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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Pequena Extrapolação de 6 Segundos na Jornada Não Gera Horas Extras

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou horas extras por ter extrapolado sua jornada em apenas seis segundos além do limite de dez minutos diários. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que essa diferença mínima não configura tempo à disposição do empregador. A decisão se baseou nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que variações tão pequenas fazem parte da rotina de trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

A extrapolação da jornada em apenas seis segundos além do limite de dez minutos diários não configura tempo à disposição do empregador, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Temas

Recurso de RevistaPressupostos ProcessuaisTempo à DisposiçãoHoras Extras

Dispositivos

art. 896art. 896-A da CLTart. 896 da CLTart. 896-Aartigo 71art. 7ºart. 6º

📖 Resumo técnico

A análise da transcendência do Recurso de Revista é prejudicada quando não atendidos os pressupostos formais, como a transcrição insuficiente e a indicação de dispositivo legal em rito sumaríssimo. Além disso, mesmo com a transcendência jurídica reconhecida, a extrapolação de 6 segundos do limite de 10 minutos diários não configura tempo à disposição, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/vrp/ccam I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. TRECHO INSUFICIENTE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, sendo imprescindível para o conhecimento do recurso de revista a indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Contudo, a parte não se atentou ao comando da lei, pois indicou apenas violação de dispositivo legal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. DIFERENÇA ÍNFIMA. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve o direito da reclamante à percepção de horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada, em face da extrapolação mínima (seis segundos) do limite de dez minutos previsto nas Súmulas 366 e 429 do TST. Em razão de sua peculiaridade, convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia se restringe a verificar se os períodos antes do início e após o término da jornada devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Esta Corte firmou, por meio das Súmulas 366 e 429 do TST – revogadas pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 30/6/2025 -, o limite máximo de dez minutos diários para as variações de horário do registro de ponto. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão de direitos das partes envolvidas. No caso em tela, consignou o Regional que a reclamante extrapolava sua jornada diária em 10 minutos e 6 segundos. Nesse contexto, em observância aos princípios supramencionados, entende-se que a extrapolação da jornada de trabalho em apenas seis segundos, além dos dez minutos preconizados pelas então vigentes Súmulas 366 e 429 do TST, não dá ensejo à configuração de tempo à disposição do empregador. Destaca-se ser essa a ratio do decidido em 25/3/2019, pelo Tribunal Pleno, no IRR 1384-61.2012.5.04.0512, no qual se fixou a tese de que " a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Na oportunidade, o Pleno desta Corte entendeu que o pagamento da hora integral, mesmo ante a redução ínfima (cinco minutos) do intervalo intrajornada, ensejaria o enriquecimento ilícito do empregado, além de ser contrária às noções de equilíbrio e de justiça. Do mesmo modo, entende-se que variações de poucos segundos nas marcações de ponto, para além daqueles 10 minutos de tolerância preconizados na antiga Súmula 366 do TST, fazem parte da dinâmica natural do ambiente laboral, refletindo a imprecisão inerente aos sistemas de registro e às rotinas do trabalho, sem que isso configure, necessariamente, descumprimento contratual ou prejuízo relevante às partes envolvidas. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA ESTIPULA A COMPENSAÇÃO DE 4 MINUTOS DIÁRIOS EM TROCA DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. POSSIBILIDADE.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, O debate dos autos tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever a compensação de 4 minutos diários, em troca da concessão de folgas compensatórias. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a compensação de 04 minutos por dia, em troca da concessão de folgas compensatórias. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Agravo de instrumento não provido. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais, em ação trabalhista ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017. Da leitura do art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se não ser possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais. No caso em tela, portanto, são cabíveis apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que a hipótese de condenação em honorários assistenciais se restringe às demandas ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 758-73.2018.5.23.0101 , em que são Agravante(s) e Agravado (s)S [AUTOR] e BRF S.A. . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho preconiza pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2 – MÉRITO 2.1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Verifico, de plano, que a demandada deixou de observar a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, ao postular o reexame do acórdão quanto ao tema "tempo à disposição". Com efeito, não se evidencia, no bojo da peça recursal, a correta indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da insurgência apresentada pela parte recorrente. Esclareço que o excerto reproduzido às págs. 14/15 das razões recursais mostra-se inservível a tal mister, visto que referida transcrição não aborda, de forma completa, as "razões de decidir" adotadas pela Turma na composição do conflito de interesses. Nesse sentido, tem se pronunciado o col. TST, ao tratar do alcance jurídico da norma em comento, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA

