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ProvidoTST·8ª Turma·

Terceirização na Atividade-Fim e em Contratos de Safra é Válida, Decide TST Seguindo o STF

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é permitido terceirizar serviços, mesmo que sejam a atividade principal de uma empresa ou em contratos de safra. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, não é possível reconhecer um vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa contratante, nem pedir o mesmo salário dos empregados diretos.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de serviços, inclusive na atividade-fim e em contratos de safra, conforme tese de repercussão geral do STF (Tema 725), afastando o reconhecimento de vínculo de emprego direto e equiparação salarial.

Temas

TerceirizaçãoAtividade-fimContrato de SafraRepercussão Geral (STF)

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 725 de Repercussão Geral do STFADPF 324/DFRE 958.252/MG

📖 Resumo técnico

A ementa trata da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, inclusive em contrato de safra, seguindo o Tema 725 do STF. Houve reforma da decisão regional para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego direto e isonomia salarial, visto que a terceirização é lícita, independentemente do objeto social das empresas. A empresa contratante mantém a responsabilidade subsidiária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. CONTRATO DE SAFRA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE SAFRA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional declarou a nulidade do contrato de trabalho do reclamante com fundamento no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora e que o contrato de safra não pode se dar por meio de terceirização, sob pena de seu desvirtuamento e consequente indeterminação do prazo do contrato de trabalho, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11174-17.2015.5.03.0084 , em que é Recorrente(s) NIDERA SEMENTES LTDA. e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e JC & F GESTÃO E RH LTDA. . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo da [EMPRESA] (fls. 472/477). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastada a declaração de nulidade do vínculo laboral. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Incontroverso nos autos que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada, em 1º de abril de 2014, por prazo determinado (contrato de safra), para execução dos serviços de "Despendoamento de milho, retiradas de plantas baixas, Rouguing, contratadas pela empregadora para safra agrícola de VERÃO" (Id. b5f8279 - Pág. 3), na área rural da 2ª Reclamada (defesa à Id. 42dafb0 - Pág. 5). Pois bem. Compulsando os autos verifico que, ao contrário do que pretende fazer crer a 2ª Reclamada, em sua defesa (Id. 7d6167c - Pág. 4/10), o caso em tela não se enquadra na hipótese prevista na Lei 6.019/74. Isto porque a própria 1ª Reclamada ([EMPRESA]) nega esta condição em sua defesa (Id. 42dafb0 - Pág. 5): "Em primeiro lugar, importa destacar que, ao contrário do que alega o Reclamante, a Primeira Reclamada NÃO SE TRATA DE UM EMPRESA DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA, sendo que, muito embora conste tal finalidade social em seus atos constitutivos, a mesma NUNCA EXPLOROU EFETIVAMENTE TAL ATIVIDADE ECONÔMICA." (destaques no original) Aduziu ainda que: " Assim, alocação de mão de obra temporária não é a atividade econômica exclusiva da Contestante, conforme previsão de seus atos constitutivos, pois também abarca a locação de mão de obra para execução de serviços rurais, conforme expressamente descrito na cláusula terceira da consolidação de seu contrato social , cuja cópia encontra-se acostada aos autos ". (Id. 42dafb0 - Pág. 5 - negrito e grifo no original) Assim, é certo que consta do contrato social da 1ª Reclamada (Id. d8d537f) a Reclamada realiza atividades relacionadas com "Locação de mão de obra temporária"; "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros"; "seleção e agenciamento de mão de obra"; "locação de mão de obra própria para execução de serviços na área rural e urbana". Sendo certo que, conforme já ressaltado, a primeira Reclamada confessou expressamente que: "a primeira reclamada não se trata de um empresa de locação de mão de obra temporária, sendo que, muito embora conste tal finalidade social em seus atos constitutivos, a mesma nunca explorou efetivamente tal atividade econômica". No contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas (Id. 33ed671) também não há referência que o contrato foi entabulado entre as partes sob a égide da Lei 6.019/1974. Assim, prevalece a alegação da 1ª Reclamada ([EMPRESA]), que em seu objeto social consta a atividade de a locação de mão de obra para realização de serviços urbanos e rurais e que foi nesse contexto que o Reclamante foi contratado e prestou serviços (Id. 42dafb0 - Pág. 5). Analisando o contrato social da 1ª Reclamada constato que, de fato, nele consta tal atividade (Id. d8d537f - Pág. 2). Todavia, da análise do objeto social da 2º Reclamada (Id. 582ae37 - Pág. 2) concluo que, in casu, os serviços terceirizados e realizados pela 1ª Reclamada ([EMPRESA]) estão ligados à atividade econômica principal ou fim da tomadora dos serviços, vez que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante em suas terras, no despendoamento de milho, retirada de plantas baixa e rouguing nas plantações, são serviços indispensáveis ao pleno desenvolvimento das suas atividades empresariais e das quais não poderia prescindir. Portanto, comprovado que os serviços terceirizados estão ligados à atividade econômica principal ou fim da tomadora dos serviços, resta desvirtuada a relação havida entre as Reclamadas, conforme previsto no art. 9º CLT. Nos termos do item III da Súmula 331 do TST, percebe-se que a prestação de serviços executada pelo Reclamante não pode ser considerada periférica, de apoio ou acessória, porquanto essencial ao empreendimento da tomadora, não sendo passível de terceirização. Conclui-se, pois, que a terceirização perpetrada entre as Reclamadas é ilícita, atraindo a incidência do entendimento contido no item I da Súmula 331 do TST. Entretanto, observo que o Reclamante não postulou o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda Reclamada, limitando-se a requerer a sua condenação a responder solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao empregado (Id. 9b4afa7 - Pág. 5). Com efeito, constatada a fraude à legislação trabalhista, mediante contratação estabelecida entre as Reclamadas, com a finalidade de prestação