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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Trabalhador da colheita de laranja tem direito a horas extras, decide TST, e valores na inicial podem ser estimados

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores rurais que colhem laranja e são pagos por produção têm direito a receber horas extras, assim como os cortadores de cana. Além disso, a decisão esclarece que os valores pedidos na ação judicial podem ser apenas uma estimativa, especialmente quando é difícil calcular o valor exato no início do processo. Isso garante que o trabalhador não seja prejudicado por não conseguir quantificar tudo de imediato.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de horas extras e respectivo adicional a trabalhador rural na colheita de laranja, remunerado por produção, por aplicação analógica da OJ 235 da SBDI-I do TST, e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretada como estimativa quando a fixação exata for inviável, em linha com o entendimento da ADI 6002 do STF

Temas

Horas ExtrasTrabalhador RuralLimitação da CondenaçãoPetição Inicial

Dispositivos

OJ 235 ART. 840art. 840art. 896-Aartigos 141 e 492artigo 840 da CLTart. 840 da CLTart. 12arts. 291 a 293art. 791 da CLT

📖 Resumo técnico

Decidiu-se que trabalhadores rurais na colheita de laranja, remunerados por produção, têm direito a horas extras e adicional, por analogia aos cortadores de cana (OJ 235 SBDI-I e Tema 225 TST). Além disso, a limitação da condenação aos valores da petição inicial (Art. 840, §1º CLT) é constitucional, mas esses valores podem ser meramente estimativos se a quantificação exata for inviável, conforme entendimento do STF (ADI 6002) e TST (Tema 35).

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ATIVIDADE DE COLHEITA DE LARANJA. TRABALHO POR PRODUÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 235 DA SBDI-I DO TST. TEMA 225 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que o fato de o empregado receber remuneração por produção não afasta, por si só, o seu direito ao recebimento de horas extras com o respectivo adicional. A Corte destacou que, embora a OJ 235 da SBDI-I determine o pagamento da hora extraordinária, acrescida do adicional, apenas para os cortadores de cana de açúcar, “os empregados que se ativam na colheita de citrus, caso do autor, enfrentam condições de labor análogas àquelas experimentadas pelos referidos trabalhadores, razão pela qual deve ser adotado para ambos os casos o mesmo critério de pagamento da sobrejornada, diante do princípio da isonomia”. Considerando o entendimento firmado pelo TRT, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão regional está em harmonia com entendimento vinculante desta Corte no T ema 225 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, o trabalhador rural que exerce jornada extraordinária na atividade de colheita de laranja, recebendo remuneração por produção, tem direito ao pagamento das horas extras e do respectivo adicional. Aplica-se, ainda, a exceção prevista para os cortadores de cana, conforme previsto na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo, havendo vinculação apenas no rito sumaríssimo. JORNADA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “ para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito sumaríssimo. Assim, é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista conhecido e provido. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

DECISÃO DO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da concessão do pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do novel art. 58, §2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de Pretensão recursal da reclamada de exclusão das horas in itinere a empregado contratado após a vigência da Lei 13.467/2017. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que “as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no Capítulo II, do Título II, do Estatuto Consolidado, qual seja, "Da Duração do Trabalho", especificamente no §2º do artigo 58, que excluiu o direito às horas de percurso do empregado urbano, não atingiram o empregado rural”. O entendimento consolidado desta Corte firmou-se no sentido de que art. 58, § 2º, da CLT, pela Lei 13.467/2017 aplica-se aos trabalhadores rurais. o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no julgamento do tema 172 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou o entendimento acima, estabelecendo a seguinte tese vinculante: Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/vrp/mrl I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ATIVIDADE DE COLHEITA DE LARANJA. TRABALHO POR PRODUÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 235 DA SBDI-I DO TST. TEMA 225 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que o fato de o empregado receber remuneração por produção não afasta, por si só, o seu direito ao recebimento de horas extras com o respectivo adicional. A Corte destacou que, embora a OJ 235 da SBDI-I determine o pagamento da hora extraordinária, acrescida do adicional, apenas para os cortadores de cana de açúcar, “os empregados que se ativam na colheita de citrus, caso do autor, enfrentam condições de labor análogas àquelas experimentadas pelos referidos trabalhadores, razão pela qual deve ser adotado para ambos os casos o mesmo critério de pagamento da sobrejornada, diante do princípio da isonomia”. Considerando o entendimento firmado pelo TRT, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão regional está em harmonia com entendimento vinculante desta Corte no T ema 225 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, o trabalhador rural que exerce jornada extraordinária na atividade de colheita de laranja, recebendo remuneração por produção, tem direito ao pagamento das horas extras e do respectivo adicional. Aplica-se, ainda, a exceção prevista para os cortadores de cana, conforme previsto na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo, havendo vinculação apenas no rito sumaríssimo. JORNADA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “ para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito sumaríssimo. Assim, é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista conhecido e provido. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

