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Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de culpa, decide TST

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou falhou na fiscalização do contrato. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que mudou a forma como esses casos são julgados.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada sem que o trabalhador comprove a conduta culposa do ente público, seja por negligência ou falha na fiscalização do contrato.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 331 do TSTTema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 896-A, § 1º, IV, da CLTart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, por encargos trabalhistas, não é presumida pela inversão do ônus da prova. O STF, nos Temas 246 e 1.118, firmou que o trabalhador deve comprovar a culpa da Administração Pública, seja por negligência após notificação formal ou falha na fiscalização contratual. No caso, sem a comprovação da culpa, a condenação subsidiária não foi reconhecida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/cst/mrl I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de contrato, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária não foi reconhecida, justamente ante a ausência de prova nos autos acerca da negligência da tomadora de serviços. A pretensão recursal é de que a condenação subsidiária seja fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova, com alegação de que se trata de encargo da entidade pública tomadora de serviços, o que não se coaduna com a decisão vinculante do mencionado Tema 1.118 do STF. Desse modo, incabível reconhecer a responsabilidade subsidiária pretendida. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA ([EMPRESA] - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA). FATO DO PRÍNCIPE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o “ Estado de Santa Catarina firmou convênio com a recorrente para a administração do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, por meio do Contrato de Gestão 02/2012 e aditivos. Na data de 20/12/2017, após o final da vigência do contrato de gestão assinado entre as partes, a Administração Pública não renovou o referido contrato ”. Concluiu o Regional que a “ ruptura do contrato de gestão, no caso em apreço, não caracteriza hipótese de força maior ou fato do príncipe, diante da natureza precária e temporária do contrato firmado entre as partes ”. Destacou o entendimento do TST a respeito da inaplicabilidade do instituto factum principis ao caso em exame. Conforme consignado pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, o encerramento do contrato se configurou fato totalmente previsível pela empregadora da parte autora, em decorrência da natureza precária e temporária do respectivo liame, no qual expressamente prevista a possibilidade de sua extinção. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a rescisão unilateral do contrato administrativo, por ser medida prevista em lei, não configura hipótese caracterizadora do instituto factum principis , previsto pelo art. 486 da CLT. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de devolução das custas processuais pagas, feito pela reclamada, ao fundamento de que a assistência judiciária gratuita somente pode ser concedida à pessoa jurídica mediante comprovação de sua hipossuficiência, requisito que não foi demonstrado nos autos. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério política para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.

DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Verificada possível ofensa ao artigo 879, §7º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.

DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015, o IPCA-E de 25/03/2015 até 10/11/2017 e novamente a TR a partir de 11/11/2017, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 445-28.2018.5.12.0034 , em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) [AUTOR] E OUTROS , é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e é Agravado(s) e Recorrido(s) ESTADO DE SANTA CATARINA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas pela agravada [RÉ] E OUTROS. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de revista da parte autora.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, por meio da seguinte decisão, in verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) artigos 373, inciso II do CPC, 818, inciso II da CLT, art. 37, §6º, da CRFB/88. - contrariedade à Súmula 331, itens IV e V do TST. - divergência jurisprudencial. Consta da ementa do acórdão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO

DECISÃO DO STF NO RE Nº 760.931-DF. Na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com efeitos de repercussão geral, somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando. Assim, decidiu a Turma, contrario sensu , em sintonia com a invocada Súmula do TST tida por contrariada, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). Cumpre mencionar que a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada (SPDM), por meio da seguinte decisão, in verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR / FACTUM PRINCIPIS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) arts. Código Civil, artigo 264; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 486. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.

