Terceirização: TST valida contratação em qualquer área e nega salário igual a terceirizados
📌 Em resumo
O TST decidiu que a terceirização de serviços é permitida em qualquer área de uma empresa, inclusive na sua atividade principal. Além disso, a decisão reforça que trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário e benefícios que os empregados diretos da empresa contratante. Essa posição segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim, e não é devida a isonomia salarial entre empregados da tomadora e da empresa terceirizada, conforme entendimento do STF nos Temas 725 e 383 de repercussão geral
📖 Resumo técnico
A ementa julga lícita a terceirização, inclusive em atividade-fim, afastando a isonomia salarial entre empregados da tomadora e da terceirizada. A decisão se baseia nas teses de repercussão geral do STF (Temas 725 e 383), reformando acórdão regional que declarou a ilicitude e deferiu a isonomia.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a contrariedade do acórdão regional às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (RE 635.546). No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, em razão de ter ocorrido na atividade-fim da tomadora, e deferiu o pedido de isonomia de remuneração e benefícios entre os empregados da tomadora de serviços e o terceirizado, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 89200-68.2009.5.01.0060 , em que são Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e é Agravante(s) e Recorrido(s) [AUTOR] . Esta Oitava Turma, às fls. 1.023 / 1.048, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, [EMPRESA]. A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento dos Temas 725 e 383 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, afirma ser indevida a isonomia salarial deferida pelo Tribunal de origem. Na fração de interesse, o Regional consignou: “É cediço que a impossibilidade de formação de vínculo com a Administração Pública não afasta, por si só, o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas asseguradas aos empregados públicos que exerçam funções idênticas àquele. Com efeito, a Constituição Federal, em seus artigos 50, caput, e 70, XXXII e XXXIV, consagra os princípios da isonomia e' da não discriminação. O primeiro veda tratamento diferenciado a pessoas em virtude de um fator • injustamente desqualificante, enquanto o segundo busca dar um tratamento igual, se estiverem em situações equivalentes. - Tais princípios restaram concretizados mediante regras infralegais esparsas, a exemplo do art. 461 da CLT e do art. 12, "a", da Lei n. 6.019/74, a qual, regulamentando o trabalho temporário, prevê uma forma excepcional de contratação, consubstanciada na intermediação da mão de obra por , uma empresa prestadora de serviços. É certo que, com o escopo de atenuar as diferenças entre o trabalhador temporário e o empregado da empresa, tomadora que exerce .função equivalente, esse diploma • estipulou o salário equitativo (art. 12, "a"), verbis: "remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida,. em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional". De outro giro, sabe-se que a terceirização ilícita nada mais é do que uma contratação irregular mediante empresa interposta, na qual 'o trabalhador, muitas vezes, acaba desempenhando as mesmas funções e tendo idênticas responsabilidades as dos empregados da tomadora, embora percebendo, normalmente, 'salários inferiores. No campo da. herrnenêutica, in càsu, impõe-se uma interpretação analógica do art.- 12, "a", da Lei n. 6.019174 aos trabalhadores .terceirizados, a fim de se afastar os efeitos nefastos e discrirninatórios da terceirização ilícita. Não vislumbro a alegada contrariedade à Súmula 331 do TST e, tampouco, vulnerabilidade ao art. 37 da Constituição Federal, na medida em que a guerreada decisão não reconhece o vínculo do trabalhador terceirizado diretamente com o ente da Administração Pública, mas, tão somente, o direito, à isonomia salarial, por contâ do désempenho de tarefas iguais. No caso concreto, o acervo probatório dá conta de que o recorrente ocupou o cargo de "técnico na área de meio ambiente" desde a admissão, mantendo-se nesse patamar quando do ajuizamento da presente ação. Indene de dúvida que a área de atuação do autor insere-se na atividade-fim de [AUTOR], consoante o respectivo Estatuto Social (fl. 242), que noticia, como um de seus objetos, " colaborar para a preservação do meio ambiente no ârnbitó de suas atividades ". Sobremais, da prova oral produzida (fI. 604) infere-se que o obreiro ocupa cargo existente nos quadros da emprèsa tornadora 'dos serviços, desempenhando mister idêntico ao de seus empregados. Destarte, diante da identidade funcional, indene de dúvida que o autor faz jus à remuneração igual àquela paga aos empregados da tomadora ocupantes do mesmo cargo, com • reflexos sobre as férias, natalinas, FGTS, adicional de