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ProvidoTST·8ª Turma·

Terceirização de Atividade-Fim: TST Afasta Vínculo Direto Seguindo Decisão do STF

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de serviços, mesmo na atividade principal de uma empresa, é permitida por lei. Com isso, não é possível reconhecer um vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que contrata o serviço. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera a terceirização lícita em qualquer área, mantendo apenas a responsabilidade secundária da empresa contratante.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura vínculo empregatício direto com o tomador de serviços em caso de terceirização de atividade-fim, uma vez que a terceirização é lícita independentemente do objeto social das empresas, conforme Tema 725 de Repercussão Geral do STF

Temas

TerceirizaçãoVínculo EmpregatícioAtividade-FimRepercussão Geral

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 725 do STFADPF 324RE 958.252

📖 Resumo técnico

A decisão afastou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, mesmo em terceirização de atividade-fim. Isso se deu em observância à tese de repercussão geral do STF (Tema 725), que considera lícita a terceirização em qualquer atividade, independentemente do objeto social, mantida a responsabilidade subsidiária do contratante.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10292-56.2015.5.03.0019 , em que é Recorrente(s) ATENTO BRASIL S.A. e são Recorrido(s)S BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo da [EMPRESA] (fls. 668/676). A primeira reclamada interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A hipótese vertente enseja a análise da licitude da terceirização havida. Deve-se averiguar se as funções efetivamente exercidas pelo reclamante se inseriam na atividade-meio ou na atividade-fim do primeiro reclamado, tomador dos serviços. A doutrina e a jurisprudência estabeleceram bases rígidas para a avaliação da modalidade de contratação de empresa terceirizada, no intuito de considerá-la válida ou não e, nessa trilha, posicionam-se, hoje, no sentido de que as situações reconhecidas como terceirização lícita estão assentadas na Súmula nº 331 do C. TST, sendo elas: contratação de trabalho temporário nos casos delineados na lei, atividade de vigilância, conservação e limpeza e aquelas não expressamente discriminadas que se caracterizam pela circunstância de não se ajustarem ao núcleo das atividades empresariais do tomador de serviços, não se amoldando, pois, às atividades-fim dos tomadores. A partir dessas premissas, e levando-se em conta o conjunto probatório produzido nos autos, é forçoso reconhecer que as funções atribuídas à reclamante estavam intimamente ligadas àquelas afetas à atividade-fim do primeiro réu ([EMPRESA]), o que, inclusive, ficou demonstrado na audiência de instrução quando o preposto da primeira reclamada admitiu que: a reclamante era atendente de telemarketing e fazia atendimento ao cliente final do 2o. reclamado; que o atendimento podia ser para esclarecer dúvidas dos clientes e também para oferecer ou esclarecer dúvidas sobre o crédito consignado do 2o. reclamado; que a reclamante sempre prestou serviços para o 2o. reclamado; [...]. (id. a569519 - Pág. 1). Além disso, a pena de confissão fica aplicada ao segundo reclamado faz presumir verdadeiras as alegações obreiras em seu desfavor, ainda que tenha apresentado defesa, pois não se trata de revelia, mas aplicação da ficta confessio. Daí, em conjunto com o teor das defesas, extrai-se que a autora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, desincumbiu-se a contento de provar que suas atividades estavam diretamente ligadas às finalidades precípuas do banco, desempenhando funções essenciais e diretamente ligadas aos seus objetos sociais. Assim, levando-se em conta os objetos sociais dos reclamados, bem como os demais elementos supracitados, a ilação que se extrai é a de que as tarefas desenvolvidas pela reclamante estavam manifestamente inseridas na atividade-fim do segundo reclamado. Diante desse contexto, infere-se que, em que pese a reclamante fosse contratada pela primeira ré, executava atividades tipicamente bancárias, uma vez que o atendimento a clientes é, a bem da verdade, atividade-fim do segundo reclamado Lembrando-se que, ao disponibilizar um produto ou serviço, a instituição financeira não pode prescindir de serviços de apoio ou suporte aos seus clientes. Assim, inegável que as tarefas exercidas pela trabalhadora estavam essencialmente ligadas ao núcleo da atividade exercida pelo grupo bancário reclamado. O fato de a reclamante não realizar abertura de contas, operação com CDC e leasing não desnatura a prestação de serviços em atividade-fim dos tomadores. É igualmente irrelevante o fato de ela não trabalhar em agência bancária. Evidente, portanto, que a intermediação da mão de obra levada a termo pelos recorrentes