TST nega equiparação salarial a terceirizado com base em decisão do STF sobre livre iniciativa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho reverteu uma decisão anterior e negou o pedido de equiparação de salário para um trabalhador terceirizado. A mudança ocorreu após o Supremo Tribunal Federal definir que não é possível igualar salários entre empregados da empresa contratante e da empresa terceirizada, mesmo que o serviço seja a atividade principal da contratante. Isso porque as empresas são diferentes e têm liberdade para gerir seus próprios negócios.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) em casos de terceirização lícita, conforme Tema 383 do STF
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, reformou a decisão que concedia isonomia salarial a empregado terceirizado. A decisão se baseou na tese firmada pelo STF (Tema 383), que veda a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da terceirizada, mesmo em atividades-fim, por ferir a livre iniciativa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC – ISONOMIA SALARIAL. [NOME]. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a contrariedade do acórdão regional à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - ISONOMIA SALARIAL. [NOME]. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (RE 635.546). No presente caso, foi mantido o deferimento de isonomia de remuneração entre os empregados da tomadora de serviços e a terceirizada com fundamento unicamente no fato de que a reclamante exercia atividades típicas de bancário, atividade-fim da segunda reclamada, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 663-64.2010.5.03.0106 , em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorrido(s)S ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. , [RÉ] e UNIÃO (PGF) . Esta 8ª Turma, às fls. 537/545, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Após o julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação quanto ao tópico “ ISONOMIA SALARIAL. [NOME]. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA ”.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ISONOMIA SALARIAL. [NOME]. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA Esta Turma, mediante o acórdão de fls. 537/545, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada sob a seguinte fundamentação : “A Reclamada alega que a suposta fraude na terceirização não pode servir de fundamento para se conceder equiparação salarial ou isonomia quando nem mesmo a lei a admite. Ainda, que a função exercida pela Reclamante não se relaciona com a atividade-fim da CEF. Aponta violação dos arts. 7º, XXX, e 37, II, da Constituição e 461 da CLT. Colaciona arestos. À análise. Extrai-se do acórdão (f.488) que “ a prova oral produzida nos autos revelou, portanto, que a reclamante trabalhava dentro de agência bancária, trabalhava em atividade-fim da segunda reclamada, e estava subordinada aos prepostos dessa ”. É incontroverso que a Reclamante foi contratada pela primeira Reclamada (ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.) para prestar serviços à segunda Reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). O Tribunal de origem registrou que a Reclamante desempenhava atividades relacionadas à atividade-fim da segunda Reclamada, típicas atividades bancárias. Nesse sentido, tem aplicação o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: [...] Desta forma, observado o exercício das mesmas funções, são devidos aos empregados da prestadora de serviços os direitos decorrentes do enquadramento como se empregados da empresa tomadora fossem. Não se vislumbra a alegada violação dos dispositivos de Lei e da Constituição invocados, contrariedade a entendimento jurisprudencial do TST, nem a divergência jurisprudencial apontada, consoante o § 4º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Nego provimento.” (destaques acrescidos) A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que “ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ” (ARE 791.932). Por fim, relevante destacar o tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços , porque a pretensão da autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , o Regional manteve a sentença que reconheceu o direito à isonomia salarial da reclamante, por entender que ela desempenhava atividades tipicamente bancárias, mesmo sendo terceirizada, e que a terceirização ilícita não pode retirar direitos dos trabalhadores que desenvolvem atividades idênticas aos demais empregados do tomador de serviços. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 383 do ementário de Repercussão Geral, visto inexistir qualquer particularidade que autorize a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ). Nesse contexto, constatada a contrariedade do acórdão regional à referida tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. II – RECURSO DE REVISTA Conhecimento Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. ISONOMIA SALARIAL. [NOME]. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA Conforme assentado no exame do agravo e do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a contrariedade pelo acórdão regional à tese jurídica de observância obrigatória firmada no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. Mérito ISONOMIA SALARIAL. [NOME]. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao referido julgado de observância obrigatória é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar o pedido de isonomia salarial. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista interposto pela segunda reclamada; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar o pedido de isonomia salarial. Custas inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa.
- Empresas tomadora e terceirizada são agentes econômicos distintos e não podem estar sujeitas a decisões empresariais que não são suas.
- A terceirização é lícita, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
- O acórdão regional que concedeu a isonomia salarial contrariou a tese de repercussão geral do STF (Tema 383).
❌ Costuma ser rejeitado
- O exercício de atividades típicas de bancário, atividade-fim da empresa tomadora, não justifica a isonomia salarial em terceirização lícita.
- A subordinação da trabalhadora aos prepostos da empresa tomadora não é suficiente para conceder isonomia salarial em terceirização lícita.
- A aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST para conceder isonomia salarial foi afastada pela tese do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um trabalhador terceirizado não tem direito à equiparação salarial com empregados da empresa tomadora de serviços, mesmo que exerça a mesma função.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada (contratada) e uma empresa tomadora de serviços (contratante), além da União.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, negando a equiparação salarial. A decisão se baseou na tese do STF (Tema 383), que impede a isonomia salarial em terceirização lícita, por ferir a livre iniciativa de empresas distintas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 383 e o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e o artigo 1.030, II, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese do STF (Tema 383), que proíbe a equiparação de salários entre empregados de empresas diferentes (tomadora e terceirizada) em casos de terceirização lícita, para proteger a livre iniciativa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços (Caixa Econômica Federal), que recorreu contra a equiparação salarial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização lícita, mesmo que o trabalhador terceirizado exerça as mesmas funções que um empregado direto da empresa contratante, ele não terá direito à equiparação salarial.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão se baseou principalmente na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 383), que veda a equiparação salarial em terceirização lícita.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e verificar as melhores opções legais.