DECISÃO RECORRIDA . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que se limita a trazer fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo legal . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018, sem negritos no original). Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância superior.” (fls. 836) Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: " - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Antes de adentrar na análise das matérias objeto dos recursos, importa pontuar que a relação jurídica havida entre as partes se iniciou antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, tendo a petição inicial sido proposta em 12/06/2018. Assim, aplicável ao caso o direito material consolidado vigente à época dos fatos, seja aquele previsto em lei, em razão da máxima tempus regit actum, seja aquele decorrente de interpretação jurisprudencial, em virtude do princípio da segurança jurídica. - TEMPO À DISPOSIÇÃO. De plano, registro que, ao contrário do que entende a Demandada, as atividades preparatórias para o labor elencadas na inicial ("ficar na fila para pegar o uniforme, trocar a roupa civil pelo uniforme, colocar os EPIs e ficar na fila para registrar o cartão-ponto") são meramente exemplificativas, tendo a citada peça feito expressa menção ao tempo aferido no mandado de constatação realizado nos autos do feito n. 000477-30.2012.5.23.0101, utilizado como prova emprestada, o qual abrange o período gasto no deslocamento interno da empresa, não havendo, portanto, falar em decisão fora dos limites do pedido, no caso. Quanto ao tempo às disposição a partir de 01/10/2015 , no importe de 10m06s diários, conforme mandado de constatação emprestado do processo n. XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, a r. sentença merece ser reformada, porque, em observância ao princípio da razoabilidade, o extrapolamento de insignificantes seis segundos não pode render ensejo ao cômputo e pagamento de todo o tempo de tolerância da jornada normal de trabalho. Assim, dou provimento ao apelo da Ré, no particular, para limitar a condenação até 30/09/2015 . Por outro lado, não merece reparo a decisão proferida na origem no sentido de que os benefícios contidos em normas coletivas anteriores não se prestam como contraprestação para a supressão do tempo à disposição, pois não há aí qualquer nova vantagem oferecida diretamente para a retirada do direito em tela (horas extras decorrentes do tempo à disposição), mas apenas a manutenção de benesses já existentes. Não obstante, a oferta contida nas cláusulas 52 do ACT 2014/2015 e 38 do ACT 2015/2016, no sentido da compensação de 4 minutos por dia em troca de folgas compensatórias em 31/12/2014 e 17/02/2015 e em 31/12/2015 e 09/02/2016, respectivamente, é hábil à supressão do direito, na forma da Súmula n. 46 do TRT da 23ª Região. Isso porque o tempo suprimido durante o período de vigência dos ACTs é suficiente para "compensar" dois dias de trabalho. Nesse contexto, considerando que a condenação original, ora reformada, foi limitada a 30/09/2015, dou provimento ao apelo da Ré, neste ponto, para determinar o abatimento de 4 minutos por dia trabalhado da condenação a título de tempo à disposição, no período compreendido entre 01/10/2014 e 30/09/2015. Todavia, rejeito a pretensão patronal de dedução "temporal" dos períodos previstos nas citadas normas coletivas, pois já houve a determinação de dedução "financeira" dos valores pagos sob o mesmo título, segundo o entendimento contido na OJ n. 415 da SDI-1 do col. TST. Observados os fundamentos anteriores, não vislumbro ofensa às Súmulas acima citadas e aos artigos art. 7° e 8º da CF, art. 166 do CC, e arts. 4º, 58 e 611-A da CLT, tampouco em relação aos julgados do STF RE 590.415 e 895.759. Assim, dou provimento parcial ao apelo da Ré para limitar a condenação das horas extras decorrentes do tempo à disposição até a data de 30/09/2015, autorizando o abatimento de 4 minutos por dia trabalhado da condenação a título de tempo à disposição, no período compreendido entre 01/10/2014 e 30/09/2015. (fls. 713-715) A reclamada alega que as normas coletivas anteriores a 2015 devem ser observadas, porquanto “sempre ofertaram aos obreiros vantagens à supressão do tempo à disposição”. Colaciona aresto para demonstrar o dissenso de teses. À análise. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento , é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (sem grifos no original). As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação ao tema, a parte recorrente transcreveu apenas o seguinte trecho da decisão recorrida (fl. 730): “Isso porque o tempo suprimido durante o período de vigência dos ACTs é suficiente para "compensar" dois dias de trabalho. Nesse contexto, considerando que a condenação original, ora reformada, foi limitada a 30/09/2015, dou provimento ao apelo da Ré, neste ponto, para determinar o abatimento de 4 minutos por dia trabalhado da condenação a título de tempo à disposição, no período compreendido entre 01/10/2014 e 30/09/2015”. Observe-se que, do excerto colacionado, não é possível extrair a tese do Regional no sentido da desconsideração das normas coletivas anteriores. Em verdade, o trecho revela que foi dado provimento ao apelo da reclamada “para determinar o abatimento de 4 minutos por dia trabalhado da condenação a título de tempo à disposição, no período compreendido entre 01/10/2014 e 30/09/2015”. Sob o prisma dessa premissa, poder-se-ia, inclusive, concluir ausência de interesse recursal. Em particular, não foram transcritos os seguintes trechos relevantes à tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional: “Por outro lado , não merece reparo a decisão proferida na origem no sentido de que os benefícios contidos em normas coletivas anteriores não se prestam como contraprestação para a supressão do tempo à disposição, pois não há aí qualquer nova vantagem oferecida diretamente para a retirada do direito em tela (horas extras decorrentes do tempo à disposição), mas apenas a manutenção de benesses já existentes. Não obstante, a oferta contida nas cláusulas 52 do ACT 2014/2015 e 38 do ACT 2015/2016, no sentido da compensação de 4 minutos por dia em troca de folgas compensatórias em 31/12/2014 e 17/02/2015 e em 31/12/2015 e 09/02/2016, respectivamente, é hábil à supressão do direito, na forma da Súmula n. 46 do TRT da 23ª Região”. Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1 e de todas as turmas, abaixo transcritos: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA

EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-RR-10456-91.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2018). "[...] I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MERA TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

2. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido, trecho que não contém os fundamentos adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente [...]" (RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/08/2024). "AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NATUREZA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso de revista não atende ao art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT. De fato, o recorrente, ora agravante, procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional mediante os quais o [EMPRESA] entendeu por não enquadrar o executado como uma entidade filantrópica. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa que "No caso, apesar da característica beneficente da entidade, não há prática de filantropia, pois apenas pode prestar serviços ' a preços subsidiados' ". O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-1049-07.2022.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024). "[...] III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA - ACIDENTE DO TRABALHO - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. Verifica-se que, nas razões de revista, em relação ao ônus da prova quanto à atribuição de responsabilidade pelo acidente de trabalho, a Parte não cumpriu o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação das controvérsias suscitadas no apelo, ante a transcrição de trecho insuficiente da decisão recorrida, que não contém todos os fundamentos de fato e de direito que serviram de premissa à conclusão do TRT prolator da decisão, o que não consubstancia o prequestionamento das matérias e impede o confronto analítico com os fundamentos jurídicos recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo de instrumento desprovido [...]" (RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E / OU REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Acrescente-se, por oportuno, que a transcrição de ementa desserve para o cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT consoante jurisprudência desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1116-42.2013.5.03.0013, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024). "[...] VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo [EMPRESA] para manter o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. 3 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: "Para afastar de vez a tese apresentada pela parte demandada em contestação, extrai-se do depoimento do próprio reclamado que ele mesmo confessou que chegou a propor à reclamante que ela abrisse um CNPJ para que a mesma ficasse com a loja, como forma, a meu ver, de compensação pelas verbas trabalhistas não adimplidas" e "ante a ausência de provas pela parte demandada e a segurança da prova oral apresentada pela reclamante, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos, inclusive a condenação nas verbas correlatas" . 4 - Por sua vez, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outros trechos da fundamentação do acórdão recorrido, quais sejam: "Ao admitir a prestação de serviços, em que pese em modalidade diversa, incumbia à reclamada o ônus de prova da natureza do liame jurídico estabelecido entre as partes, à luz do disposto nos artigos 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento, não tendo apresentado prova documental ou oral de que a sua tese fosse verdadeira" e "[...] a testemunha autoral, ao ser ouvida, comprovou a relação empregatícia, ao declarar em seu depoimento que trabalhou como gerente das lojas do Reclamado e que ela e a parte ré colocaram a Reclamante para trabalhar na loja da Prata". 5 - Ademais, nas razões de recurso de revista, a parte apenas cita, de forma genérica, o artigo 3º da CLT, sem, contudo, demonstrar de forma explícita e fundamentada porque estaria em conflito com a decisão regional. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 6 - Por conseguinte, no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, §§ 1º-A, I, II e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-544-93.2021.5.13.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE QUE NÃO CONTEMPLA OS PRINCIPAIS ELEMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE NORTEARAM A

DECISÃO RECORRIDA. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar / negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não foi satisfatoriamente observado, in casu . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/08/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ([EMPRESA][RÉ] [EMPRESA]). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA

DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exíguo trecho reproduzido pela parte recorrente não atende aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para dirimir a matéria debatida, de sorte que a transcrição, tal como efetuada no recurso de revista, não permite a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para julgar a matéria, ficando inviabilizada a admissão do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (RRAg-11042-88.2014.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024). A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES/ SUCUMBÊNCIA/ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Segundo a dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e / ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e à súmula vinculante do excelso STF. A recorrente, ao buscar o reexame do acórdão no que concerne à matéria "honorários advocatícios sucumbenciais", não se reporta aos pressupostos acima descritos. Logo, cumpre reconhecer que a manifestação recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, no particular, fator que obsta sua ascensão à instância superior”. (fls. 836-837) Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “- HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. O Autor inconforma-se com a r. sentença que entendeu ser incabível a cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais, por considerar que "com a vigência da Lei n. 13.467/2017 (...) não há mais possibilidade de se cogitar na condenação em honorários assistenciais, mas apenas nos honorários de sucumbência, até porque admitir-se ambas as espécies de contraprestação pecuniária pela prestação dos mesmos serviços profissionais de advocacia implicaria em inevitável condenação dúplice, reprovável perante o ordenamento jurídico pátrio". Antigamente, entendia ser possível o deferimento conjunto de honorários assistenciais e sucumbenciais, pelo fato de que tais verbas possuíam natureza diversa, com distintos fundamentos legais. Enquanto os primeiros destinariam-se às entidades sindicais, nos termos do art. 16 da Lei n. 5.584/1960, as quais utilizariam os recursos segundo seus próprios interesses, os segundos, previstos na Lei n. 13.467/2017, visavam à direta contrapartida dos serviços do advogado da parte. No dizer de [ADVOGADO], "A verba de honorários (assistenciais) visa cobrir as despesas efetuadas pela entidade de classe com a manutenção de advogados em número suficiente para atender aos pedidos de assistência e não a reembolsar a parte dos gastos com honorários advocatícios. Por isso, reza o art. 16 da Lei n. 5.584/1970 que os 'honorários de advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente'" (Direito Processual do Trabalho. 12ª edição - São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 146). Porém, com o advento da recentíssima Lei n. 13.725/2018, que dentre outras disposições, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e cuja entrada em vigor se deu em 05/10/2018, passou a prevalecer o entendimento de que os honorários assistenciais possuem a mesma natureza dos honorários sucumbenciais, de forma que a citada lei revogou expressamente o art. 16 da Lei n. 5.584/1970, que atribuía ao sindicato o direito ao recebimento dos honorários assistenciais. Logo, os honorários assistenciais passam a ser devidos ao advogado, equivalendo-se aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT. Vejamos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (destaquei).

