Motorista que Ajuda na Carga e Descarga Não Recebe Salário Extra, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um motorista que também ajuda a carregar e descarregar o caminhão não tem direito a um salário extra por acúmulo de funções. Para o TST, essas atividades são compatíveis e fazem parte do trabalho principal do motorista. A decisão reverteu um entendimento anterior que havia concedido esse valor ao trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o plus salarial por acúmulo de funções ao motorista que realiza atividades de auxiliar de carga e descarga, por serem compatíveis e inerentes à função principal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão reverteu o entendimento do TRT, que havia deferido diferenças salariais por acúmulo de funções para motorista que também realizava carga e descarga. O TST considerou que essas atividades são compatíveis e inerentes à função principal, afastando o direito ao plus salarial. Isso implica que a mera realização de tarefas acessórias não configura acúmulo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/cl/rg I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA. POSSIBILIDADE. Ante o possível desacerto da decisão monocrática em relação à situação específica dos autos, o agravo deve ser provido para haver a apreciação do agravo de instrumento pelo Colegiado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível afronta ao art. 456, parágrafo único, da CLT . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional deferiu as diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que a atividade de motorista é incompatível com a função de auxiliar de carga e descarga. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que as atividades de motorista e auxiliar de carregamento e descarregamento do caminhão são compatíveis entre si, inexistindo direito ao plus salarial por acúmulo de funções. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 538-90.2021.5.08.0003 , em que é Recorrente VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME e é Recorrido [RÉ] . O [EMPRESA] deu provimento parcial ao recurso do reclamante. A reclamada apresentou recurso de revista às fls. 782/802. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 818/822, não admitiu o recurso de revista da reclamada, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 829/851. Negado seguimento ao agravo de instrumento, às fls. 864/868, a reclamada interpôs agravo interno às fls. 870/894. Não houve contraminuta e contrarrazões, conforme certidão às fl. 894.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA. POSSIBILIDADE A agravante alega que " resta evidente, no acórdão objeto do recurso de revista, a contrariedade ao art. 456, § único, da CLT, bem como a contrariedade à jurisprudência consolidada deste C. TST, acerca da matéria, não podendo aplicar-se ao presente caso acúmulo de função para motorista que supostamente auxiliava na carga e descarga, razão pela qual deve ser conhecido e provido o Recurso de Revista ora em apreço, para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a condenação imposta pelo [EMPRESA] ". Ao exame. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema “acúmulo de função”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 126 do TST. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante o possível desacerto da decisão monocrática em relação à situação específica dos autos, o agravo deve ser provido para haver a apreciação do agravo de instrumento pelo Colegiado. Dou provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA. POSSIBILIDADE. O Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Alegação(ões): A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva competência do TST nos termos do § 6º do art. 896-A da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo / Função. Alegação(ões): - violação do(s) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de plus salarial de 20% e reflexos, decorrente de acúmulo de função. Alega violação ao artigo 456, parágrafos únicos, da CLT, pois "o fato em questão consiste em um motorista (reclamante) que dirigia veículo de carga realizando coletas e entregas de equipamentos nos clientes, SEMPRE ACOMPANHADO DE AO MENOS UM AJUDANTE, para realizar a carga e descarga." Acrescenta que "mesmo que se considere a realização da atividade de carga e descarga pelo motorista (desconsiderando-se que a empresa disponibilizava ajudante específico para esta atividade), quando necessário, tal atividade não demanda qualquer conhecimento específico, uma vez que as atividades de motorista e auxiliar de carregamento e descarregamento do caminhão são compatíveis entre si". Aponta divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de acúmulo de função. Alegou na exordial que foi admitido na reclamada em 20.11.2016 na função de motorista de caminhão, sendo demitido em 01.12.2020. Afirma que exercia, também, a