DECISÃO DO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da concessão do pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do novel art. 58, §2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de Pretensão recursal da reclamada de exclusão das horas in itinere a empregado contratado após a vigência da Lei 13.467/2017. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que “as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no Capítulo II, do Título II, do Estatuto Consolidado, qual seja, "Da Duração do Trabalho", especificamente no §2º do artigo 58, que excluiu o direito às horas de percurso do empregado urbano, não atingiram o empregado rural”. O entendimento consolidado desta Corte firmou-se no sentido de que art. 58, § 2º, da CLT, pela Lei 13.467/2017 aplica-se aos trabalhadores rurais. o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no julgamento do tema 172 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou o entendimento acima, estabelecendo a seguinte tese vinculante: Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A e é AGRAVADO [NOME] , é RECORRENTE LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A e é RECORRIDO [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada. A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT. O recurso foi parcialmente admitido. Houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões não foram apresentadas pelo reclamante. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.”. Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2 – MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ATIVIDADE DE COLHEITA DE LARANJA. TRABALHO POR PRODUÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 235 DA SBDI-I DO TST. TEMA 225 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “Duração do Trabalho / Horas Extras. O C. TST firmou entendimento de que o trabalho por produção no campo deve ser remunerado com o valor da hora acrescido do adicional correspondente, não se aplicando os termos da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1, em sua antiga redação, que estabelecem o pagamento apenas do adicional de horas extras para o comissionista e os trabalhadores remunerados por tarefa e por produção, pois o trabalho exercido por essa categoria decorre de metas prefixadas pelo empregador, acarretando a obrigação de trabalho em jornada extraordinária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-128340-33.2006.5.05.0342, 1ª Turma, DEJT-23/09/11; RRAg-1214-92.2011.5.15.0100, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2023; RR-256100-07.2005.5.09.0562, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017; RR-326-70.2012.5.15.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2017; RRAg-10479-76.2021.5.03.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024; E-RR-90100-13.2004.5.09.0025, SDI-1, DEJT-17/06/11 e E-RR-14600-07.2009.5.15.0151, SDI-1, DEJT-01/07/13). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivo constitucional invocado, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT”. (fls. 555-556) Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “(6.) HORAS EXTRAS: Também com fulcro na prova oral produzida nos autos da prova emprestada já acima mencionados, a r. sentença considerou inválidas as anotações de horário nos cartões de ponto, fixando a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sexta, das 07h às 16h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, sem fruição de outras pausas. Irresignada, a ré insiste na validade dos controles de ponto e pagamento escorreito de qualquer hora extra eventualmente prestada, pugnando ainda, caso mantida a condenação, pela aplicação da Súmula 340 do C. TST e OJ 235 da SDI-1 do C. TST que limita as horas extras dos trabalhadores por produção ao adicional de 50% sobre os minutos excedentes à jornada normal. Não prospera o inconformismo patronal. Diante da fundamentação acima expendida, não remanesce dúvidas sobre a valoração da prova oral dos autos e atribuição de maior valor às declarações prestadas pela testemunha convidada pela reclamante dos autos da prova emprestada em detrimento das demais. Também nesse aspecto, a testemunha, [NOME] confirmou a imprestabilidade dos controles de ponto na aferição da real jornada cumprida pelos colhedores quando afirmou que: "trabalhava das 07h às 16h, de segunda a sexta", e quanto aos controles de ponto, que não efetivavam as anotações. Sobre as registro de ponto, afirmou categoricamente "que se marcavam os horários, não era a gente que marcava" ; "que eram marcados por outra pessoa, que assinavam somente as folhas de "holerite, no final do dia, depois do expediente, esperando o ônibus, sem conferência de horários e valores nele consignados e que isso acontecia com a turma toda." Disto extrai-se o acerto da condenação. Quanto à insurgência em relação à aplicação da ressalva prevista na Súmula 340 do C. TST e na parte final da OJ n.