TST esclarece quando é devido o adicional de sobreaviso e a multa por recurso protelatório
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional de sobreaviso só é devido se a empresa controlar o trabalhador durante o descanso, mesmo à distância. Além disso, a multa por apresentar um recurso que não foi aceito não é automática; ela só vale se ficar provado que a parte agiu de má-fé para atrasar o processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o adicional de sobreaviso quando não comprovado o controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados no período de descanso, e não é cabível a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, por mero desprovimento do agravo interno, sendo imprescindível a demonstração de litigância protelatória
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão afastou o adicional de sobreaviso, pois não foi provado o controle patronal sobre o empregado durante o descanso, mantendo a Súmula 428, II, do TST intacta. Também afastou a multa por agravo protelatório do CPC, entendendo que a multa não decorre do mero desprovimento do recurso, exigindo comprovação de litigância protelatória.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICONAL DE SOBREAVISO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 428, II, DO TST NÃO CONFIGURADA. A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, por incidência da Súmula 333 do TST, sem se manifestar expressamente sobre o não reconhecimento de transcendência à causa como decidido pelo relator ao negar seguimento ao recurso de revista. Ainda que não incidente o artigo 896-A, § 4º, do CPC, mantém-se a decisão de inadmissibilidade por fundamento diverso. Conforme decidido no acórdão turmário, no qual foi citada a Súmula 126 do TST quanto aos limites do exame do quadro fático descrito no acórdão regional, não há afirmação pelo TRT que permita identificar controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados quando o reclamante estava a aguardar ser chamado a qualquer momento para o serviço durante o seu período de descanso. Intacta, pois a Súmula 428, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido, no particular. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido, no particular. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/m AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICONAL DE SOBREAVISO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 428, II, DO TST NÃO CONFIGURADA. A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, por incidência da Súmula 333 do TST, sem se manifestar expressamente sobre o não reconhecimento de transcendência à causa como decidido pelo relator ao negar seguimento ao recurso de revista. Ainda que não incidente o artigo 896-A, § 4º, do CPC, mantém-se a decisão de inadmissibilidade por fundamento diverso. Conforme decidido no acórdão turmário, no qual foi citada a Súmula 126 do TST quanto aos limites do exame do quadro fático descrito no acórdão regional, não há afirmação pelo TRT que permita identificar controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados quando o reclamante estava a aguardar ser chamado a qualquer momento para o serviço durante o seu período de descanso. Intacta, pois a Súmula 428, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido, no particular. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido, no particular. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- E-Ag-ARR - 1795-50.2014.5.02.0202 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) BANCO BRADESCO S.A. . A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por entender incabível nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, quanto ao tema relacionado ao adicional de sobreaviso. No tocante à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, concluiu inespecífico o aresto nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo. Reitera a pretensão recursal quanto aos dois temas abordados nas razões dos embargos. Após intimação regular, o Banco reclamado apresentou contrarrazões ao agravo. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO De pronto, verifica-se à fl. 30 dos presentes autos, declaração de pobreza, por meio da qual o reclamante declara ser pessoa pobre, na acepção do termo, não podendo arcar com as custas e despesas judiciais, sem que para tanto haja prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Na mesma declaração, requer seja deferida a assistência judiciária gratuita. Concede-se, nesta oportunidade, pela primeira vez nos autos, o benefício da justiça gratuita ao agravante, na linha da tese firmada em precedente obrigatório do Tribunal Pleno desta Corte (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos). Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade e à representação processual, sem preparo a realizar dado o benefício da justiça gratuita concedido primeira vez nos autos nesta oportunidade. Convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 8/11/2023, na vigência das referidas normas. Conheço do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICONAL DE SOBREAVISO. A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo do reclamante ao entendimento de o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula 333), pois não demonstrada a restrição de liberdade de locomoção do reclamante pelo uso do celular quando ele esteve sob o regime de sobreaviso. Os fundamentos encontram-se consignados às fls. 547-555: (...) 