TST: Por que seu Recurso Extraordinário pode ser negado em casos de admissibilidade e multas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que certas discussões jurídicas, como a forma correta de apresentar um recurso, se um juiz explicou bem sua decisão ou se uma multa por atrasar o processo foi justa, não podem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso acontece porque essas questões são consideradas de nível inferior à Constituição, ou seja, são 'infraconstitucionais'. Assim, o recurso que pedia essa análise foi negado, pois o STF entende que esses temas não têm 'repercussão geral'.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a análise de Recurso Extraordinário em matérias relativas a pressupostos de admissibilidade recursal, negativa de prestação jurisdicional ou imposição de multa por embargos protelatórios, por serem questões de natureza infraconstitucional e sem repercussão geral
📖 Resumo técnico
O STF, ao aplicar os Temas 181, 660 e 401 de Repercussão Geral, negou seguimento a Recurso Extraordinário. Isso porque a discussão sobre pressupostos de admissibilidade recursal, negativa de prestação jurisdicional e multas por embargos protelatórios é de natureza infraconstitucional. Advogados devem considerar que tais argumentos não ensejam repercussão geral para Recurso Extraordinário.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. MULTA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 401 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à “multa do art. 1.021, §4º, do CPC”, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que “ a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ” (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. MULTA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 401 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à “multa do art. 1.021, §4º, do CPC”, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que “ a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ” (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 790-23.2011.5.05.0005 , em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) [NOME] E OUTROS . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
2. MULTA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente se insurge quanto às matérias de fundo, em relação às quais foi aplicado óbice processual. Impugna, ainda, a “multa aplicada por recurso tido como protelatório ”. A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. Eis o teor do acórdão recorrido: [removido] Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/1/2013.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) - VERBAS DEDUTÍVEIS PARA CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR - ADICIONAIS - DESPROVIMENTO.
1. As vantagens pecuniárias do trabalhador -lato sensu-, conforme regramento contido no art. 49 da Lei 8.112/90, de invocação permitida pelo art. 8.º da CLT, têm largo espectro de conceituação, indo desde verbas que, no trato comum trabalhista, sabe-se integrarem o salário (gratificações e adicionais), até parcelas que podem, ou não, integrar os vencimentos ou proventos (indenizações). No mesmo Capítulo das Vantagens, na aludida lei, encontram-se os adicionais provenientes da permanência em situações de nocividade do ambiente de trabalho, tais como a insalubridade, a periculosidade, a penosidade e o trabalho noturno. Tais adicionais constituem, assim, contraprestações suplementares pagas diretamente ao empregado, em face do exercício do trabalho em circunstâncias mais penosas ou sofridas. Possuem natureza salarial, integrando o salário apenas enquanto perdurar a situação ensejadora de nocividade. Apesar da reconhecida natureza de sobressalário, têm por escopo indenizar a nocividade causada ao obreiro pela circunstância mais penosa a que se encontra submetido no ambiente de trabalho.
2. Na hipótese vertente, o Regional, interpretando Cláusula de Acordos Coletivos de Trabalho de 2007 a 2011, segundo a qual o complemento de -Remuneração Mínima por Nível e Regime- (RMNR), devido a todos os empregados da Reclamada, resultava da subtração entre o valor estatuído para a RMNR e o salário básico, acrescido das vantagens pessoais (de acordo coletivo e subsidiárias), concluiu que os adicionais, a exemplo do de periculosidade, poderiam ser considerados como vantagens pessoais, razão pela qual deveriam ser contados do detalhado critério de cálculo do complemento.
3. Como se pode inferir, a vantagem na remuneração, na Administração Pública, e aqui ora aplicada, é entendida como qualquer -plus- salarial, independentemente de se incorporar, ou não, aos vencimentos do servidor ou proventos do aposentado, devida em face da relação estatutária mantida entre as Partes ou, mais genericamente, à relação de labor estabelecida.4. A partir dessa conformação acerca do instituto da vantagem, chega-se à conclusão de que o adicional de periculosidade e afins constituem vantagem percebido pelo trabalhador, ainda que tenha o objetivo de indenizá-lo pela situação de risco a que se expõe e seja, em tese, transitório, pois representa, inarredavelmente, um ganho e individualiza-o em relação aos demais que não se expõem ao risco, sendo dedutível, alfim e nos moldes da cláusula normativa apreciada, da RMNR. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR - 61900-79.2011.5.21.0004, Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2012.) "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO A constatação de violação do art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição da República implica o provimento do Agravo de Instrumento, para determinar julgamento amplo do Recurso de Revista.
2. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. ACORDO COLETIVO. FORMA DE CÁLCULO. Por força do disposto no art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição da República, é válida a norma coletiva em que se prevê que os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno, de supressão de hora de repouso e alimentação e, ainda, o de confinamento devem ser somados ao salário básico para fins de cálculo da parcela denominada -complemento da RMNR-, ainda que se trate de empregado sujeito a condições especiais de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (TST-RR - 4-38.2012.5.11.0017, Data de Julgamento: 28/11/2012, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012.) Entretanto, na sessão do dia 26/9/2013, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, órgão fracionário desta Corte a quem incumbe uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Turmas, em sua composição plena, decidiu, por maioria, que a Complementação de Remuneração Mínima por Nível e Regime, paga pela Petrobras, não deve levar em consideração os adicionais de periculosidade, noturno e de horas repouso-alimentação na composição da soma das parcelas salariais do empregado, para efeito do cálculo da referida parcela, sob pena de desconsideração ao disposto no art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal (E-RR-848-40.2011.5.11.0011). Considerou aquela Subseção, em sua maioria, resumidamente, que a cláusula relativa à forma de cálculo da RMNR não poderia ter uma interpretação estrita, mas deveria levar também em consideração outros princípios, como o da igualdade, enfatizando que não poderia a RMNR igualar onde a Constituição demanda a desigualdade. Eis o teor da ementa do mencionado Precedente, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7.º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre -sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3.º, II, da lei 5.811/72 - dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7.º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, Redator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 7/2/2014.) Dessarte, ressalvado meu posicionamento, emerge como obstáculo à revisão do julgado o disposto na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 4.º, da CLT. Não conheço. (seq.
