimento do FGTS, adimplemento das cláusulas convencionais e cumprimento das demais obrigações previstas na CLT. Também não foi observado o comando do art. 64 da Instrução Normativa n.º 05/2017, que dispõe sobre a retenção da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores, no caso da ausência de pagamento pela empresa prestadora de serviços . Desse modo, não houve demonstração nos autos de que, de fato, a tomadora de serviços tenha adotado todas as medidas de fiscalização do contrato de prestação de serviços previstas na Lei 8.666/93 e na Instrução Normativa 5/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Daí exsurge a responsabilidade subsidiária do ente público nos termos do disposto na Súmula n.º 331, V, do TST . A responsabilidade subsidiária, ora atribuída, tem como fundamento a culpa in vigilando, derivada da inadequada fiscalização da execução do contrato e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Respeitada, portanto, a decisão proferida na ADC nº 16. Esse é o entendimento hodierno da SDI-1 do TST, vejamos: (...) Registra-se que, em decisões recentes, o STF reconheceu a licitude da terceirização trabalhista, mas manteve a possibilidade de condenação subsidiaria da tomadora dos serviços. A Corte Suprema firmou os seguintes entendimentos: (...) Desta forma, mantém-se a responsabilização subsidiária do ente público pelas parcelas devidas aos empregados, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 331 do TST, não havendo se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Destaco que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias porventura apuradas em sentença, excepcionando-se apenas as obrigações de fazer, conforme jurisprudência pacífica do C. TST materializada no inciso VI da Súmula nº 331 do Colendo TST. Por fim, não houve comprovação de pagamento de parcelas deferidas na sentença aptas a autorizar dedução/compensação. Ilesos os art. 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) e o art. 71 da Lei n.º 8.666/1993. Nego provimento.” (fls. 937/944 – g. n.) Ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar caso a caso a culpa da Administração Pública no tocante à fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas. No tocante ao ônus da prova, considerando que o STF não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal decidiu que cabe ao Ente Público tomador de serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST- E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020 – destaque acrescido). No mesmo sentido, as recentes decisões: TST-E-RR-150-68.2016.5.14.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021 e TST-E-RR-660-75.2013.5.02.0254, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021. Assim, ao atribuir à parte reclamada o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. Inviável o processamento do apelo em razão do óbice de que trata a Súmula 333 do TST. Por fim, não se divisa inobservância à cláusula de reserva de plenário, pois não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas apenas se concluiu, em harmonia com o entendimento manifestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que tal preceito legal não impede a responsabilização subsidiária do ente público quando tenha incorrido em culpa. Com relação à abrangência da condenação , considerando que a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula 331, VI, do TST, sem nenhuma peculiaridade que pudesse justificar a sua não aplicação, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência, no particular.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao agravo de instrumento”. A parte reclamada insiste no provimento do recurso, para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Sem razão. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “No caso, é incontroversa a prestação de serviço da parte reclamante à primeira reclamada, tendo como tomadora/beneficiária dos serviços o terceiro reclamado. Logo, a análise da questão se dá, inicialmente, à luz do preconizado na Lei n.º 8.666/93 que institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública. Referida Lei, em seus artigos 58 e 67, permite a contratação de terceiros para a prestação de serviços e exige o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, por um representante da Administração. O comando normativo inserto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93, não exime a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo não cumprimento dos encargos trabalhistas quando houver inadimplemento do empregador. Referido artigo visa, apenas, impedir a Administração Pública da responsabilidade principal do contrato, não permitindo a existência de vínculo de emprego de trabalhadores de empresa interposta com órgão da Administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, em desobediência ao princípio do concurso público, previsto no art. 37 da Constituição. O inadimplemento do contrato, a que alude o dispositivo legal mencionado, leva à responsabilidade subsidiária do contratante, em face da culpa in vigilando por parte do ente público que tem por dever fiscalizar as obrigações existentes entre a empresa prestadora dos serviços e o empregado. A declaração de constitucionalidade do § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC n.º 16 não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da União. A responsabilidade ora atribuída ao ente público se consubstancia na sua omissão em fiscalizar o cumprimento do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando) e, não, na inconstitucionalidade do preceito normativo em discussão. É o que se extrai do entendimento adotado no julgamento da ADC n.º 16 pelo Excelso STF, in verbis: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) No caso, o que se está analisando são os efeitos da terceirização e a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços decorrentes dessa contratação. Dentro desse contexto, a jurisprudência trabalhista sedimentou-se no sentido de que, restando evidenciada a conduta culposa da tomadora de serviços no cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/93, no que tange à fiscalização do contrato, no caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador. Esse é o entendimento expresso na Súmula n.º 331 do TST, que assim dispõe, verbis: "SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011." O escopo do verbete sumular é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, quando inadimplente o real empregador. O tomador da mão-de-obra obreira é o beneficiário dos serviços prestados, logo não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes da relação mantida com o prestador de serviços. Consoante decidido pela Corte Trabalhista, a disposição prevista no § 1.