TST decide: Terceirização em Telecomunicações é Lícita, sem Vínculo Direto, conforme STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua própria decisão e agora entende que a terceirização de serviços de telecomunicações é permitida por lei. Isso significa que, nesses casos, o trabalhador terceirizado não tem vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço, nem direito aos mesmos benefícios dos funcionários diretos dela. No entanto, a empresa contratante ainda pode ser responsabilizada de forma secundária por dívidas trabalhistas.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de serviços de telecomunicações, conforme entendimento do STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, o que afasta o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora e a aplicação de benefícios convencionais específicos de seus empregados, mantendo-se, contudo, a responsabilidade subsidiária
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST aplicou os Temas 725 e 739 do STF, reformando decisão que reconhecia vínculo empregatício por ilicitude da terceirização. A Turma considerou lícita a terceirização de serviços de telecomunicações, afastando o vínculo e os benefícios convencionais, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora. A decisão enfatiza que a terceirização é lícita, independentemente do objeto social.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/alm I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – ATENTO BRASIL S.A. – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE – TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª – RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RITO SUMARÍSSIMO – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF – PROVIMENTO – RETRATAÇÃO EXERCIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que “é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de [EMPRESA] (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil”.
3. In casu , esta [EMPRESA] negou provimento ao apelo recursal da Reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 2ª Reclamada, prestadora de serviços.
4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15.
5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamada Atento Brasil S.A., com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 5º, II, da CF, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada Atento Brasil S.A. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 908-40.2014.5.03.0137 , em que é Recorrente(s) ATENTO BRASIL S.A. e são Recorrido(s)S [AUTOR] e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. .
RELATÓRIO A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da ilicitude da terceirização , nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (pág. 505). Em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing , esta 4ª Turma, ao fundamento de que o acórdão regional estava em sintonia com a diretriz perfilhada pelo item I da Súmula 331 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Atento Brasil S.A., mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17 , deixa-se de analisar a transcendência do apelo, em observância aos termos do art. 246 do RITST. In casu , em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing , esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada , sob o fundamento de que o acórdão regional estava em sintonia com a diretriz perfilhada pelo item I da Súmula 331 do TST , adotando os seguintes fundamentos: [...] In casu , o Regional constatou que o Autor foi contratado para exercer atividade-fim, e não atividade-meio da empresa tomadora de serviços. Desse modo, a Corte de origem declarou a ilegalidade da terceirização firmada entre as Reclamadas, reconhecendo a formação do vínculo diretamente com a empresa beneficiária da força de trabalho do Reclamante, consoante a diretriz traçada na Súmula n.º 331, I, desta Corte. De acordo com a Súmula 331, I e III, desta Corte, a terceirização será considerada lícita, no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Entretanto, o Regional deixou consignado a ilicitude da terceirização, conforme exposto. Portanto, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula n.º 331, I, desta Corte, que dispõe: “I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74).” Logo, a matéria diz respeito à interpretatividade dada pelo Regional à Súmula n.º 331 desta Corte, possuindo, portanto, natureza infraconstitucional, impossibilitando afronta direta aos dispositivos constitucionais apontados. No que se refere ao art. 170 da CF, não se verifica a alegada ofensa a esse dispositivo, porquanto o reconhecimento da terceirização ilícita não ofende os princípios gerais da atividade econômica, como a livre iniciativa. Ressalte-se, ainda, que não é mais possível, nesta instância recursal, verificar os requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, tendo em vista o óbice ao reexame de fatos e provas em Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Por fim, não há de se falar em contrariedade à Súmula n. 374 desta Corte, pois reconhecido o vínculo de emprego com a tomadora, devido à terceirização ilícita, consequência lógica é a aplicação dos instrumentos coletivos celebrados entre a segunda Reclamada e o sindicato representativo da categoria a qual a Reclamante passa a fazer parte. Por esses motivos, merece ser mantido o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Em síntese e pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. [...] (Págs. 430-431, grifos nossos) Sabe-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal , em 30/08/18 , ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux ), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso ) sobre o mesmo tema, fixou a seguinte tese jurídica , com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas , mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” ( site do STF, grifos nossos). Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932/DF , o Pretório Excelso reafirmou referido entendimento, ao fixar a tese de que “ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de [EMPRESA] (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ” . Confira-se: “CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.
2. A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10).
3. É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. AGRAVO PROVIDO.
4. O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
5. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: ‘É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC’. (ARE 791.932, Rel. Min. Alexandre de Moraes , Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 044, DIVULG 1º/3/2019, PUBLIC 6/3/2019, grifos nossos). Desse modo, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324 , no sentido da licitude da terceirização , inclusive para atividade-fim da tomadora dos serviços. Como desdobramento, o inciso III da Súmula 331 do TST restou superado , uma vez que teve o seu núcleo conceitual desfeito no que diferencia atividade-fim de atividade-meio, persistindo apenas quanto à vedação à subordinação direta (que não se confunde com a “ subordinação estrutural ”) e à pessoalidade do trabalhador terceirizado à tomadora dos serviços. Nesse sentido, verifica-se que esta [EMPRESA], ao negar provimento ao apelo da Reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 2ª Reclamada, decidiu em contrariedade ao entendimento da [EMPRESA]. Tem-se, portanto, que, em se tratando a hipótese dos autos de terceirização em serviços de telecomunicação sem que se tenha notícia de subordinação direta da Empregada à Tomadora de Serviços, o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Do exposto, exercendo juízo de retratação positivo , DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista da 1ª Reclamada, por violação do art. 5º, II, da CF . B) RECURSO DE REVISTA I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo à análise dos seus pressupostos intrínsecos .
2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Do exposto, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, à luz do disposto do art. 896, § 9º, da CLT, conheço do recurso de revista interposto pela 1ª Reclamada, por violação do art. 5º, II, da CF . II) MÉRITO Conhecida a revista por violação do art. 5º, II, da CF, com arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF , seu provimento é mero corolário, para, reformando o acórdão regional, no particular, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª Reclamada, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo , dar provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II- conhecer do recurso de revista da Reclamada Atento Brasil S.A. , por violação do art. 5º, II, da CF , com arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF; e III – no mérito, dar-lhe provimento , para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª Reclamada, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços de telecomunicações é lícita, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, conforme entendimento do STF.
- O reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços e a aplicação de benefícios convencionais específicos devem ser afastados.
- A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas parcelas da condenação deve ser mantida.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a terceirização era ilícita por envolver a atividade-fim da empresa tomadora foi rejeitado, em conformidade com as teses do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que a terceirização de serviços de telecomunicações é legal, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa prestadora de serviços e uma empresa tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa, reformando uma decisão anterior. O motivo foi a aplicação de entendimentos do STF (Temas 725 e 739) que consideram lícita a terceirização, independentemente da atividade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o entendimento do STF de que a terceirização é lícita para qualquer tipo de serviço, mesmo que seja a atividade principal da empresa contratante.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, a prestadora de serviços, e à empresa tomadora, afastando o vínculo de emprego direto com esta última.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização de serviços de telecomunicações, é mais difícil conseguir o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a empresa que contrata o serviço, mas a responsabilidade subsidiária da tomadora ainda existe.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na interpretação da lei e em precedentes do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias.
