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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST confirma validade do cálculo da RMNR da Petrobras após decisão do Supremo Tribunal Federal

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o cálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) feito pela Petrobras é válido. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou legítimo incluir adicionais na base de cálculo, respeitando os acordos feitos entre a empresa e os sindicatos. Assim, a tese anterior do TST sobre o tema foi superada.

⚖️ Tese Jurídica

É válido o cálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) realizado pela Petrobras, que inclui adicionais constitucionais e legais em sua base de cálculo, em respeito à autonomia negocial coletiva

Temas

Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR)Autonomia Negocial ColetivaAcordo Coletivo de TrabalhoAdicionais Salariais

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O STF validou o cálculo do Complemento da RMNR pela Petrobras, incluindo adicionais constitucionais/legais na base de cálculo, com base na autonomia negocial coletiva. Assim, não há ofensa à isonomia ou proporcionalidade, e o TST julgou superada a tese anterior que divergia, inviabilizando recursos de embargos contrários a esse entendimento.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR . . NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA

DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST . Discute-se a interpretação dada à norma coletiva referente à criação da verba denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), precisamente sobre a possibilidade de os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, serem incluídos na base de cálculo, para apuração do “complemento da RMNR”. Em julgamento do recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, nos autos do Proc. IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal, sem modulação de efeitos, considerou válido o cálculo do “complemento da RMNR”, conforme realizado pela Petrobras, sem que isso caracterize ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade ou da razoabilidade, dado que assim, segundo o STF, estará a prevalecer a autonomia negocial dos agentes coletivos, nos termos do 7º, XXVI, da Constituição da República (RE-1.251.927/RN). Em conformidade com o que fora decidido definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno do TST julgou superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte). De tal modo, o acórdão turmário, da forma como proferido, está em consonância com a decisão vinculante do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR . . NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA

DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST . Discute-se a interpretação dada à norma coletiva referente à criação da verba denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), precisamente sobre a possibilidade de os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, serem incluídos na base de cálculo, para apuração do “complemento da RMNR”. Em julgamento do recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, nos autos do Proc. IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal, sem modulação de efeitos, considerou válido o cálculo do “complemento da RMNR”, conforme realizado pela Petrobras, sem que isso caracterize ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade ou da razoabilidade, dado que assim, segundo o STF, estará a prevalecer a autonomia negocial dos agentes coletivos, nos termos do 7º, XXVI, da Constituição da República (RE-1.251.927/RN). Em conformidade com o que fora decidido definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno do TST julgou superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte). De tal modo, o acórdão turmário, da forma como proferido, está em consonância com a decisão vinculante do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-EDCiv-RR - 301-03.2011.5.05.0161 , em que é Agravante [NOME] e Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por [NOME], com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT, no tocante ao tema “complemento da RMNR”. Dessa decisão, [NOME] interpõe agravo. Após intimação regular, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apresentou contrarrazões ao agravo. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA

DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por [NOME], com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT, no tocante ao tema “complemento da RMNR”, nos seguintes termos: Recurso de embargos interposto pelo reclamante (seq. 46), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 44). Eis os termos do julgado em comento: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e não provido. No recurso de embargos, o reclamante defende a invalidade da forma de cálculo do Complemento da RMNR, fixada mediante em norma coletiva. Colaciona aresto. Ao exame. O Tribunal Pleno do TST, no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, fixou a seguinte tese jurídica: “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR”. ‎Esse não foi, contudo, o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime. Nesse contexto, o Pleno do TST acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos. No caso, a decisão embargada está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Nas razões do agravo, [NOME] alega que o recurso de embargos à SbDI-1 é cabível, pois foi interposto antes da superação do Tema 13 e preenche todos os requisitos legais. Sustenta ofensa ao direito intertemporal e à segurança jurídica, além de apontar precedentes de Turmas que teriam admitidos embargos em situações idênticas. Ao exame. Discute-se a interpretação dada à norma coletiva referente à criação da verba denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), precisamente sobre a possibilidade de os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais serem incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada em 26/09/2013, ao julgar o processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, decidiu que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, ao fundamento de que “[o] art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional”. É o que se pode confirmar na respectiva ementa: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre - sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR -. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 - dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014) Submetida a questão ao rito de julgamento de recursos de revista repetitivos, nos autos do processo IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a jurisprudência fixando a seguinte tese (Tema nº 13): […] Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR. […] (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018) Contudo, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a norma coletiva incluiu os adicionais de origem constitucional ou legal na base de remuneração a partir da qual dever ser calculada a RMNR, afirmando que “o TST deu interpretação que desnaturou o acordo coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos”. É o que se pode confirmar na respectiva ementa: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS [NOME]. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O Agravo Interno de [NOME], inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes.

2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. [NOME] ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR.

4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.

5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5.º, caput, XXXVI, § 2.º; 7.º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8.º, VI; 170, caput ; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37.

6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o acordo coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos.

7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7.º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.

8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes.

9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1.º, do RISTF).

