TST: Órgão público não é responsável por dívidas trabalhistas se fiscalizou contrato de terceirização
📌 Em resumo
O TST decidiu que um órgão público não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se ele provar que fiscalizou o contrato de forma correta. A decisão reverteu um entendimento anterior que colocava o ônus da prova no órgão público, reconhecendo que a fiscalização foi diligente.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização quando este comprova condutas diligentes na fiscalização do contrato administrativo, sendo indevida a inversão do ônus da prova para imputar tal responsabilidade
📖 Resumo técnico
A Amazon Energia S.A. foi eximida de responsabilidade subsidiária em caso de terceirização com ente público, pois o TRT havia invertido o ônus da prova de forma equivocada. A decisão considerou as condutas diligentes na fiscalização do contrato administrativo realizadas pela entidade pública.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA SEGUNDA RECLAMADA (AMAZONAS ENERGIA S.A.) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada para eximi-la da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando que o TRT havia imputado a responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inversão do ônus da prova, desconsiderando as condutas diligentes na fiscalização do contrato administrativo realizadas pelo ente público. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA SEGUNDA RECLAMADA (AMAZONAS ENERGIA S.A.) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada para eximi-la da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando que o TRT havia imputado a responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inversão do ônus da prova, desconsiderando as condutas diligentes na fiscalização do contrato administrativo realizadas pelo ente público. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR-304-19.2020.5.11.0017 , em que é Agravante [NOME] e são Agravadas AMAZONAS ENERGIA S.A. e SUPERLUZ SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI . O reclamante interpõe agravo às fls. 1398/1404 contra a decisão monocrática de fls. 1390/1396, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para eximi-la da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1397 e 1405; a representação processual às fls. 28 e 1407; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS Mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada para eximi-la da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, com base nos seguintes fundamentos: “A discussão cinge-se ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS”. Por divisar contrariedade pelo acórdão regional a súmula desta Corte, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. Estão presentes, ainda, os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento. Logo, conheço do apelo. A segunda reclamada insurge-se contra a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Indica violação dos artigos 27, 31 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 37, inciso XXI e § 6º, da Constituição, 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos para o dissenso de teses. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) A empresa AMAZONAS ENERGIA S.A, ente da administração pública indireta à época dos fatos, pactuou contrato de prestação de serviços com a reclamada, todavia, refuta a responsabilidade subsidiária. Destaca-se que a empresa colacionou diversos documentos pertinentes aos autos, às fls. 145/861, que comprovam o efetivo controle de fiscalização da regularidade da prestação de serviços firmada entre os reclamados no período de prestação de serviços pelo reclamante. Dentre os documentos juntados, ressalto os relatórios de inspeção de segurança do trabalho de fls. 760/789, que evidenciam que a litisconsorte vistoriava os postos da empresa terceirizada, inclusive interditando equipes de trabalho até que a reclamada corrigisse as não conformidades encontradas. Destaco ainda o memorando de fls. 650/653, do qual se extrai as seguintes medidas: i) em 03/11/2017, o Departamento de Planejamento, Acompanhamento e Controle - DOC formalizou ao DGS o pedido de aplicação da penalidade de Advertência à Contratada por ausências de recolhimento de FGTS. Após análise de defesa prévia interposta pela contratada, o gestor dos contratos supracitados ratificou a aplicação da sanção mencionada, conforme Notificações de Ratificação da Penalidade de Advertência na 142 e 143/2017; ii) Em 07/03/2018, o setor de DOC solicitou ao DGS, via memorandos n. 185/2018 e 186/2018, a aplicação de penalidade de multa à empresa SUPERLUZ SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI, em virtude da insistência na violação da Cláusula Nona dos contratos O.C. 101.318/2016 e 101.400/2016, ao continuarem sendo identificadas ausências de recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos trabalhadores vinculados aos referidos contratos; iii) Em 11/05/2018, a Contratada enviou aos gestores dos contratos carta CE 028/2018 ADM na qual informa que em razão de desequilíbrio econômico/financeiro estaria dando descontinuidade aos contratos O.C. 101.318/2016 e 101.400/20161, bem como abriu mão das receitas pendentes de pagamento para que as mesmas fossem direcionadas aos pagamentos atrasados de seus funcionários, tais corno, folha de pagamento do mês de abril, vale transporte, vale alimentação e rescisões contratuais. Diante dessa situação, a litisconsorte efetuou o pagamento dos encargos de INSS e FGTS da empresa SUPERLUZ SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI, referentes aos meses de março e abril/2018, em virtude de desequilíbrio econômico/financeiro e descontinuidade dos contratos, em montante total de R$ 358.948,47. Considerando que a contratada ainda possuía saldo de receitas devidas, a Diretoria Executiva da litisconsorte manifestou concordância pela destinação desses recursos para pagamento de salários dos meses de abril e maio de 2018 e quitação do FGTS de meses anteriores que estavam pendentes de recolhimento. O referido saldo de receitas correspondeu a total de R$ 939.912,00 retidos pela litisconsorte e direcionados para pagamento de salários, benefícios e encargos trabalhistas. Após a efetivação das transferências solicitadas no memorando, estabeleceu-se, ainda, que o saldo restante de R$ 15.559,85 não deveria ser repassado à SUPERLUZ. Na oportunidade, solicitou-se ainda a aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05 (cinco) anos, observada a gravidade e prejuízos cometidos pela contratada à contratante. Há nos autos ainda a comprovação de aplicação de penalidades à contratada, tais como suspensão, advertências e multas. Observa-se, portanto, que a conduta da litisconsorte visou assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada, uma vez que, como tomadora dos serviços, suportaria eventual responsabilidade subsidiária pelos débitos reconhecidos em Juízo, como o caso dos autos. Assim, a litisconsorte fiscalizou o contrato de trabalho até o fim, retendo faturas da reclamada para resguardar direitos trabalhistas, não havendo conduta culposa a justificar a sua responsabilidade subsidiária. Logo, a partir da análise exauriente da conduta empresarial, afasto a responsabilidade subsidiária da Amazonas Energia, reformando a sentença, nesse tópico. Entretanto, fico vencida nesse ponto, em decorrência do posicionamento divergente dos Exmos. Desembargadores Jorge Álvaro Marques Guedes e Maria de Fátima Neves Lopes, os quais entendem que pela responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Logo, por maioria, fica improvido o apelo da litisconsorte nesse ponto, prevalecendo os votos divergentes.” (fls. 627/629) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do tema nº 1.118. Noutro giro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Essa é a jurisprudência que prevalece nesta Oitava Turma, como ilustram os seguintes julgados: "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.