Posto isso, firmo novo entendimento, no sentido de ser incabível o deferimento conjunto de honorários assistenciais e sucumbenciais, de modo que não merece provimento o inconformismo do Autor contra a condenação ao pagamento de apenas uma das verbas honorárias pretendidas, haja vista que ambas passaram a partilhar da mesma natureza jurídica aos olhos do legislador. No que é pertinente ao percentual fixado à verba honorária, considero o montante de 5% sobre o valor da condenação proporcional e compatível ao exercício do mister, o grau de zelo e trabalho realizado pelo profissional, o tempo demandado para tanto, e, especialmente com a natureza e a complexidade da causa (§ 2º do art. 791-A da CLT), a qual versou apenas sobre pedido de pagamento de tempo à disposição. Outrossim, não há falar em condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da Ré, pois, embora o § 3º do art. 791-A da CLT não especifique se a sucumbência parcial considera o pedido ou o valor, a teoria da sucumbência do pedido mostra-se mais compatível com as demandas laborais, ou seja, haverá direito a honorários advocatícios sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 99 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, ocorrida em 09 e 10 de outubro de 2017, a respeito da interpretação e aplicação da Lei n. 13.467/2017 - 'SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou 'sucumbência parcial', referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial' -. Prejudicada, assim, a pretensão patronal, no particular. Nego provimento . " (fls. 715-716) A reclamada requer que “a decisão de não condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbências em razão do provimento parcial do pedido de horas extras deve ser reformado, vez que constitui violação ao disposto no artigo 791-A, §3º, da CLT”. À análise. O processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, sendo imprescindível como já mencionado a indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 896 da CLT, contudo, a parte não se atentou ao comando da lei, pois indicou apenas violação de dispositivos de lei, quais sejam: art. 791-A da CLT e art. 85 do CPC. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2 – MÉRITO 2.1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. DIFERENÇA ÍNFIMA. RAZOABILIDADE. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação: - contrariedade às Súmulas n. 366 e 429/TST. O acionante, ora recorrente, postula a reforma da decisão proferida pela Turma Revisora no que diz respeito à rejeição do pedido de pagamento de "tempo à disposição" após 1º.10.2015. Afirma que, no particular, ficou comprovado o extrapolamento de 10min e 06 segundos diários na jornada de trabalho, o que autoriza o deferimento de horas extras. Pontua que, ultrapassado o limite diário de 10 min, "(...) considera-se como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (...)." (Id 4d01a1e - pág. 3). Obtempera que, "(...) ainda que 'insignificante', o tempo após os 10min este deve ser considerado, tendo em vista que o critério de análise do tempo é objetivo, ou seja, passou de 10min diários, repisa-se, considera-se todo o tempo como extra, visto que se fosse o contrário, não ensejaria o direito a receber pelas horas extras (...)." ( sic , Id 4d01a1e - pág. 3). Consta do acórdão: "Quanto ao tempo às disposição a partir de 01/10/2015 , no importe de 10m06s diários, conforme mandado de constatação emprestado do processo n. XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, a r. sentença merece ser reformada, porque, em observância ao princípio da razoabilidade, o extrapolamento de insignificantes seis segundos não pode render ensejo ao cômputo e pagamento de todo o tempo de tolerância da jornada normal de trabalho. Assim, dou provimento ao apelo da Ré, no particular, para limitar a condenação até 30/09/2015 . " (Id 2986e12, destaque no original). A partir dos fundamentos alinhavados no acórdão, não vislumbro contrariedade às diretrizes consubstanciadas nas Súmulas n. 366 e 429 do col. TST. Com efeito, as premissas estabelecidas pela Turma Revisora revelam que os comandos contidos nos referidos verbetes sumulares não se aplicam na hipótese examinada nestes autos. Logo, no particular, a admissibilidade do apelo encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto da especificidade. (Incidência da Súmula n. 296/TST)”. (fls. 837-838) Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: "CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Antes de adentrar na análise das matérias objeto dos recursos, importa pontuar que a relação jurídica havida entre as partes se iniciou antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, tendo a petição inicial sido proposta em 12/06/2018. Assim, aplicável ao caso o direito material consolidado vigente à época dos fatos, seja aquele previsto em lei, em razão da máxima tempus regit actum, seja aquele decorrente de interpretação jurisprudencial, em virtude do princípio da segurança jurídica. - TEMPO À DISPOSIÇÃO. De plano, registro que, ao contrário do que entende a Demandada, as atividades preparatórias para o labor elencadas na inicial ("ficar na fila para pegar o uniforme, trocar a roupa civil pelo uniforme, colocar os EPIs e ficar na fila para registrar o cartão-ponto") são meramente exemplificativas, tendo a citada peça feito expressa menção ao tempo aferido no mandado de constatação realizado nos autos do feito n. 000477-30.2012.5.23.0101, utilizado como prova emprestada, o qual abrange o período gasto no deslocamento interno da empresa, não havendo, portanto, falar em decisão fora dos limites do pedido, no caso. Quanto ao tempo às disposição a partir de 01/10/2015 , no importe de 10m06s diários, conforme mandado de constatação emprestado do processo n. XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, a r. sentença merece ser reformada, porque, em observância ao princípio da razoabilidade, o extrapolamento de insignificantes seis segundos não pode render ensejo ao cômputo e pagamento de todo o tempo de tolerância da jornada normal de trabalho. Assim, dou provimento ao apelo da Ré, no particular, para limitar a condenação até 30/09/2015 .” (fls. 714) O reclamante alega que, “ainda que "insignificante", o tempo após os 10min este deve ser considerado, tendo em vista que o critério de análise do tempo é objetivo, ou seja, passou de 10min diários, repisa-se, considera-se todo o tempo como extra, visto que se fosse o contrário, não ensejaria o direito a receber pelas horas extras, razão pela qual, tal direito foi reconhecido em sentença”. Aponta contrariedade à Súmula 366 e 429 do TST. À análise. No caso em tela, o debate envolve o direito da reclamante à percepção de horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada, em face da extrapolação mínima (seis segundos) do limite de dez minutos previsto nas Súmulas 366 e 429 do TST. Em razão de sua peculiaridade, convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O recorrente atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Examina-se a questão de fundo. No presente caso, a controvérsia se restringe a verificar se o período destinado aos atos preparatórios antes do início e após o término da jornada deve ser considerado como tempo à disposição. Preveem as Súmulas 366 e 429 do TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, esta Corte estipulou o limite máximo de dez minutos diários para as variações de horário do registro de ponto. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão de direitos das partes envolvidas. No caso em tela, consignou o Regional que a reclamante extrapolava sua jornada diária em 10 minutos e 6 segundos. Nesse contexto, em observância aos princípios supramencionados, entende-se que a extrapolação da jornada de trabalho em apenas seis segundos, além dos dez minutos preconizados pelas Súmulas 366 e 429 do TST, não dá ensejo à configuração de tempo à disposição do empregador. Destaca-se ser essa a ratio do decidido em 25/3/2019, pelo Tribunal Pleno, no julgamento do IRR 1384-61.2012.5.04.0512, no qual se fixou a tese de que " a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Na oportunidade, o Pleno desta Corte entendeu que o pagamento da hora integral, mesmo ante a redução ínfima (cinco minutos) do intervalo intrajornada, ensejaria o enriquecimento ilícito do empregado, além de ser contrária às noções de equilíbrio e de justiça. Do mesmo modo, entende-se que variações de poucos segundos nas marcações de ponto, para além daqueles 10 minutos de tolerância preconizados nas Súmulas 366 e 429 do TST, fazem parte da dinâmica natural do ambiente laboral, refletindo a imprecisão inerente aos sistemas de registro e às rotinas do trabalho, sem que isso configure, necessariamente, descumprimento contratual ou prejuízo relevante às partes envolvidas.

Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema. 2.2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA ESTIPULA A COMPENSAÇÃO DE 4 MINUTOS DIÁRIOS EM TROCA DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. POSSIBILIDADE.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação: - contrariedade à Súmula n. 366 do TST. - violação ao art. 7º, caput, da CF. O autor postula a reforma da decisão proferida pela Turma Revisora, no que diz respeito ao comando que determina a dedução de 4 minutos por dia trabalhado do tempo gasto pelo empregado em atos preparatórios (tempo à disposição), durante o período compreendido entre 1º.10.2014 e 30.09.2015. Sustenta que "A compensação inserida nos acordos coletivos não gerou nenhuma vantagem, visto que o instrumento coletivo em nada evoluiu para melhorar as condições sociais dos colaboradores, apenas replicou alguns já existentes e reduziu os direitos da classe." (Id 4d01a1e - pág. 4). Verbera que "(...) a compensação de 4 minutos, fere os direitos dos trabalhadores disposto no caput do art. 7º, CF/88, pois não trouxe condições mínimas para a supressão e em nada contribuiu para a melhoria de sua condição social." (sic, Id 4d01a1e - pág. 4). Obtempera que "(...) a Súmula isenta de pagamento e tolera somente o que não ultrapassar os 10 minutos diários. Em sendo o tempo reconhecido superior a 10 minutos (33 minutos deferidos), a integralidade deve ser remunerada como hora extra, não podendo haver dedução prevista na cláusula coletiva, pois não se trata de tolerância e, repisa-se, deve ser remunerada em sua integralidade." (Id 4d01a1e - pág. 5). Pugna no sentido de que "(...) não seja considerado o abatimento de 4 minutos por dia trabalhado da condenação a título de tempo à disposição, no período compreendido entre 01/10/2014 e 30/09/2015." (Id 4d01a1e - pág. 5). Colho do acórdão: "Não obstante, a oferta contida nas cláusulas 52 do ACT 2014/2015 e 38 do ACT 2015/2016, no sentido da compensação de 4 minutos por dia em troca de folgas compensatórias em 31/12/2014 e 17/02/2015 e em 31/12/2015 e 09/02/2016, respectivamente, é hábil à supressão do direito, na forma da Súmula n. 46 do TRT da 23ª Região. Isso porque o tempo suprimido durante o período de vigência dos ACTs é suficiente para 'compensar' dois dias de trabalho. Nesse contexto, considerando que a condenação original, ora reformada, foi limitada a 30/09/2015, dou provimento ao apelo da Ré, neste ponto, para determinar o abatimento de 4 minutos por dia trabalhado da condenação a título de tempo à disposição, no período compreendido entre 01/10/2014 e 30/09/2015." (Id 2986e12). A partir dos fundamentos alinhavados na decisão impugnada, não vislumbro violação à norma constitucional invocada pela parte recorrente, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Com relação à arguição de contrariedade à Súmula n. 366 do colendo TST, levando em consideração as premissas definidas na decisão recorrida, cumpre reconhecer que o comando emanado desse verbete sumular não se revela específico. Assim, sob esse prisma, há que se obstar a ascensão do apelo à instância superior. Incidência da Súmula n. 296/TST”. (fls. 838-839) Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “Não obstante, a oferta contida nas cláusulas 52 do ACT 2014/2015 e 38 do ACT 2015/2016, no sentido da compensação de 4 minutos por dia em troca de folgas compensatórias em 31/12/2014 e 17/02/2015 e em 31/12/2015 e 09/02/2016, respectivamente, é hábil à supressão do direito, na forma da Súmula n. 46 do TRT da 23ª Região. Isso porque o tempo suprimido durante o período de vigência dos ACTs é suficiente para "compensar" dois dias de trabalho. Nesse contexto, considerando que a condenação original, ora reformada, foi limitada a 30/09/2015, dou provimento ao apelo da Ré, neste ponto, para determinar o abatimento de 4 minutos por dia trabalhado da condenação a título de tempo à disposição, no período compreendido entre 01/10/2014 e 30/09/2015.” (fls. 714) Alega o reclamante que “a compensação inserida nos acordos coletivos não gerou nenhuma vantagem, visto que o instrumento coletivo em nada evoluiu para melhorar as condições sociais dos colaboradores, apenas replicou alguns já existentes e reduziu os direitos da classe”. Aponta violação do art. 7º, caput, da CF e contrariedade à Súmula 366 do TST. À análise. No caso em tela, O debate dos autos tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O recorrente atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever a compensação de 4 minutos diários, em troca da concessão de folgas compensatórias. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022) No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, cuja jurisprudência já cuidou de estabelecer o limite máximo possível para a negociação, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula n. 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n. 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O caso concreto analisado nestes autos trata de negociação coletiva que previu a compensação de 4 minutos por dia, em troca da concessão de folgas compensatórias. Não se enquadra, portanto, nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento vinculante do STF.