DECISÃO DO STF NO RE Nº 760.931-DF. Na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com efeitos de repercussão geral, somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando. A insurgência da SPDM não merece provimento, enquanto merece acolhimento o pedido do Estado. O Estado de Santa Catarina firmou convênio com a recorrente para a administração do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, por meio do Contrato de Gestão 02/2012 e aditivos. Na data de 20/12/2017, após o final da vigência do contrato de gestão assinado entre as partes, a Administração Pública não renovou o referido contrato. Da análise do artigo 486 da CLT se extrai que o denominado factum principis (fato do príncipe) caracteriza-se pela paralisação temporária ou definitiva da prestação de serviços, em virtude da prática de ato administrativo por autoridade pública federal, estadual ou municipal. Tal situação retrata o rompimento contratual fundamentado na existência de força maior, sendo necessária para sua configuração a presença de certos requisitos: ato administrativo praticado por autoridade competente; interrupção temporária ou definitiva da prestação dos serviços e não concorrência, direta ou indireta, do empregador para a prática do ato. A ruptura do contrato de gestão, no caso em apreço, não caracteriza hipótese de força maior ou fato do príncipe, diante da natureza precária e temporária do contrato firmado entre as partes. Tendo em vista o termo final do contrato avençado, o encerramento das atividades era fato totalmente previsível pelo empregador. Entendo que extraordinária seria eventual renovação, e não o contrário. Ainda, os ofícios anexados à contestação que revelam a ocorrência de atraso nos repasses financeiros ao longo da vigência do contrato celebrado, afastam a alegação de eventual surpresa pelo inadimplemento relatado. Não há como admitir a ocorrência do factum principis, uma vez que o contrato celebrado chegou a seu termo pelo fim da vigência do avençado e não por ato unilateral e imprevisível por parte da Administração Pública. Inaplicáveis, ao caso, os artigos 486 e 501 da CLT. Assim, deve a SPDM arcar integralmente com o pagamento dos haveres trabalhistas reconhecidos neste processo, por ser a empregadora da parte. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, novamente, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Assim, prevalece a inteligência da Turma em sintonia com a Súmula nº 331 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). E, nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ficou consignado no acórdão regional: 1.Responsabilidade exclusiva do Estado (subsidiariamente, responsabilidade solidária). Exclusão da reponsabilidade subsidiária do Estado Requer a SPDM seja declarada a responsabilidade exclusiva do Estado pelo não pagamento das verbas trabalhistas ( factum principis ). Superada, pede a declaração da responsabilidade solidária do Estado. O Estado, por sua vez, pretende seja afastada a sua responsabilidade subsidiária declarada em primeiro grau. A ré [EMPRESA] se insurge contra a sentença que lhe responsabilizou pelas verbas deferidas (e ao Estado, subsidiariamente) por ter sido a empregadora e pela não configuração do factum principis . Aduz que firmou convênio com a Administração Pública (Governo do Estado de Santa Catarina) com a finalidade de gerir o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), cuja verba para pagamento e custeio geral era repassada exclusivamente pelo Governo do Estado. Sustenta não haver cometido nenhuma irregularidade contratual que pudesse ensejar a rescisão do convênio firmado da forma abrupta como ocorreu. Pugna para que seja reconhecida a existência do factum principis e, por consequência, atribuída a responsabilidade pelos créditos da demanda exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, isentando-a de qualquer pagamento. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária do Estado de Santa Catarina. A insurgência da SPDM não merece provimento, enquanto merece acolhimento o pedido do Estado. O Estado de Santa Catarina firmou convênio com a recorrente para a administração do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, por meio do Contrato de Gestão 02/2012 e aditivos. Na data de 20/12/2017, após o final da vigência do contrato de gestão assinado entre as partes, a Administração Pública não renovou o referido contrato. Da análise do artigo 486 da CLT se extrai que o denominado factum principis (fato do príncipe) caracteriza-se pela paralisação temporária ou definitiva da prestação de serviços, em virtude da prática de ato administrativo por autoridade pública federal, estadual ou municipal. Tal situação retrata o rompimento contratual fundamentado na existência de força maior, sendo necessária para sua configuração a presença de certos requisitos: ato administrativo praticado por autoridade competente; interrupção temporária ou definitiva da prestação dos serviços e não concorrência, direta ou indireta, do empregador para a prática do ato. A ruptura do contrato de gestão, no caso em apreço, não caracteriza hipótese de força maior ou fato do príncipe, diante da natureza precária e temporária do contrato firmado entre as partes. Tendo em vista o termo final do contrato avençado, o encerramento das atividades era fato totalmente previsível pelo empregador. Entendo que extraordinária seria eventual renovação, e não o contrário. Ainda, os ofícios anexados à contestação que revelam a ocorrência de atraso nos repasses financeiros ao longo da vigência do contrato celebrado, afastam a alegação de eventual surpresa pelo inadimplemento relatado. Não há como admitir a ocorrência do factum principis , uma vez que o contrato celebrado chegou a seu termo pelo fim da vigência do avençado e não por ato unilateral e imprevisível por parte da Administração Pública. Inaplicáveis, ao caso, os artigos 486 e 501 da CLT. Assim, deve a SPDM arcar integralmente com o pagamento dos haveres trabalhistas reconhecidos neste processo, por ser a empregadora da parte. No que se refere à responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina, merece reforma o julgado. O segundo réu (Estado de Santa Catarina) busca o provimento do recurso para excluir a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas que lhe foi atribuída na sentença. Alega que a sentença proferida contrariou a decisão do o STF inserta na ADC 16/2010, e a tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, motivo pelo qual deve ser reformada, por ser medida de direito e de justiça. Afirma ainda que a relação jurídica existente entre as reclamadas foi precedida por licitação nos termos da Lei n. 8.666/93, razão pela qual eventual responsabilidade subsidiária viola o art. 37, inciso II da Constituição de 1988. Aduz não ter agido com culpa, inexistindo prova nos autos nesse sentido. Arremata dizendo que o ato gerador de prejuízo ao trabalhador foi praticado pela primeira ré (empresa contratada pelo Estado), que deixou de pagar as verbas trabalhistas devidas. Como dito, verifico que as autoras foram admitidas pela primeira ré ([EMPRESA]) para exercerem a função de médicas, sendo dispensadas sem justa causa em 19/12/2017. Por questão de segurança jurídica e política judiciária, adoto o entendimento do STF sobre a matéria, nos termos da decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com efeitos de repercussão geral. No referido julgado, decidiu a [EMPRESA] que não se pode presumir a culpa do ente público em face do inadimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas pela empregadora, empresa terceirizada ou contratada, mormente em face da norma contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo Pleno do STF, em caráter erga omnes e vinculante, no julgamento da ADC nº 16), que assim dispõe: Art.