º 235 do C. TST, também não assiste razão à reclamada. Isso porque, o fato de o empregado ser remunerado por produção não afasta, por si só, o seu direito ao recebimento da hora acrescida do adicional, especialmente diante das peculiaridades às quais estão submetidos alguns trabalhadores rurais que desempenham atividades extremamente árduas e penosas, a céu aberto, com grande esforço físico e repetitivo, em condições totalmente distintas do empregado urbano que trabalha por comissão. Frequentemente, o trabalhador rural remunerado por tarefa de baixo valor unitário, somente consegue atingir as metas de produção estabelecidas pelo empregador com o excesso de jornada contratada, prejudicando diretamente sua saúde física e mental, além do convívio social, sendo levado à exaustão ou até mesmo à morte precoce, em flagrante desequilíbrio com a proteção da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Assim, não se pode abstrair a realidade da prestação dos serviços vivenciada pelo trabalhador rural, razão pela qual o julgador não deve permanecer indiferente a essa situação. Conquanto o referido verbete jurisprudencial determine o pagamento da hora extraordinária, acrescida do adicional, apenas para os cortadores de cana de açúcar, é certo que os empregados que se ativam na colheita de citrus, caso do autor, enfrentam condições de labor análogas àquelas experimentadas pelos referidos trabalhadores, razão pela qual deve ser adotado para ambos os casos o mesmo critério de pagamento da sobrejornada, diante do princípio da isonomia. Quanto aos reflexos dessas horas extras em feriados, de fato, a r. sentença apresentou-se ultrapetita, porquanto não foram pleiteados no exórdio, sequer havendo causa de pedir de condenação em horas extras por trabalho nestes dias, razão pelo qual provejo o recurso para extirpá-los da condenação. Mantém-se os reflexos em FGTS já que requeridos. Nesses termos, nego provimento ao recurso da reclamada”. (fls. 506-07) A recorrente alega que a decisão regional contrariou entendimento do TST previsto na Súmula 340 e OJ 235 da SDI-I. Argumenta que “restou incontroverso nos autos que o Recorrido era colhedor de laranjas e, portanto, não se enquadra na exceção trazida pela Orientação Jurisprudencial nº. 235 da SDI-1 do TST, notadamente em virtude de tal ressalva se justificar na peculiaridade e penosidade inerente a lavoura de cana de açúcar, sob pena, portanto, de ofensa também ao positivado no art. 5º, II, CF”. À análise. O Regional decidiu que o fato de o empregado receber remuneração por produção não afasta, por si só, o seu direito ao recebimento de horas extras com o respectivo adicional. A Corte destacou que, embora a OJ 235 da SDI-I determine o pagamento da hora extraordinária, acrescida do adicional, apenas para os cortadores de cana de açúcar, “os empregados que se ativam na colheita de citrus, caso do autor, enfrentam condições de labor análogas àquelas experimentadas pelos referidos trabalhadores, razão pela qual deve ser adotado para ambos os casos o mesmo critério de pagamento da sobrejornada, diante do princípio da isonomia”. Considerando o entendimento firmado pelo TRT, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Também, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional está em consonância com o T ema 225 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, na qual confirmada a jurisprudência já consolidada deste Tribunal, de que o trabalhador rural que exerce jornada extraordinária na atividade de colheita de laranja, recebendo remuneração por produção, tem direito ao pagamento das horas extras e do respectivo adicional. Aplica-se a ele, ainda, a exceção prevista para os cortadores de cana, conforme disposto na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 desta Corte Superior. Destaco, ainda, os seguintes julgados: “TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE LARANJA. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 235 DA SBDI-1DO TST. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, o trabalhador rural que labora em sobrejornada na colheita de laranja, recebendo salário por produção, faz jus ao pagamento das horas extras e do respectivo adicional, aplicando-lhe também a exceção prevista para os cortadores de cana disposta na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 desta Corte Superior. Nesse contexto, a pretensão recursal da embargante, amparada em divergência jurisprudencial e em contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 desta Corte Superior, encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado foi proferido de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Embargos não conhecidos" (E-RR-1549-35.2012.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/03/2025). "I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - TRABALHADOR RURAL. COLHEDOR DE LARANJA. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235 DA SBDI-1 DO TST. 1.1 - A Turma de origem concluiu que a atividade na colheita de laranjas é penosa e similar à dos cortadores de cana, razão pela qual aplicou a exceção contida na Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST. 1.2 - A decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de ser aplicável aos empregados que se ativam na colheita de laranjas o mesmo entendimento previsto para os empregados cortadores de cana, haja vista o desgaste e a penosidade comum a ambas atividades. 1.3 - Nesses termos, não há de se falar em contrariedade à Súmula 340 do TST nem à Orientação Jurisprudencial 235 desta SBDI-1, assim como não se consideram aptos a ensejar os embargos os paradigmas invocados pela recorrente, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, tendo em vista que traduzem tese ultrapassada pelo entendimento atual do TST a respeito da matéria. 1.4 - Precedentes da SBDI-1 e todas as Turmas do TST. Agravo conhecido e não provido . (E-RR-1547-65.2012.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/09/2024). “HORAS EXTRAS E REFLEXOS. COLHEDOR DE LARANJA. SALÁRIO POR PRODUÇÃO.

DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235 DA SBDI-1. A decisão regional está em total sintonia com o entendimento consolidado da SBDI-1 do TST de que o trabalhador rural que labora em sobrejornada na colheita de laranja, recebendo salário por produção, tem direito a receber horas extras e o adicional respectivo, mediante a aplicação analógica da previsão da parte final da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 para cortadores de cana-de-açúcar. Precedentes. Ademais, quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, percebe-se que o Regional não emitiu tese à luz de referido verbete no trecho indicado na revista, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10666-39.2015.5.15.0116, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). Em relação à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.”. Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.

1. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal vem examinando a controvérsia relativa à obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, art. 840, § 1º, da CLT. Em decisões recentes, proferidas em reclamações constitucionais e em julgamentos da 2ª Turma do STF, tem-se reconhecido que, até o presente momento, não houve declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Tais decisões têm reafirmado que o entendimento firmado pela Reforma Trabalhista permanece hígido, na ausência de pronunciamento definitivo do Plenário da Suprema Corte. Paralelamente, cumpre registrar que a questão relativa à constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT é objeto da ADI nº 6002, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. No julgamento iniciado em plenário virtual, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou excessivamente complexa a definição exata. O relator também consignou a necessidade de concessão de prazo para emenda da inicial antes de eventual extinção do processo, à luz do art. 321 do CPC. Após o voto, o Ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de vista, e o Ministro Flávio Dino formulou pedido de destaque. Até o momento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos ou de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, nem decisão cautelar com esse alcance. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo, vinculando apenas no rito sumaríssimo. Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “(8.) LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO: Discute-se nesse caso se os valores das parcelas objeto da condenação devem ser apurados em sua integralidade, com base nos elementos constantes dos autos - sobretudo a prova documental produzida pelo empregador-, ou se devem adstrição aos valores atribuídos a cada um dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. A matéria ganha relevância no processo do trabalho com a entrada em vigor da Lei nº 9.957, de 12.01.2000, que introduziu o rito sumaríssimo e, com ele, o art. 842-B, inciso I, da CLT, segundo o qual "o pedido deve ser certo e determinado e indicará o valor correspondente". Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a redação do art. 840 da CLT, passou-se a exigir a formulação de pedido certo e determinado, com expressa indicação de valor, também nas reclamações que se processam pelo rito ordinário. Nesta direção, a nova redação par. 1º do retrocitado artigo: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Na compreensão deste Relator, o "valor da causa" - resultado da soma dos pedidos cumulativamente formulados pelo autor-, corresponde a uma estimativa razoável da expressão econômica das postulações e serve ao único propósito de definir o rito processual a ser seguido (cognição plena ou sumária). Nessa perspectiva, os retrocitados dispositivos legais não limitam a condenação aos valores indicados na prefacial. Mesmo porque, não determinam o proferimento de sentença líquida, com expressa indicação dos valores de cada parcela deferida, de onde se extrai, na esteira do art. 879, caput , da CLT, que "sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculos, por arbitramento ou por artigos" . Acrescente-se aos fundamentos acima que, como é corrente nas relações empregatícias - objeto e razão de ser do processo do trabalho-, a guarda de toda a documentação inerente ao contrato de emprego incumbe ao empregador, de onde se extrai que o trabalhador, que a ela sequer tem acesso antes da propositura da demanda, somente pode ser exigida a apresentação de uma estimativa do que compreende devido, com o fito de estabelecer o rito processual a ser seguido. A apuração dos valores concreta e efetivamente devidos em regular liquidação de sentença, após a instrução do processo, não implica, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, o art. 324, §1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, admite a formulação de pedido genérico nos casos ali especificados, em especial quando "não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato" ou quando "o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" . Levando em consideração que, no dissídio individual trabalhista, a indicação de um valor estimado para cada lesão de direito em tese postulada não viola o direito das empresas e instituições empregadoras ao contraditório e à ampla defesa; que a aplicação da norma jurídico-processual deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC); que a efetividade do processo, dentre outros componentes, compreende a noção de que "em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento" (MOREIRA, [NOME]. Efetividade do Processo e Técnica Processual". São Paulo, RT: Revista de Processo, n. 77 - p. 294); e que por força do princípio da instrumentalidade das formas "o processo deve cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo pleno acesso ao Judiciário, utilidade dos procedimentos e efetiva busca da justiça no caso concreto" (PANCOTTI, José Antônio. Institutos Fundamentais de Direito Processual: jurisdição, ação, exceção e processo. São Paulo: LTr, 2002, p. 49-50); nego provimento ao recurso da reclamada, nesse ponto”. (fls. 510-512) A reclamada alega que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, aplica-se, de forma expressa, o disposto no art. 852-B, I, §1º, da CLT, que exige que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seus respectivos valores. Aponta violação do art. 5º, II, da CF. À análise. De início, registra-se que o debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial está afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, o debate, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. Configura-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No recurso de revista, foram cumpridos os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “ para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. Convém destacar, os seguintes julgados desta Corte: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa.

