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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide que terceirização na atividade-fim é legal e não gera vínculo direto de emprego

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa que contrata serviços terceirizados não precisa reconhecer o trabalhador como seu empregado direto, mesmo que a função exercida seja a principal da empresa. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera essa prática legal. Assim, o vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço foi afastado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços apenas em razão da terceirização de atividade-fim, em face da licitude de tal prática conforme Tema 725 do STF

Temas

TerceirizaçãoVínculo EmpregatícioAtividade-FimRepercussão Geral

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 725 de Repercussão Geral no STFADPF 324RE 958.252

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional do Trabalho havia reconhecido vínculo de emprego direto com o tomador por terceirização na atividade-fim. Contudo, o TST, em juízo de retratação e aplicando o Tema 725 do STF, entendeu que a terceirização é lícita, mesmo na atividade-fim, afastando o vínculo direto e provendo o recurso do tomador.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 440-64.2010.5.01.0075 , em que são Recorrente e RecorridoS BANCO ITAUCARD S.A. e CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorrido(s)S BETTER RECURSOS HUMANOS LTDA. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado (fls. 925/944). O primeiro reclamado interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Cuida o caso de terceirização, situação que deve ser analisada à luz da Súmula 331 do Colendo TST, especialmente de seus incisos 1 e III, que dispõem que a intermediação de mão de obra, por interposta empresa, é ilícita, formando-se o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, exceto nos casos de trabalho temporário (Lei 6.019174), de serviços de vigilância (Lei 7.102183), de conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta. No caso, ficou demonstrado através do depoimento da testemunha indicada pela própria CONTAX S.A. (fis. 514) que o reclamante " atendia o cliente que tinha intenção de cancelar o cartão Itaucard; que o reclamante tentava reverter a situação, explicando melhor os benefícios do cartão; que o reclamante poderia tabém fazer a prorrogação da fatura desde que solicitada pelo cliente, jogando os dados no sistèma assim como o parcelamento da fatura, cálculo de encargos (...)", esclarecendo, ainda, oireEDosto da terceira reclamada, a fis. 513, que " se o cliente ltaucard tiver alguma solicitaã6a fazer, deve ligar para a Central de Atendimento; que a ligação cai na 2a ré ." - Restou mais do que evidenciado, portanto, que as atribuições do reclamante estavam intimamente relacionadas à atividade fim da terceira reclamada, empresa administradora de cartão de crédito e, assim, diante da conduta fraudulenta da terceira reclamada, que, sem dúvida, objetivou encobrir a verdadeira relação jurídica havida com o reclamante, impõe-se o reconhecimento do vínculo emprego almejado . No tocante ao enquadramento, o próprio depoimento do reclamante, a fis. 511, revela que ele laborava, exclusivamente, com o cartão de crédito ITAUCARD, não exercendo, portanto, atividades tipicamente bancárias, mas financiárias. Assim, é de ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula 27 deste Egrégio Tribunal, in verbis: [...] Portanto, fica mantida a improcedência dos pedidos formulados com base nas normas coletivas dos bancários, devendo ser o autor contemplado somente com os benefícios pleiteados, sucessivamente, na alínea "b" do rol de pretensões (fis. 27), com exceção da participação nos lucros e do abono salarial único, que não foram previstos nas normas acostadas aos autos. Dou parcial provimento, portanto, a este tópico do recurso, para declarar a nulidade do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a CONTAX S.A. e reconhecer o vínculo de emprego com o BANCO ITAUCARD S.A., deferindo consequentemente, (1) as diferenças salariais postuladas com base no piso salarial de Empregado de Escritório, com reflexos nas horas extras,férias com 113, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, (2 uxílio alimentação; (3) ajuda alimentação e (4) anuênios previstos nas cvenções coletivas dos financiários, cuja apuração deverá ser feita, exclusivariénté, com base nos valores estipulados nas normas coletivas acostadas, obserndo-se, ainda, os respectivos prazos de vigência.” (fls. 740/742 - destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços é lícita, mesmo quando envolve a atividade-fim da empresa tomadora, conforme o Tema 725 do STF.
  • A licitude da terceirização na atividade-fim impede o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A ilicitude da terceirização na atividade-fim como fundamento para o reconhecimento de vínculo direto de emprego com o tomador de serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a terceirização de serviços, mesmo na atividade principal de uma empresa, é legal e não gera vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que contrata o serviço.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a empresa que tomava os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços, afastando o vínculo de emprego direto, porque aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a terceirização na atividade-fim é lícita.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 725 de Repercussão Geral do STF, que estabelece a licitude da terceirização, e o artigo 1.030, II, do CPC, referente ao juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a licitude da terceirização, inclusive na atividade-fim, conforme a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que tomava os serviços, que recorreu para afastar o vínculo de emprego direto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, mesmo que sua função seja essencial para a empresa que contrata o serviço, o simples fato da terceirização não garante o reconhecimento de um vínculo de emprego direto com essa empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional havia se baseado no depoimento de uma testemunha para caracterizar a atividade-fim, mas a decisão do TST se focou na interpretação jurídica da terceirização conforme o STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST aplicando um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise de cada caso concreto é fundamental.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.