71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Por apertada maioria de 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento no sentido de que a condenação subsidiária do ente público precisa estar lastreada em elementos concretos de prova na falha na fiscalização do contrato, descabendo mera presunção da culpa in vigilando do contratante. Transcrevo o seguinte excerto da conclusão da tese vencedora no STF, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, desempatando a questão sobre o ônus da prova: "[...] Os densos votos até aqui proferidos, embora com algumas variações de fundamentação, buscaram solucionar o dissídio pelo acréscimo de duas coordenadas de decisão, ambas excludentes entre si. A primeira, balizada pelo exauriente voto da Ministra Rosa Weber, com os complementos do Ministro Roberto Barroso, postula que o ônus de comprovar a fiscalização dos contratos recaia sobre a Administração Pública, podendo o seu cumprimento adequado ser demonstrado inclusive por aplicação de metodologias de amostragem. Linha interpretativa antagônica, defendida por igual número de Ministros, rejeita a possibilidade de que a Administração Pública venha a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de qualquer tipo de presunção, somente admitindo que isso ocorra caso a condenação esteja inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha na fiscalização do contrato. O meu convencimento se associa à última corrente, somando-se àqueles que concluem pelo provimento do recurso da [EMPRESA], por razões que buscarei sintetizar com o máximo de brevidade, uma vez que o julgamento já vai avançado. [...]" (destaquei). Dessarte, na esteira da decisão proferida pelo STF, com efeitos de repercussão geral, de que somente é possível atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando, passo ao exame da hipótese dos autos. No presente caso, não há qualquer elemento concreto de prova da culpa in elegendo ou in vigilando do Estado de Santa Catarina em relação ao contrato celebrado com o primeiro réu, ônus que competia ao autor, pelo que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público. A sentença fundamentou a procedência do pedido com os seguintes argumentos: O reclamante pretende a condenação solidária ou subsidiária do ESTADO, beneficiário direto dos serviços prestados durante a vigência do contrato de trabalho. É incontroverso o contrato de prestação de serviços entre os réus, bem como o trabalho do autor em favor do SAMU, gerenciado pelo ESTADO por intermédio da SPDM. Nesse contexto, a teor dos incisos IV e V da Súmula 331 do C. TST, a responsabilidade subsidiária aplica-se também a Administração Pública, quanto aos créditos trabalhistas decorrentes de contratos de terceirização, inclusive as multas por descumprimento de obrigação de fazer, já que as mesmas o são justamente em compensação a transtornos e prejuízos sofridos pelo reclamante por culpa direta da empregadora omisso que fora contratado pela segunda reclamada, beneficiária do serviço contratado. Quanto ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, este dispositivo somente deve ser aplicado caso a Administração Pública comprove, de forma robusta, que houve a efetiva fiscalização da execução do contrato, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa fornecedora dos serviços. Aliás, a decisão proferida na ADC nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, não impede o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, pois deve ser analisado cada caso concreto para se aferir tal responsabilização. O STF se pronunciou tão somente pela constitucionalidade do art. 71, da Lei 8.666/93, firmando entendimento no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a aplicação do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST deve investigar se a inadimplência do fornecedor do serviço terceirizado teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Na mesma linha de raciocínio, destaca-se a Súmula 26 deste e. Regional: "A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de " eleição e de fiscalização do prestador de serviços. E nos autos, não há elementos que demonstrem que o ESTADO fiscalizava minimamente a execução contratual de modo a evitar a inadimplência ocorrida. Pelo contrário, em contestação, o [EMPRESA] confessa que não havia "entre o Estado e a primeira reclamada qualquer interdependência de cunho administrativo gerencial ou de " (fl. 221 grifei), ou seja, que não havia qualquer tipo de fiscalização relativa ao cumprimento das controle obrigações trabalhistas e previdenciárias pela prestadora de serviços. A tomadora que pratica terceirização com empresa inidônea, mesmo que tenha feito a seleção por meio de processo licitatório, e não a fiscaliza, possui culpa in vigilando.Dessa forma, condeno o ESTADO, subsidiariamente, porque se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante e com culpa in vigilando. Conforme anteriormente fundamentado, o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, é de que o ônus em comprovar a ausência ou falha na fiscalização recai sobre a parte autora, não bastando a mera alegação da existência da culpa. Saliento que o eg. TST também passou a adotar o posicionamento do STF sobre a matéria, nos exatos termos da decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF. Trago à colação a seguinte ementa de acórdão: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, o ônus de provar a ausência de fiscalização da execução do contrato pertence ao trabalhador. Assim, tendo em vista a decisão do STF e diante da inexistência de elementos que demonstrem a culpa "in vigilando", não se cogita de responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 10123-50.2013.5.01.0066, Data de Julgamento: 07/02/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018) Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao recurso do segundo réu (Estado de Santa Catarina) para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída na sentença e, por conseguinte, julgar improcedente a ação em relação a este recorrente. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, decidiu: Responsabilidade subsidiária do Estado. Erro de julgamento. Má apreciação das provas Aduzem os autores ser necessário o prequestionamento das matérias além de buscar nova apreciação das provas produzidas (erro de julgamento - má apreciação das provas). Argumentam que "é fato INCONTROVERSO que o Estado não efetuou a renovação por aditivo do contrato de gestão firmado em 2012 e tomou iniciativa de proceder a rescisão do contrato (embora ciente das consequências jurídicas, financeiras, da demissão de aproximadamente três mil empregados e ausência de repasse de valores), devendo, por tais motivos, ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações contratuais". (ID. 6b687ba - Pág.

7) Também destaca que "embora haja a transferência do exercício, pertencia ao Estado a titularidade do serviço público de saúde (SAMU), sendo que este tinha o DEVER de fiscalizar e tomar todas as medidas cabíveis para o fiel cumprimento dos contratos e convênios firmados para a prestação de serviços de saúde naquela instituição, conduta esta não praticada". (ID. 6b687ba - Pág.

7) Sem razão os autores. Em que pese todos os argumentos narrados nos embargos declaratórios dos reclamantes, extrai-se do acórdão que houve a respectiva análise dos termos e considerações dos apelos apresentados. Todavia, mesmo considerando tais premissas e avaliando todas as circunstâncias houve a conclusão desta C. 1ª Câmara para afastar a responsabilidade do Estado pelos créditos trabalhistas do autor, bem como quanto ao ônus do autor para comprovar a ausência de fiscalização do contratado, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93. Além do que, houve a adoção de tese acerca das respectivas matérias, ficando afastada a tese da omissão, nos termos do item I da Súmula 297 do E. TST, conforme segue:

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Percebe-se nas razões lançadas nos embargos declaratórios a nítida intenção de rediscutir a matéria objeto do recurso, inclusive com o objetivo de realizar nova apreciação do conjunto probatório. Logo, não há o que reparar no acórdão embargado e o acerto ou não da decisão deverá ser discutido no recurso próprio. A rigor, o que busca a parte em todas as razões de embargo é, claramente, a rediscussão do mérito recursal por meio inadequado, ocasionando tumulto processual e contribuindo para a sobrecarga do Poder Judiciário com medidas puramente procrastinatórias. Se eventualmente houve error in judicando , ou seja, erro de julgamento ou má apreciação das provas, não pode ser alterado via embargos de declaração. Nos termos do acórdão embargado, não há omissão ou contradição a ser sanada. Na verdade, os autores pretendem, claramente, atacar o julgado via meio jurídico inadequado. A decisão está devidamente fundamentada, conforme os fundamentos expostos. Insistem, via embargos, na modificação dos termos do julgado, sem, no entanto, demonstrar omissão, contradição ou obscuridade capaz de possibilitar a alteração daquela decisão, em afronta aos arts. 897-A da CLT e 1.022 do novo CPC. Postulam tão-somente a reforma do decisum , com o reexame de matéria já decidida, por medida processual inadequada, porque por meio de embargos de declaração é defeso ao Juiz rediscutir questões já analisadas, se não apontados os defeitos mencionados. Saliento também, por oportuno, que sob a ótica da parte perdedora a decisão proferida pelo Poder Judiciário é quase sempre injusta e desprovida de fundamento. Essa visão se situa na esfera dos sentimentos pessoais, fora da incidência do art. 93, inc. IX, da Constituição (e do art. 832 da CLT) e, em especial, no presente caso, do que dispõe o art. 897-A da CLT. Quanto ao prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST, para que esteja configurado basta que a prestação jurisdicional seja entregue mediante decisão fundamentada explicitando, de forma clara, as razões do convencimento do julgador, o que facilmente se verifica ter sido efetuado no acórdão embargado. Ressalte-se, mais uma vez, que a decisão está devidamente fundamentada. E ainda que não estivesse, "havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-I do TST. A par disso, a decisão judicial não constitui um diálogo com a parte. O juiz deve fundamentar a decisão, assim se considerando indicar os fundamentos (argumentos principais) que a sustentam, afastando também apenas os argumentos principais em sentido contrário, ou seja, aqueles que pudessem comprometer em suas conclusões. É um equívoco a parte considerar que o juiz está obrigado a responder verdadeiros questionários e quesitos recursais, rebatendo todos os argumentos da parte, como se fosse um perito ou um órgão consultivo. Finalmente, destaco mais uma vez que eventual error in judicando (e não omissão, contradição ou obscuridade), deve ser discutido através de recurso próprio.

