TST afasta responsabilidade da Administração Pública em terceirização, seguindo decisão do STF
📌 Em resumo
O TST mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que sua conduta causou o problema, não bastando apenas a falta de pagamento da empresa contratada. Essa nova orientação segue uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo causal do ente público, não bastando a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova para configurar a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/pfo/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1025-22.2016.5.11.0013 , em que é Recorrente(s) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e M BRAS - CONST. CONS E TÉCNICA LTDA. . Esta Turma proferiu acórdão (fls.423/445) em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O processo foi sobrestado pelo Vice Presidente do TST, em razão do Tema 246, após não mais subsistir o sobrestamento, os autos retornam a Oitava Turma para eventual juízo de retratação. Esta Oitava Turma proferiu novo acórdão em que decidiu por não exercer o juízo de retratação (fls. 481/503). O Vice Presidente do TST decidiu por sobrestar novamente o feito, em razão do Tema 1118. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Diante da possível condenação subsidiária fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Nada mais justo que a Empresa Pública, com notória aptidão para produção da prova (art. 373, §1º, do CPC/2015), já que dotado de todo o aparato de empregados públicos, recursos e serviços burocráticos, outorgue-se o ônus probatório acerca da regularidade do contrato firmado com a empresa terceirizante, não se exigindo esforço desmedido, já que o controle exercido perpassa por documentações que apenas pertencem à Administração Pública Indireta e à empresa intermediadora. [...] Do módico acervo probatório, não vislumbro nenhum documento que comprove o efetivo controle de fiscalização da regularidade da prestação de serviços firmada entre os reclamados no período de prestação de serviços pela reclamante. Ora, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos trabalhadores da empresa contratada exige uma apresentação periódica de inúmeros documentos relativos ao contrato dos trabalhadores, tais como recibo de pagamento de salário e guias de recolhimento do FGTS e INSS. Nesse passo, não restou comprovado que a Transpetro tenha exercido tal prerrogativa rigorosamente, como forma de buscar evitar a inadimplência da empresa contratada para com os empregados. Note-se, a propósito, a constatação da sentença sobre o inadimplemento de salários atrasados, verbas rescisórias não pagas, irregularidades que poderiam ter sido reprimidas, caso a Empresa Pública tomadora dos serviços tivesse implementado todas as medidas fiscalizatórias previstas no contrato celebrado com a primeira demandada. Logo, não há como afastar, ao menos no caso dos autos, a culpa in vigilandopor parte do recorrente. Logo, a partir da análise exauriente da conduta da litisconsorte, firmo a responsabilidade subsidiária da Empresa Pública, restando caracterizada a culpa na vigilância do contrato firmado com o reclamado, razão pela qual irrepreensível a decisão a quo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista, por violação do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista , por violação do art. 37, § 6º, da Constituição da República , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- A tese fixada no Tema 1118 do STF impede a responsabilização subsidiária quando há inversão do ônus da prova, ausência de provas de fiscalização ou presunção automática de culpa.
- No caso concreto, o acórdão regional não demonstrou a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva negligência ou nexo causal do poder público.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um ente da Administração Pública que tomou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou uma decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, pois a decisão regional não demonstrou a comprovação de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), o Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (leading case do Tema 1118) e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou o dano, não sendo suficiente a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública que recorreu, afastando sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, é crucial reunir provas concretas da negligência ou da ligação direta entre a conduta do órgão público e o dano sofrido, não bastando apenas o não pagamento das verbas pela empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência ou nexo causal seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas e dependem de questões específicas de direito, mas a análise deve ser feita por um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
