TST Nega Recurso de Empresa por Falta de Comparação Analítica com a Lei
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas seu recurso foi negado. O motivo foi que a empresa não explicou de forma clara como a decisão anterior desrespeitava as leis que ela alegava terem sido violadas. Por isso, o TST não pôde nem mesmo analisar o caso a fundo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível recurso de revista que não realiza o cotejo analítico entre a decisão regional e os artigos de lei tidos como violados, inviabilizando o reconhecimento da transcendência e o exame do mérito
📖 Resumo técnico
A empresa executada não obteve sucesso em seu agravo de instrumento, pois o recurso de revista anterior não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Especificamente, faltou o cotejo analítico entre a decisão regional e os dispositivos legais supostamente violados, o que impediu o reconhecimento da transcendência e o exame do mérito da pretensão referente à evolução salarial e seus reflexos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMSPM/gs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EVOLUÇÃO SALARIAL - REFLEXOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto a executada, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os artigos que entende violados, deixando de atender, portanto, aos requisitos do art. 896, § 1º, II e III, da CLT. Agravo não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1867-14.2016.5.11.0009 , em que é Agravante(s) CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE e é Agravado(s) [RÉ] . Inconformada com a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, interpõe a executada o presente agravo. Alega a agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO O Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos: A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: (...) Outros julgados desta Corte, em idêntico sentido: TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Ademais, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. A propósito, não se divisa desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Não se aborda, ainda, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica). Por sua vez, o valor objeto da pretensão recursal não é relevante do ponto de vista econômico (transcendência econômica), e, por fim, não demonstrada ofensa a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Alega a agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. Cumpre destacar, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto durante a fase de execução. Sendo assim, sua admissibilidade se limita à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e à Súmula nº 266 do TST, que estabelece que "a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal" . O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei n.º 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique os trechos específicos da decisão recorrida que revelem a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a executada, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, limitou-se a indicar, de forma genérica, afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Desse modo, não tendo a agravante procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Logo, ante o referido óbice processual, resta evidenciada a ausência de transcendência do recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, por não realizar o cotejo analítico.
- A falta do cotejo analítico impediu o reconhecimento da transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.
- A técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que seu agravo de instrumento merecia provimento por preencher os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso de uma empresa, pois ela não cumpriu os requisitos formais para que o caso fosse analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a executada) entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa porque ela não fez a comparação analítica necessária entre a decisão anterior e os artigos de lei que alegava terem sido violados.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, II e III, e 896-A da CLT, que tratam dos requisitos para o recurso de revista e da transcendência. Também foi citado o art. 93, IX, da Constituição Federal sobre a motivação das decisões.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a falta do "cotejo analítico", ou seja, a empresa não demonstrou de forma clara e comparativa como a decisão regional contrariava os artigos de lei que ela apontava como violados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para tribunais superiores, é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais, como demonstrar a violação de leis de forma comparativa e detalhada, para que o recurso possa ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da forma como o recurso foi apresentado, especialmente a transcrição de trechos e a comparação analítica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos específicos e extraordinários.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