4) Os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram desprovidos, mediante a decisão in verbis : A decisão turmária não conheceu do Recurso de Revista da Reclamada, no qual se discutiu a forma de cálculo do complemento da RMNR, tendo em vista o novo posicionamento adotado pela SBDI-1 do TST, nos seguintes termos, assim sintetizados na ementa: "RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). FORMA DE CÁLCULO. INSERÇÃO DOS ADICIONAIS EM OUTRAS PARCELAS. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, órgão fracionário desta Corte a quem incumbe uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Turmas, na sessão do dia 26/9/2013, em sua composição plena, decidiu, por maioria, que a Complementação de Remuneração Mínima por Nível e Regime, paga pela Petrobras, não deve levar em consideração os adicionais de periculosidade, noturno e de horas repouso alimentação na composição da soma das parcelas salariais do empregado, para efeito do cálculo da referida parcela. Considerou aquela Subseção, resumidamente, que a cláusula relativa à forma de cálculo da RMNR não poderia ter uma interpretação estrita, enfatizando que a própria Constituição Federal prevê distinção no pagamento de trabalhadores que laboram em situação diferenciada, e que o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva em desprezo aos elementos de discriminação previstos em lei e norma constitucional (E-RR-848-40.2011.5.11. 0011). Recurso de Revista não conhecido." No âmbito dos Embargos de Declaração, a Reclamada renova toda a insurgência apresentada no Recurso de Revista, inclusive quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a decisão foi omissa quanto aos pontos apresentados. Nenhuma razão assiste à Embargante, cumprindo esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Nesse sentido caminha a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando existente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Resp 811236/SP, Ac. 2.ª Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, publicado no DJ de 6/9/2007.) Ora, o que a parte trata como omissão da decisão nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida pelas disposições assentes na legislação acima indicada. Não há de se falar em omissão. Isso porque, conforme destacado acima, a decisão está perfeitamente fundamentada, explicitando, de forma clara, o posicionamento acerca da matéria.
Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios, os quais merecem ser desprovidos, visto que não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração. (seq.
13) A reclamada, em suas razões de recurso de embargos, alega que a decisão da Quarta Turma deste Tribunal divergiu de decisões de outras Turmas desta Corte, conforme arestos trazidos à colação, nos quais se adota a tese de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho compõem o cálculo do Complemento de RMNR para efeito de dedução, conforme previsão em norma coletiva. Veicula, ainda, ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Vale ressaltar que o conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre essas e as Subseções de Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à SBDI-1, razão pela qual é liminarmente rejeitada a alegação de violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal . Demonstrada, por outro lado, divergência válida e específica, por meio do aresto apresentado pela embargante, oriundo da Quinta Turma desta Corte, no qual se consigna a tese, diametralmente oposta à do acórdão embargado, de ser válida a inclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, como o adicional de periculosidade, no cálculo do Complemento da RMNR para efeito de dedução, por ter previsão em norma coletiva. Conheço , pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO Discute-se, no caso, a forma de cálculo da parcela denominada Complemento de RMNR , pactuada entre a Petrobras e o sindicato da categoria profissional - SINDIPETRO, na cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009, reiterada na cláusula 36ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, que visou assegurar a percepção pelos empregados da Companhia da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, igualmente instituída nessas cláusulas coletivas e definida em tabelas da Companhia, a qual consiste no estabelecimento de um patamar remuneratório mínimo para cada região onde a empresa atua. Dispõe a cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009, reiterada na cláusula 36ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, o seguinte: Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR A companhia praticará para todos os empregados Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3° - Será pago sob o título de -Complemento de RMNR- a diferença resultante entre a -Remuneração Mínima por Nível e Regime- de que trata o caput e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP - SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Percebe-se do teor dessa cláusula coletiva que a Petrobras instituiu uma Remuneração Mínima por Nível e Regime para os seus empregados, definida em tabelas da Companhia, a fim de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica, com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime aos empregados, estabeleceu-se o pagamento da parcela denominada Complemento de RMNR, que constitui, segundo os termos do § 3º da cláusula 35ª, na diferença resultante entre o valor da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP - ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízos de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR . Ocorre que, invocando e interpretando o teor dessa cláusula, a reclamada vem procedendo ao cálculo do Complemento da RMNR deduzindo do valor da RMNR não só o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo De Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB) (parcelas expressamente previstas e discriminadas no parágrafo 3º da cláusula normativa anteriormente transcrita), mas também outras parcelas, tais como, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, o adicional de hora de repouso e alimentação, o adicional de sobreaviso e o adicional de confinamento (este instituído em norma coletiva), ao fundamento de constituírem vantagens devidas em decorrência do labor em regime e/ou condições especiais de trabalho, que estariam abrangidas pelo § 4º da citada cláusula. Sustenta o empregado, contudo, que, no cálculo do Complemento da RMNR, devem-se levar em consideração apenas o salário-base e as vantagens pessoais, argumentando, para tanto, em síntese, que o adicional que está sendo deduzido pela empresa, além de não estar expressamente previsto no § 3º da cláusula 35ª, constitui contraprestação do trabalho executado em condições adversas e gravosas, previstas em lei, e não vantagem paga mediante mera liberalidade do empregador, pelo que não estaria abrangido pelo § 4º da citada cláusula. A questão controvertida nestes autos, portanto, é de interpretação da cláusula coletiva num ou noutro sentido, e não de negativa de sua vigência ou validade, pois, efetivamente, no § 3º da citada cláusula 35ª, não há previsão expressa de que, na apuração do Complemento da RMNR, sejam mesmo deduzidos os valores correspondentes à percepção de salários-condição ou sobressalários, tais como, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, o adicional de horas de repouso e alimentação, o adicional de sobreaviso e o adicional de confinamento, pelo que não há, a rigor, ofensa direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que apenas consagra o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Em casos como este, é absolutamente natural que se apresente, para o julgador, mais de uma alternativa exegética, devendo ele optar por uma delas que lhe pareça a melhor, com base nos outros princípios e regras igualmente presentes no ordenamento jurídico , e com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto constantes dos autos. Quando o julgador, no exercício de seu precípuo mister, optar por uma das várias alternativas exegéticas de determinada cláusula convencional, evidentemente não estará ele negando validade, vigência ou incidência a essa norma coletiva. A par disso, para melhor compreensão da controvérsia e interpretação da norma coletiva em tela, livremente negociada pelas partes, é imprescindível, inicialmente, a fim de se extrair o seu real sentido e alcance, remontar ao contexto que precedeu à sua elaboração, do qual se verifica que a razão de ser da cláusula coletiva objeto da controvérsia foi corrigir uma distorção remuneratória existente nos quadros da empresa desde 1997. Explica-se: até aquele ano, os empregados da área administrativa da Petrobras recebiam o adicional de periculosidade, mesmo não estando em contato efetivo com o fator de risco, o que acarretou muita discussão e, até mesmo, o ajuizamento de ação civil pública e intervenção do Tribunal de Contas da União, em controle externo da atividade da Petrobras, para coibir essa prática, a fim de limitar o pagamento do adicional de periculosidade às hipóteses legais. Esse problema