frustrou e impediu a aplicação das normas de proteção e regulamentação do trabalho bancário. A consequência jurídica, uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização, é o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com os tomadores, na forma do item I Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, cita-se a recente Súmula nº 49 deste Regional: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. I - O serviço de "telemarketing" prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64). II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. III - A terceirização dos serviços de "telemarketing" não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.Assim considerando, a conclusão inafastável é a de que o Banco Bradesco Cartões S.A. terceirizou atividade-fim, utilizando-se de empresa interposta, Algar Tecnologia e Consultoria S.A., tão somente para impedir o enquadramento de seu empregado como bancário, a fim de se imiscuir da obrigação de pagar as verbas próprias dessa categoria, numa autêntica fraude à legislação trabalhista. Despicienda a comprovação de subordinação direta do laborista a prepostos do tomador dos serviços, pois, no caso, configura-se a subordinação estrutural, evidenciada pela sua integração à estrutura produtiva da instituição bancária. Importante pontuar que as Resoluções do Banco Central do Brasil, mencionadas pelos recorrentes, não vinculam as decisões desta Justiça Especial, pois não afastam as disposições legais que regem as relações trabalhistas, valendo lembrar, aliás, que o art. 22, I, da CR atribui à [EMPRESA] a competência privativa para legislar sobre Direito do Trabalho. Se não bastasse, tais disposições administrativas não tratam especificamente de Direito do Trabalho, mas de desempenho de atividades financeiras. A Lei n° 9.472/97 tampouco socorre os reclamados, uma vez que regulamenta apenas a concessão dos serviços de telecomunicações, sendo inviável sua aplicação analógica ou extensiva ao presente caso. Não se vislumbra ofensa à livre concorrência, pois seu exercício encontra limites em outros princípios constitucionais, como a isonomia, a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho (arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, 170 e 193 da CR). Enfrentadas essas questões, mostra-se correta a sentença que declarou a ilicitude da intermediação de mão de obra levada a efeito pelos réus e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. A responsabilização solidária das empresas, como copartícipes da fraude engendrada, ampara-se no art. 942 do Código Civil, o que afasta alegações de ofensa ao princípio da legalidade. A solidariedade abrange, inclusive, os recolhimentos fiscais e previdenciários. Nada a prover.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços é lícita, mesmo quando envolve a atividade-fim da empresa contratante, conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF.
  • Como consequência da licitude da terceirização, não é possível reconhecer vínculo direto de emprego entre o trabalhador terceirizado e o tomador de serviços.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a terceirização na atividade-fim da empresa tomadora seria ilícita e justificaria o reconhecimento de vínculo empregatício direto.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a terceirização de serviços, mesmo quando envolve a atividade principal de uma empresa, é lícita e não gera vínculo de emprego direto com a empresa contratante.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços, e empresas envolvidas na terceirização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da empresa, afastando o vínculo direto, pois a terceirização de atividade-fim é lícita conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 725 de Repercussão Geral do STF, as decisões nas ADPF 324/DF e RE 958252/MG, e o artigo 1.030, II do CPC para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725, que declara a licitude da terceirização em qualquer atividade, independentemente do objeto social das empresas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois afastou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores terceirizados, significa que a simples atuação na atividade-fim da empresa contratante não garante o reconhecimento de vínculo direto de emprego. Para empresas, reforça a segurança jurídica da terceirização lícita.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a Corte Regional considerou o 'conjunto probatório produzido nos autos' para reconhecer o vínculo, mas a decisão do TST se baseou na jurisprudência do STF, não detalhando provas específicas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos que envolvam questões constitucionais ainda não pacificadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação possui suas particularidades e pode haver outros fundamentos jurídicos aplicáveis.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.