Por tais fundamentos, rejeito os embargos. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. A reclamante interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto à responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas demandaria revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. Além disso, o Regional consignou da decisão denegatória que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do TST. Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, atacando os fundamentos denegatórios. Ao exame. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de contrato de gestão, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público contratante o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da empresa prestadora. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que No presente caso, não há qualquer elemento concreto de prova da culpa in elegendo ou in vigilando do Estado de Santa Catarina em relação ao contrato celebrado com o primeiro réu, ônus que competia ao autor, pelo que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público. [...] Conforme anteriormente fundamentado, o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, é de que o ônus em comprovar a ausência ou falha na fiscalização recai sobre a parte autora, não bastando a mera alegação da existência da culpa. Dessa forma, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária não foi reconhecida, justamente ante a ausência de prova nos autos acerca da negligência da contratada. A pretensão recursal é de que a condenação subsidiária seja fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova, com alegação de que se trata de encargo da entidade pública tomadora de serviços, o que não se coaduna com a decisão vinculante do mencionado Tema 1.118 do STF. Desse modo, incabível reconhecer a responsabilidade subsidiária pretendida.

Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA ([EMPRESA] - [EMPRESA] [EMPRESA] PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA) 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do TST. - violação do(s) arts. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B, §4º. Consta do acórdão: Embora possa se admitir a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, sua condição de hipossuficiente deve estar claramente demonstrada, o que não ocorre no caso. A simples alegação de que está em extrema dificuldade econômica não é suficiente para a concessão do benefício. Não há falar em devolução das custas recolhidas. Assim, decidiu a Turma em sintonia com o item II da invocada Súmula do TST tida por contrariada, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR / FACTUM PRINCIPIS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 879, § 7º, da CLT, e do art. 5º, II, da CF/88. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso quanto à aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da CLT, em virtude da conclusão prevalecente da Turma no seguinte sentido: Contudo, esta Turma considera, entendimento a que também me submeto por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Nesse sentido foi o voto proferido pela Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, componente desta Turma, nos autos do processo n° TST-RR-976-56.2015.5.09.0567, in verbis: "Por fim, cabe analisar a previsão de adoção da TR introduzida pela Lei nº 13.467/17 no art. 879, §7º, da CLT, cujo teor é o seguinte: Art. 879 - § 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O dispositivo em análise determina a aplicação da TR com expressa referência à Lei nº 8.177/91, que regulamenta a atualização de débitos trabalhistas especificamente em seu art. 39, caput, declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte. Nesse contexto, entendo que o art. 897, §7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Isso porque o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. É oportuno ressaltar que, na hipótese do art. 879, §7º, da CLT, não houve reversão legislativa da orientação jurisprudencial, tampouco inovação na ordem jurídica, porquanto mantida a disciplina legal vigente à época de sua edição, o que é ratificado pela opção do legislador em fazer remissão à Lei nº 8.177/91. Ademais, o entendimento não viola a cláusula de reserva de plenário, pois não se está reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da CLT, mas o seu esvaziamento normativo diante da remissão a dispositivo já declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno. Com efeito, nos termos da declaração de inconstitucionalidade do STF sobre a TR, referido índice não repõe a perda inflacionária do valor da moeda e, por isso, não serve como índice de correção. Assim, independentemente da lei que prevê a correção monetária pela TR não há como lhe conferir plena eficácia, se ela reproduz conteúdo material de outra norma já declarada inconstitucional. Em conclusão do exposto, dou provimento parcial para aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 26-03-2015, mantendo a TR apenas para os valores devidos até 25-03-2015, em atenção à modulação fixada pelo Eg. TST e pelo excelso STF. Consigno, ainda, que, nessa esteira, a postulação recursal encontra censura na inteligência insculpida na Súmula nº 401 do Supremo Tribunal Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) arts. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. Nessa quadra, igualmente inviável o seguimento do recurso, uma vez que o arbitramento da verba em tela situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, refugindo, assim, das hipóteses de admissibilidade da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. FATO DO PRÍNCIPE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA Reporto-me ao acórdão regional transcrito no tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública”. A reclamada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto à ocorrência do fato de príncipe para o reconhecimento da responsabilização solidária dos créditos trabalhistas pelo ente público, demandaria revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. Além disso, o Regional consignou na decisão denegatória que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do TST. Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, atacando o fundamento denegatório. Alegou que o Estado de Santa Catarina rompeu o contrato firmado com a recorrente SPDM, sem nenhuma comunicação prévia, de forma abrupta, sem motivação fática ou legal e, pior, sem que a recorrente tivesse cometido qualquer irregularidade que pudesse dar ensejo à tal ruptura , restando evidenciado fato do príncipe. Sustentou que a decisão regional violou o art. 486 da CLT e divergiu da jurisprudência. Ao exame. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. O Tribunal Regional consignou que [o] Estado de Santa Catarina firmou convênio com a recorrente para a administração do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, por meio do Contrato de Gestão 02/2012 e aditivos. Na data de 20/12/2017, após o final da vigência do contrato de gestão assinado entre as partes, a Administração Pública não renovou o referido contrato . Concluiu o Regional que [a] ruptura do contrato de gestão, no caso em apreço, não caracteriza hipótese de força maior ou fato do príncipe, diante da natureza precária e temporária do contrato firmado entre as partes . Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo falar em transcendência jurídica. Também não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que configure a transcendência política. No aspecto, registra-se que o Regional seguiu o entendimento do TST a respeito da inaplicabilidade do instituto factum principis ao caso em exame. Conforme consignado pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, o encerramento do contrato se configurou fato totalmente previsível pela empregadora da parte autora, em decorrência da natureza precária e temporária do respectivo liame, no qual expressamente prevista a possibilidade de sua extinção. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a rescisão unilateral do contrato administrativo, por ser medida prevista em lei, não configura hipótese caracterizadora do instituto factum principis , previsto pelo art. 486 da CLT. Destaco, abaixo, precedente da 8ª Turma do TST pertinente a caso idêntico ao ora examinado, em julgamento de recurso também interposto pela reclamada SPDM: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de responsabilização exclusiva do Estado de Santa Catarina ao fundamento de que "não se trata a hipótese de fato do príncipe, o qual pressupõe a imprevisibilidade do ato. No caso, à rescisão contratual precederam inúmeras tentativas de negociação com o intuito de manutenção do contrato firmado entre os demandados, sem êxito, todavia. Ainda, havia previsão convencional expressa de rescisão unilateral do contrato". Nesse contexto, inviável cogitar-se de violação do artigo 486 da CLT, pois a rescisão de contrato administrativo de prestação de serviços por inadimplemento da entidade prestadora não corresponde ao factum principis de que trata esse dispositivo de lei. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-544-58.2018.5.12.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/11/2020). Tal prevalência é evidenciada, ainda, pelos seguintes precedentes: " I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [EMPRESA] - [EMPRESA] - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA.

ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FATO DO PRÍNCIPE . A delimitação regional é a de que o rompimento do contrato de gestão se deu pela verificação, por parte do ente público, do descumprimento das obrigações trabalhistas pela ré, na qualidade de prestadora de serviços, não se tratando o caso dos autos da hipótese disciplinada no art. 486 da CLT. Não verificado o factum principis , não há como atribuir ao ente público a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas discutidas nessa ação. Desse modo, não demonstrada a afronta aos preceitos de lei indicados, tampouco a existência de divergência jurisprudencial específica acerca do tema, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (RRAg-655-79.2018.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021). " RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA . O Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, constatou que a rescisão do convênio firmado entre as reclamadas decorreu do descumprimento do objeto desse convênio pela 1ª reclamada, gozando o ato praticado pelo poder público de presunção de veracidade, a qual não foi elidida pela ora recorrente. Assim, diante desse contexto, não há falar em ocorrência de factum principis , da forma como registrado no acórdão regional, e, portanto, estão incólumes os arts. 486 e 501 da CLT. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-381-51.2018.5.12.0023, [EMPRESA], Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019). Em caso que igualmente envolveu a reclamada SPDM, no qual a cessação do repasse de recursos foi devida ao implemento do termo final do contrato administrativo, a 6ª Turma do TST também afastou a configuração do factum principis , decidindo: [...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA [RÉ]. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FACTUM PRINCIPIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do instituto factum principis ao caso, em que houve cessação do repasse de recursos financeiros à reclamada pelo Estado de Santa Catarina em razão do exercício da prerrogativa de rescisão unilateral do contrato administrativo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]. (RRAg-30-08.2019.5.12.0035, [EMPRESA] , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024 ). " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FACTUM PRINCIPIS (...) 2 - Pretende a empregadora imputar responsabilidade exclusiva ao Estado de Santa Catarina em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da reclamante, sob o fundamento de que "rompeu o contrato firmado com a recorrente sem nenhuma comunicação prévia, de forma abrupta, sem motivação fática ou legal, sem que a recorrente tivesse cometido qualquer irregularidade que pudesse dar ensejo à tal ruptura e, pior, sem o pagamento das verbas devidas à recorrente" , o que caracterizaria "ato de império estatal" e o fa ctum principis . 3 - No caso, diferentemente do que alega a empregadora, conforme registro do Regional, o contrato de gestão firmado entre as reclamadas alcançou seu termo final e não foi renovado. 4 - Sucede que a falta de renovação do contrato de gestão pelo Estado não configura a hipótese do art. 486 da CLT. O ato da administração a que alude referido dispositivo é aquele que "impossibilita a continuação da atividade" . Trata-se de ato mediante o qual a administração pública impõe sua vontade, fazendo uso da força do Estado, o que difere absolutamente da não renovação de contrato de gestão, ato de natureza puramente negocial. Ademais, a não renovação do contrato pela administração se insere na assunção do risco do negócio pelo empregador, sendo previsível pelo que se tem de ordinário em relações comerciais. Tampouco impede que a reclamada mantenha a atividade em funcionamento. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-313-70.2018.5.12.0001, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2019 ). O Tribunal Regional, nesse sentido, posicionou-se de forma condizente com esta Corte no que toca ao objeto do recurso. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, e nego provimento ao agravo de instrumento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA Ficou consignado no acórdão do recurso ordinário: 1.Gratuidade da Justiça. Ressarcimento das custas processuais A SPDM pugna pelo reconhecimento da justiça gratuita e a consequente devolução das custas processuais recolhidas. Sem razão. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível, somente, quando a pessoa jurídica tiver comprovado situação econômica que não lhe permita custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV e XXXV, da CF/88. Embora possa se admitir a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, sua condição de hipossuficiente deve estar claramente demonstrada, o que não ocorre no caso. A simples alegação de que está em extrema dificuldade econômica não é suficiente para a concessão do benefício. Não há falar em devolução das custas recolhidas. Nego provimento. A primeira reclamada ([EMPRESA]) interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que o exame das razões de insurgência quanto à gratuidade judiciária e a devolução do recolhimento das custas demandaria revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. Além disso, entendeu o Regional que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do TST. Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, atacando os fundamentos denegatórios. Ao exame. Fixadas as premissas gerais da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência em comento. Trata-se de controvérsia acerca da concessão da gratuidade de justiça à reclamada. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada, ao fundamento de que a assistência judiciária gratuita somente pode ser concedida à pessoa jurídica mediante comprovação de sua hipossuficiência, requisito que não foi demonstrado nos autos. A parte recorrente alegou, nas razões recursais, ser entidade filantrópica, o que garante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a devolução das custas processuais pagas. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo falar em transcendência jurídica. Também não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que configure a transcendência política. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, os seguintes julgados: I – DIREITO PROCESSSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST .

1. Cinge-se a controvérsia sobre a concessão da justiça gratuita a entidade filantrópica em recuperação judicial (pessoa jurídica).

2. Na hipótese, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da ré sob a fundamentação de deserção. Primeiro, registrou que foi indeferido o pedido de justiça gratuita porque não comprovou a real impossibilidade de arcas com as despesas processuais. E, segundo, foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais. Porém, a parte recorrente apenas se manifestou reiterando o pedido de gratuidade de justiça, sem efetuar o pagamento das custas processuais, alegando ser entidade filantrópica.

3. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso.

4. No mais, a isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas e em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo.

5. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/09/2025). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO . A reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, deixou de recolher o depósito recursal e as custas processuais, sob a alegação de que, por se tratar de entidade filantrópica, é beneficiária da gratuidade de Justiça e, portanto, isenta do recolhimento do preparo. No Processo do Trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Ressaltou o Tribunal a quo que, no caso, "a recorrente, entidade filantrópica, não acostou provas suficientemente robustas, capazes de demonstrar a sua atual crise econômica, sendo certo que o simples fato de ser entidade filantrópica, por si só, não a exime do recolhimento de custas processuais", esclarecendo que "a reclamada não faz jus à pretensa gratuidade de justiça, muito embora, de acordo com a lei, esteja dispensada do depósito recursal". Como se observa, a recorrente não buscou fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, defendendo que basta a mera declaração nesse sentido, por se tratar de entidade filantrópica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portando, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que dispõem respectivamente: que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-100660-51.2017.5.01.0002, [EMPRESA] , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EVIDENCIADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 aos beneficiários da justiça gratuita, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se há possibilidade ou não de conceder o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica e entidade filantrópica. Acerca da matéria, de acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, na decisão em que foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, ficou consignado que a parte não comprovou a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas do processo. Em vista de decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-100520-88.2017.5.01.0431, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Por expressa determinação legal, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT.

2. No caso concreto, a reclamada interpôs recurso ordinário sem realizar o preparo e requereu os benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido e concedido prazo para recolhimento, a reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais.

3. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal, contudo nada dispõe acerca do pagamento de custas processuais, motivo pelo qual remanesce tal obrigatoriedade.

4. No caso, a recorrente não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST) e mesmo intimada pelo TRT não realizou o preparo recursal . Desse modo, correta a decisão regional que declarou a deserção do recurso ordinário, por deserção. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 03/06/2025 – destaques acrescidos). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. [EMPRESA] concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, consignando que não serviu para tal desiderato "as notícias jornalísticas anexadas aos autos, uma vez que não é possível auferir de referidos documentos a dimensão de seu patrimônio, nem o total que se encontra disponível para quitação" e que "sequer foram juntados os seus balanços contábeis ao presente processo". Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso, restando consignado pela Corte Regional que a reclamada, ora agravante, não demonstrou, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, o fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse . Precedentes. Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-95-25.2018.5.23.0037, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/08/2022 – destaques acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO . EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da deserção do Recurso Ordinário interposto pela reclamada - entidade filantrópica -, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Na hipótese dos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a recorrente não demonstrou, de maneira cabal, sua hipossuficiência econômica.

2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 463, II, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 463, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.

3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.

4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-101771-46.2017.5.01.0010, 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/04/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, MAS NÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA GRATUITA -

DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso de revista. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada se encontra em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Outrossim, registre-se que a isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no artigo 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sem demonstração da incapacidade de arcar com o custo econômico do processo . Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1442-22.2015.5.05.0192, [EMPRESA] , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022 – destaques acrescidos). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato de se tratar de entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, da incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais . No caso examinado, apesar do indeferimento da benesse e da adequada intimação da parte para regularização do preparo recursal, a reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais, de sorte que o acórdão pelo qual o TRT não conheceu do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/09/2025 – destaques acrescidos). Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista e nego provimento ao agravo de instrumento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.

DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Ficou consignado no acórdão regional: 2.Atualização monetária Insurge-se a ré contra a determinação de "utilização da TR até 24.03.2015 e do IPCA-E a partir de 25.03.2015, como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas". Pede seja determinada a utilização da TR para efeitos de atualização. Com razão parcial. A Justiça do Trabalho vem adotando a TR como indexador de atualização monetária dos débitos trabalhistas desde fevereiro de 1991, em face do disposto no art. 39 da Lei 8177, desse mesmo ano. A construção da TR toma por base Certificados de Depósitos Bancários (CDB) de bancos comerciais e sofre a interferência de redutor determinado pelo Banco Central do Brasil de acordo com a sua política macroeconômica, motivo pelo qual sempre se questionou a inconsistência da TR como índice de atualização monetária. Validando tais questionamentos, o excelso STF ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, em março de 2013, declarou inconstitucional, dentre outras disposições da EC 62/2009, o uso da TR como índice de correção monetária até 25-03-2015, por não refletir precisamente a desvalorização da moeda, como segue: 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; (...) Posteriormente, o Tribunal Pleno do Eg. TST, DJE de 14-08-2015, na decisão tomada nos autos do ARGINC XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX, acolheu, por unanimidade, o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 7ª Turma daquele tribunal superior e, em consequência, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/1991, definindo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária a ser utilizado na tabela de atualização dos créditos trabalhistas, passando a adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Nesse julgamento o Pleno do TST, visando a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, e em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, atribuiu efeitos modulatórios à decisão partir de 30 de junho de 2009. Mas em julgamento posterior de embargos de declaração em 20 de março de 2017, o Pleno do TST regulou tais efeitos de modulação a partir de 25 de março de 2015, como segue: (...) na linha proposta pelo Embargante, também contida nas manifestações da União, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do Município de Gravataí, da FIEAC e da CNI, e em sugestão encaminhada por Ministros desta Corte, acolho os embargos de declaração e lhes atribuo efeito modificativo para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, além de prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação . Entretanto, o Ministro Relator da Reclamação Constitucional nº 22.012 (Autos n.º XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX), proposta pela Federação Nacional dos Bancos em face do Tribunal Superior do Trabalho concedeu medida liminar suspendendo os efeitos da referida decisão plenária do Eg. TST, que determinava a substituição do índice de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas (TR) pelo IPCA-E, bem como suspendeu a "tabela única" editada pelo CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) que utilizava tal índice. Referida decisão do STF confirmava, até então, a validade da aplicação do disposto no artigo 39 da Lei n.º 8.177/1991, e, diante da suspensão dos efeitos da decisão do TST, continuei aplicando a TR para a correção dos débitos trabalhistas. Ocorre que na decisão de mérito em 05-12-2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a referida reclamação constitucional como segue da respectiva conclusão: A Turma, por maioria, julgou improcedente a reclamação nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 5.12.2017. Referido acórdão foi publicado em 27-02-2018, como segue de sua ementa: RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III - Reclamação improcedente. (Rcl 22012, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018) Depois desse julgamento de improcedência da Reclamação Constitucional nº 22.012 (Autos n.º XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX), e consequente revogação da liminar nela concedida, não mais subsiste a determinação de suspensão da decisão plenária do TST, ficando, portanto, restabelecida a aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos créditos trabalhistas para as dívidas devidas a partir de 25-3-2015, conforme consta da referida decisão do Pleno do TST. Nesse sentido os órgãos fracionários do Eg. TST vêm decidindo em recentes julgados: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2004. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.