foi sanado por meio de negociação coletiva, pela qual se acordou a incorporação desse valor como vantagem pessoal, sob a rubrica VP-ACT, para os empregados do setor administrativo admitidos até 31/8/1997, já que o seu pagamento não podia mais ser suprimido em virtude de já ter aderido ao contrato de trabalho desses trabalhadores pela habitualidade do pagamento e, com relação aos empregados da área de risco, manteve-se o pagamento do adicional de periculosidade, por ser de direito, com sua natureza de salário-condição. No entanto, os novos empregados da área administrativa da empresa que foram contratados após 31/8/1997 e estavam adstritos aos parâmetros legais para a percepção do adicional de periculosidade, vale mencionar, ao labor efetivo em condições de risco, ingressaram nos quadros da empresa sem terem direito a esta vantagem pessoal VP-ACT (adicional de periculosidade por extensão), surgindo nítida disparidade salarial entre os empregados desse setor. Foi justamente para regularizar essa conjuntura e resolver essa situação específica de problema isonômico na área administrativa que a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime - foi implementada, criando-se uma remuneração mínima por nível e regime, de forma a equalizar o padrão remuneratório desses empregados, não obstante a RMNR seja aplicável a todos os funcionários da empresa. É exatamente por isso que se deduz do cálculo do Complemento da RMNR a mencionada vantagem pessoal VP-ACT, oriunda da incorporação, ao contrato de trabalho dos empregados admitidos anteriormente a 31/8/1997, do adicional de periculosidade antes pago por extensão aos empregados do setor administrativo da Petrobras, independentemente de não laborarem em condições de risco. Registra-se, por sua vez, que a Vantagem Pessoal Subsidiária - VP-SUB, igualmente deduzida do cálculo do Complemento da RMNR, constitui vantagem paga exclusivamente aos empregados absorvidos pela Companhia Petrobras, oriundos de determinadas subsidiárias, a fim de garantir o valor de sua remuneração em razão do enquadramento no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), por ocasião dessa movimentação. Todavia, a exegese empreendida pela Petrobras de também deduzir, no cálculo do valor da parcela Complemento da RMNR, não só o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB) mas também, com relação aos trabalhadores sujeitos a condições ou regimes especiais de trabalho, o valor dos adicionais de periculosidade, do adicional noturno, do adicional de hora de repouso e alimentação e do adicional de sobreaviso, além de se desviar da finalidade imediata que ensejou a estipulação da cláusula coletiva ora em exame, que foi a de corrigir a disparidade salarial entre os empregados do setor administrativo, acarreta outra distorção, pois nivela indevidamente o valor final e global da remuneração de empregados que, sujeitos a condições de trabalho especiais adversas ou gravosas, deveriam receber tratamento diferenciado, por injunção de preceitos da Constituição da República (artigo 7º, incisos IX e XXIII) e de lei federal ( artigos 73 e 195 da CLT e 3º, incisos I e II, e 6º, inciso II, da Lei nº 5.811/72), com os demais empregados que, em sua atividade diária, não estão sujeitos a esses fatores adversos, especiais ou gravosos. Com efeito, a fórmula de cálculo prevista na norma coletiva para a parcela Complemento de RMNR traz nítida a ideia de acréscimo ou de aumento, e não de diminuição, como vem procedendo a empregadora, ao subtrair indevidamente do valor desse complemento os adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, acarretando aos empregados que laboram nessas condições a percepção de Complemento de RMNR sempre menor do que aquele que é pago aos demais empregados, na exata proporção do valor dos referidos adicionais. Isso implica, injustificadamente, o recebimento, por empregados que estejam no mesmo nível na empresa, mas um sujeito ao labor em condições adversas e o outro não, de um mesmo valor global e final de remuneração. Isso porque a remuneração global e final do reclamante decorre da soma do conjunto das parcelas recebidas, nas quais se incluem, entre outras, o salário básico (que é o mesmo para ambos os empregados), os referidos adicionais decorrentes do labor em condições especiais e o Complemento de RMNR, pelo que esse empregado que labora em condições gravosas, não obstante continue, formal e contabilmente, recebendo, de forma discriminada, os adicionais inerentes ao trabalho nessas condições, terá o valor deles subtraído, na mesma proporção, da parcela Complemento de RMNR, ao passo que o empregado que não labora nessas condições adversas receberá o Complemento de RMNR em valor superior ao daquele empregado na exata medida do valor dos adicionais por aquele recebidos. De fato, tomando-se como referência dois empregados da Petrobras que estejam no mesmo nível salarial e trabalhem na mesma região (um que labora em área de risco, percebendo, além do adicional de periculosidade, que continua sendo pago pela empresa e isso não se discute, várias outras parcelas; e outro que labora na área administrativa e recebe apenas essas últimas parcelas) terão ambos, ao fim e ao cabo, se adotada a interpretação da norma coletiva defendida e praticada pela reclamada, a mesma remuneração final, pois o segundo empregado, que, repita-se, não labora em condições de risco, terá um complemento de RMNR maior que o primeiro, e a diferença aritmética dessa verba será justamente o valor do adicional de periculosidade e demais salários-condição que serão subtraídos do cálculo dessa parcela, por ocasião do seu pagamento ao primeiro empregado. Percebe-se, assim, que, embora esta controvérsia não trate propriamente de discussão sobre salário complessivo, nos termos da Súmula nº 91 do TST, porque a verba apontada pelo reclamante como na realidade suprimida ( adicional de periculosidade, neste caso ) continua sendo formalmente paga de forma discriminada, com seus respectivos valores indicados em rubricas separadas nos recibos salariais de cada empregado que a elas faz jus, afigura-se inegável que, por meio de um mero artifício contábil, o primeiro trabalhador, que continua a receber, formalmente, o adicional de periculosidade, na prática deixa de recebê-lo, pois esse adicional acaba sendo compensado no conjunto de sua remuneração, visto que deduzido do valor do Complemento de RMNR, que, como antes demonstrado, será reduzido no exato valor da somatória dessas parcelas de sobressalários. Trata-se, em última análise, de dar aplicação prática, neste caso específico, ao princípio da primazia da realidade, pedra angular de todo o edifício conceitual do Direito do Trabalho. Interpretando concretamente a multicitada cláusula coletiva 35ª, objeto da controvérsia, da leitura do seu § 3º se verifica que as parcelas a serem subtraídas da RMNR, para a obtenção do valor do Complemento de RMNR a ser pago ao empregado, estão expressamente discriminadas, quais sejam o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo De Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB). Já de saída, uma interpretação literal dessa cláusula permitiria a conclusão de que ela encerra um rol taxativo, e não exemplificativo, no qual inexiste previsão expressa da dedução dos valores correspondentes ao adicional de periculosidade, ao adicional noturno, ao adicional de horas de repouso e alimentação e ao adicional de sobreaviso, nem mesmo de outros adicionais, salários-condição ou sobressalários. Por outro lado, partindo-se para uma interpretação sistemática da cláusula 35ª, extrai-se que a ressalva constante da parte final do seu § 3º, que dispõe sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, só pode ser razoavelmente interpretada no sentido de que essas outras parcelas pagas, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno, de horas de repouso e alimentação, de sobreaviso e de confinamento, entre outros, não devem compor o cálculo do valor final do complemento de RMNR devido a cada empregado, de forma a reduzi-lo na exata proporção aritmética, como já descrito. Essa expressa referência contida na cláusula, portanto, só pode ser compreendida exatamente no sentido contrário à interpretação que lhe tem dado a empregadora, significando, na verdade, a possibilidade de os empregados continuarem recebendo, sem prejuízo, essas outras parcelas, excluindo-as da referida apuração do valor do Complemento de RMNR. Isso porque não se pode conceber que a cláusula tenha sido negociada para prejudicar os empregados submetidos a condições especiais de trabalho, situação comum na Petrobras, ao passo que interpretação contrária, como a que vem empreendendo a empregadora, em vez de dignificar o trabalho daqueles empregados submetidos a condições específicas mais gravosas e degradantes, implica pagar-lhes menos só por isso. Diante da generalidade da mencionada expressão contida na parte final do § 3º dessa cláusula, caso se adote a exegese da referida cláusula de norma coletiva adotada pela Petrobras, em tese permitir-se-ia - e não se está afirmando que a empregadora esteja assim procedendo - também a dedução, no