Sindicatos Podem Defender Todos os Trabalhadores em Ações Coletivas, Sem Lista Prévia
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando um sindicato entra com uma ação coletiva para defender os trabalhadores, a execução dessa decisão não se limita a uma lista específica de pessoas. Isso significa que todos os trabalhadores da categoria podem ser beneficiados, mesmo que não estivessem em uma lista inicial. A decisão também afastou argumentos de que o direito de cobrar já teria vencido (prescrição) ou que o assunto já havia sido julgado definitivamente (coisa julgada).
⚖️ Tese Jurídica
A execução de ação coletiva ajuizada por sindicato não se limita a um rol predeterminado de substituídos, sendo afastada a prescrição pela Súmula 297, I, do TST, e a coisa julgada pela OJ 123 da SBDI-2
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do agravo de instrumento, ratificando que a execução de ação coletiva ajuizada por sindicato não se limita a um rol predeterminado de substituídos. Afastou-se a prescrição com base na Súmula 297, I, do TST, e a coisa julgada conforme a OJ 123 da SBDI-2, por ausência dos vícios que justificariam os embargos de declaração.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. LIMITAÇÃO A ALEGADO ROL DE SUBSTITUÍDOS NO PROCESSO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
2. No caso, a tese de prescrição da pretensão foi expressamente afastada com fulcro na Súmula 297, I, do TST, ao passo em que a arguição de coisa julgada foi desprovida à luz do teor da OJ 123 da SBDI-2 desta Corte.
3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/drca/pat EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. LIMITAÇÃO A ALEGADO ROL DE SUBSTITUÍDOS NO PROCESSO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
2. No caso, a tese de prescrição da pretensão foi expressamente afastada com fulcro na Súmula 297, I, do TST, ao passo em que a arguição de coisa julgada foi desprovida à luz do teor da OJ 123 da SBDI-2 desta Corte.
3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- ED-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é Embargante UNIÃO (PGU) e é Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINSPREV . Alegando omissão e contradição, o ente público opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Turma.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega a embargante que, ao contrário da conclusão adotada por esta Turma, “a questão debatida é provida de transcendência”, porquanto existentes o “cunho multiplicativo” da controvérsia e os “contornos jurídicos relevantes para a União”. Nesse sentido, ressalta, em síntese, que trouxe à discussão “duas teses, quais sejam, a prescrição da pretensão executória e a violação da coisa julgada, ambas com assento constitucional”. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, assim consta do acórdão embargado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A execução de ação coletiva ajuizada por sindicato não se limita a um rol predeterminado de substituídos.
- A tese de prescrição da pretensão foi corretamente afastada com base na Súmula 297, I, do TST.
- A arguição de coisa julgada foi corretamente desprovida à luz da OJ 123 da SBDI-2 do TST.
- Não foram constatados os vícios de omissão e contradição no acórdão anterior, o que inviabiliza a alteração do julgado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a execução da ação coletiva deveria ser limitada a um rol específico de substituídos.
- A tese de que a pretensão executória estaria prescrita.
- A arguição de que a decisão violaria a coisa julgada.
- A existência de omissão e contradição no acórdão anterior.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou que a execução de uma ação coletiva movida por um sindicato não se restringe a uma lista pré-determinada de trabalhadores, beneficiando toda a categoria.
Quem entrou no processo?
Um órgão público (a União) entrou com um recurso contra um sindicato de trabalhadores, que representava a categoria.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior que favorecia o sindicato, pois entendeu que não havia erros ou omissões no julgamento que justificassem a alteração.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 297, I, do TST, que foi usada para afastar a alegação de prescrição, e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 123 da SBDI-2 do TST, que serviu para desprover a arguição de coisa julgada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento aceito foi que a substituição processual por sindicatos em ações coletivas tem um alcance amplo, não se limitando a uma lista inicial de beneficiários.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao órgão público que apresentou o recurso (embargos de declaração) e favorável ao sindicato dos trabalhadores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você faz parte de uma categoria representada por um sindicato que entrou com uma ação coletiva, você pode ser beneficiado pela decisão, mesmo que seu nome não estivesse em uma lista inicial.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes os documentos que comprovem a filiação à categoria e o direito ao benefício da ação coletiva.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo TST, as possibilidades de novos recursos são bastante limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso individualmente, entender seus direitos e as melhores estratégias.
