TST reafirma licitude da terceirização em atividade-fim e afasta vínculo direto com tomador
📌 Em resumo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é permitido terceirizar qualquer tipo de atividade de uma empresa, inclusive as consideradas principais. Com base nisso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior para dizer que um trabalhador terceirizado não pode ter vínculo de emprego direto com a empresa que contratou o serviço, mesmo que trabalhe na atividade-fim dela. A empresa contratante, no entanto, ainda pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços em caso de terceirização de atividade-fim, em consonância com o Tema 725 de Repercussão Geral do STF, que declara lícita qualquer forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, reformou o acórdão regional para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Isso porque o STF firmou a tese da licitude da terceirização em atividade-fim (Tema 725), impossibilitando o reconhecimento de vínculo direto, isonomia salarial ou enquadramento, quando a pretensão é baseada na ilicitude da terceirização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 677-47.2013.5.06.0013 , em que é Administrador Judicial CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. , é Recorrente(s) CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorrido(s)S [EMPRESA] e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado (fls. 1.909/ 1.924). O primeiro reclamado interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A prospecção e manutenção da clientela, ainda que o serviço da reclamante fosse limitado a tanto (o que não se verifica) revela-se essencial á sobrevivência de qualquer empreendimento que almeje lucro, não podendo, destarte, serem tais tarefas consideradas como vinculadas â atividade-meio do banco réu. Como se pode claramente inferir, as atividades noticiadas pela reclamante (não contestadas pela parte ré), estavam longe de configurar mero serviço de call Center. No caso, havia uma prática ativa relacionada diretamente, à obtenção dos resultados que o Itaú Unibanco S/A, enquanto empreendimento, busca alcançar. Tais fatos foram cohfirmados pela prova oral emprestada, valendo transcrever os depoimentos prestados: [...] A partir dos relatos supra, entendo que as atribuições a cargo da reclamante estão relacionadas à atividade bancária propriamente dita, eis que, por meio delas, se buscava recuperar recursos, mister essencial, destarte, à própria sobrevivência do banco réu. (...) Assim sendo, pouco importa se, formalmente, a [EMPRESA] é, ou não, empresa idônea; se registrou o contrato de trabalho da reclamante ou lhe pagava os salários, se no plano aparente, dirigia a realização dos serviços, quando constatado o único intuito de mascarar a relação empregatícia com o verdadeiro empregador, sonegando-lhe, no caso, direitos típicos da categoria dos bancários, em franca violação ao art. 9° da CLT., Em tais hipóteses, sequer se cogita de condenação subsidiária ou solidária, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, na esteira da Súmula n° 331, inciso I, do TS T: [...] No que tange à inspeção judicial realizada na Contax S/A, em nada contribui para a mudança do panorama acima definido, posto que o reconhecimento da terceirização ilícita não decorre da existência de subordinação direta da obreira aos prepostos do Itaú Unibanco S/A, mas, sim, do exercício de atividade fim dá empresa tomadora dos serviços. Por tudo o que até então restou analisado, entendo imperiosa a reforma da sentença, para declarar a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a Contax S/A e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Itaú Unibanco S/A, durante todo o período laborado. Determina-se, ainda, o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que sejam apreciados os demais aspectos do dissídio (indeferidos unicamente em face da negativa de existência de liame de emprego entre as partes), que envolvem, também, matéria de fato, sob pena de supressão de instância. Prejudicados os temas remanescentes do recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade do pacto entre a reclamante e a Contax S/A, reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Itaú Unibanco S/A, durante todo o período laborado, e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que sejam apreciados os demais aspectos do dissídio, que envolvem, também, matéria de fato, sob pena de supressão de instância. Tudo na forma da fundamentação do acórdão. Prejudicados os temas remanescentes do recurso.” (fls. 1.165/1.171 - destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços, mesmo em atividade-fim, é lícita conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF.
- Como consequência da licitude da terceirização, não é possível reconhecer vínculo direto de emprego, isonomia salarial ou enquadramento profissional com o tomador de serviços.
- A decisão da Corte Regional que reconheceu o vínculo com base unicamente na terceirização de atividade-fim está em desacordo com a jurisprudência do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a terceirização na atividade-fim da empresa tomadora seria ilícita e justificaria o reconhecimento de vínculo empregatício direto.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não é possível reconhecer vínculo de emprego direto entre um trabalhador terceirizado e a empresa que contrata o serviço, mesmo que a terceirização seja na atividade principal dessa empresa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa que contratou o serviço (tomadora), reformando uma decisão anterior. O motivo foi a aplicação da tese do STF (Tema 725) que considera lícita a terceirização de qualquer atividade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 725 de Repercussão Geral do STF, que declara lícita a terceirização de qualquer atividade, e o Art. 1.030, II, do CPC, que fundamenta o juízo de retratação. O Tema 725 foi firmado nas decisões da ADPF 324 e RE 958.252.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725, que estabeleceu que a terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal de uma empresa, é legal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que contratou o serviço terceirizado (tomadora) e contrária ao trabalhador que buscava o vínculo direto.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, mesmo que suas atividades sejam consideradas a "atividade-fim" da empresa contratante, não é possível, em regra, ter o vínculo de emprego reconhecido diretamente com essa empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão regional que foi reformada considerou a natureza das atividades do trabalhador (prospecção e manutenção de clientela) e prova oral. Contudo, a decisão final do TST se baseou na tese jurídica do STF sobre a licitude da terceirização, independentemente das provas sobre a atividade-fim.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar todas as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