função de carregador, conforme imagens juntadas aos autos (ID 96a9016) e depoimentos colhidos em audiência. Vejamos. O acúmulo de funções caracterizase por destinar, a um mesmo empregado, atividades atreladas à função distinta da qual foi contratado para exercer e que requeiram maior conhecimento, responsabilidade ou habilitação específica. Tal situação, infringe o caráter bilateral do contrato de trabalho, acarretando no enriquecimento ilícito do empregador. Nos termos do art. 373 do CPC, é do autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, o reclamante relatou, na petição inicial, que foi contratado pela reclamada para exercer a função de motorista. Porém, exercia concomitantemente a função de carregador. Ao depor, o reclamante aduziu: que era motorista munkeiro; que descarregava caminhão e cuidava das notas; que na época só tinha um ajudante; que não tinha 02 ajudantes; que o depoente ficava em cima do caminhão, colocando os andaimes para a beirada do caminhão para o ajudante pegar; que quando era a betoneira, pegava com o guindaste para o ajudante pegar; que a mesma situação para carregar o caminhão; que durante todo o período que trabalhou fazia essas atividades; (...) que tinha determinação da empresa para o depoente ajudar o carregador, já que tinha apenas um carregador para fazer o serviço; que essa determinação foi era do despachante, Sr. [NOME], [NOME] e outro que passaram pela empresa, com ordem do Sr. [NOME]; que só poderia ir um ajudante com o motorista. A segunda testemunha do autor disse: (...) reclamante trabalhava com um ajudante; que o reclamante subia no caminhão para ajudar no carregamento ou descarregamento; que o reclamante operava munck; que a empresa contava com poucos funcionários; que dificilmente o reclamante trabalhava com 02 ajudantes; (...) que o depoente repassava ao motorista que quando o caminhão chegasse nos clientes, teria que ajudar o ajudante a descarregar; que na empresa o motorista não precisava ajudar o ajudante, porque tinham outros ajudantes na empresa que descarregavam; que além de operar o munck, o motorista também subia no caminhão para ajudar a descarregar, com os braços, os andaimes (..)que o depoente viu o reclamante ajudar a descarregar, mais de 10 vezes; que uma vez na semana, quando era possível, o reclamante saia com 02 carregadores; que não sabe dizer quantas vezes isso ocorria. O preposto afirmou: que a empresa trabalha com aluguel de equipamentos para construção civil, como andaimes, betoneiras, geradores e outros; que iam com o reclamante no caminhão mais 02 ajudantes; que não teve período em que ele trabalhou com apenas 01 ajudante." Do conjunto probatório dos autos, extrai-se que a empresa deveria dispor de dois ajudantes para procederem o descarregamento das mercadorias. No entanto, o autor afirmou que havia apenas um único ajudante, fato corroborado pela testemunha. A meu ver restou, diante das declarações, conclui-se que o autor exercia atribuições diversas da função para o qual foi contratado (motorista), motivo pelo qual faz jus ao pagamento de plus salarial de 20% e reflexos. Examino. Dos fundamentos transcritos, tem-se que a Eg. Turma assentou tese com base no exame do acervo probatório, mormente a prova oral. Logo, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. A agravante alega, em síntese, que “ mesmo que se considere a realização da atividade de carga e descarga pelo motorista (desconsiderando-se que a empresa disponibilizava ajudante específico para esta atividade), quando necessário, tal atividade não demanda qualquer conhecimento específico, uma vez que as atividades de motorista e auxiliar de carregamento e descarregamento do caminhão são compatíveis entre si, inexistindo direito a plus salarial por acúmulo de funções. O simples fato de o recorrido, como motorista, auxiliar no carregamento de um equipamento (considerando-se a hipótese de que tal fato tenha ocorrido) de forma alguma pode ensejar no acúmulo de função deferido pelo Egrégio TRT8, posto que os fatos são inerentes a própria atividade do recorrido, neste sentido é a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte, bem como de outros Tribunais Regionais do Trabalho ”. Indica violação do art. 456, § único, da CLT e transcreve arestos. Analiso. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista no tocante ao acúmulo de funções. Por observar possível violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA. POSSIBILIDADE. 