2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.

3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.

4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.

5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho .

6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.

7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.

8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.

9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.

10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido.

11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.

13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.

14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.

15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.

16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).

17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".

18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.

19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.

20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.

21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.

22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO.

DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. Ante a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora.

2. A discussão consiste na eventual invalidade da limitação da condenação ao teto de valores indicados na petição inicial.

3. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".

4. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte.

5. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria à parte autora a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo).

6. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/02/2025). "A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...]

2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. Decisão Regional em que adotado o entendimento da possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT.

1. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para -" determinar que a condenação fique limitada ao valor de quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação ", no entanto, não limitou a condenação aos valores indicados na exordial.

2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (" Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"), nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente "), que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017.

3. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-1606-24.2020.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA DE VALORES . Cinge-se a controvérsia em saber se a nova redação do art. 840, §1º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, ao determinar a indicação dos valores líquidos dos pedidos, estabeleceu limites à liquidação do julgado ou se a quantia apontada na inicial traduz mera estimativa à condenação. Comungo do entendimento de que o novel artigo celetista não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum . A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, estabeleceu que, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-RR-11978-93.2019.5.15.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2025). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1 . Cinge-se a controvérsia em saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa.

2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico.

3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor . Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ".

4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal.

5. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...).

2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. 2.1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial ou o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TEMA N.º 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No momento do fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST relacionados ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa n.º 41 do TST". A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC/2015. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei n.º 13.467/2017, o que não é caso dos autos. Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017 no art. 840, § 1.º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte Reclamante. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a condenação.

Por tais fundamentos, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 20/10/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. [...] TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR : "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". 2 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença, determinando que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser apurada em regular liquidação de sentença. 3 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Conforme registrou a decisão monocrática, a parte agravante preencheu os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, nas razões do recurso de revista. A matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo prescindível a análise do contexto fático-probatório. 5 – Em quórum simples, a SbDI-I do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E conforme a Instrução Normativa n. 41 do TST: "Art. 12. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-10653-04.2020.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025). "(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...)