periculosidade, bem como ao, adicional por tempo de serviço e participação nos lucros, observadas as normas estabelecidas pela própria empresa e as normas coletivas. Ante a previsão normativa existente, prescinde-se da indicação de paradigma e respectivo salário. A hipótese subsume-se na moldura da Orientação Jurisprudencial n. 383 da SDI-1 do TST, verbis: [...] Considerando-se que as rés agiram em conjunto para perpetrar a fraude, incensurável a condenação solidária, a teor do art. 942 do Código Civil. Dou provimento .” (fls. 768/772 - destaques acrescidos) A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que “ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ” (ARE 791.932). Por fim, relevante destacar o tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços , porque a pretensão do autor e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , o Regional manteve a sentença que reconheceu o direito à isonomia salarial do reclamante, por entender que ele desempenhava atividades da atividade fim da tomadora de serviços e que a terceirização ilícita não pode retirar direitos dos trabalhadores que desenvolvem atividades idênticas aos demais empregados do tomador de serviços. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão turmário às teses relativas aos Temas nº 725 e 383 do ementário de Repercussão Geral, visto inexistir qualquer particularidade que autorize a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ). Nesse contexto, constatada a contrariedade do acórdão regional às referidas teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. II – RECURSO DE REVISTA Conhecimento Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conforme assentado no exame do agravo e do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a contrariedade pelo acórdão regional às teses jurídicas de observância obrigatória firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao referido julgado de observância obrigatória é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos contidos na reclamação trabalhista. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento de recolhimento diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC): I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista interposto pela segunda reclamada [EMPRESA] ; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos contidos na reclamação trabalhista. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento de recolhimento diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É lícita a terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim, conforme o Tema 725 do STF.
- Não é devida a isonomia salarial entre empregados da tomadora e da empresa terceirizada, de acordo com o Tema 383 do STF.
- O acórdão regional estava em desacordo com a jurisprudência da Suprema Corte, justificando o juízo de retratação.
❌ Costuma ser rejeitado
- A terceirização na atividade-fim da empresa seria ilícita.
- O trabalhador terceirizado teria direito à isonomia de remuneração e benefícios com os empregados diretos da tomadora de serviços.
- Os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação justificariam o salário equitativo para o trabalhador terceirizado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST validou a terceirização de serviços, mesmo para a atividade principal de uma empresa, e negou o direito à isonomia salarial entre empregados diretos e terceirizados.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a isonomia salarial, e as empresas envolvidas (a tomadora de serviços e a empresa terceirizada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque o entendimento do Tribunal Regional estava em desacordo com as teses de repercussão geral do STF (Temas 725 e 383), que tratam da licitude da terceirização e da impossibilidade de isonomia salarial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses de repercussão geral do STF: Tema 725 (licitude da terceirização em qualquer atividade) e Tema 383 (impossibilidade de equiparação salarial entre empregados da tomadora e terceirizados).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a necessidade de seguir as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 725 e 383 de repercussão geral, que estabelecem a licitude da terceirização em atividade-fim e a impossibilidade de equiparação salarial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu (a segunda reclamada), pois seu recurso foi provido, revertendo a condenação anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que a terceirização, mesmo na atividade principal da empresa, é considerada legal, e que não há direito automático à equiparação de salário e benefícios com os empregados diretos da empresa contratante.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou na análise jurídica da licitude da terceirização e da isonomia salarial, à luz das teses do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.
