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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Reafirma: Administração Pública Só é Responsável em Terceirização com Prova de Negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja considerado responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente ou que sua conduta causou o problema. Não basta apenas a empresa contratada não pagar as contas.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a efetiva comprovação, pelo reclamante, de comportamento negligente do ente público ou de nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral 1118art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST excluiu a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização, alinhado ao Tema 1118 do STF. A decisão reafirma que o reclamante deve comprovar a conduta negligente ou o nexo causal, não bastando a presunção automática ou inversão do ônus da prova contra a Administração Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 111-70.2015.5.08.0208 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAPÁ e são Recorrido(s)[AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Insurge-se o Estado do Amapá contra a r. decisão que declarou a sua responsabilidade subsidiária pelo eventual inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas ao reclamante pela primeira reclamada. Afirma ser inconstitucional a nova redação da Súmula 331 do c. TST, quanto à previsão da responsabilidade subsidiária do ente público, pois ofensivo aos artigos 5º, II, 37, § 6º, e 22, I, da CF, além do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Diz haver violação ao princípio da legalidade. Menciona a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Analiso. Na inicial o reclamante alega que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços como agente de portaria no Hospital de Emergências de Macapá/AP. Requer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. O Enunciado nº 331, IV da Súmula de jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, assim dispõe: N° 331 Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Revisão do Enunciado n° 256 - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000 DJ 18.09.2000 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. No caso ora em debate, ficou evidenciado que a empresa contratada pelo Estado não cumpriu com as obrigações trabalhistas perante o reclamante, sendo esta, pois, a hipótese do verbete em questão. A responsabilidade subsidiária do ente público emerge a partir da constatação de que a empresa contratada não possui idoneidade financeira e econômica, restando demonstrada a ausência de vigilância do recorrente que tomou os seus serviços. Ademais, considerando o princípio consagrado do Direito do Trabalho, qual seja, o da proteção ao trabalhador, aplica-se, neste caso, a responsabilidade indireta daquele que tenha se beneficiado da atividade do trabalhador, contratado através de interposta pessoa, em que a contratada não tem idoneidade econômico-financeira para satisfazer os haveres de seus empregados. Com efeito, o recorrente não trouxe aos autos, qualquer comprovação de que havia controle e fiscalização das atividades da prestadora, no que diz respeito ao cumprimento da legislação trabalhista, o que torna plenamente caracterizada a culpa in eligendoe in vigilando do ente estatal. Dessa forma, descumprindo a empresa prestadora de serviços suas obrigações de empregadora, deve o tomador de serviços ser responsabilizado, de forma subsidiária, em relação aos direitos pleiteados, sendo esta uma forma de assegurar juridicamente os direitos trabalhistas do empregado. No que se refere ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, entendo contrariar as disposições do art. 173, § 1º, da Carta Magna Federal, por atribuir privilégios à Administração Pública e às empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta e exercentes de atividade econômica, não extensivos às demais empresas do setor privado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão anteriormente proferido pela Turma estava em dissonância com a tese fixada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal.
  • O Tema 1118 do STF exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • Não se configura a responsabilidade subsidiária quando há inversão do ônus da prova, apenas registro de ausência/insuficiência probatória ou presunção automática de culpa da administração.
  • No caso, não se depreendeu do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST excluiu a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um ente público (o Estado do Amapá, no caso).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também foram mencionados os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), referentes ao juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a negligência do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta do órgão e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que era o recorrente no TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do órgão público precisará apresentar provas concretas da negligência ou da ligação direta entre a conduta do órgão e o prejuízo sofrido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados no caso concreto. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes provas que demonstrem a negligência do órgão público na fiscalização do contrato ou o nexo de causalidade com o dano.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação à Constituição Federal, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores caminhos e provas a serem apresentadas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST Alinha-se ao Tema 1118 | VadeLab