TST Reverte Vínculo Direto em Terceirização de Atividade-Fim com Base em Decisão do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível reconhecer um vínculo de emprego direto entre um trabalhador terceirizado e a empresa que contrata o serviço, mesmo que a terceirização seja na atividade principal dessa empresa. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera a terceirização legal em qualquer área. Isso significa que o trabalhador terceirizado não tem direito a isonomia salarial ou ao mesmo enquadramento profissional dos empregados da empresa tomadora.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços em caso de terceirização de atividade-fim, dada a licitude da terceirização conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF, afastando isonomia salarial ou enquadramento profissional com o tomador.
📖 Resumo técnico
A decisão reverteu o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, fundamentado apenas na terceirização de atividade-fim. Aplicando o Tema 725 do STF, entendeu-se pela licitude de qualquer forma de terceirização, afastando o vínculo direto e, consequentemente, isonomia salarial ou enquadramento profissional com o tomador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 653-38.2015.5.10.0821 , em que é Recorrente(s) [AUTOR] ENERGIA S.A. e são Recorrido(s)S [RÉ] e [EMPRESA] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado (fls. 781/794). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário (fls. 856/932). Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e as obrigações decorrentes. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A terceirização como fenômeno econômico do capitalismo moderno, ou melhor como fenômeno antigo agora ajustado aos ventos da globalização e da economia integrada, a buscar novas formas de ganhos financeiros, deve, como limite ético à exploração da força do trabalho, um dos instrumentos empregados na formação da riqueza, pautar-se pelo emprego da mão de obra de forma a preservar a dignidade do trabalhador, sendo certo e comprovado que a terceirização não serve como instrumento de dignificação do trabalhador. Por isso, o cumprimento da legislação trabalhista na contratação de pessoal terceirizado deve observar rigorosamente as prescrições legais. A terceirização assim sofre intensa limitação, tornando-se aceitável a sua prática unicamente nas atividades-meio, assim considerados os serviços que não se relacionam diretamente com o objeto social da empresa . A Súmula 331 do TST dispõe: [...] No presente caso, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (Selvat Serviços de Eletrificação Ltda), em 02/06/2014 como "eletricista". Restou incontroverso que o obreiro prestou serviços diretamente para a segunda reclamada ([EMPRESA], atual [EMPRESA]). O contrato social da segunda reclamada estabelece como objeto da sociedade, no seu art. 3º: "I - a produção, distribuição, transmissão e transformação de energia elétrica, destinada a qualquer fim, nos termos da legislação em vigor, para uso públicos e particular; b) o desenvolvimento de atividades de aproveitamento de energia elétrica de qualquer origem ou natureza, construindo e operando os respectivos sistemas; (..)" (Id 59c53b1, pág. 4). O autor exercia a função de eletricista, o que, por óbvio, se inclui entre as atividades essenciais descritas no objeto social da [EMPRESA]. Portanto, verifica-se que as atividades do obreiro na segunda reclamada eram intrínsecas à atividade-fim da empresa. Tal fato caracteriza nítida ilicitude na terceirização, restando clara a simulação e fraude praticadas pelas reclamadas para encobrir a verdadeira relação de emprego, em ofensa ao art. 9º, da CLT. Ressalto que o fato de a segunda reclamada ser concessionária de serviço público, por si só, não leva à conclusão de ser lícita a terceirização perpetrada, porquanto não poderia transferir a outra empresa atividades inerentes a sua principal área de atuação. As Leis 8.987/1995 e 9.427/1996 não autorizam a terceirização de atividade-fim das empresas do setor elétrico, como pretende fazer crer a recorrente. Nesse sentido, o entendimento do col. TST, in verbis: [...] Portanto, comprovada a ilicitude da terceirização, deve ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. A fraude aos direitos do trabalhador torna nula a contratação, nos termos do art. 9º da CLT, e atrai a responsabilidade solidária das reclamadas, tal qual decidido na origem. A prática adotada pelas empresas viola a dignidade do trabalhador, não se podendo admitir que o empregado fique desamparado dos direitos trabalhistas dirigidos aos empregados da Energisa sob a mera justificativa da contratação terceirizada. Vale ressaltar, entretanto, que ressai da sentença originária a ocorrência de erro material. Isso porque houve condenação para pagamento de diferenças salariais e repercussões, todavia, tal pedido não consta na inicial. Ao contrário, extrai-se da leitura da exordial que o pagamento do salário do obreiro acompanhava o piso estabelecido para os empregados da [EMPRESA]. Diante disso, nos termos do art. 833 da CLT, corrijo de ofício a inexatidão verificada e dou parcial provimento ao apelo da segunda reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Quanto ao recurso da primeira reclamada, nego provimento.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização é lícita em qualquer forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
- Não há vínculo direto de emprego, isonomia salarial ou enquadramento profissional com o tomador de serviços quando a pretensão se fundamenta na ilicitude da terceirização.
- O reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, fundamentado unicamente na terceirização de atividade-fim, está em desacordo com a jurisprudência do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A terceirização é aceitável unicamente nas atividades-meio, ou seja, serviços que não se relacionam diretamente com o objeto social da empresa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que não há vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que contrata o serviço, mesmo em terceirização de atividade-fim, afastando isonomia salarial e enquadramento profissional.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e empresas, sendo uma delas a tomadora de serviços (recorrente) e outra a empresa contratada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora, revertendo a decisão anterior, porque a terceirização de atividade-fim é lícita conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 725 de Repercussão Geral do STF, decorrente das decisões na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG. A Súmula 331 do TST foi mencionada pela Corte Regional, mas a decisão do TST se baseou no entendimento do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a licitude da terceirização em qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que recorreu para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício direto.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, mesmo que atue na atividade principal da empresa que contrata seu serviço, não terá automaticamente um vínculo de emprego direto com ela, nem os mesmos direitos salariais ou de categoria profissional.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise jurídica se concentrou na natureza da terceirização (atividade-fim) e na aplicação da jurisprudência do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode haver a possibilidade de recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e dos requisitos legais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