1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de acúmulo de função. Alegou na exordial que foi admitido na reclamada em 20.11.2016 na função de motorista de caminhão, sendo demitido em 01.12.2020. Afirma que exercia, também, a função de carregador, conforme imagens juntadas aos autos (ID 96a9016) e depoimentos colhidos em audiência. Vejamos. O acúmulo de funções caracterizase por destinar, a um mesmo empregado, atividades atreladas à função distinta da qual foi contratado para exercer e que requeiram maior conhecimento, responsabilidade ou habilitação específica. Tal situação, infringe o caráter bilateral do contrato de trabalho, acarretando no enriquecimento ilícito do empregador. Nos termos do art. 373 do CPC, é do autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, o reclamante relatou, na petição inicial, que foi contratado pela reclamada para exercer a função de motorista. Porém, exercia concomitantemente a função de carregador. Ao depor, o reclamante aduziu: que era motorista munkeiro; que descarregava caminhão e cuidava das notas; que na época só tinha um ajudante; que não tinha 02 ajudantes; que o depoente ficava em cima do caminhão, colocando os andaimes para a beirada do caminhão para o ajudante pegar; que quando era a betoneira, pegava com o guindaste para o ajudante pegar; que a mesma situação para carregar o caminhão; que durante todo o período que trabalhou fazia essas atividades; (...) que tinha determinação da empresa para o depoente ajudar o carregador, já que tinha apenas um carregador para fazer o serviço; que essa determinação foi era do despachante, Sr. [NOME], [NOME] e outro que passaram pela empresa, com ordem do Sr. [NOME]; que só poderia ir um ajudante com o motorista. A segunda testemunha do autor disse: (...) reclamante trabalhava com um ajudante; que o reclamante subia no caminhão para ajudar no carregamento ou descarregamento; que o reclamante operava munck; que a empresa contava com poucos funcionários; que dificilmente o reclamante trabalhava com 02 ajudantes; (...) que o depoente repassava ao motorista que quando o caminhão chegasse nos clientes, teria que ajudar o ajudante a descarregar; que na empresa o motorista não precisava ajudar o ajudante, porque tinham outros ajudantes na empresa que descarregavam; que além de operar o munck, o motorista também subia no caminhão para ajudar a descarregar, com os braços, os andaimes (..)que o depoente viu o reclamante ajudar a descarregar, mais de 10 vezes; que uma vez na semana, quando era possível, o reclamante saia com 02 carregadores; que não sabe dizer quantas vezes isso ocorria. O preposto afirmou: que a empresa trabalha com aluguel de equipamentos para construção civil, como andaimes, betoneiras, geradores e outros; que iam com o reclamante no caminhão mais 02 ajudantes; que não teve período em que ele trabalhou com apenas 01 ajudante." Do conjunto probatório dos autos, extrai-se que a empresa deveria dispor de dois ajudantes para procederem o descarregamento das mercadorias. No entanto, o autor afirmou que havia apenas um único ajudante, fato corroborado pela testemunha. A meu ver restou, diante das declarações, conclui-se que o autor exercia atribuições diversas da função para o qual foi contratado (motorista), motivo pelo qual faz jus ao pagamento de plus salarial de 20% e reflexos. A recorrente alega, em síntese, que atividades exercidas de motorista e auxílio no carregamento/descarregamento dos produtos são compatíveis. Aponta violação ao art. 456, Parágrafo Único, da CLT. Transcreve arestos. Analiso. O Tribunal Regional deferiu as diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que “ a empresa deveria dispor de dois ajudantes para procederem o descarregamento das mercadorias. No entanto, o autor afirmou que havia apenas um único ajudante, fato corroborado pela testemunha ”. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que as atividades de motorista e auxiliar de carregamento e descarregamento do caminhão são compatíveis entre si, inexistindo direito ao plus salarial por acúmulo de funções. Cito os precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que as atividades de motorista e auxiliar de carregamento e descarregamento do caminhão são compatíveis entre si, inexistindo direito ao Plus Salarial por acúmulo de funções . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Ag-AIRR-100953-23.2017.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE CAMINHÃO. [NOME]. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. A atividade de motorista guarda compatibilidade com a função de ajudante de carga e descarga, de modo que, a teor art. 456, parágrafo único, da CLT, não se há falar em acréscimo salarial por acúmulo de funções.
II. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) 2 – ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E AUXILIAR DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE CARGA. O acúmulo de funções somente se caracteriza quando exercida função diversa da contratada, sem qualquer compatibilidade ou conexão entre elas. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que a complexidade e a responsabilidade da atividade de auxiliar no carregamento e descarregamento do caminhão são compatíveis com a função de motorista. Desse modo, não se caracteriza acúmulo de funções, inexistindo direito a qualquer acréscimo de salário. Agravo conhecido e não provido (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024). ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COOPERAÇÃO PARA CARREGAR E DESCARREGAR O CAMINHÃO. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por outro lado, o desempenho, pelo trabalhador, de atribuições de cargo de maior complexidade ao seu ou de atividades não correlacionadas com aquelas contratadas, exige acréscimo de remuneração, pois, o exercício funções com ocupação superior em termos de quantidade e qualidade à do cargo incialmente contratado, exige a reparação salarial correspondente. No caso, porém, o Regional expressamente consignou que "o próprio autor reconheceu que, desde o início do contrato, suas atribuições sempre foram as mesmas e compreendiam as tarefas de dirigir o caminhão de entregas e colaborar no seu carregamento e descarregamento.". Aquela Corte então concluiu que " resta evidente o caráter contratual do citado acúmulo, o que faz concluir que o salário ajustado tenha contemplado ambas as atividades, com ele concordando o reclamante, atraindo a aplicação da disposição contida no artigo 453, parágrafo único, da CLT." Diante desse contexto, em que o autor exerceu desde o início as mesmas funções, sem nenhuma alteração contratual e de forma que atividade principal - motorista - abarca a secundária ( colaboração no carregamento e descarregamento do caminhão), não vislumbro o direito ao recebimento do acúmulo de funções. Intacto o art. 468 da CLT. O art. 7º , XXX, da Constituição Federal que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; não guarda relação com a matéria em discussão, que versa sobre o acúmulo de funções . O aresto colacionado não atende à exigência do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1095-85.2012.5.01.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/09/2020).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT. 2 – Mérito Conhecido o apelo por violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dou - lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças salariais por acúmulo de funções. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo da reclamada para determinar a apreciação do agravo de instrumento pelo Colegiado; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA. POSSIBILIDADE", por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças salariais por acúmulo de funções. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As atividades de motorista e auxiliar de carregamento e descarregamento do caminhão são compatíveis entre si.
- Não existe direito ao plus salarial por acúmulo de funções quando as atividades são compatíveis e inerentes à função principal, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A atividade de motorista é incompatível com a função de auxiliar de carga e descarga, justificando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um motorista que também realiza atividades de carga e descarga não tem direito a um salário extra por acúmulo de funções.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, que pedia o adicional por acúmulo de funções, e a empresa, que recorreu da decisão que havia concedido esse valor.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa, revertendo a decisão anterior, porque entendeu que as atividades de motorista e auxiliar de carga e descarga são compatíveis e inerentes à função principal, não configurando acúmulo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que trata da compatibilidade de funções. A Súmula 126 do TST e o Tema 339 do STF foram mencionados em fases anteriores do processo, mas a decisão final de mérito se baseou no art. 456 da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as tarefas de motorista e de auxiliar de carga e descarga são compatíveis entre si e fazem parte das atribuições normais do profissional, não justificando um pagamento adicional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que era a parte recorrente, e contrária ao trabalhador, que havia obtido o direito ao adicional em instâncias anteriores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para o TST, a simples realização de tarefas de carga e descarga por um motorista não gera automaticamente o direito a um salário extra, se essas atividades forem consideradas compatíveis com a função principal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos apresentados no processo, focando na interpretação jurídica da compatibilidade das funções.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST, especialmente em Recurso de Revista, são de alta instância. A possibilidade de novos recursos é limitada e depende de requisitos muito específicos, como a existência de questões constitucionais a serem analisadas pelo STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e a interpretação da lei pode variar conforme os detalhes apresentados.
