Restituição de Imposto de Renda Pode Ser Penhorada para Pagar Dívida Trabalhista, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o dinheiro da restituição do imposto de renda pode ser usado para quitar dívidas trabalhistas. Mesmo que esse valor seja considerado um tipo de salário, ele não é impenhorável. A decisão se baseou em um entendimento do STJ que permite a penhora de rendimentos para pagar débitos de trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a penhora de restituição de imposto de renda para a satisfação de crédito trabalhista, em face da sua natureza salarial e da tese jurídica do Tema Repetitivo nº 75 do STJ
📖 Resumo técnico
A restituição de imposto de renda, mesmo tendo natureza salarial, não é impenhorável para satisfação de crédito trabalhista. O TRT que considerou impenhorável violou a tese jurídica de observância obrigatória do Tema Repetitivo nº 75.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lha/acnv I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO –RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 100 da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista interposto pela exequente. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO –RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou o entendimento de que a restituição do imposto de renda dos executados é impenhorável, à luz do inciso IV do artigo 833 do CPC, por se tratar de parcela de natureza salarial. Todavia, conforme tese jurídica de observância obrigatória correspondente ao Tema Repetitivo nº 75, é válida, na vigência do atual Código de Processo Civil, a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.1998.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e são RECORRIDOS METALURGICA LAKY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] . A exequente interpõe agravo de instrumento (fls. 902/911) contra a decisão de fls. 881/883, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 865/880). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 10) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 25/2/2025 e interposição do apelo em 4/3/2025). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Requer que seja determinada a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, solicitando o bloqueio e a transferência de eventuais valores a serem restituídos aos executados, a título de imposto de renda. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento.” (fls. 881/883). Na minuta em tela, o exequente impugna a decisão denegatória, sob o argumento de que teriam sido adequadamente demonstrada a violação dos preceitos constitucionais invocados. Reitera suas alegações de ofensa aos artigos 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV , 60, § 4º, IV, e 100, § 1º, da Constituição da República. Com razão. A transcrição realizada à fls. 868/869, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse o Regional consignou: “Insurge-se o exequente contra a decisão que indeferiu o requerimento para expedição de ofício à Receita Federal para penhora da restituição de imposto de renda dos executados. O artigo 833, IV, do CPC , aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis ‘ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ’ . A restituição do imposto de renda tem natureza salarial. O §2º de mencionado dispositivo excepciona os incisos IV e X em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou no caso de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. As verbas trabalhistas têm natureza alimentar, mas não são abrangidas por tal exceção, destinada apenas às prestações alimentícias ‘stricto sensu’ de que trata o artigo 1.695 do Código Civil. O entendimento encontra respaldo na OJ 153 da SDI-II do C. TST, que enuncia: ‘ 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. ’ Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 21 deste E. Regional: ‘ Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. ’ Dessa maneira, a expedição do ofício é inócua, ainda que a pretensão seja penhorar apenas um percentual da verba, diante da expressa vedação legal. Nego provimento ao agravo de petição.”(destaques acrescidos). De plano, constata-se a contrariedade do acórdão regional à tese jurídica de observância obrigatória correspondente ao Tema Repetitivo nº 75, segundo a qual, “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Acrescento que, no julgamento do leading case do referido tema, o canal de conhecimento foi a constatação de ofensa ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. Assim, em que pese meu entendimento pessoal, no sentido de que tal preceito constitucional não dispõe sobre a controvérsia em tela, curvo-me, por disciplina judiciária, à decisão então tomada, e, consequentemente, dou provimento ao presente agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo exequente. II – RECURSO DE REVISTA Conhecimento Conforme registrado por ocasião do exame do agravo de instrumento, a causa apresenta transcendência política ( artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Estão presentes, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. EXECUÇÃO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a violação pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT. Mérito EXECUÇÃO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 100 da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para deferir o pedido da exequente de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, a fim de se obter informações sobre eventual restituição de imposto de renda, determinando-se, se for o caso, o bloqueio e a penhora de valores presentes e futuros para a satisfação do crédito exequendo, em observância ao Tema Repetitivo nº 75. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 100 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido da exequente de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, a fim de se obter informações sobre eventual restituição de imposto de renda, determinando-se, se for o caso, o bloqueio e a penhora de valores presentes e futuros para a satisfação do crédito exequendo, em observância ao Tema Repetitivo nº 75. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A restituição de imposto de renda, mesmo tendo natureza salarial, não é impenhorável para satisfação de crédito trabalhista.
- É válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, conforme a tese jurídica de observância obrigatória do Tema Repetitivo nº 75.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a restituição de imposto de renda seria impenhorável, à luz do artigo 833, IV, do CPC, por se tratar de parcela de natureza salarial, foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a restituição de imposto de renda pode ser penhorada para satisfazer créditos trabalhistas, ou seja, para pagar dívidas de trabalho.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (exequente) entrou com o recurso contra uma empresa e seus sócios (executados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da trabalhadora, decidindo que a restituição de imposto de renda não é impenhorável para dívidas trabalhistas, contrariando o entendimento anterior que a considerava impenhorável por ter natureza salarial. A decisão se baseou na tese jurídica do Tema Repetitivo nº 75.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema Repetitivo nº 75 (STJ), que permite a penhora de rendimentos para crédito trabalhista. O artigo 833, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade de salários, foi citado pelo tribunal regional, mas o TST decidiu de forma diferente. O § 1º do artigo 100 da Constituição da República também foi mencionado como possível violação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese jurídica de observância obrigatória do Tema Repetitivo nº 75, que valida a penhora de rendimentos para pagar dívidas trabalhistas, superando a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora (exequente) que pediu a penhora.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, em casos de dívidas trabalhistas, a restituição de imposto de renda pode ser bloqueada e usada para pagar o débito, mesmo que a pessoa considere esse valor essencial para sua subsistência.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para bloqueio da restituição de imposto de renda foi o ponto central da discussão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