valor do Complemento de RMNR pago a empregado que a eles igualmente faça jus, de outros acréscimos remuneratórios ou adicionais como o de férias ou de horas extras, entre outros, deixando ao livre arbítrio desse empregador as parcelas a serem ou não incluídas para efeito de dedução no cálculo do Complemento de RMNR, circunstância que, além de, a princípio, não se coadunar com a característica sinalagmática da negociação coletiva, faz tábula rasa a direitos, repita-se, constitucional e legalmente assegurados aos trabalhadores, diante da sua diluição no conjunto remuneratório, acarretada pela forma de cálculo do Complemento de RMNR. Além disso, a referência expressa contida na parte final do § 3º da cláusula 35ª podendo resultar em valor superior a RMNR somente terá sentido se se entender que os adicionais e outros acréscimos remuneratórios com a natureza de salário-condição, como aqueles que neste feito são objeto de controvérsia, não podem ser computados na apuração do Complemento de RMNR, pois, caso contrário - levando-se em conta a interpretação defendida pela empresa e o caráter genérico da parte final do § 3º mencionada anteriormente, que deixaria ao alvedrio do empregador as parcelas a comporem o referido cálculo -, será simplesmente impossível, do ponto de vista aritmético, chegar-se a um resultado superior ao valor da RMNR, negando-se-lhe a natureza, que lhe é inerente, de remuneração mínima e tornando inócua, inútil ou sem sentido essa parte da cláusula. Por sua vez, dispõe o § 4º da cláusula 35ª que o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes . Na linha das considerações anteriores, também aqui só se pode compreender esse preceito como uma reafirmação expressa de que essa cláusula coletiva de trabalho foi negociada não para prejudicar os empregados submetidos a condições especiais de trabalho, mas, sim, para protegê-los, preservando o seu direito fundamental a serem remunerados com parcelas salariais adicionais que compensem sua prestação de trabalho em condições específicas mais gravosas, arriscadas ou degradantes. Tampouco se mostra aceitável, nem se consegue sequer compreender a lógica e a razoabilidade da interpretação sustentada pela empregadora de que esse § 4º da cláusula 35ª autorizaria a inclusão do adicional de periculosidade, do adicional noturno, do adicional de hora de repouso e alimentação e do adicional de sobreaviso no cálculo do Complemento da RMNR, porque constituiriam vantagens devidas em decorrência do labor em regime e/ou condições especiais de trabalho. Isso porque os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno, de hora de repouso e alimentação e de sobreaviso não constituem propriamente vantagens, ou seja, benesses concedidas pelo empregador por meio de norma regulamentar, acordo ou convenção coletiva, mas sim salários-condição, cuja obrigação de pagamento é imposta ao empregador pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos IX e XXIII, e pela lei, no caso os artigos 73 e 195 da CLT e 3º, incisos I e II, e 6º, inciso II, da Lei nº 5.811/72, por estar submetido esse empregado a condições de trabalho que interferem na sua segurança e no seu tempo de sono, descanso e alimentação. Trata-se, portanto, de contraprestação específica e inafastável pelo trabalho executado em condições especiais, constitucional e legalmente consideradas mais gravosas ou degradantes, como o labor em área de risco, em horário noturno e em regime de trabalho que impossibilita a fruição do horário para refeição e descanso. Prosseguindo no exame da controvertida cláusula 35ª, o seu § 1º igualmente apregoa, de forma expressa, que a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal . Vale dizer, a implantação da RMNR pretendeu estabelecer um equilíbrio salarial entre seus empregados exatamente para atender ao princípio constitucional da isonomia, equalizando os valores percebidos, de forma a acabar com os regionalismos diferenciados que desigualassem os iguais. Para se interpretar o conteúdo dessa parte da cláusula, é necessário se apreender o sentido e alcance da isonomia preconizada no Texto Fundamental. Deve-se ter em mente, para tanto, que a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. A partir do triunfo e da disseminação dos princípios e ideais da Revolução Francesa de 1789, o princípio da igualdade passou a ser considerado um dos princípios estruturantes dos modernos Estados contemporâneos, como já advertia Canotilho ( in Direito Constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Livraria Almedina, 1993. p. 562). De início concebido como mero direito à igualdade formal, no sentido de que todos são iguais perante a lei (ou seja, a lei deve ser aplicada de forma igual para todos), a aplicação desse princípio não foi suficiente para evitar o surgimento de novas e profundas desigualdades de natureza socioeconômica, mantidas e até incentivadas pelas leis do Estado Liberal. Nesse sentido, tem razão a Ministra do Supremo Tribunal Federal [NOME] Rocha quando acentuou (em sua obra O princípio constitucional da igualdade . Belo Horizonte: Lê, 1990. p. 35-36) que a lei que afirma a igualdade dos homens não é bastante se não vem acompanhada de instrumentos capazes de torná-la um princípio eficaz. Evoluindo a partir da noção, a seu tempo inovadora, de que todos são iguais na lei (isto é, a própria lei deve conferir tratamento igual aos iguais, não podendo desigualar pessoas que se encontrem em situação de igualdade), avançou-se, no século XX, à busca da igualdade no Direito . Passou-se, assim, a considerar que compete ao Direito promover a igualação dos iguais e o tratamento diversificado apenas daqueles que se diversificam, segundo critérios de Justiça racionalmente postos e suficientemente motivados. Por fim, chegou-se, em todos os países civilizados, ao estágio atual, no qual o Direito assume uma postura dinâmica, procurando igualar iguais desigualados por ato ou com a permissão da lei. O que se pretende, então, é que a igualdade perante a lei signifique igualdade por meio da lei , vale dizer, que seja a lei o instrumento criador das igualdades possíveis e necessárias ao florescimento das relações justas e equilibradas entre as pessoas. (...) Enquanto, antes, buscava-se que a lei não criasse ou permitisse desigualdades, agora pretende-se que a lei cumpra a função de promover igualações onde seja possível e com os instrumentos de que ela disponha, inclusive desigualando em alguns aspectos para que o resultado seja o equilíbrio justo e a igualdade material e não meramente formal (ROCHA, [NOME]. O princípio constitucional da igualdade. Op. Cit. , p. 29). Na mesma linha, o magistrado e professor gaúcho [NOME] - in Princípios do processo civil. Porto Alegre: livraria do Advogado, 1997. p. 39 - assim se pronuncia: Não é difícil constatar: o princípio jurídico da igualdade ou da isonomia é um princípio dinâmico. Melhor se diria ao denominá-lo princípio igualizador. Ou seja, não se trata de uma determinação constitucional estática que se acomoda na fórmula abstrata todos iguais perante a lei. Pelo contrário, a razão de existir de tal princípio é propiciar condições para que se busque realizar a igualização de condições desiguais. É que, havendo indiscutivelmente desigualdades, a lei abstrata e impessoal que incida em todos igualmente, levando em conta apenas a igualdade dos indivíduos e não a igualdade dos grupos, acaba por gerar mais desigualdades e propiciar injustiça. Ada Pellegrini Grinover ( in Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 6), distinguindo a igualdade estática (ou formal) da igualdade dinâmica, é também lapidar a respeito: Na dimensão estática, o axioma de que todos são iguais perante a lei parece configurar, como foi argutamente observado, mera ficção jurídica, no sentido de que é evidente que todos são desiguais, mas essa patente desigualdade é recusada pelo legislador. A isonomia supera, assim, as desigualdades, para afirmar uma igualdade puramente jurídica. Na dimensão dinâmica, porém, verifica-se caber ao Estado suprir as desigualdades para transformá-las em igualdade real. Como se observa, tal princípio não pode ser interpretado de forma simplista e literal, no sentido de que toda e qualquer diferenciação seria por princípio vedada, tanto para o legislador quanto para o aplicador do direito. Como bem acentua [NOME] Bastos (em sua obra Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988) . São Paulo: Saraiva, 1989. 2. v., p. 7 e 9), a igualdade consiste, em primeiro lugar, no direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional , acrescentando que a igualdade e a desigualdade não residem intrinsecamente nas coisas, situações e pessoas, porquanto, em última análise, todos os entes diferem entre si, por mínimo que seja. O que acontece é que certas diferenças são tidas por irrelevantes, segundo o critério que se tome como discrímen. (...) o princípio da isonomia pode ser lesado tanto pelo fato de incluir na norma pessoas que nela não deveriam estar, como também pelo fato de não colher outras que deveriam sê-lo. José Afonso da Silva - in Curso de direito constitucional positivo . 6. ed. rev. e ampl.
2. Tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 192 -, citando Petzold, esclarece com acerto o seguinte: o tratamento igual não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica que os -iguais- podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados como irrelevantes pelo legislador. Este julga, assim, como -essenciais- ou -relevantes-, certos aspectos ou características das pessoas, das circunstâncias ou das situações nas quais essas pessoas se encontram, e funda sobre esses aspectos ou elementos, as categorias estabelecidas pelas normas jurídicas; por consequência, as pessoas que apresentam os aspectos -essenciais- previstos por essas normas são consideradas encontrar-se nas -situações idênticas-, ainda que possam diferir por outros aspectos ignorados ou julgados irrelevantes pelo legislador; vale dizer que as pessoas ou situações são iguais ou desiguais de modo relativo, ou seja, sob certos aspectos. Celso Antônio Bandeira de Mello coloca a questão central de forma precisa: Como a discriminação de situações pela lei é normal (por ser esta mesma sua função), a indagação correta a propósito do problema da isonomia é: o que não pode ser discriminado sem ofensa ao princípio da igualdade, ou seja, quando não é possível à lei desigualar situações? ( Vantagens pessoais e vantagens de carreira. RDP, 18:107-15, out./dez. 1971, apud BASTOS, [NOME]. Comentários..., op. cit., p. 7; e O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p. 21 e ss). Nas palavras de [NOME] Bastos - in Comentários à Constituição do Brasil (promulgado em 5 de outubro de 1988) , op. cit., p. 7 e 9 -, o cerne do problema permanece irresolvido, qual seja saber quem são os iguais e quem são os desiguais , observando que, embora o Texto Constitucional vede que certas situações sejam erigidas em elemento discriminador (sexo, raça, cor, idade etc.), não é neles que repousa o exato conteúdo do princípio da isonomia. O que este realmente protege são certas finalidades (...). Em síntese, só se tem por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontre a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. Enfrentando a questão da determinação do critério justo para a igualação e para a desigualação das pessoas, a Ministra do Supremo Tribunal Federal [NOME] Rocha, depois de acentuar sua dificuldade e seu relativismo histórico, esclarece que qualquer fator diferenciador que não possa ser vinculado, objetiva e logicamente, ao fim pretendido pela norma jurídica e que será, insuperavelmente, o de conferir tratamento igual para a justiça da situação protegida, considera-se como inválido . E conclui: Critério justo é o que se valida juridicamente por atentar a uma condição singular e intrínseca do fator eleito e por guardar estreita, lógica, direta e objetiva correspondência com o interesse juridicamente protegido em cumprimento à finalidade posta no sistema. (...) O que é indispensável é que critério discriminador legal não é pretexto e desigualação jurídica não é arbítrio para a manutenção de aversão ilógica e particular por determinada situação ou pessoa. É, pois, da concretude da resultante do fator empregado com o interesse jurídico buscado que se tem a igualdade jurídica, e não o arbítrio legal (O princípio constitucional da igualdade, op. cit., p. 46-47). Não pode haver dúvida de que a Constituição Brasileira de 1988, refletindo as modernas concepções até aqui expostas, consagrou a igualdade como um de seus princípios fundamentais. Em primeiro lugar, colocou-a em seu Preâmbulo como um dos valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos a que almeja aquela Norma Fundamental. Além de seu clássico sentido estático ou formal, consagrado de forma expressa no caput de seu art. 5º (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ), também seu sentido dinâmico foi claramente estabelecido no inciso III de seu art. 3º, quando ali se proclamou ser um dos objetivos fundamentais de nossa República erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. José Afonso da Silva ( in Curso de direito constitucional positivo. Op. cit. p. 188) acentua que tal princípio é reforçado em nosso Texto Fundamental com muitas outras normas sobre a igualdade ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciais, consoante se extrai da leitura dos artigos 5º, incisos I, VIII, XLI e XLII, e 7º, incisos XX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV. Essa outorga de direitos sociais substanciais e fundamentais a fim de equilibrar situações desiguais também é claramente percebida como a teleologia dos incisos IX e XXIII do artigo 7º do Texto Constitucional, os quais consagram, como direitos que visam à melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Portanto, o constituinte elegeu, como justo critério discriminador entre os trabalhadores, de caráter irrelevável, o trabalho executado em horário noturno e em condições de risco, que afetam sobremaneira a saúde e a segurança da pessoa humana. O relevo e a importância dados pelo legislador constituinte ao princípio da igualdade não deixam dúvidas sobre sua natureza de princípio e norma verdadeiramente supraconstitucional. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento desse princípio fundamental, que, como um dos direitos e garantias individuais, integra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição , que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante Emendas constitucionais (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Por essas razões, deve ser afastada a interpretação neste feito defendida pela empregadora, de eleger como parâmetro a igualdade meramente formal para a concessão de direitos aos seus empregados, igualando-se, na prática, os desiguais, frustrando o objetivo constitucional de propiciar não só a remuneração mais elevada para o trabalho em condições diferenciadas mais gravosas ou desgastantes, mas também a igualdade material ou substancial pela qual se impõe tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais , na medida da sua desigualdade, segundo critérios de Justiça racionalmente postos e suficientemente motivados. Nesse sentido, repita-se, a interpretação dada pela Petrobras à cláusula da norma coletiva em exame acaba por nivelar o patamar remuneratório de seus empregados em detrimento daqueles que deveriam receber de forma diferenciada porque expostos rotineiramente a situações gravosas ou condições adversas, seja pelo trabalho em condições de risco, seja pelo desgaste do trabalho em horário noturno ou em prolongamento da jornada sem tempo para descanso e alimentação. Por outro lado, em que pese se trate, no caso, de cláusula benéfica, que teve por objetivo estabelecer um patamar remuneratório mínimo, agregando ao contrato de trabalho dos trabalhadores parcela antes inexistente, e para a qual se costuma invocar, como um dos critérios interpretativos, o restritivo, na esteira do que preconiza o artigo 114 do Código Civil, esse tipo de interpretação encontra limites de contenção no ordenamento jurídico, sejam eles os direitos oriundos de condições especiais de trabalho assegurados em norma hierarquicamente superior e o princípio constitucional fundamental da isonomia, seja, ainda, especificamente, no campo da interpretação dos negócios jurídicos, o princípio da boa-fé objetiva, que assume verdadeira posição de proeminência como fator norteador de hermenêutica jurídica. Conforme ensina Miguel Reale, a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social , ligados a valores e princípios éticos, como honestidade, probidade e lealdade, e que ganhou relevância na interpretação das cláusulas abertas ou gerais, a fim de viabilizar a apreensão da realidade factual por inteiro, o que compreende o complexo normativo em vigor, tanto o estabelecido pelo legislador como o emergente do encontro das vontades dos contratantes ( in A Boa-fé no Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 7 out. 2013). A boa-fé objetiva, de acordo com [NOME] - in Comentários ao Novo Código: Da Extinção do Contrato - Arts. 472 a 480. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2011. v.