de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, mero consectário lógico-jurídico é a responsabilização solidária das Reclamadas, a teor do art. 942 do CC. Considerando a ilicitude da terceirização, conseqüência lógica seria o reconhecimento da relação de emprego do Reclamante com a 2ª Reclamada ([EMPRESA]) tomadora de serviços. No entanto, não diviso na inicial pretensão nesse sentido. Na peça vestibular, o Reclamante avia os seguintes pedidos (9b4afa7 - Pág. 14): [...] Na peça recursal ratifica o pedido inicial, pretendendo (Id. a249097 - Pág. 8): [...] Não há, portanto, pretensão de declaração de vínculo de com a 2ª Reclamada, mas apenas de responsabilidade solidária. Nesse contexto, a validade do contrato será apreciada tendo como empregadora a [EMPRESA] como, de resto, foi considerado pelas partes contratantes, figurando a JC&F como empregadora do Reclamante. Sob este prisma, o contrato especial de trabalho de safra não pode prosperar, uma vez ausentes os requisitos constantes da Lei nº 5.889/1973. Com efeito, tratando-se de contratado firmado no âmbito rural e com requisitos específicos constantes do art. 14 do referido diploma legal, a sua validade encontra-se atrelado à pactuação entre empregado rural e empregador rural. O art. 2º da Lei nº 5.889/1973 define empregado rural como "toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário". Empregador rural, por sua vez, é definido no art. 3º, da Lei 5889/1973: "a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados". Definitivamente, a 1ª Reclamada ([EMPRESA]) não se enquadra na definição de empregador rural, porquanto não realiza atividades desta natureza, não podendo ser considerado nem mesmo por equiparação (art. 4º da Lei 5889/73). A definição de empregador rural típico ou por equiparação exige o exercício pela empresa de atividade ligada ao campo. A 1ª Reclamada ([EMPRESA]), como já exposto alhures exerce atividade de intermediação de mão de obra, atividade que não pode ser considerada rural apenas pelo fato de fornecer mão de obra também no campo. Nesta esteira saliento, por oportuno, que como destacado pela doutrina e jurisprudência o contrato de safra, regulamentado pela Lei 5889/73 encontra-se atrelado, no plano da validade, ao preenchimento do requisito constante do art. 14 da Lei 5889/73 de determinação do prazo em função das variações estacionais da atividade agrária. Inválido o contrato por prazo determinado, cumpre reconhecer a indeterminação do prazo para fins de análise das pretensões deduzidas na inicial. Admitido o Reclamante em 01.04.2014 e dispensado em 21.06.2014, diante da indeterminação do prazo do contrato, faz jus o Reclamante e por acréscimo às verbas rescisórias quitadas no TRCT juntado aos autos (Id. 60431b7), aviso prévio de 30 dias e, em conseqüência, 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 1/12 de 13º salário, FGTS a incidir sobre o aviso prévio e 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS do aviso prévio, 13º salário proporcional e de todo o pacto laboral. Deverá a 1ª Reclamada fornecer novo TRCT, considerando os novos parâmetros acima delineados e proceder à retificação da carteira de trabalho do Reclamante, constando como data de término do contrato a data de saída o dia 20.06.2014. A 1ª Reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão e depois de receber intimação específica para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$50,00, até o cumprimento da obrigação a ser revertida para o Reclamante. Provejo nesses termos.” (destaques acrescidos) Verifica-se que a declaração de nulidade do contrato de trabalho se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim da empresa tomadora dos serviços, por meio de empresa interposta, entendendo o Regional que o contrato de safra não pode se dar por meio de terceirização, sob pena de seu desvirtuamento e consequente indeterminação do prazo do contrato de trabalho. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em nulidade do contrato de trabalho, vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços, inclusive na atividade-fim e em contratos de safra, é lícita conforme a tese de repercussão geral do STF (Tema 725).
  • A licitude da terceirização afasta o reconhecimento de vínculo direto de emprego e a isonomia salarial.
  • A decisão regional que declarou a nulidade do contrato de trabalho por terceirização na atividade-fim está em desacordo com a jurisprudência do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a terceirização na atividade-fim da empresa tomadora ou em contrato de safra seria ilícita foi rejeitado.
  • A pretensão do trabalhador de reconhecimento de vínculo direto de emprego e isonomia salarial, fundamentada na ilicitude da terceirização, foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a terceirização de serviços é lícita, mesmo quando envolve a atividade principal da empresa ou contratos de safra, seguindo o entendimento do STF.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego direto e equiparação salarial, e as empresas envolvidas na terceirização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior, dando provimento ao recurso da empresa. Decidiu que a terceirização é lícita, com base na tese de repercussão geral do STF (Tema 725), que permite a divisão do trabalho entre empresas distintas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 725 de repercussão geral do STF, estabelecido nas ADPF 324/DF e RE 958.252/MG, que trata da licitude da terceirização. Também é mencionado o artigo 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725, que considera lícita a terceirização em qualquer atividade, inclusive a principal, e em contratos de safra.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois afastou o reconhecimento de vínculo de emprego direto e isonomia salarial para o trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, mesmo que atue na atividade principal da empresa contratante ou em contrato de safra, é mais difícil conseguir o reconhecimento de vínculo direto de emprego ou equiparação salarial com os empregados da empresa principal, devido ao entendimento do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que foi incontroverso que o trabalhador foi contratado por prazo determinado (contrato de safra) para serviços específicos. As defesas das empresas envolvidas e os termos do contrato de safra também foram considerados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF, mas isso depende de requisitos específicos e da matéria discutida. No caso, o TST já aplicou uma tese do STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.