Em face do exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação: - contrariedade à Súmula n. 219/TST. A Turma Revisora firmou tese no sentido de indeferir o pagamento de "honorários advocatícios assistenciais", por entender que essa parcela não pode ser cumulada com a condenação em honorários sucumbenciais. O reclamante insurge-se contra esse posicionamento jurídico, asseverando que a Súmula n. 219 do col. TST "(...) prevê o pagamento de honorários assistenciais, tendo em vista que estes, repisa-se, são revertidos em favor do sindicato assistente, ao passo que os honorários advocatícios sucumbenciais, aos patronos da causa, previsto na Lei 13.46/2017, Reforma Trabalhista." ( sic, Id 4d01a1e - pág. 6). Pondera que "(...) o sindicato representa e defende os interesses coletivos e individuais da categoria, sendo os honorários assistenciais destinados ao sindicato e pagos pelo vencido para o custeio de despesas que este possui nas causas de seus filiados e integrantes da categoria. Por outro lado, os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado patrono da causa, indispensáveis a administração da justiça e possuem natureza jurídica de verba alimentar." ( sic , Id 4d01a1e - pág. 6). Consta do acórdão: "Antigamente, entendia ser possível o deferimento conjunto de honorários assistenciais e sucumbenciais, pelo fato de que tais verbas possuíam natureza diversa, com distintos fundamentos legais. Enquanto os primeiros destinariam-se às entidades sindicais, nos termos do art. 16 da Lei n. 5.584/1960, as quais utilizariam os recursos segundo seus próprios interesses, os segundos, previstos na Lei n. 13.467/2017, visavam à direta contrapartida dos serviços do advogado da parte. No dizer de [ADVOGADO] (...). Porém, com o advento da recentíssima Lei n. 13.725/2018, que dentre outras disposições, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e cuja entrada em vigor se deu em 05/10/2018, passou a prevalecer o entendimento de que os honorários assistenciais possuem a mesma natureza dos honorários sucumbenciais, de forma que a citada lei revogou expressamente o art. 16 da Lei n. 5.584/1970, que atribuía ao sindicato o direito ao recebimento dos honorários assistenciais. Logo, os honorários assistenciais passam a ser devidos ao advogado, equivalendo-se aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT. Vejamos: (...) Posto isso, firmo novo entendimento, no sentido de ser incabível o deferimento conjunto de honorários assistenciais e sucumbenciais, de modo que não merece provimento o inconformismo do Autor contra a condenação ao pagamento de apenas uma das verbas honorárias pretendidas, haja vista que ambas passaram a partilhar da mesma natureza jurídica aos olhos do legislador." (Id 2986e12, destaque no original). Diante dos fundamentos alinhavados no acórdão, não vislumbro contrariedade à Súmula n. 219 do col. TST, cumprindo ser destacado das razões de decidir a seguinte assertiva: "Porém, com o advento da recentíssima Lei n. 13.725/2018, que dentre outras disposições, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e cuja entrada em vigor se deu em 05/10/2018, passou a prevalecer o entendimento de que os honorários assistenciais possuem a mesma natureza dos honorários sucumbenciais, de forma que a citada lei revogou expressamente o art. 16 da Lei n. 5.584/1970, que atribuía ao sindicato o direito ao recebimento dos honorários assistenciais. Logo, os honorários assistenciais passam a ser devidos ao advogado, equivalendo-se aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT." Considerando essa construção jurídica, entendo que, na espécie, a diretriz consubstanciada na Súmula n. 219 do col. TST não se revela específica. (Incidência da Súmula n. 296/TST)”. (fls. 839-840) Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “- HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. O Autor inconforma-se com a r. sentença que entendeu ser incabível a cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais, por considerar que "com a vigência da Lei n. 13.467/2017 (...) não há mais possibilidade de se cogitar na condenação em honorários assistenciais, mas apenas nos honorários de sucumbência, até porque admitir-se ambas as espécies de contraprestação pecuniária pela prestação dos mesmos serviços profissionais de advocacia implicaria em inevitável condenação dúplice, reprovável perante o ordenamento jurídico pátrio". Antigamente, entendia ser possível o deferimento conjunto de honorários assistenciais e sucumbenciais, pelo fato de que tais verbas possuíam natureza diversa, com distintos fundamentos legais. Enquanto os primeiros destinariam-se às entidades sindicais, nos termos do art. 16 da Lei n. 5.584/1960, as quais utilizariam os recursos segundo seus próprios interesses, os segundos, previstos na Lei n. 13.467/2017, visavam à direta contrapartida dos serviços do advogado da parte. No dizer de [ADVOGADO], "A verba de honorários (assistenciais) visa cobrir as despesas efetuadas pela entidade de classe com a manutenção de advogados em número suficiente para atender aos pedidos de assistência e não a reembolsar a parte dos gastos com honorários advocatícios. Por isso, reza o art. 16 da Lei n. 5.584/1970 que os 'honorários de advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente'" (Direito Processual do Trabalho. 12ª edição - São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 146). Porém, com o advento da recentíssima Lei n. 13.725/2018, que dentre outras disposições, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e cuja entrada em vigor se deu em 05/10/2018, passou a prevalecer o entendimento de que os honorários assistenciais possuem a mesma natureza dos honorários sucumbenciais, de forma que a citada lei revogou expressamente o art. 16 da Lei n. 5.584/1970, que atribuía ao sindicato o direito ao recebimento dos honorários assistenciais. Logo, os honorários assistenciais passam a ser devidos ao advogado, equivalendo-se aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT. Vejamos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (destaquei).