VI. Tomo II. p. 68-71 -, tem três disposições principais, funcionando: como regra de hermenêutica, consoante artigo 113 do Código Civil; como limitador do exercício de direitos subjetivos, impedindo o abuso de direito, conforme artigo 187 do mesmo diploma; e como princípio basilar das relações contratuais, dotado de função integradora, na forma do artigo 422 do citado Código. Dessa forma, o princípio da boa-fé objetiva, como elemento de interpretação do pactuado, leva em consideração os padrões de honestidade, lealdade e transparência no processo de negociação, a fim de permitir a interpretação do conteúdo de uma cláusula, para delimitar o significado de termos ou expressões polissêmicas ou imprecisas, que podem ser compreendidas em várias acepções, de forma a se extrair a finalidade a que se propuseram as partes e a validade desse ajuste perante o sistema jurídico como um todo, estabelecendo o equilíbrio da relação contratual. A aplicabilidade desse princípio às relações de direito do trabalho, tanto no âmbito individual quanto coletivo, é amplamente aceita na doutrina, conforme ensina com acuidade [NOME], em sua obra Princípios de Direito do Trabalho . 4ª Ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 269: Em flagrante contraste com os antigos juristas que somente admitiam os efeitos da boa-fé nos casos em que o ordenamento jurídico de maneira expressa e literal, a ela aludia, é vista agora como um princípio geral, informante da totalidade da regulamentação, com características de postulado moral e jurídico. Corroborando esse raciocínio, [NOME] escreve o seguinte: Interpretar e integrar o contrato, de acordo com o princípio da boa-fé, significa traduzir o comportamento das partes, de acordo com a finalidade e função social da correspondente relação jurídica, vista, conforme sua complexidade, como uma ordem de cooperação, não se tratando tão-somente da dialética crédito (direito do empregador de dispor da mão-de-obra) e débito (dever do empregado de prestar o trabalho), mas de um conjunto de direitos e deveres, em que as partes visam a uma finalidade comum [...] A função interpretativa-integrativa da boa-fé auxilia o operador do Direito do Trabalho a, diante do fato concreto, qualificar a natureza da relação jurídica existente, como também preencher as lacunas existentes desse mesmo vínculo. (BARACAT, E. M. A boa-fé no direito individual do trabalho . São Paulo: LTr, 2003. p. 183) Prossegue, ainda, o ilustre autor: [removido] ementa: RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). FORMA DE CÁLCULO. INSERÇÃO DOS ADICIONAIS EM OUTRAS PARCELAS. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, órgão fracionário desta Corte a quem incumbe uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Turmas, na sessão do dia 26/9/2013, em sua composição plena, decidiu, por maioria, que a Complementação de Remuneração Mínima por Nível e Regime, paga pela Petrobras, não deve levar em consideração os adicionais de periculosidade, noturno e de horas repouso alimentação na composição da soma das parcelas salariais do empregado, para efeito do cálculo da referida parcela. Considerou aquela Subseção, resumidamente, que a cláusula relativa à forma de cálculo da RMNR não poderia ter uma interpretação estrita, enfatizando que a própria Constituição Federal prevê distinção no pagamento de trabalhadores que laboram em situação diferenciada, e que o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva em desprezo aos elementos de discriminação previstos em lei e norma constitucional (E-RR-848-40.2011.5.11. 0011). Recurso de Revista não conhecido. No âmbito dos Embargos de Declaração, a Reclamada renova toda a insurgência apresentada no Recurso de Revista, inclusive quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a decisão foi omissa quanto aos pontos apresentados. Nenhuma razão assiste à Embargante, cumprindo esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Nesse sentido caminha a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando existente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (STJ, Resp 811236/SP, Ac. 2.ª Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, publicado no DJ de 6/9/2007.) Ora, o que a parte trata como omissão da decisão nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida pelas disposições assentes na legislação acima indicada. Não há de se falar em omissão. Isso porque, conforme destacado acima, a decisão está perfeitamente fundamentada, explicitando, de forma clara , o posicionamento acerca da matéria.
Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios, os quais merecem ser desprovidos, visto que não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de Junho de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Maria de Assis Calsing Ministra Relatora
ACÓRDÃO (4.ª Turma) GMMAC/r4/csl/rsr/h RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). FORMA DE CÁLCULO. INSERÇÃO DOS ADICIONAIS EM OUTRAS PARCELAS. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, órgão fracionário desta Corte a quem incumbe uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Turmas, na sessão do dia 26/9/2013, em sua composição plena, decidiu, por maioria, que a Complementação de Remuneração Mínima por Nível e Regime, paga pela Petrobras, não deve levar em consideração os adicionais de periculosidade, noturno e de horas repouso alimentação na composição da soma das parcelas salariais do empregado, para efeito do cálculo da referida parcela. Considerou aquela Subseção, resumidamente, que a cláusula relativa à forma de cálculo da RMNR não poderia ter uma interpretação estrita, enfatizando que a própria Constituição Federal prevê distinção no pagamento de trabalhadores que laboram em situação diferenciada, e que o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva em desprezo aos elementos de discriminação previstos em lei e norma constitucional(E-RR-848-40.2011.5.11.0011). Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-790-23.2011.5.05.0005 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos [NOME] E OUTROS .