2.2 ADICIONAL DE SOBREAVISO 2.3 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Consta da decisão agravada, acerca dos temas: “Quanto ao recurso de revista interposto pelo Reclamante , a Autoridade regional recebeu a insurgência nos temas “ horas de sobreaviso ” e “ embargos de declaração – multa ”, sob os seguintes fundamentos: “Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta que é devido o pagamento de adicional de sobreaviso. Argumenta que a permanência em casa não é pressuposto para o reconhecimento ao direito de recebimento de horas de sobreaviso. Consta do v. Acórdão: "Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o trabalhador permanece à disposição do empregador, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, restringindo-se sua liberdade de locomoção, o que não restou demonstrado nos autos. In casu, o demandante não carreou nenhuma prova acerca da permanência obrigatória em casa à disposição do empregador, como lhe competia, vez que fato constitutivo do seu direito (arts. 818, consolidado e 373, I do CPC/2015. O fato de portar e atender aparelho celular, tal como declarado pelas testemunhas ouvidas, não tem o condão pretendido. Adoto a Sumula 428, I do TST, sendo imperiosa a reforma do julgado, para expungir da condenação o pagamento do adicional de sobreaviso e reflexos." A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Matéria comum. HORAS DE SOBREAVISO. As horas de sobreaviso são devidas em virtude da indisponibilidade do tempo de folga do reclamante, sendo desnecessária a sua permanência em casa, aguardando ordens. A limitação da locomoção do empregado não se configura apenas com a necessária permanência em sua residência. Em dias atuais, com o advento arrebatador da telefonia móvel, beira a esfera do improvável cogitar da hipótese de que um trabalhador seja obrigado a permanecer em sua residência aguardando chamados da empresa. Faz jus o trabalhador, portanto, às horas de sobreaviso deferidas na sentença. De outra parte, considerando permanecer o demandante realizando em favor da reclamada as mesmas funções, há a presunção acerca da continuidade do sobreaviso, o que impõe a condenação em parcelas vincendas, observado, no aspecto, o disposto no artigo 471, I, do CPC. Provido apenas o recurso da parte autora. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, [nº do processo suprimido] RO, em 18/06/2015, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)." RECEBO o Recurso no tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que, contrariamente ao decidido, os Embargos de Declaração que apresentou não tinham intuito protelatório, sendo indevida, pois, a multa que lhe foi imposta. Consta do v. Acórdão: "Não prospera a irresignação do embargante. Da análise da decisão colegiada de fls. 236/241, verifica-se que os pontos suscitados pela parte foram satisfatoriamente examinados por esta c. Turma Julgadora, inexistindo a omissão apontada. Por imprescindível, destaco que o inciso III, do artigo 15, da Instrução Normativa nº 39, do c. TST, a qual dispõe sobre as normas do CPC de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, estabelece que "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante", grifo nosso. Nesse passo, o exame do julgado e embargos apresentados evidencia que o intuito da embargante não corresponde ao objetivo dos artigos 897-A da CLT e 1.026, do NCPC, qual seja sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Na verdade, a embargante pretende a revisão da decisão, sob o pretexto da existência de omissão, que, reitera-se, claramente, não ocorreu. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade apontadas em embargos, cujo objetivo inequívoco é o reexame do mérito, caracteriza intenção protelatória flagrante, que enseja a imposição da penalidade prevista pelo artigo 1.026, parágrafo segundo, do NCPC. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração e, na forma do artigo 1.026, parágrafo segundo, do NCPC, condeno a embargante a pagar à parte contrária multa no valor correspondente a 1% do valor da causa, observando-se a atualização cabível até a data do efetivo pagamento. " Conquanto as matérias indicadas nos embargos não configurem, de fato, omissão da sentença a serem saneadas, as alegações são razoáveis e estão juridicamente fundamentadas, motivo pelo qual admito o Recurso de Revista por possível violação ao art. 1.206, § 2º, do CPC e art. 5, LV, da CF. Por fim, destaco que, para aplicação da multa, não é suficiente o fato culposo, sem o componente de vontade ou erro capital que se possa considerar inescusável. RECEBO o Recurso no tema. Destarte, com relação ao tema “ horas de sobreaviso ”, o v. acórdão, ao deixar expressa a premissa fática de que “ Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o trabalhador permanece à disposição do empregador, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, restringindo-se sua liberdade de locomoção, o que não restou demonstrado nos autos ”, proferiu decisão em consonância com o item I da Súmula nº 428/TST, segundo a qual “ O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso ”. Desse modo, esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso. Para o reconhecimento desse regime, é necessária a restrição da liberdade de locomoção do empregado, como no caso em que permanece obrigatoriamente em sua residência ou em outro local, aguardando convocação para o serviço. Nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO. A Turma julgadora, amparada na decisão regional, concluiu que o Reclamante, embora portasse telefone celular da empresa, não faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso, porquanto não havia restrição em sua liberdade de locomoção. Assim, verifica-se a conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso. Para o reconhecimento desse regime, é necessária a restrição da liberdade de locomoção do empregado, como no caso em que permanece em sua residência ou em outro local, aguardando convocação para o serviço. