TST Muda Entendimento: Administração Pública Não Paga Dívida de Terceirizada Sem Prova de Negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior sobre a responsabilidade de órgãos públicos em casos de empresas terceirizadas. Agora, para que um órgão público seja obrigado a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente ou teve alguma culpa direta. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as dívidas, nem presumir a culpa do órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. A decisão fundamenta-se na necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público, não bastando a presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 678-05.2010.5.03.0083 , em que é Recorrente(s) ESTADO DE MINAS GERAIS e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e ZL AMBIENTAL LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Não concorda o autor com a não responsabilização do ente público, tomador de serviços, quanto aos créditos reconhecidos em sentença. O MM Juízo a quo extinguiu o respectivo pedido sem resolução de mérito, acolhendo preliminar de carência de ação. A douta Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo provimento do recurso. Examino. Esclareço, inicialmente, que não se trata de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a entidade pública, mas sim da análise de sua responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das avenças trabalhistas firmadas com a primeira ré, real empregadora. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade nº 16 (ADC 16), firmando o seguinte entendimento: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." (STF, Tribunal Pleno, ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em 08/09/2011). Na esteira desse julgamento, tem-se que, em caso de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. E de fato, a responsabilidade não poderia ser contratual, visto que entre a Administração Pública e o terceirizado não existe, em princípio, relação jurídica. Também, conforme posicionamento do STF, a responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, não estará calcada no art. 37, § 6º, da CR/88, não sendo objetiva. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993: "§ 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Contudo, nada obsta a responsabilização dos entes públicos por créditos trabalhistas relacionados a serviços terceirizados, desde que presentes os pressupostos da matiz extracontratual e subjetiva da responsabilidade civil. Transcrevo excertos dos judiciosos debates ocorridos no julgamento da ADC 16: "O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É bem verdade que os pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgão de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. Então, essa questão continua posto e foi o que o TST, de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando, fundamental. Nós tivemos esses casos aqui mesmo na administração do Tribunal e tivemos de fiscalizar, porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba, como sói acontecer, em geral, o Poder Público é adimplente, pelo menos no plano federal essa questão não se coloca, mas não cumpre esses deveres elementares. Talvez, aqui, reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm de fiscalizar, inicialmente são os órgãos contratantes e, depois, os órgãos fiscalizadores. De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do FGTS. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas já há. A legislação brasileira exige. Só se pode pagar a posteriori, por exemplo, nesses casos dos contratos, e se está quitada com a Previdência, porque inclusive a empresa não pode mais contratar. É que talvez ela não esteja sendo cumprida, o que não significa ausência de lei. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar atitude que, quando não toma, configura inadimplemento dela! A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Claro, não discordo disso. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Na verdade, apresenta quitação em relação à Previdência, aos débitos anteriores. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Dela. Isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos." (negritos do original) (sublinhei) O v. acórdão proferido na ADC 16 pelo Pretório Excelso não sacramenta a intangibilidade absoluta da Administração Pública pelo descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados lesados quando terceiriza serviços. Em regra, a Administração Pública (tomadora dos serviços) não poderá ser condenada a cumprir as obrigações trabalhistas assumidas pelos prestadores de serviços, diretriz que será mitigada em benefício do trabalhador prejudicado, desde que verificado no caso concreto o descumprimento de leis referentes ao dever de fiscalização da Administração Pública, consectário dos postulados constitucionais da legalidade e da moralidade. Cabe, pois, perquirir pela existência de ato ilícito ou abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (CCB), conforme se apurar casuisticamente. Pois bem. É incontroversa a prestação de serviços do autor em favor do Estado de Minas Gerais, ora recorrido, em razão de contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré. Restou demonstrado, ainda, o inadimplemento e atraso de diversas obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, efetiva empregadora do demandante, o que caracteriza evidente dano ao trabalhador. Resta aferir, portanto, se houve algum ato doloso ou culposo do recorrido que tenha cooperado para a lesão do patrimônio do autor, que autorize sua responsabilização pelos créditos deferidos. Na espécie, não se demonstrou a culpa do 2ª réu na escolha da prestadora de serviços contratados, pois se presume que a licitação que deu origem ao contrato firmado entre as rés seguiu os trâmites previstos na Lei nº 8.666/1993, tendo sido aferida, à época, a capacidade técnica e econômica da 1ª ré. Nos termos do art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, é cláusula obrigatória dos contratos administrativos aquela que estabelece a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. E dentre essas condições de habilitação, estão a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira, que devem ser aferidas na forma dos arts. 29 e 31 do mesmo diploma legal, de cujo teor se destacam os seguintes trechos: "Art.