1. Esta Corte superior, nos autos do processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, sob o influxo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs de nºs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD" contida na cabeça do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e definiu o IPCA-E como fator de correção do crédito trabalhista. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nos autos do processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

2. Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do Tribunal Superior do Trabalho em razão de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação 22.012, uma vez que a ação fora julgada improcedente pela Suprema Corte em 5/12/2017, prevalecendo, assim, o julgado do Pleno desta Corte.

3. Na hipótese dos autos, a Corte regional determinou a atualização monetária pelo IPCA-E a partir de fevereiro de 2009, desrespeitando os parâmetros de modulação fixados por esta Corte superior. Resulta violado, portanto, o disposto no artigo 5º, II, da Constituição da República.

4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 909-63.2013.5.04.0741, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Pleno do TST, em sede de embargos declaratórios interpostos em face da decisão do incidente de arguição de inconstitucionalidade ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu conceder efeito modificativo ao julgado para modular os efeitos da decisão que declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD", contida no art. 39 da Lei 8.177/1991, acolhendo o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas somente a partir de 25/03/2015, ou seja, a mesma data adotada pelo STF no acórdão prolatado na ADI 4.357. Acrescente-se, por oportuno, que não se justifica mais o sobrestamento do feito em razão da liminar que havia sido deferida pelo Ministro Dias Tofolli na Reclamação 22.012/RS, pois a Suprema Corte concluiu, em 05/12/2017, o julgamento do mérito daquela Reclamação, consagrando o mesmo entendimento anteriormente já sufragado pelo TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 20100-77.2009.5.04.0404, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.

1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional n° 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" nele abrigada.

2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009, singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015.

3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

4. Em sede de embargos de declaração, e diante da decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão proferida no processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015.

5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei n° 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas.

6. Entretanto, esta Turma, alterando o posicionamento suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015, com fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc -479-60.2011.5.04.0231). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (ARR - 1151-58.2011.5.04.0202, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) Como visto do entendimento do Eg. TST, tanto em sua composição plena como nos órgãos fracionários das suas turmas, a TR não mais pode ser utilizada como fator de correção, pois não reflete a verdadeira perda, decorrente da inflação, dos valores monetários em pecúnia. Posta assim a questão, reformulei meu entendimento e passei a aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 26-03-2015, mantendo a TR apenas para os valores devidos até 25-03-2015, em atenção à modulação fixada pelos tribunais superiores. Cabe destacar que mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 o Eg. TST continua aplicando o IPCA-E para o período a partir de 25-03-2015, ao fundamento de que a novel legislação não tem eficácia, como segue da segunda parte da ementa no PROCESSO Nº TST-RR-11442-02.2015.5.15.0096 abaixo transcrita:

2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL . Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que me submeto por disciplina judiciária, que o art. 879 § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Transcrevo a seguir também excertos dos fundamentos do acórdão da 8ª Turma do Eg. TST no julgamento do processo acima destacado: Ocorre que a Lei n° 13.467/2017, em vigência a partir de 11/11/2017, acrescentou o § 7º ao art. 879 da CLT, o qual determina que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991". Contudo, esta Turma considera, entendimento a que também me submeto por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Nesse sentido foi o voto proferido pela Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, componente desta Turma, nos autos do processo n° TST-RR-976-56.2015.5.09.0567, in verbis: "Por fim, cabe analisar a previsão de adoção da TR introduzida pela Lei nº 13.467/17 no art. 879, §7º, da CLT, cujo teor é o seguinte: Art. 879 - § 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O dispositivo em análise determina a aplicação da TR com expressa referência à Lei nº 8.177/91, que regulamenta a atualização de débitos trabalhistas especificamente em seu art. 39, caput, declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte. Nesse contexto, entendo que o art. 897, §7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Isso porque o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. É oportuno ressaltar que, na hipótese do art. 879, §7º, da CLT, não houve reversão legislativa da orientação jurisprudencial, tampouco inovação na ordem jurídica, porquanto mantida a disciplina legal vigente à época de sua edição, o que é ratificado pela opção do legislador em fazer remissão à Lei nº 8.177/91. Ademais, o entendimento não viola a cláusula de reserva de plenário, pois não se está reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da CLT, mas o seu esvaziamento normativo diante da remissão a dispositivo já declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno. Com efeito, nos termos da declaração de inconstitucionalidade do STF sobre a TR, referido índice não repõe a perda inflacionária do valor da moeda e, por isso, não serve como índice de correção. Assim, independentemente da lei que prevê a correção monetária pela TR não há como lhe conferir plena eficácia, se ela reproduz conteúdo material de outra norma já declarada inconstitucional. Em conclusão do exposto, dou provimento parcial para aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 26-03-2015, mantendo a TR apenas para os valores devidos até 25-03-2015, em atenção à modulação fixada pelo Eg. TST e pelo excelso STF. Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a aplicação da TRD a todo período da condenação. À análise. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Examino a questão de fundo Segundo a sistemática de precedentes obrigatórios, adotada em nosso ordenamento jurídico, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 04/08/2015, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, sofreu overruling , porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese para a matéria. A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os embargos de declaração ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação. Não há como deixar de registrar, como analiticamente assentado pelo Min Cláudio Mascarenhas Brandão, no voto proferido no RR-1836-79.2015.5.09.0010, julgado pela 7ª Turma desta Corte (DEJT 12/03/2021), que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal não vinha de ser vaticinada pela Justiça do Trabalho em razão de haver ela distinguido o crédito trabalhista com critério de atualização monetária mais restritivo que o aplicado, por orientação da mesma Corte, a créditos de natureza tributária. O judicioso precedente do STF reveste-se, sem embargo, de força vinculante. Assim decidiu o Pleno do STF: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." E em razão da controvérsia anterior acerca do tema, consignou que, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão, a qual foi fixada nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ante o decidido, é possível concluir que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria. No caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria. Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante. No aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. A coisa julgada, assim, opera-se em toda a amplitude do item, capítulo envolvendo correção monetária e juros, tendo em vista que o próprio STF tem decidido pela inobservância de eventual preclusão (entre as preclusões, a preclusão máxima) e reformatio in pejus , como se pode observar do seguinte julgado: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).