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial trazida à colação não se mostra hábil a impulsionar o conhecimento do apelo, pois os arestos transcritos ora são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, tratando de hipóteses em que ficou configurado o regime de sobreaviso e a restrição de liberdade, ora revelam entendimento superado pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Também não se configurou contrariedade à Súmula 428, II, do TST, diante da ausência de registro, no acórdão embargado, informações acerca da existência de regime de plantão/escala ou equivalente. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1578-28.2011.5.09.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/03/2020). "HORAS DE SOBREAVISO - USO DE BIP OU APARELHO CELULAR 1. Nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, considera-se de sobreaviso o empregado que permanece em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Interpretando esse dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula 428, segundo a qual o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
2. Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma, que manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso pelo simples fato de o Reclamante ter de ficar com o telefone celular ligado para atender eventuais emergências, mas sem a demonstração de que tivesse sua liberdade de ir e vir restringida, merece reforma, a fim de adequar-se ao teor do supramencionado verbete sumulado. Recurso de embargos provido" (E-ED-RR-337200-13.2002.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 16/03/2012). "RECURSO DE REVISTA. SOBREAVISO. USO DE APARELHO CELULAR. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 428, II, DO TST.
1. O TRT da 24ª Região registra, no acórdão proferido, ser " fato incontroverso que o reclamante, durante a semana e após o expediente, quando necessário, era acionado por meio de telefone celular". Entendeu, todavia, que "não havia obrigatoriedade de permanecer em sua residência a fim de aguardar eventual chamado para o serviço".
2. No exame dessa temática, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que se considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer à disposição do empregador, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço durante o período de descanso e com restrição à sua liberdade de locomoção . Inteligência da Súmula nº 428, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-388-93.2012.5.24.0031, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/12/2015). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO DEMONSTRADA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Consoante a Súmula 428 do TST, o adicional de sobreaviso está relacionado ao efetivo embaraço da liberdade pessoal do empregado, em regime de plantão ou equivalente. Tendo o Tribunal Regional concluído, após a análise das provas carreadas, que não havia restrição na liberdade do reclamante, não configurando, dessa forma, o regime de sobreaviso, a adoção de entendimento contrário implicaria inevitavelmente no reexame do conjunto da prova dos autos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme a Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-11385-53.2015.5.03.0084, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/08/2017). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. PORTE DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. O Tribunal Regional registrou que a reclamada utilizava o sistema de sobreaviso e que o uso de telefone celular pelo empregado é suficiente para o reconhecimento do regime referido.
2. Não consta no acordão regional restrição da liberdade de locomoção do empregado.
3. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 428, I e II, do TST.
4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa 928/2003 do TST. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. PORTE DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. Esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso. Para o reconhecimento desse regime, é necessária a restrição da liberdade de locomoção do empregado, como no caso em que permanece em sua residência ou em outro local, aguardando convocação para o serviço (Súmula 428, I e II, do TST).
2. Não consta do acórdão recorrido que o Reclamante tivesse sua liberdade de locomoção restringida, mas apenas que precisava ficar com o celular ligado para eventuais chamadas do empregador. Também ficou registrado que o empregado não era obrigado a participar do que foi denominado de " regime de sobreaviso (ficar com o celular ligado)".
