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ProvidoTST·8ª Turma·

TST se alinha ao STF: Terceirização de Atividade-Fim é Lícita e Não Gera Isonomia Salarial

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, é permitido terceirizar qualquer tipo de serviço, inclusive aqueles que são a principal atividade de uma empresa. Além disso, trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa contratante.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, não havendo equiparação remuneratória entre empregados terceirizados e os da tomadora, conforme teses vinculantes do STF

Temas

TerceirizaçãoAtividade-FimIsonomia SalarialEquiparação Salarial

Dispositivos

Tema 725 do STFADPF 324Tema 383 do STF

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou a decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização de atividade-fim, alinhando-se ao Tema 725 do STF. Afastou também a condenação por isonomia salarial, conforme o Tema 383 do STF, permitindo a terceirização de atividade-fim sem equiparação salarial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725.

III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.

IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 137-03.2015.5.17.0181 , em que é Recorrente ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e são Recorridos [NOME] e DELTA ELETRIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal fixou as teses dos Temas de Repercussão Geral 725 e 383. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista já foram superados no acórdão anterior, que examinou a questão de fundo. 1.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2.2 TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS ([AUTOR]) (...) É incontroverso que o Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada - Delta Eletrificações e Serviços - na função de eletricista, todavia, para realizar a instalação e a manutenção de linhas sempre para a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa). A instalação e manutenção de redes de energia são atividades inerentes ao objeto social da Escelsa. Saliente-se que no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica consta que a companhia tem por objeto a distribuição de energia elétrica. A controvérsia não é nova e já foi objeto de deliberação pela 3ª Turma deste Regional, nos autos RO[nº do processo suprimido], de Relatoria do Ilustre Desembargador Jailson Pereira da Silva, sendo esclarecedor acerca da ilicitude dessa terceirização: (...) Portanto, entendo que os serviços desenvolvidos pelo Reclamante, por meio da 1ª Reclamada em prol da 2ª Reclamada, inserem-se no âmbito da atividade-fim da [EMPRESA], razão pela qual há de ser reconhecida a ilicitude da terceirização perpetrada, haja vista que essa intermediação, popularmente conhecida como "terceirização", visa a uma execução de serviços não essenciais, a fim de que se possa concentrar na atividade-fim empresarial, situação que não se verifica no caso em análise, constituindo fraude às Leis do Trabalho. Dou provimento ao apelo para declarar o vínculo empregatício diretamente com a 2ª Reclamada (Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.), devendo proceder à retificação da CTPS do Reclamante, no prazo de 8 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de 1/30 da remuneração do Reclamante, respondendo solidariamente a 1ª Reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. (...). (grifos nossos). Na apreciação da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, na tese do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019). No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 3º da CLT.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista , dou-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e, por consequência, excluir as condenações impostas no acórdão regional, restabelecendo-se os termos condenatórios da sentença. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ( Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.) pela condenação remanescente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e, por consequência, excluir as condenações impostas no acórdão regional, restabelecendo-se os termos condenatórios da sentença. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ( Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.) pela condenação remanescente. Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, conforme o Tema 725 do STF e a ADPF 324.
  • Não há equiparação remuneratória entre empregados terceirizados e os da tomadora de serviços, conforme o Tema 383 do STF.
  • O Tribunal Regional não registrou elementos de distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada pelo STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a terceirização de atividade-fim seria ilícita, constituindo fraude às Leis do Trabalho.
  • O reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços.
  • A manutenção da condenação com base no princípio da isonomia salarial para o trabalhador terceirizado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST, em juízo de retratação, confirmou que a terceirização de serviços ligados à atividade-fim de uma empresa é lícita e que não há direito à equiparação salarial entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que prestava serviços terceirizados, a empresa contratada (terceirizada) e a empresa tomadora dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou sua decisão anterior, dando provimento ao recurso da empresa tomadora. Isso ocorreu porque o tribunal se alinhou às teses vinculantes do STF (Temas 725 e 383), que permitem a terceirização de atividade-fim e afastam a isonomia salarial para terceirizados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF): o Tema 725, que trata da licitude da terceirização de qualquer atividade, e o Tema 383, que afasta a equiparação remuneratória para trabalhadores terceirizados. A ADPF 324 também foi mencionada como base para o Tema 725.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já havia decidido pela licitude da terceirização de qualquer atividade e pela impossibilidade de equiparação salarial entre empregados terceirizados e os da empresa contratante.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que havia recorrido, pois o TST deu provimento ao seu recurso de revista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a terceirização de serviços, mesmo que sejam a atividade principal da empresa, é considerada legal. Além disso, não é possível exigir o mesmo salário que os empregados diretos da empresa para a qual se presta o serviço, caso seja um trabalhador terceirizado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que era incontroverso que o trabalhador foi admitido pela empresa terceirizada para realizar serviços para a empresa tomadora, e que essas atividades eram inerentes ao objeto social da tomadora. Não detalha outros documentos específicos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso. É fundamental consultar um advogado para analisar a situação concreta.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e deveres, e verificar as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de decisões de tribunais superiores.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.