29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: [...] IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)" (sublinhei) Art.
31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; [...] § 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)" (sublinhei) Sendo obrigação que decorre do contrato administrativo, a manutenção das condições de habilitação e qualificação deve ser fiscalizada pelo ente público contratante, conforme dever legal imposto nos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, o que pressupõe, como se viu, a prova da regularidade perante o FGTS e de boa situação financeira, durante toda a execução dos serviços contratados. O 2ª réu, na contestação (fls. 62/67), limitou-se a aduzir a sua ilegitimidade passiva e a não responsabilização do ente público em razão do disposto no constitucional art. 71 da Lei de Licitações, afirmando que, quanto ao mérito das matérias, a defesa só poderá ser feita pela 1ª ré (fl. 66, 4º parágrafo). Deixa claro, portanto, que não fiscalizava o cumprimento dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços. Houve condenação ao pagamento de salário retido, diferenças de FGTS, férias, 13º salário, parcelas elementares a qualquer contrato de trabalho, atestando a falha no dever fiscalizatório da tomadora de serviços. O já mencionado art. 55, XIII da Lei de Licitações impõe a obrigação de manter as condições de habilitação e qualificação do contrato assumido e o inciso IV do art. 29 da Lei 8.666/93, inclui a prova de quitação do FGTS dentre estas obrigações. Claro está que o segundo réu não exigia a demonstração de cumprimento das obrigações trabalhistas, incluindo a regularidade dos depósitos fundiários enquanto em vigor o contrato firmado entre os réus. A regularidade da prestadora de serviços perante seus empregados guarda estreita relação com a execução dos serviços contratados e deve, sim, sofrer intenso controle por parte da Administração Pública, com vistas a atender aos princípios da eficiência e da moralidade administrativas. Destaco que não há presunção legal da prática de atos administrativos, mas apenas da legitimidade dos atos praticados. Assim, o cumprimento do dever legal de fiscalizar a regularidade da prestadora contratada quanto às obrigações trabalhistas deveria ser comprovado pelo ente público, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando-se a culpa in vigilando. É clara, pois, a relação de causalidade que há entre o ato omissivo do tomador de serviços e o inadimplemento de diversas obrigações trabalhistas pela prestadora contratada, gerando lesão ao patrimônio do trabalhador. Nestes termos, a despeito de o contratante ostentar a condição de ente público, não há óbice para que lhe seja imposta a responsabilidade civil, nos termos do arts. 186, 187 e 927 do CC/02. Esse entendimento está em consonância com o princípio da valorização do trabalho humano, adotado na Constituição da República (art. 1º, IV). Cumpre salientar que o procedimento licitatório jamais pode ser vetor de desrespeito aos princípios elementares da responsabilidade civil, que também adstringem a Administração Pública. E com base no princípio da restituição integral, a responsabilidade subsidiária do 2º réu abrange todos os créditos reconhecidos ao autor, independentemente da natureza das parcelas ou do título que as assegure. Não se trata de reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o Estado de Minas Gerais, mas apenas de lhe atribuir responsabilidade pelo adimplemento dos títulos reconhecidos em Juízo em caso de descumprimento pela real empregadora, em face de sua culpa in vigilando. Portanto, provejo o recurso obreiro para condenar o segundo réu, Estado de Minas Gerais, de forma subsidiária, ao pagamento dos títulos constantes da r. sentença de fls. 103/110. CONCLUSÃO Conhecido o recurso interposto por [NOME] e, no mérito, provido, para condenar o segundo demandado, Estado de Minas Gerais a pagar, de forma subsidiária, os títulos deferidos na r. decisão de fls. 103/110. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
- O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- O acórdão anteriormente proferido por esta Turma estava em dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118).
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública para configurar responsabilidade subsidiária.
- A configuração da responsabilidade subsidiária com base apenas no registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
- A presunção automática da culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para configurar responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas sem que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa contratada e um órgão público (o tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou sua decisão anterior para excluir a responsabilidade do órgão público, pois o acórdão regional não demonstrou que o trabalhador provou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirizações, e o artigo 1.030, II, do CPC, que permite o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou a culpa direta do órgão público na fiscalização do contrato, o que é uma exigência do Tema 1118 do STF para que haja responsabilidade subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária da Administração Pública precisa apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão público, e não apenas presumir essa culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