1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços.
2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1.º, que ‘o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração’. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é quem, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público.
3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante.
4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1905-91.2017.5.05.0612, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/4/2023 - destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...)" (RRAg-101148-75.2019.5.01.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/4/2023). No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Ademais, mesmo verificando condutas diligentes acerca da fiscalização do contrato administrativo, ainda assim imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16 e desta Corte Superior firmado no item V da Súmula 331. Constatada a contrariedade do acórdão regional à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pela segunda reclamada e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a contrariedade do acórdão regional à Súmula 331, V, do TST. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “a”, da CLT. No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por contrariedade ao referido verbete, dou-lhe provimento para eximir a Amazonas Energia S.A. da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.” (fls. 1390/1396) O reclamante impugna a decisão agravada e sustenta que deveria ter sido aplicado o óbice da Súmula 126 do TST no caso, considerando que o TRT considerou que mesmo diante da prova apresentada teria havido falha e descumprimento da cláusula contratual que estipulava a obrigação de fiscalizar por parte da segunda reclamada. Afirma que não houve inversão do ônus da prova ou responsabilidade automática do ente público, mas comprovação de ausência de fiscalização. Não tem razão, contudo. Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. E mesmo verificando a comprovação de condutas diligentes na fiscalização do contrato administrativo, ainda assim imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público. O que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16 e desta Corte Superior firmado no item V da Súmula 331. Não incide o óbice da Súmula 126 do TST, porque os fatos estão postos no acórdão regional. Partiu-se da premissa equivocada de que o ônus da prova era da Administração Pública para se concluir que não teria sido demonstrada a conduta irreprochável na fiscalização do contrato administrativo, o que destoa inclusive do recente julgamento do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada para eximi-la da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é devida quando este comprova condutas diligentes na fiscalização do contrato administrativo.
- A inversão do ônus da prova para imputar responsabilidade subsidiária ao ente público é indevida quando há comprovação de fiscalização diligente.
- O órgão público apresentou provas suficientes de sua fiscalização ativa, incluindo relatórios de inspeção e aplicação de penalidades à empresa terceirizada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a responsabilidade subsidiária do órgão público deveria ser mantida, conforme alegado pelo trabalhador em seu agravo, foi rejeitada.
- A imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inversão do ônus da prova, feita pelo tribunal regional, foi considerada equivocada e, portanto, rejeitada pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não tem responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se ele comprovar que fiscalizou o contrato de forma diligente.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa prestadora de serviços e um órgão público que contratou a terceirização.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, eximindo-o da responsabilidade. Isso ocorreu porque o tribunal entendeu que o órgão público demonstrou ter fiscalizado o contrato de terceirização de forma diligente, e que a decisão anterior havia invertido o ônus da prova de forma equivocada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados artigos da Lei nº 8.666/93 (27, 31, 71, § 1º), da Constituição (37, XXI e § 6º), da CLT (818), do CPC (373, I), e a Súmula 331, V, do TST. A decisão se baseou na comprovação da fiscalização diligente pelo ente público.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o órgão público apresentou provas de que fiscalizou ativamente o contrato de terceirização, tomando medidas como inspeções e aplicação de penalidades à empresa terceirizada por irregularidades, como a falta de recolhimento de FGTS.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que foi eximido da condenação. Foi contrária ao trabalhador, que teve seu agravo negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que órgãos públicos podem evitar a responsabilidade subsidiária se mantiverem registros claros e comprovarem que fiscalizaram ativamente os contratos de terceirização, agindo para corrigir falhas da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes relatórios de inspeção de segurança do trabalho, que mostravam vistorias e interdições de equipes, e memorandos que comprovavam a aplicação de penalidades à empresa terceirizada por ausência de recolhimento de FGTS.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
