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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Testemunha com processo contra a empresa não é suspeita, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o simples fato de uma testemunha ter um processo contra a mesma empresa não a torna suspeita para depor. Para que a suspeição seja reconhecida, é preciso provar de forma robusta que a testemunha tem interesse direto no resultado da causa. A decisão também abordou questões sobre horas extras e nulidade processual.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura suspeição o simples fato de a testemunha possuir ação própria em face do mesmo empregador, salvo prova robusta de interesse na causa

Temas

Contradita de TestemunhaSuspeição de TestemunhaRequisitos de Admissibilidade RecursalNegativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 357 — TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

📖 Resumo técnico

O TST manteve decisão regional que rejeitou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e não conheceu do recurso sobre horas extras por vício formal. Reafirmou que a existência de ação trabalhista da testemunha contra o mesmo empregador não a torna suspeita, salvo prova robusta de interesse na causa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/ pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à análise dos depoimentos das testemunhas, foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional .

2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nas razões de recurso de revista, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2.2. O trecho indicado pela parte não atende ao pressuposto legal, pois não permite delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionado ao tema impugnado. 2.3. Assim, na hipótese, consoante art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restou configurado defeito formal grave, insanável.

3. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que não caracteriza suspeição o simples fato de a testemunha possuir ação própria em face do mesmo demandado. Tal situação não retira, por si só, a credibilidade do depoimento, nem revela falta de isenção de ânimo, interesse na causa, troca de favores ou intenção de beneficiamento da parte autora. Logo, na falta de evidências robustas acerca do interesse da testemunha na causa, o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento sedimentado desta Corte e não macula os preceitos manejados. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE NITEROI PARK LTDA e é [AUTOR] [AUTOR] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

DECISÃO I –RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “RESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, inciso I e IV; artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO / SUSPEIÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 357 doTribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 447, §3º, inciso II; artigo 448, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 390, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; Código de Processo Penal, artigo 342. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista.” II –ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III –MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivaçãoper relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivaçãoper relationemnas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM.1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentaçãoper relationem.

3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022).

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV –CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC,nego provimento ao agravo de instrumento. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pelo acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, mesmo provocado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre questões importantes aos deslinde da ação, especificamente sobre o s efeitos distintos conferidos aos depoimentos das partes, divergência em relação aos horários declinados pelo preposto e os registrados nos controles, razões pelas quais os depoimentos das suas testemunhas não se revestem na da necessária consistência e suspeição da testemunha do reclamante. Indica violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, § 1º, I e IV, do CPC. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Dos fundamentos transcritos no acórdão primeiro, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Constou do acórdão que julgou os embargos de declaração: Ato contínuo, passou o acórdão à análise dos depoimentos das testemunhas do autor, concluindo que "as testemunhas arroladas pelo reclamante souberam descrever de modo circunstanciado a rotina de trabalho no âmbito da reclamada, mostrando-se coerentes com as alegações iniciais". Ficou expresso, dessa forma, o entendimento do acórdão embargado acerca do teor e valoração da prova oral produzida, inclusive no tocante aos efeitos do depoimento pessoal do autor, sendo despiciendo o esclarecimento acerca das divergências observadas no depoimento do preposto, porquanto analisada em cotejo com os demais depoimentos e à prova documental. Não há, como visto, omissão "em relação aos efeitos distintos conferidos aos depoimentos das partes", sendo certo que, na hipótese de eventual prejuízo à análise da prova oral produzida, restaria caracterizado rror in judicando, o que não configura vício a ensejar a oposição de embargos de declaração. Quanto à testemunha [NOME], está expressamente registrado, no depoimento por ela prestado às fls. 475/476 (ID. cf1d685 - Pág. 4/5), que se trata de testemunha do reclamado. Quanto à contradita em face da testemunha [RÉ] foi oportunamente rejeitada na ata de ID. cf1d685. Com efeito, o inconformismo não diz respeito a supostas obscuridades na análise da insurgência apresentada, mas à decisão desfavorável aos interesses da parte. Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, eventual complementação do provimento jurisdicional em nada alteraria o resultado do julgamento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “rt. 896 [...] § 1º-A –Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I –indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não permite delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionado ao tema impugnado. Transcendência não reconhecida. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré, pelos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos em recurso de revista, com os destaques da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Quanto à contradita em face da testemunha [NOME] foi oportunamente rejeitada na ata de ID. cf1d685. Pugna a ré pelo acolhimento da contradita. Aduz que a testemunha do autor, Sr. [AUTOR], possui ação com pedidos idênticos contra a mesma empresa, demonstrando nítido interesse na causa. Indica ofensa aos arts. 829 da CLT e 447, § 3º, do CPC. Razão não lhe assiste. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que não caracteriza suspeição o simples fato de a testemunha possuir ação própria em face do mesmo demandado. Tal situação não retira, por si só, a credibilidade do depoimento, nem revela falta de isenção de ânimo, interesse na causa, troca de favores ou intenção de beneficiamento da parte autora. Logo, na falta de evidências robustas acerca do interesse da testemunha na causa, o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento sedimentado desta Corte e não macula os preceitos manejados. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO COM PEDIDO IDÊNTICO.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o juízo de origem indeferiu corretamente a contradita à testemunha, por aplicação da Súmula 357 do TST". Ressaltou que não é possível presumir a ausência de isenção da testemunha apenas porque litiga contra o empregador. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 357/TST, no sentido de que não caracteriza suspeição o simples fato de a testemunha possuir ação própria em face do mesmo demandado. Tal situação não retira, por si só, a credibilidade do depoimento, nem revela falta de isenção de ânimo, interesse na causa, troca de favores ou intenção de beneficiamento da parte autora. Logo, na falta de evidências robustas acerca do interesse das testemunhas na causa, o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento sedimentado desta Corte e não macula preceito constitucional. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10361-52.2020.5.03.0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 28/03/2025). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. Nos termos da Súmula nº 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos.

2. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese.Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/06/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a estemunha star litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações ajuizadas pela parte autora e sua testemunha ossuam identidade de pedidos. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento de contradita da estemunha presentada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula/TST nº 357. A suspeição somente se configura com a comprovação inequívoca da troca de favores e, na hipótese dos autos, não consta da decisão regional qualquer elemento fático que viabilize a conclusão de que a estemunha ossuía interesse na causa. ulgados. Agravo interno não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 04/06/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. OITIVA COMO INFORMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional contraria a Súmula 357 do TST, estando evidenciada a transcendência política. A partir do exame detido dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de que o fato de a testemunha postular em juízo indenização por danos morais em face do mesmo empregador desnatura a sua isenção de ânimo, tornando-a suspeita para depor. O decisum recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". Assim, o fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha, ainda que a sua postulação tenha por objetivo a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 27/06/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017.

1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, em razão da não comprovação da troca de favores, o Tribunal Regional concluiu pela validade do depoimento testemunhal, decidindo em consonância com a Súmula nº 357 do TST, segundo a qual “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ” Ilesos os dispositivos tidos por violados ou contrariados. [...] (RRAg-20766-34.2016.5.04.0404, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 09/06/2025). Mantenho a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prestação jurisdicional foi completa e satisfatória, não havendo nulidade por negativa de prestação.
  • O recurso sobre horas extras não atendeu aos requisitos formais da CLT, configurando defeito grave.
  • Não configura suspeição o simples fato de a testemunha possuir ação própria em face do mesmo empregador, salvo prova robusta de interesse na causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
  • A empresa questionou a decisão sobre horas extras e intervalo intrajornada.
  • A empresa pediu o indeferimento da contradita da testemunha.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que uma testemunha não se torna suspeita apenas por ter um processo contra o mesmo empregador, a menos que haja prova forte de interesse na causa. Também tratou de nulidade processual e horas extras.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a Corte entendeu que não houve nulidade, o recurso sobre horas extras tinha um defeito formal e a testemunha não era suspeita.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos formais de recursos, e a Súmula nº 459 do TST, que aborda a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a existência de uma ação trabalhista da testemunha contra o mesmo empregador, por si só, não retira sua credibilidade ou demonstra falta de isenção, a não ser que haja evidências robustas de interesse.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu (agravante) e favorável ao trabalhador (agravado).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas, a simples existência de uma ação da testemunha contra o mesmo empregador não é suficiente para invalidar seu depoimento; é preciso provar um interesse real e robusto na causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a análise dos depoimentos das testemunhas e a necessidade de prova robusta de interesse para configurar a suspeição.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.