RELATÓRIO Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista (a fls. 1.645/1.681), com fulcro no art. 896 da CLT. Admitido o Apelo (a fls. 1.755/1.758), foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Revista da Reclamada (a fls. 1.761/1.770). Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Reclamada argui, inicialmente, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que , mesmo instado via Embargos de Declaração, o Regional não se manifestou sobre o fato de que os Autores, por laborarem em regime de turno ininterrupto de revezamento, recebem RMNR diferenciada em relação aos empregados que não trabalham em regime especial, não havendo de se falar, ainda, em sujeição à condição gravosa de trabalho. Afirma, assim, conforme as provas produzidas, que a RMNR paga aos Autores é diferente da paga aos empregados de outros regimes. Aponta violação do artigo 93, IX, da CF/88. Sem razão, no entanto. O Regional, ao se manifestar sobre a insurgência no âmbito dos Embargos de Declaração, assim asseverou (a fls. 1.637/1.638): A Embargante, a pretexto da existência de omissão no Julgado, pretende, na realidade, novo julgamento de matéria já exaustivamente examinada. Aduz, em suma, que a decisão, ora embargada, -que resultou na improcedência recursal ofende o acervo probatório bem como os fatos trazidos à lide- (sic, a fls. 802). Sem razão. Verifica-se, sem dificuldade, da leitura das razões recursais, que a irresignação da Embargante volta-se, em verdade, contra a apreciação do conjunto fático-probatório existente nos autos, feita por esta Turma Julgadora, cujo resultado lhe foi desfavorável, porquanto, a rigor, revela-se ausente, na hipótese, o vício apontado pela Recorrente. Com efeito, ao contrário do que afirma a Embargante, a tese adotada pela e. Turma Julgadora foi, basicamente, alicerçada na ausência de juridicidade do procedimento empresarial, relativamente à implantação da nominada RMNR. Ficou, claramente, positivado que o mecanismo empresarial para a implantação da referida Verba não estava em consonância com as normas coletivas que instituíram a Vantagem e, também, com os Princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Esta foi, essencialmente, a tese adotada pela e. Turma Julgadora. Assim, revela-se manifesto que a e. Turma Julgadora, também quanto aos temas ora agitados, emitiu pronunciamento em derredor dos pontos essenciais suscitados para o desate da controvérsia. Vale repisar que o Magistrado, ao examinar a matéria submetida à sua apreciação, não está vinculado aos argumentos levantados pelas partes, tendo em mira que o art. 131 do CPC consagra o Principio da Persuasão Racional, ou do livre convencimento, pelo que o Julgador encontra-se livre na busca dos fundamentos jurídicos sobre os quais se assenta a procedência ou a improcedência do pedido. Anote-se, ainda, que constitui entendimento jurisprudencial já sedimentado que os Embargos Declaratórios não se prestam à impugnação de teses jurídicas adotadas. Assim, em face da fundamentação expressa a respeito da controvérsia, de cunho eminentemente fático, o que se evidencia é, tão somente, a infrutífera tentativa de revolver fatos e provas. Dessa forma, não vislumbro, na decisão invectivada, os vícios previstos no art. 897-A da CLT c/c o art. 535 do CPC. (Grifos no original.) Conforme se verifica na decisão acima transcrita, o Regional foi enfático ao destacar que a decisão se pauta na constatação da irregularidade na forma de cálculo do complemento de RMNR, tendo em vista a dedução de parcelas não autorizadas no acordo coletivo, no caso o adicional de periculosidade. Vê-se, assim, que a discussão não paira sobre a análise do pagamento da RMNR considerando-se o regime de trabalho adotado, mas, repise-se, sobre a inobservância da norma coletiva que estabelece quais as parcelas poderão ser deduzidas para o cômputo do complemento de RMNR. Assevere-se que o acerto ou desacerto na decisão prolatada é matéria que deve ser analisada no mérito do Recurso, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida. Ademais, os Embargos de Declaração, com a manutenção da decisão anterior, não representaram nenhuma negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, capazes de ensejar o conhecimento do Recurso pelo prisma das violações acima citadas. Não pode a parte valer-se dos Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade encontram-se previstas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, para obter a alteração da decisão contrária aos seus interesses. Conforme exposto, a matéria foi devidamente analisada, mesmo que não satisfizesse os anseios da parte recorrente. Não conheço. ACORDO COLETIVO - COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) - FORMA DE CÁLCULO - INSERÇÃO DOS ADICIONAIS EM OUTRAS PARCELAS O Regional, pelo acórdão a fls. 1.608/1.610, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR, nos seguintes termos: Com efeito, o desate da controvérsia reside, basicamente, na juridicidade do procedimento da Empresa, relativamente à implantação da nominada RMNR, vale dizer, se o mecanismo empresarial está em consonância com as normas coletivas que instituíram a Vantagem e, também, com os Princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Compulsando os autos, observa-se que a Cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009 dispõe o que se segue: -Cláusula 35.ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR A companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1.º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2.º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3.º - Será paga sob o título de -Complemento da RMNR- a diferença resultante entre o valor da -Remuneração Mínima por Nível e Regime- de que trata o caput e; o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4.º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação ás vantagens devidas em decorrência destes.- (sic, a fls. 222/223, grifos aditados.) Observa-se, assim, que o nominado -complemento da RMNR-, conforme estatuído no dito pacto coletivo, pode resultar em valor superior à própria parcela. Entendo, entretanto, que tal sistemática de cálculo, embora tenha sido concebida para equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados da Ré, não atinge à dita finalidade. Efetivamente, o método adotado, pela Empresa, para aplicação da norma coletiva em comento importa em igualar situações desiguais, uma vez que desconsidera a situação dos empregados que trabalham em situações de risco (periculosidade), porquanto iguala trabalhadores expostos a tais circunstâncias especiais aos demais empregados que não mantêm, cotidianamente, contato com risco em seu labor. Na linha desse raciocínio, constata-se que a Acionada, ao adotar tal metodologia, inobserva o Princípio da Isonomia, na medida em que desconsidera a diversidade de situações funcionais dos empregados da empresa. Penso que se revela nítida, in casu, a discriminação dos empregados que, por exemplo, laboram em condições de periculosidade. De fato, os referidos trabalhadores, em face de tal artifício, passaram a perceber valores similares à remuneração dos empregados de mesmo nível, regime e região, mas que não laboram em áreas perigosas, de forma que igualou situações nitidamente desiguais. Conclui-se, portanto, que o expediente em comento malfere os arts. 7.º, XXIII, da CF e 193, §1.º da CLT, preceitos estes que asseguram, aos trabalhadores que laboram em circunstâncias de risco, remuneração distinta relativamente aos demais empregados, de forma a compensar a exposição ao perigo. No que tange à natureza jurídica da verba, entendo que a parcela tem nítida natureza salarial, até porque a RMNR corresponde a um parâmetro remuneratório mínimo que importa no mínimo de salário que o empregado da empresa pode receber. De tal raciocínio decorre a natureza salarial da verba, principalmente ante a forma de cálculo adotada pela Empresa para a apuração da Vantagem. Por não vislumbrar motivos para reforma, impende manter incólume a Decisão de 1.º Grau. Em suas razões recursais, a Petrobras sustenta que a controvérsia recai sobre a interpretação da Cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, mais especificamente os §§ 3.º e 4.º , o qual estabelece que a mesma sistemática aplicada para a soma do § 3.º (computar no cálculo da RMNR) seria feita para às vantagens devidas em decorrência de regime e/ou condições especiais de trabalho dos empregados engajados em atividade especiais . Pugna pela aplicação do artigo 112 do CC c/c artigo 7.º, XXVI, da CF/88. Afirma, ademais, que há distinção dos critérios remuneratório da RMNR para cada regime e cada condição de trabalho, situação que mantém incólume o princípio da isonomia. Aponta violação dos artigos 113 e 114 do CC e 5.