3. Nesse contexto, a decisão regional, em que se manteve a condenação ao pagamento das horas a título de sobreaviso contraria a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 428, I e II, do TST, e a que se dá provimento" (RR-10466-71.2013.5.18.0131, 4ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/06/2016). "RECURSO DE REVISTA. 1.HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. NÃO RESTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples uso de telefone celular não configura regime de sobreaviso, simplesmente porque a sua utilização não impõe ao empregado a permanência em determinado local aguardando ordem para trabalhar, tampouco acarreta cerceio ao seu direito de locomoção. No caso em comento, restou consignado que o uso de celular não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido ao controle da empresa. Neste contexto, não há como se caracterizar o sobreaviso, porquanto este se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar; configura-se, também, quando o empregado, fora da jornada efetiva de trabalho, perde a liberdade de locomoção, gerando o direito ao pagamento do adicional, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-5827-66.2012.5.12.0016, 5ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2013). "RECURSO DE REVISTA - SOBREAVISO - NÃO DEMONSTRADA RESTRIÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR DO EMPREGADO - SÚMULA Nº 428, I, DO TST. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, conclui-se que o simples uso de aparelho celular, por si só, não configura regime de sobreaviso, tendo em vista que, para caracterizar tempo à disposição do empregador, o empregado deve ser privado de sua liberdade de locomoção e do seu convívio social, circunstância não verificada pela Corte regional. Em face do contexto fático fixado no acórdão regional, do qual não se extrai limitação do deslocamento do reclamante, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 428, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2115-44.2012.5.02.0017, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/03/2016). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. Não merece provimento o agravo que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 428 do TST. Agravo não provido" (Ag-RR-11089-26.2016.5.18.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021). No caso em análise, no quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise nesta Corte (Súmula nº 126/TST), não resta demostrado que havia restrição de liberdade de locomoção do empregado, não restando devidas, pois, as horas de sobreaviso. Incidência da Súmula nº 333/TST. Por fim, no tema “ embargos de declaração – multa ”, a parte recorrente realizou a transcrição integral do v. acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista, restando descumprido, pois, o (sic) requisitos de admissibilidade contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT.” (fls. 462/469) Na minuta de agravo, quanto ao tema “ ADICIONAL DE SOBREAVISO” a parte Recorrente argumenta que “ o Agravante sofria limitações pelo uso de celular (além de outras situações limitadoras da sua liberdade), ou seja, ainda que pudesse o Reclamante deslocar-se no seu período de descanso, fundamental é considerar que estava à disposição do empregador ” (fl. 495). Quanto ao tema “ MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS” , argumenta que “ o singelo fato dos argumentos terem sido considerados improcedentes não é suficiente para que se imponha ao Agravante um ônus tão grave” e que “ diante da evidente negativa de prestação jurisdicional, sequer é possível falar em descumprimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista contidos no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho” (fl. 498). Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista, quanto ao tema “ ADICIONAL DE SOBREAVISO”, não alcança conhecimento, porque esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso. Para o reconhecimento desse regime, é necessária a restrição da liberdade de locomoção do empregado, como no caso em que permanece obrigatoriamente em sua residência ou em outro local, aguardando convocação para o serviço. No quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise nesta Corte (Súmula nº 126/TST), não resta demostrado que havia restrição de liberdade de locomoção do empregado, não restando devidas, pois, as horas de sobreaviso. Incidência da Súmula nº 333/TST. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante acima transcritos não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo quanto ao tema. Quanto ao tema “ MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS” , a decisão agravada negou conhecimento à revista proposta pelo ora Agravante pois “ a parte recorrente realizou a transcrição integral do v. acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista, restando descumprido, pois, o (sic) requisitos de admissibilidade contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT ” (fl. 469). Considerando que o agravo de instrumento em recurso de revista, em que se tratou do tema “ NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” não foi provido, decisão essa confirmada por esta Turma no presente Agravo, os argumentos da parte Agravante no sentido de que “ diante da evidente negativa de prestação jurisdicional, sequer é possível falar em descumprimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista contidos no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho” (fl. 498) não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo quanto ao tema. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “ quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, " manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime " - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente , em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Não admitido o recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT, o reclamante interpõe agravo. Sustenta, no ponto, o cabimento do recurso de embargos, argumentando que os fundamentos da decisão unipessoal do relator não reconhecendo a transcendência não foram ratificados no acórdão turmário. À análise. Importante registrar que em relação ao tema em exame, a Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, confirmando a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, por incidência da Súmula 333 do TST, sem se manifestar expressamente sobre o não reconhecimento de transcendência à causa como decidido pelo relator ao negar seguimento ao recurso de revista. A confirmação de negativa de seguimento do recurso de revista está fundamentada exclusivamente na Súmula 333 do TST, dado que os fatos revelados no acórdão regional não estariam a demonstrar que houve restrições de liberdade de locomoção quando o reclamante permaneceu em sobreaviso. Embora incidente a exceção preconizada na alínea “f” da Súmula 353 do TST a autorizar o cabimento dos embargos, não se vislumbra a possibilidade do seu processamento por contrariedade à Súmula 428, II, do TST. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente quanto a ser incontroverso a existência do regime de plantão à distância, o Tribunal Regional primeiramente afirmou não ter ficado demonstrado nos autos a restrição de liberdade de locomoção e, na sequência, consignou que o “demandante não carreou nenhuma prova acerca da permanência obrigatória em casa à disposição do empregador, como lhe competia, vez que fato constitutivo do seu direito (arts. 818, consolidado e 373, I, do CPC/2015)”. Acrescentou, ao final, que o “fato de portar e atender aparelho celular, tal como declarado pelas testemunhas ouvidas, não tem o condão pretendido.” (fl. 547) Conforme decidido no acórdão turmário, inclusive citando-se a Súmula 126 do TST quanto aos limites do exame do quadro fático descrito no acórdão regional, nesta instância extraordinária, de fato, não há afirmação pelo TRT que permita identificar controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados quando o reclamante estava a aguardar ser chamado a qualquer momento para o serviço durante o seu período de descanso, o que impede constatar a alegada contrariedade à Súmula 428, II, do TST. Nego provimento ao agravo, no particular . 2.2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por entender não configurado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, no que diz respeito à multa de 2%, fixada no acórdão turmário com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Nas razões do agravo, o reclamante sustenta possível o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, ao argumento, em síntese, de ser indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, como consequência do decreto de improcedência do agravo. Ao exame. Cumpre pontuar que a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção, por decisão da maioria, em sessão de julgamento realizada em 9/2/2023, reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso. Ao aplicar a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a Turma deste Tribunal vinculou a manifesta improcedência do agravo ao fato de as razões recursais não desconstituírem os fundamentos da decisão agravada. Essa decisão diverge do entendimento firmado no Proc. E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, o mesmo precedente acima identificado como caso-líder no exame da aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente na parte que esta Subseção destaca, à luz dos princípios constitucionais que regem a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF) a necessidade de “uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória”. No ponto, vale conferir a ementa, na íntegra, transcrita nas razões do agravo e dos embargos, in verbis : "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos". Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 337 e 296, I, do TST (houve destaques do trecho dito divergente e indicados os dados do processo como número, órgão julgador, data da publicação no DEJT e juntado cópia do inteiro teor contendo o código validador). Assim, dou provimento parcial ao agravo interposto pelo reclamante para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I e 337 do TST, apenas quanto à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. II – RECURSO DE EMBARGOS 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Conforme registrado acima, à fl. 30 dos presentes autos, consta declaração de pobreza, por meio da qual o reclamante declara ser pessoa pobre, na acepção do termo, não podendo arcar com as custas e despesas judiciais, sem que para tanto haja prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Na mesma declaração, requer seja deferida a assistência judiciária gratuita. Concedido no julgamento do agravo o benefício da justiça gratuita ao autor da ação, na linha da tese firmada em precedente obrigatório do Tribunal Pleno desta Corte (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), e presentes os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos quanto à tempestividade e à representação processual, conheço dos embargos. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Conhecimento A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante a aplicação da multa de 2%, por considerar o agravo manifestamente improcedente, à unanimidade, consoante fundamentos acima reproduzidos. Nas razões dos embargos, o reclamante sustenta, em síntese, a possibilidade de processamento dos embargos por entender demonstrado dissenso jurisprudencial em caso de aplicação indevida da multa, quando se vincula tal penalidade como decorrência automática da manifesta improcedência do agravo por decisão unânime da Turma, sem atrelar tal fato à intenção de se protelar o feito. À análise. A forma como foi aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC no acórdão impugnado, essencialmente por ter sido imposta tal penalidade como decorrência da manifesta improcedência, à unanimidade, sem exposição dos fundamentos que estariam a caracterizar o manifesto intuito protelatório do agravo, diverge do entendimento firmado por esta Subseção no Proc. E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, o qual reconhece a ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, em tais condições. No ponto, vale conferir a ementa do aresto paradigma transcrita nas razões dos embargos, in verbis : "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos". Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 296, I e 337 do TST, conheço do recurso de embargos. Mérito Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o qual dispõe: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto ao mesmo tema sub judice, "[s]ancionar um legítimo exercício de direito processual apenas porque a pretensão foi unanimemente rejeitada é uma inconstitucionalidade evidente". Na interpretação deste dispositivo, trago à colação jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ACIDENTE AÉREO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. ELEVADO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausência de omissão e contradição justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Possibilidade de exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das peculiaridades do caso e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantido o julgado quanto à inviabilidade do apelo extremo.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno. TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO (...) Ocorre que, no caso em tela, os ora embargantes são os autores da ação de origem e, conquanto não tenham obtido êxito no pleito indenizatório, não há falar em intuito protelatório no desfecho da demanda. Ademais, o valor da multa, no caso em tela, não guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com a função dissuasória a que se destina a sanção. Por esse motivo, consideradas as peculiaridades do caso, deve ser afastada a aplicação da aludida penalidade. Destaco, no ponto, que essa correção não altera o deslinde da controvérsia quanto à inviabilidade do apelo extremo, ante a aplicação da Súmula nº 279/STF. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . (destaques acrescidos - STF - ARE 1387568 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023) MANDADO DE INJUNÇÃO – INTERESSE – AUSÊNCIA. Inexistindo direito subjetivo cujo exercício esteja inviabilizado considerada a falta de norma regulamentadora, surge incabível o mandado de injunção . AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória . (destaques acrescidos - STF - MI 7188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno , julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal. Impetrado o presente mandamus em 27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VI - Agravo Interno improvido. (destaques acrescidos - AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção , julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada .
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (destaques acrescidos - AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção , julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.) Em pesquisas aos julgados proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses consideradas manifestamente inadmissíveis ou improcedentes a atrair a incidência da multa do artigo 1. 021, § 4º, do CPC estão relacionadas aos casos de: - interposição de agravo interno contra decisão que reconheceu a intempestividade recursal: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.149.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023; - ausência de impugnação específica à decisão agravada: [removido] Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021; STF - ARE 841798 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018; STF -ARE 1171828 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.632.187/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; STJ - AgInt no REsp n. 1.918.039/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; - não cabimento do agravo interno: STF - MS 36671 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020; STF - ARE 951611 AgR-EDv-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.792/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; - manejo deliberado da via processual inadequada: STJ - AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; - agravo contra decisão fundamentada em precedente julgado em repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos: STF - ARE 1145978 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018; STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022; STJ - AgInt no RMS n. 69.528/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.786.790/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.795.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; - irregularidade de representação processual, após intimação da parte: STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.820/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; - entre outras situações nas quais o órgão colegiado identifica de forma fundamentada a manifesta negação do provimento do agravo. No caso, a Quarta Turma deste Tribunal, após expor as razões pelas quais não vislumbrava a possibilidade de processamento do recurso de revista, aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender manifestamente improcedente o agravo, à unanimidade. Não é razoável concluir que o direito de petição visando à reforma de uma decisão monocrática desfavorável pelo órgão colegiado do Tribunal, sem a configuração da conduta maliciosa ou temerária da parte recorrente pelo órgão julgador, atraia de forma automática, a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Assim, não demonstrado o intuito protelatório na interposição do agravo no acórdão da Turma deste Tribunal, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor da ação; por unanimidade, II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos apenas quanto à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC; por unanimidade, III - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O adicional de sobreaviso não é devido quando não há prova de controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados.
- A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno, exigindo a comprovação de litigância protelatória.
❌ Costuma ser rejeitado
- A incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC como uma simples derivação do mero desprovimento do agravo interno.
- O direito ao adicional de sobreaviso sem a comprovação de controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão esclareceu que o adicional de sobreaviso não é devido sem prova de controle da empresa sobre o trabalhador no descanso, e que a multa por agravo interno só se aplica se houver intenção de atrasar o processo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão de que o adicional de sobreaviso não era devido porque não foi comprovado o controle da empresa. Já sobre a multa por agravo, o TST decidiu que ela não se aplica automaticamente, pois não houve prova de que o trabalhador agiu para atrasar o processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 428, II, do TST, que trata do sobreaviso, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, que aborda a multa por agravo interno.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o sobreaviso, o argumento principal foi a falta de prova de controle da empresa sobre o trabalhador durante o período de descanso. Para a multa, o peso foi a ausência de demonstração de que o recurso foi interposto com intenção de atrasar o processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois ele não conseguiu o adicional de sobreaviso, mas foi afastada a multa que lhe havia sido imposta.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para pedir sobreaviso, é crucial comprovar que a empresa exercia controle durante o descanso. E, ao recorrer, a simples perda do recurso não gera multa, a menos que haja má-fé.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a necessidade de identificar controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados para o sobreaviso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.