º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não exime, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, sendo, pois, necessário o exame do caso concreto, a fim de aferir se o ente público foi negligente na fiscalização do contrato. [...] Portanto, a recorrente era obrigada a realizar detida fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Estabelecidas tais premissas, cumpre analisar o caso concreto, ressaltando-se que compete ao tomador do serviço o ônus da prova de que promoveu as diligências cabíveis no cumprimento da fiscalização exigida para a fiel execução do contrato pela prestadora de serviços, nos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a tomadora do serviço (FUB), não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a sua atuação cautelosa diante das irregularidades contratuais constatadas, bem como sua intenção de salvaguardar o adimplemento dos valores relativos às obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Tampouco comprovou as medidas adotadas para assegurar a fiel execução do contrato de prestação de serviços. Destaque-se que, se houve medidas, estas não foram eficientes a elidir a mora da prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas de seu empregado, porquanto ainda pendentes, em favor da reclamante, o pagamento de parcelas salariais. É certo que tais verbas são exatamente aquelas que o ente público poderia ter assegurado na forma descrita na instrução normativa aplicada ao caso, razão pela qual se depreende que não foram observadas as regras básicas de fiscalização previstas no anexo VIII-B, que dispõe sobre o recolhimento do FGTS, adimplemento das cláusulas convencionais e cumprimento das demais obrigações previstas na CLT. Também não foi observado o comando do art. 64 da Instrução Normativa n.º 05/2017, que dispõe sobre a retenção da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores, no caso da ausência de pagamento pela empresa prestadora de serviços. Desse modo, não houve demonstração nos autos de que, de fato, a tomadora de serviços tenha adotado todas as medidas de fiscalização do contrato de prestação de serviços previstas na Lei 8.666/93 e na Instrução Normativa 5/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Daí exsurge a responsabilidade subsidiária do ente público nos termos do disposto na Súmula n.º 331, V, do TST. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída, tem como fundamento a culpa in vigilando, derivada da inadequada fiscalização da execução do contrato e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Respeitada, portanto, a decisão proferida na ADC nº 16. Esse é o entendimento hodierno da SDI-1 do TST, vejamos: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros [NOME], [NOME] e Brito Pereira." (TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019) No mesmo sentido: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Configuração. Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Esse foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No presente caso, ficou demonstrada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, porquanto constatado o descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho durante sua execução. Sob esse entendimento, a SBDI-1, em composição plena, por maioria, deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional na parte em que manteve a responsabilidade subsidiária da União. Vencidos os Ministros [RÉ], [RÉ], [NOME], [NOME], [NOME] e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi." (TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 4/6/2020, pendente de publicação). Registra-se que, em decisões recentes, o STF reconheceu a licitude da terceirização trabalhista, mas manteve a possibilidade de condenação subsidiaria da tomadora dos serviços. A Corte Suprema firmou os seguintes entendimentos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252, Relator(a): Min. LUIZ FUX, [EMPRESA], julgado em 30/08/2018, DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) (Destaquei.) [...]
7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado." (ADPF 324, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) (Destaquei.) Desta forma, mantém-se a responsabilização subsidiária do ente público pelas parcelas devidas aos empregados, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 331 do TST, não havendo se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ”. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da matéria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “No caso, a tomadora do serviço (FUB), não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a sua atuação cautelosa diante das irregularidades contratuais constatadas, bem como sua intenção de salvaguardar o adimplemento dos valores relativos às obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Tampouco comprovou as medidas adotadas para assegurar a fiel execução do contrato de prestação de serviços”. Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Transcendência política reconhecida.
Ante o exposto, demonstrada a aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Reporto-me aos fundamentos consignados no julgamento do agravo para dar provimento ao agravo de instrumento , por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, assim, determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelas razões consignadas no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 1.2 – MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática, exigindo a comprovação da culpa na fiscalização.
- O ônus da prova da conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato é do empregado.
- Não é possível presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública ou inverter o ônus da prova para o ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a culpa da Administração Pública poderia ser presumida ou que o ente público deveria provar a fiscalização foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em terceirização, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou a responsabilização de uma empresa e de um ente da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, pois o Tribunal Regional havia presumido a culpa da Administração Pública na fiscalização, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, a Súmula 331, V, do TST, e as teses dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo-se a comprovação da culpa na fiscalização por parte do trabalhador, sem inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizado automaticamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o trabalhador que busca a responsabilização de um órgão público em terceirização precisará apresentar provas concretas da negligência do ente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos, mas indica que a comprovação da conduta negligente da Administração Pública é essencial para a responsabilização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e dos requisitos legais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.