10.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS (SIC) PELOS [NOME] e por [NOME], e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de [NOME] (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, transitado em julgado em 05-03-2024). Em conformidade com o que fora decidido definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno do TST, à unanimidade, decidiu superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte). In verbis : INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR-21900-13.2011.5.21.0012. COMPLEMENTO DA RMNR. TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN. Tendo o precedente em exame sido firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte por meio da sistemática de recursos repetitivos e tendo sido verificada a necessidade de sua revisão ou superação, nos termos dos arts. 896, § 17, da CLT e 299 do RITST, compete a este Tribunal Pleno o exame do incidente de superação, nos termos dos arts. 927, § 4º, e 986 do CPC. Ao julgar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese jurídica: “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR”. Entretanto, ao julgar o RE-1.251.927/RN, interposto contra a decisão que aplicou a referida tese jurídica ao E-RR-21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal asseverou que a decisão recorrida resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e deu provimento ao recurso para, reformando a decisão do Tribunal Pleno, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de RMNR. O Supremo Tribunal Federal afirmou, ainda, a existência de repercussão geral da matéria, nos termos do § 1º do art. 987 do CPC e do inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência dominante naquela Corte sobre a necessidade de observância das normas coletivas (RE-590.415 - Tema 152; RE-895.759 e ADI-3423). Dessa forma, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal reformado a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, sem modulação de efeitos, a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 deixou de existir no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. Portanto, não há como fugir à conclusão de que a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte está superada. Incidente de Superação de Precedente Vinculante acolhido para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012. (PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/05/2025). Tal compreensão tem sido observada por esta Subseção, como se pode confirmar nas seguintes ementas: […] RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.

1. O Tribunal Pleno do TST, no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, fixou a seguinte tese jurídica: “ Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ”.

2. Esse não foi, contudo, o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime.

3. Nesse contexto, o Pleno do TST acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos.

4. Dessa forma, impõe-se afastar a condenação da Petrobras ao pagamento de diferenças decorrentes do cálculo do complemento da RMNR. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-583-41.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2025). […] RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM LEI, NORMAS COLETIVAS, REGULAMENTOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA

DECISÃO FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927. A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Consignou que “(...) os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não devem ser considerados para o cálculo da verba 'Complementação da RMNR'”. A SBDI-1, em composição plena, por maioria, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, ao decidir sobre a controvérsia acerca da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR), decidiu por afastar a interpretação estrita da norma coletiva e excluir da fórmula de cálculo do “COMPLEMENTO DA RMNR” os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia. Ainda controvertida, a questão foi submetida ao Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, por maioria, aprovou a seguinte tese jurídica: " Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ". Ocorre que o STF, no julgamento do Agravo no RE 1.251.927/RN, interposto contra a referida decisão, manteve a decisão monocrática do Relator, que deu provimento aos recursos extraordinários da Petrobras, Petrobras Distribuidora S/A, Petrobras S. A. - Transpetro e União para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Nos itens 6 e 7 da ementa fixou-se que “6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos.

7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O Tribunal Pleno do TST, por conseguinte, acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-ED-RR-1377-20.2012.5.04.0205, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/10/2025). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN E POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela “complemento da RMNR”, segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela. Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, esta Corte Superior, nos autos da PetCiv - 21900- 13.2011.5.21.0012, acolheu o incidente de superação de precedente vinculante e declarou superada a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-994-61.2011.5.05.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/10/2025). No caso, o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de não autorizar o cálculo do complemento da RMNR considerando somente o salário básico, sem o cômputo de adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, está em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O cálculo do Complemento da RMNR realizado pela Petrobras, que inclui adicionais constitucionais e legais, é válido.
  • A autonomia negocial coletiva, prevista no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve prevalecer na definição da metodologia de cálculo da RMNR.
  • A decisão do Supremo Tribunal Federal (RE-1.251.927/RN) é vinculante e deve ser seguida pelo TST, superando entendimentos anteriores.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador sobre a invalidade da forma de cálculo do Complemento da RMNR fixada em norma coletiva foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a forma como a Petrobras calcula o Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), permitindo a inclusão de adicionais constitucionais e legais na base de cálculo.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com recurso contra a Petrobras.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, pois seguiu uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou o cálculo da Petrobras, priorizando a autonomia das negociações coletivas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata da autonomia negocial coletiva, e o artigo 894, § 2º, da CLT, que impede o conhecimento de recursos de embargos em certas situações.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a prevalência da autonomia negocial coletiva, conforme decidido pelo STF, que considerou válidos os acordos que estabeleceram a forma de cálculo da RMNR.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para casos semelhantes envolvendo a RMNR da Petrobras, o cálculo que inclui adicionais na base é considerado válido, e recursos que contestem essa metodologia provavelmente não serão aceitos pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a interpretação da norma coletiva que criou a RMNR foi central, mas não detalha provas ou documentos específicos além disso. Em geral, normas coletivas (acordos ou convenções) são documentos chave.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que o recurso de embargos foi inviabilizado e o agravo desprovido, o que sugere que, neste caso específico, as possibilidades de recurso no TST se esgotaram devido à decisão vinculante do STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver detalhes que influenciem a aplicação da lei.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.