Posto isso, firmo novo entendimento, no sentido de ser incabível o deferimento conjunto de honorários assistenciais e sucumbenciais, de modo que não merece provimento o inconformismo do Autor contra a condenação ao pagamento de apenas uma das verbas honorárias pretendidas, haja vista que ambas passaram a partilhar da mesma natureza jurídica aos olhos do legislador. No que é pertinente ao percentual fixado à verba honorária, considero o montante de 5% sobre o valor da condenação proporcional e compatível ao exercício do mister, o grau de zelo e trabalho realizado pelo profissional, o tempo demandado para tanto, e, especialmente com a natureza e a complexidade da causa (§ 2º do art. 791-A da CLT), a qual versou apenas sobre pedido de pagamento de tempo à disposição. Outrossim, não há falar em condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da Ré, pois, embora o § 3º do art. 791-A da CLT não especifique se a sucumbência parcial considera o pedido ou o valor, a teoria da sucumbência do pedido mostra-se mais compatível com as demandas laborais, ou seja, haverá direito a honorários advocatícios sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 99 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, ocorrida em 09 e 10 de outubro de 2017, a respeito da interpretação e aplicação da Lei n. 13.467/2017 - 'SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou 'sucumbência parcial', referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial' -. Prejudicada, assim, a pretensão patronal, no particular. Nego provimento . "(fls. 715-716) Alega o reclamante alega que “a Súmula 219 do TST, prevê o pagamento de honorários assistenciais, tendo em vista que estes, repisa-se, são revertidos em favor do sindicato assistente, ao passo que os honorários advocatícios sucumbenciais, aos patronos da causa”. À análise. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O recorrente atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Trata-se de debate acerca da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais, em ação trabalhista ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017. A presente ação foi ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, razão pela qual devem ser observadas as normas estipuladas naquela lei. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 41 do TST, dispõe, em seu art. 6º: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Da leitura da supracitada norma, conclui-se não ser possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais. No caso em tela, portanto, são cabíveis apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que a hipótese de condenação em honorários assistenciais se restringe às demandas ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017. Desse modo, não se há de falar em aplicação da Súmula nº 219, I, do TST no presente caso.

Em face do exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas do recurso de revista do reclamante e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A análise da transcendência do recurso da empresa foi prejudicada por falhas formais na apresentação, como a transcrição insuficiente do acórdão regional e a indicação incorreta de dispositivo legal em rito sumaríssimo.
  • A extrapolação da jornada em apenas seis segundos além do limite de dez minutos diários não configura tempo à disposição do empregador, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  • Variações de poucos segundos nas marcações de ponto, para além dos 10 minutos de tolerância, fazem parte da dinâmica natural do ambiente laboral, refletindo a imprecisão e evitando o enriquecimento ilícito do empregado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a extrapolação de seis segundos além do limite de dez minutos diários deveria ser considerada tempo à disposição do empregador foi rejeitado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma extrapolação de apenas seis segundos na jornada, além dos dez minutos de tolerância diária, não gera direito a horas extras.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador apresentaram recursos no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu que o recurso do trabalhador não seria provido, pois a pequena extrapolação de seis segundos não configura tempo à disposição, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso da empresa também não foi provido por falhas formais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas 366 e 429 do TST (que estabeleciam o limite de dez minutos diários para variações de ponto), além dos artigos 896, § 1º-A, III, § 8º, § 9º, e 896-A, § 1º, IV, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a extrapolação de apenas seis segundos é ínfima e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não deve ser considerada tempo à disposição do empregador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava o reconhecimento de horas extras por essa pequena extrapolação. Também foi contrária à empresa, pois seu recurso não foi conhecido por falhas formais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que pequenas variações de segundos no registro de ponto, além do limite de tolerância já estabelecido, podem não ser consideradas tempo à disposição do empregador, não gerando direito a horas extras.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o acórdão regional consignou a extrapolação da jornada em 10 minutos e 6 segundos, sendo esse o fato central analisado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.