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ProvidoTST·8ª Turma·

Fim da presunção de culpa: TST afasta responsabilidade da Administração Pública em terceirização

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público em um caso de terceirização. Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente. Não basta apenas a empresa não ter pago as verbas; é preciso demonstrar a falha na fiscalização do contrato, seguindo uma nova regra do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte autora o comportamento negligente ou o nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF, não se aplicando presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, foi afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando-se decisão anterior. A decisão baseou-se no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou do nexo de causalidade da Administração Pública para sua responsabilização, não bastando a presunção automática ou a inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/pfo/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 2114-04.2016.5.11.0006 , em que é Recorrente(s) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Recorrido(s)S [RÉ] , M BRAS - CONST. CONS E TÉCNICA LTDA. e M BRAS CONSTRUÇÕES, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. - ME . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs embargos de declaração não acolhidos e posteriormente recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Diante da possível condenação subsidiária fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, o STF, quando reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não afastou a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST, apenas exigiu a verificação da culpa in vigilando do ente público, como pressuposto para definição da responsabilidade subsidiária, não podendo esta decorrer da simples inadimplência do prestador de serviços. Assim sendo, impõe-se verificar a omissão culposa da litisconsorte na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço, ressaltando-se que o dever de fiscalização decorre também do disposto no art. 67 da Lei 8.666/93. No caso, o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que houve comprovação da prestação de serviços em benefício da litisconsorte TRANSPETRO, conforme prova oral (ID 792b17c), bem como de que suas verbas salariais, rescisórias e recolhimento de FGTS (23/12/2015 a 1/3/2016), e da rescisão não foram pagas, não tendo a litisconsorte efetuado o pagamento dos valores rescisórios do autor, haja vista que a reclamada principal quedou-se inerte em suas obrigações contratuais em tempo oportuno. A litisconsorte não cumpriu adequadamente a obrigação de fiscalizar a satisfação das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços, inexistindo nos autos qualquer prova que afaste tal conclusão, ou seja, a existência de culpa in vigilando. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 37, § 6º, da Constituição da República.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista , por violação do art. 37, § 6º, da Constituição da República , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência ou nexo de causalidade pela parte autora.
  • Não se pode aplicar regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública.
  • A responsabilidade subsidiária não se configura quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • Não se pode presumir automaticamente a culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada foi rejeitada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública foi rejeitada.
  • A responsabilidade subsidiária baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato administrativo foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de responsabilidade, uma empresa contratada e um ente da Administração Pública (tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou uma decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade pelo trabalhador, sem presunção de culpa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também foram mencionados o art. 988, § 2º, II, e o art. 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, de acordo com o Tema 1118 do STF, não se pode presumir a culpa da Administração Pública ou inverter o ônus da prova; o trabalhador precisa comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do ente público para que ele seja responsabilizado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o não pagamento das verbas pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público é essencial. Portanto, qualquer prova que demonstre a falha na fiscalização do contrato administrativo seria importante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST baseada em repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, pois a questão jurídica já foi pacificada pela instância superior.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos, especialmente diante de decisões que alteram entendimentos anteriores.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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