TST: Terceirização na Atividade-Fim é Legal e Não Gera Vínculo Direto de Emprego
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua decisão para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a terceirização é permitida em qualquer área da empresa, mesmo na sua atividade principal. Isso significa que um trabalhador terceirizado não terá vínculo direto com a empresa que contrata o serviço, apenas porque a terceirização foi na atividade-fim.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização, inclusive em atividade-fim, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços com base unicamente na ilicitude da terceirização
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, reformou o acórdão regional, alinhando-se à jurisprudência do STF sobre a licitude da terceirização, inclusive na atividade-fim. Com base no Tema 725, negou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, pois a ilicitude da terceirização não pode mais ser o fundamento para tal reconhecimento.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 887-58.2014.5.03.0139 , em que é Recorrente(s) ATENTO BRASIL S.A. e são Recorrido(s)S [NOME] e ZURICH BRASIL SEGUROS S.A. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado (fls. 1.111/ 1.121). O primeiro reclamado interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “ O reclamante, na função de operador de telemarketing, prestava serviços de natureza securitária, voltados essencialmente à atividade-fim da segunda ré. Em depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada declarou que "o(a) autor(a), durante todo o contrato, sempre atendeu exclusivamente a clientes da segunda reclamada; o reclamante trabalhava no atendimento a clientes, no sac, abrindo reclamações, repassando informações; as reclamações se referem a atrasos da 2ª reclamada referente a alguma aprovação de indenização de sinistro, reclamações sobre cláusulas que não constavam do contrato com a 2ª ré, divergências de informações na apólice; quando um cliente da 2ª ré se envolve em acidente de carro, deve telefonar para a central onde o autor trabalha; o reclamante atendia esses telefonemas; o reclamante pedia ao cliente que descrevesse o acidente e fazia o registro no sistema; o reclamante não informa quais são as oficinas referenciadas, esclarecendo quanto a elas apenas que há desconto se o cliente optar por essas oficinas; o reclamante passa o número de sinistro para o segurado; o reclamante agenda vistorias; quando acontece de ser necessária outra vistoria além da inicialmente agendada pelo reclamante, a oficina não entra em contato com a mesma central onde o reclamante trabalha, sendo possível a ela mesma fazer essa solicitação de agendamento; o sistema usado pelo reclamante pertence à 2ª ré, sendo cedido em comodato à 1ª ré; o reclamante, nesse sistema tinha acesso a todos os dados do cliente, desde que necessários para o atendimento que ele fazia; as oficinas referenciadas constam da página da 2ª reclamada na internet" (fls. 332/333, grifei). O preposto da reclamada Zurich Seguros informou que "a 2ª reclamada contratou com a 1ª o atendimento a clientes, para prestar; que a 2ª reclamada comprou a companhia de Seguros Minas Brasil; o contrato entre as rés é o de fls. 303/310; atualmente a 2ª reclamada não tem agências que possam receber os clientes e prestar as informações e serviços constantes do contrato de fls. 303/310" (fl. 333, destaquei). Registre-se, ainda, o depoimento da única testemunha ouvida: "depoente e reclamante faziam abertura de aviso de sinistro, colhendo a descrição do acidente, agendando oficina, passando informações sobre outros tipos de seguro, por exemplo seguro de vida; houve época em que a depoente e reclamante tinham que informar ao cliente sobre a existência de oficinas referenciadas e, se o cliente optasse por uma delas, ele recebia um desconto, enquanto o reclamante e a depoente ganhavam uma variável por indicar uma oficina parceira da 2ª ré; tinha contato com empregados da 2ª ré, mas não de modo frequente; normalmente o contato com empregados da 2ª ré era feito pelo supervisor, mas quando havia algum problema no sistema, os três, isto é, o operador, o supervisor e o empregado da 2ª ré se juntavam para solucioná-lo" (Sra. Roberta, fl. 333, sublinhei) Ora, não é crível que uma empresa no ramo de seguros prescinda dos serviços de contato, apoio e atendimento aos clientes, que são essenciais para viabilizar o desenvolvimento de suas atividades. É importante salientar que não é razoável na hipótese vertente exigir o mesmo rigor na análise dos pressupostos configuradores do vínculo empregatício (arts. 2º e 3º da CLT) observado em ações reclamatórias envolvendo relações tradicionais de emprego, notadamente a subordinação direta entre reclamante e a suposta tomadora, tendo em vista a relação de natureza fraudulenta entre as reclamadas, que resultou na contratação irregular do reclamante mediante empresa interposta. Em face do conjunto probatório, tem-se que a segunda reclamada, com a terceirização dos serviços de teleatendimento dos clientes contratantes dos seguros por ela ofertados, pretendeu tão somente pulverizar a categoria profissional, excluindo uma parcela dos trabalhadores que lhe prestam serviços na atividade-fim, das leis trabalhistas pertinentes e dos benefícios coletivos ajustados com o sindicato da categoria profissional respectiva. Destarte, incensurável a decisão proferida pelo d. Juízo de origem que, com amparo no disposto no artigo 9º da CLT em conjunto com o item I da Súmula 331 do Colendo TST, declarou o vínculo empregatício do autor diretamente com a segunda reclamada. Diante da fraude perpetrada pelas recorridas, incide a responsabilidade solidária, por força do artigo 9º da CLT em conjunto com os artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 8º da CLT. A aplicação das disposições constantes nas CCTs dos securitários, juntadas com a inicial, inclusive da multa normativa, é mero corolário do reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a segunda reclamada, em decorrência da aplicação da jurisprudência pacificada no item I da Súmula 331 do C. TST. Logo não prospera a tese de violação ao entendimento consubstanciado na Súmula 374 do Colendo TST. Salienta-se, por fim, que em relação aos benefícios normativos deferidos, já foi determinado, no Juízo de origem, a observância das normas coletivas que os instituiu, inclusive a dedução dos valores pagos pela primeira reclamada a mesmo título. Nego provimento.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização é lícita em qualquer atividade da empresa, inclusive na atividade-fim, conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF.
- A ilicitude da terceirização não pode ser o único fundamento para o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a terceirização na atividade-fim seria ilícita e, por isso, geraria vínculo direto de emprego com a empresa tomadora de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a terceirização de serviços, inclusive na atividade principal de uma empresa, é lícita e não pode ser o único fundamento para o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a empresa que contrata o serviço.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (operador de telemarketing), uma empresa prestadora de serviços e uma empresa tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST exerceu o juízo de retratação, reformando uma decisão anterior, para se alinhar à jurisprudência do STF (Tema 725), que considera a terceirização lícita em qualquer atividade da empresa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 725 de Repercussão Geral do STF, as decisões nas ADPF 324/DF e RE 958.252/MG, e o artigo 1.030, II do CPC (para o juízo de retratação).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a terceirização é lícita em qualquer área da empresa, inclusive na atividade-fim, conforme o Tema 725 de Repercussão Geral.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável às empresas (a prestadora de serviços e a tomadora), que buscavam afastar o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços. Foi contrária ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a simples terceirização na atividade principal de uma empresa não é mais, por si só, motivo para reconhecer um vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço. Outros requisitos para o vínculo empregatício ainda podem ser analisados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o depoimento pessoal do preposto da empresa prestadora de serviços, que descreveu as atividades do trabalhador como operador de telemarketing para a empresa tomadora.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar se há outros fundamentos para o reconhecimento de vínculo ou outros direitos, e orientar sobre os próximos passos.