2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas.

3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que ‘os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)’.

4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento." (Rcl 51121 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022.) Desse modo, e conforme esse precedente do Ministro Alexandre de Moraes, para se aplicar esses parâmetros em conjunto não se teria de cogitar nem de reformatio in pejus nem de preclusão, o que significa dizer que não teria precluído para o trabalhador o direito de ele postular a taxa Selic, a partir do ajuizamento, ainda que ele não tivesse recorrido. Outrossim, o mesmo direcionamento deve ser dado para os processos em fase de conhecimento. Assim, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC. Destaco precedentes de Turmas desta Corte sobre a matéria: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 22/11/2021.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

DECISÃO DO STF.

1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas.

2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, ‘no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios ‘tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes’. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da ‘incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC’, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido. CONCLUSÃO Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022.) "AGRAVOS INTERNOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO.

1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual.

2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ‘compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento’) e o seu § 1º do período judicial (‘contados do ajuizamento da reclamatória’).

3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual.

4. Assim, não procede a pretensão da Reclamada ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora.

5. Por outro lado, em relação à alegação do Autor de que sua insurgência, na revista, foi restrita à aplicação da TR como índice de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei 13.467/17, ficou assentado no despacho agravado que não haveria de se falar em reformatio in pejus, notadamente porque a decisão da [EMPRESA] se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, sendo certo, ainda, que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos. Agravos desprovidos." (Ag-ARR-1301-81.2015.5.09.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021.) "I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

2. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, resta configurada a transcendência política da matéria.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.

4. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.

2. No presente caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/02/2022.) "RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho ‘deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’. Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: ‘(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).’ Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/03/2021.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A

DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 1.3 - No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR. 1.4 - Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-11154-86.2015.5.01.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/02/2022.) Por fim, convém ressaltar que à incidência de juros na fase pré-judicial, embora já tenha decidido de maneira diversa, em melhor exame da decisão vinculante da ADC 58, constata-se que o STF não determinou a incidência de juros de 1% ao mês para esse período, mas apenas a aplicação dos juros do caput, do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (ou seja, a TRD). Os juros de 1%, previstos no § 1º do art. 39 da Lei n.º 8177/1991, não foram acolhidos pelo STF, até porque se referiam a juros previstos para a fase processual, que com a decisão da ADC 58 encontram-se englobados pela SELIC. Eis o dispositivo: Art.

39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. Convém reiterar o que constou, efetivamente, da decisão vinculante: "(...)

7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 . A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (...)." Parece-nos que o STF mencionou os juros de 1% do § 1º apenas para esclarecer que se houvesse trânsito em julgado com a determinação de aplicação desse percentual, ou o pagamento com esse parâmetro, isso deveria ser observado, não podendo, para tais casos, haver modificação para se aplicar a decisão da ADC 58. É o que se extrai dos seguintes trechos da decisão da Suprema Corte que reitero, para que não pairem mais dúvidas sobre o tema:

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. A incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, para os casos em que constou de decisão transitada em julgado ou já houve levantamento de crédito com esse índice. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância. Nesse sentido, destaco a seguinte decisão, dentre outras: "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...)

4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.

5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil). Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes: (...)

6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que ‘o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58’, pois ‘está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)’ e que não há ‘omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito’. Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, ‘em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)’. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021. Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.

7.

Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59." (Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021.) No mesmo sentido, cito mais duas decisões da Suprema Corte ao apreciar reclamações constitucionais com pedidos semelhantes:

1) Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021;

2) Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao determinar o índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015, e a aplicação do IPCA-E a partir de 26/3/2015, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o recolhimento das custas. Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.

DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Conhecimento Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, verificou-se a violação do artigo 879, § 7º, da CLT. Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 879, § 7º, da CLT. Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 879, §7º da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública” e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) não reconhecer a transcendência quanto aos temas “fato do príncipe” e “justiça gratuita” e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada ([EMPRESA]); III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema “correção monetária” e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 897, § 7°, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista da primeira reclamada ([EMPRESA]); IV) conhecer do recurso de revista da primeira reclamada ([EMPRESA]), por violação ao artigo 897, § 7°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas. V) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "redução dos honorários advocatícios sucumbenciais" apresentado no recurso de revista da primeira reclamada (SPDM). Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é presumida e exige a comprovação de culpa do ente público pelo trabalhador.
  • No caso concreto, não houve comprovação da culpa efetiva da Administração Pública, como negligência ou falha na fiscalização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A pretensão de que a condenação subsidiária fosse fixada com base na inversão do ônus da prova para a Administração Pública.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e a Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu contra o trabalhador no ponto da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porque não houve comprovação de culpa ou negligência do ente público, conforme exigido pelo STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a Súmula 331 do TST (mencionada como contexto superado), e artigos das Leis nº 6.019/1974 e nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a culpa ou negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada, conforme a tese vinculante do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador no que tange à responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do órgão público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a ausência de prova da negligência da Administração Pública foi determinante. Em casos futuros, provas de notificação formal ou falhas na fiscalização seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.