º, II, da CF/88, sob o argumento de que a decisão regional deixou de prestigiar a boa-fé e a restritividade da cláusula benéfica estabelecidas nesses dispositivos. Colaciona arestos para o confronto de teses. Sem razão, no entanto. Cinge-se a controvérsia a determinar a validade ou não de cláusula normativa que instituiu o denominado Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime - e fixou que o salário básico, acrescido da vantagem pessoal/ACT, da vantagem pessoal/SUB e dos adicionais inseridos em "outras parcelas", seria considerado no momento do cálculo do percentual devido a título da aludida parcela. Partindo-se do contexto fático delineado nos autos, é possível verificar que a Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de RMNR com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região, bem como fixou a sua forma de cálculo. Confira-se, para tanto, o trecho da decisão regional que indica os termos da pactuação coletiva, in verbis : Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' o valor resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - acordo coletivo de trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP - SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Infere-se, portanto, que o valor devido a título de RMNR não será fixo, uma vez que, no cálculo do percentual, serão levadas em consideração as peculiaridades funcionais de cada trabalhador, entre as quais se encontram os adicionais devidos por força do labor em condições especiais ou gravosas, ainda que o objetivo de tais parcelas seja o ressarcimento ou a indenização pela nocividade das atividades executadas. Assim, não há por que se entender que a cláusula normativa tenha excluído do cálculo da Complementação da RMNR os adicionais percebidos pelo Reclamante, porquanto fixa que a citada parcela será composta do salário básico acrescido das vantagens pessoais e dos adicionais inseridos "em outras parcelas". Esta Corte, em hipóteses idênticas à dos autos, já havia se manifestado quanto à interpretação da citada norma coletiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). BASE DE CÁLCULO. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a melhor interpretação da cláusula normativa que instituiu a vantagem denominada -Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR- é aquela que inclui os adicionais pagos ao empregado na base de cálculo dedutível do -Complemento de RMNR-. Incidência do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR - 153200-16.2011.5.21.0007, Data de Julgamento: 18/12/2012, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/1/2013.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) - VERBAS DEDUTÍVEIS PARA CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR - ADICIONAIS - DESPROVIMENTO.
3. Como se pode inferir, a vantagem na remuneração, na Administração Pública, e aqui ora aplicada, é entendida como qualquer -plus- salarial, independentemente de se incorporar, ou não, aos vencimentos do servidor ou proventos do aposentado, devida em face da relação estatutária mantida entre as Partes ou, mais genericamente, à relação de labor estabelecida.4. A partir dessa conformação acerca do instituto da vantagem, chega-se à conclusão de que o adicional de periculosidade e afins constituem vantagem percebido pelo trabalhador, ainda que tenha o objetivo de indenizá-lo pela situação de risco a que se expõe e seja, em tese, transitório, pois representa, inarredavelmente, um ganho e individualiza-o em relação aos demais que não se expõem ao risco, sendo dedutível, alfim e nos moldes da cláusula normativa apreciada, da RMNR. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR - 61900-79.2011.5.21.0004, Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2012.)
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO A constatação de violação do art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição da República implica o provimento do Agravo de Instrumento, para determinar julgamento amplo do Recurso de Revista.
2. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. ACORDO COLETIVO. FORMA DE CÁLCULO. Por força do disposto no art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição da República, é válida a norma coletiva em que se prevê que os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno, de supressão de hora de repouso e alimentação e, ainda, o de confinamento devem ser somados ao salário básico para fins de cálculo da parcela denominada -complemento da RMNR-, ainda que se trate de empregado sujeito a condições especiais de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST-RR - 4-38.2012.5.11.0017, Data de Julgamento: 28/11/2012, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012.) Entretanto, na sessão do dia 26/9/2013, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, órgão fracionário desta Corte a quem incumbe uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Turmas, em sua composição plena, decidiu, por maioria, que a Complementação de Remuneração Mínima por Nível e Regime, paga pela Petrobras, não deve levar em consideração os adicionais de periculosidade, noturno e de horas repouso-alimentação na composição da soma das parcelas salariais do empregado, para efeito do cálculo da referida parcela, sob pena de desconsideração ao disposto no art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal (E-RR-848-40.2011.5.11.0011). Considerou aquela Subseção, em sua maioria, resumidamente, que a cláusula relativa à forma de cálculo da RMNR não poderia ter uma interpretação estrita, mas deveria levar também em consideração outros princípios, como o da igualdade, enfatizando que não poderia a RMNR igualar onde a Constituição demanda a desigualdade. Eis o teor da ementa do mencionado Precedente, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7.º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se , ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre -sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3.º, II, da lei 5.811/72 - dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7.º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, Redator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 7/2/2014.) Dessarte, ressalvado meu posicionamento, emerge como obstáculo à revisão do julgado o disposto na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 4.º, da CLT. Não conheço. No que tange às matérias de fundo, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à “ multa do art. 1.021, §4º, do CPC ”, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que “ a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ” (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, no que tange às matérias de fundo, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à “ multa do art. 1.021, §4º, do CPC ”, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que “ a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ” (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não observando questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do STF).
- O recurso extraordinário não merece seguimento quando a controvérsia se refere a princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa, devido processo legal, e o julgamento demandar prévio exame de dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
- A caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 401 do STF).
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou a necessidade de suspensão da execução.
- A empresa argumentou a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
- A empresa contestou a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.
- A empresa impugnou a multa por recurso tido como protelatório.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o Recurso Extraordinário não pode ser analisado em casos que tratam de pressupostos de admissibilidade recursal, negativa de prestação jurisdicional ou multas por embargos protelatórios.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador ou grupo de trabalhadores.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso porque as questões levantadas são de natureza infraconstitucional e não possuem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181, 401 e 660 de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as discussões sobre admissibilidade de recursos, falta de explicação judicial e multas por atraso no processo são questões de leis comuns, não da Constituição, e por isso não têm a importância necessária para serem julgadas pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi desprovido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos semelhantes, é muito provável que recursos extraordinários sobre esses temas específicos sejam negados, pois o STF já consolidou o entendimento de que não há repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou na análise do acórdão recorrido e na aplicação de teses de repercussão geral do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão de desprovimento de agravo em Recurso Extraordinário, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do estágio processual e de eventuais questões remanescentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
