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ProvidoTST·8ª Turma·

Terceirização é permitida em qualquer área e não garante salário igual para todos, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de serviços é permitida em qualquer área de uma empresa, inclusive nas atividades principais. Além disso, a decisão reforça que trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário e benefícios que os empregados diretos da empresa contratante. Isso se baseia em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que protegem a livre iniciativa das empresas.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização, inclusive em atividade-fim, e não é devida a isonomia salarial entre empregados da tomadora de serviços e da empresa terceirizada, por ferir o princípio da livre iniciativa

Temas

TerceirizaçãoAtividade-fimIsonomia SalarialLivre Iniciativa

Dispositivos

Tema 725 da Repercussão Geral do STFADPF 324/DFRE 958252/MGTema 383 da Repercussão Geral do STFRE 635.546

📖 Resumo técnico

A Caixa Econômica Federal obteve provimento de seu recurso de revista em juízo de retratação. O Tribunal Superior do Trabalho reviu decisão anterior, alinhando-se aos temas 725 e 383 do STF para reconhecer a licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim, e afastar a isonomia salarial entre empregados da tomadora e da terceirizada, mesmo quando a terceirização era considerada ilícita.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (RE 635.546). No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, em razão de ter ocorrido na atividade-fim da tomadora, e deferiu o pedido de isonomia de remuneração e benefícios entre os empregados da tomadora de serviços e a terceirizada, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 9600-45.2006.5.04.0601 , em que são Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PROBANK S.A. e é Recorrido(s) [RÉ] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da primeira reclamada (fls. 1.642/1.666). A primeira reclamada interpôs recurso extraordinário. Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 1.777/1.779, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento dos Temas 383 e 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO a) Conhecimento TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Em julgamento anterior, esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: “Como se infere do acórdão, o Reclamante realizava tarefas típicas de bancário, por intermédio de empresa interposta. Consignou o Tribunal Regional que referida intermediação constitui fraude à legislação trabalhista, reconhecendo, assim, o vínculo de emprego com a primeira Reclamada. Todavia, ressalte-se que o entendimento adotado pela Corte de origem fere a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, II, que dispõe: (...) Verifica-se, dessa forma, que o Tribunal a quo, ao concluir que a observância do disposto no art. 37, II, da Constituição da República e na Súmula nº 331, II, do TST não desonera a Caixa Econômica Federal do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho que manteve com o Reclamante, o qual, apesar de nulo, seria gerador de efeitos como se válido fosse, decidiu a controvérsia em desconformidade com o entendimento do TST. A jurisprudência desta Corte, nos termos do verbete supra, é pacífica no sentido de que a contratação irregular não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública, por ausência de aprovação prévia em concurso público, como se verifica nos seguintes precedentes: (...) Por outro lado, a C. SBDI-1, firmou orientação no sentido de que, observado o exercício das mesmas funções, são devidos aos empregados da prestadora de serviços os direitos decorrentes do enquadramento como se empregados da empresa tomadora fossem. Nesse sentido, confiram-se: (...) Assim, afastado o vínculo de emprego com a CEF e partindo-se da premissa fática definida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o Reclamante realizava tarefas típicas de bancário, que não pode ser alterada por esta Corte (Súmula no 126 do TST), impõe-se a responsabilização subsidiária com a Probank S/A., pela satisfação de condenação imposta pelas instâncias ordinárias. Assim, conheço, por contrariedade à Súmula n° 331, II, desta Corte. b) Mérito Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula desta Corte, dou-lhe provimento para, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício entre o Reclamante e a primeira Reclamada, reconhecer a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal quanto ao pagamento dos créditos devidos à Reclamante.” (1.654/1.660 – destaques acrescidos) A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que “ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ” (ARE 791.932). Por fim, relevante destacar o tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços , porque a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , o Regional reconheceu o vínculo de emprego com o tomador de serviços e o direito à isonomia salarial da parte reclamante, por entender que desempenhava tarefas atinentes à atividade fim da tomadora de serviços e que a terceirização ilícita não pode retirar direitos dos trabalhadores que desenvolvem atividades idênticas aos demais empregados do tomador de serviços. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão turmário às teses relativas aos Temas nº 725 e 383 do ementário de Repercussão Geral, visto inexistir qualquer particularidade que autorize a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ). Conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade aos Temas 725 e 383 da tabela de repercussão geral do STF é, no mérito, o seu provimento , para declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar o pedido de isonomia salarial. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar o pedido de isonomia salarial. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços é lícita, independentemente de ser em atividade-fim da empresa contratante.
  • A equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da terceirizada fere o princípio da livre iniciativa.
  • O juízo de retratação deve ser exercido para alinhar a decisão do TST aos Temas 725 e 383 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A ilicitude da terceirização por ocorrer em atividade-fim da tomadora de serviços.
  • O direito à isonomia de remuneração e benefícios entre empregados da tomadora e da terceirizada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST, seguindo o STF, estabeleceu que a terceirização é lícita em qualquer atividade da empresa e que não há direito à isonomia salarial entre empregados da tomadora e da terceirizada.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa tomadora de serviços (a Caixa Econômica Federal), uma empresa terceirizada (Probank S.A.) e um trabalhador que buscava o reconhecimento de direitos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços, revendo uma decisão anterior. Isso ocorreu porque o entendimento do Tribunal Regional sobre a ilicitude da terceirização e a isonomia salarial estava em desacordo com as teses fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses de repercussão geral do STF dos Temas 725 (licitude da terceirização) e 383 (impossibilidade de isonomia salarial). Também foram mencionadas a Súmula nº 331, II, do TST e o artigo 1.030, II do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de alinhar a decisão do TST aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização e a impossibilidade de equiparação salarial, em respeito ao princípio da livre iniciativa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços (Caixa Econômica Federal), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a terceirização é legal em qualquer área da empresa e que, em regra, trabalhadores terceirizados não podem exigir o mesmo salário e benefícios dos empregados diretos da empresa contratante, mesmo que exerçam funções semelhantes.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que o Tribunal Regional havia consignado que o trabalhador realizava tarefas típicas de bancário.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os detalhes e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.