2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial reclamatória devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. II . O Tribunal Regional reformou a sentença, dando provimento ao recurso da parte reclamada para limitar a condenação aos valores estipulados nos pedidos da inicial reclamatória. III . Assim sendo, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-611-29.2019.5.12.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

2. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista.

3. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor.

4. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT.

5. A interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC).

6. Nesse contexto, por meio da interpretação do parágrafo 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018, juntamente com as exigências do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC, esta Corte Superior passou a entender que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas com fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente de ressalva da parte nesse sentido. Precedente da SBDI-1 .

7. Na hipótese , a Corte de origem interpretou que o artigo 840, § 1°, da CLT, remete à obrigatoriedade de o reclamante indicar precisamente os valores que servirão de base para o cálculo dos créditos condenatórios. No entanto, o reclamante fez ressalva expressa na inicial de que os valores indicados eram estimados.

8. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). Por fim, vale destacar que no âmbito da ADI nº 6002 no Supremo Tribunal Federal, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme a Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Reitera-se, ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de a indicação de valor à causa, ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão, há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. No caso concreto, a ação tramita sob o rito sumaríssimo. Assim, é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Portanto, reconheço a transcendência jurídica da causa e conheço do recurso por violação do art. 5º, II, da CF. Mérito Conhecido o recurso por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, seu provimento é consequência lógica. Dou provimento ao recurso de revista para limitar a condenação aos valores informados na inicial. 2.2. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

DECISÃO DO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “(7.) HORAS IN ITINERE: Nesse ponto, a reclamada não se conforma com o deferimento de horas in itinere ao reclamante. Em seu arrazoado, suscita a inaplicabilidade do artigo 58, §2º da CLT aos rurícolas devido a existência de regramento próprio previsto na Lei nº 5.889/73, consignando ainda, caso assim não se entenda, pela aplicabilidade da nova redação do citado artigo pela Lei nº 13.467/2017 que excluiu o direito. No caso, não houve impugnação específica acerca do fato de que a reclamada fornecia transporte diário ao reclamante para o local de trabalho e vice-versa. De outra, como bem pontuado pela origem, a prova oral extraída da prova emprestada confirmou a tese do exórdio de que o autor era conduzido, gratuitamente, em veículo fornecido pela empresa reclamada, no trajeto de ida e volta ao trabalho, gastando no percurso ida e volta ao trabalho, em média, 2 horas em cada sentido. É indiscutível que a reclamada é empresa empregadora rural, eis que explora atividade agroeconômica, e que o reclamante é empregado rural, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.889/1973. Por força do que dispõe o artigo 7º, "b", da CLT, aos trabalhadores rurais não se aplicam os dispositivos consolidados, salvo quando houver determinação expressa em sentido contrário. Por outro lado, os trabalhadores rurais possuem regramento legal próprio, estabelecido na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que estava regulamentado pelo Decreto n.º 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, durante a vigência do contrato do reclamante. Esse diploma legal, em seu artigo 4º, indica, de forma expressa, os dispositivos do Estatuto Consolidado que se aplicam às relações de trabalho rural. Todavia, ali não se encontra inserido o artigo 58 da CLT. O Decreto nº 10.854/2021, publicado em 11/11/2021, revogou o Decreto nº 73.626/1974 que, ao contrário do anterior, não cita expressamente quais seriam os artigos da CLT aplicáveis ao trabalhador rural. Entretanto, nos autos do IRDR nº [nº do processo suprimido], ao realizar minuciosa análise da legislação a respeito da matéria, o Tribunal Pleno deste Regional, em decisão tomada por maioria de votos, entendeu subsistir aos trabalhadores rurais o direito às horas itinerárias mesmo após a vigência da "reforma trabalhista", cuja decisão fixou a seguinte tese: HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Subsiste o direito às horas "in itinere" ao trabalhador rural, com lastro no art. 4º da CLT e conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, afigurando-se inaplicável o parágrafo 2º do art. 58 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, como fundamento para supressão do tempo à disposição, uma vez que prevalece em nosso ordenamento jurídico o direito à integração das horas de deslocamento à jornada de trabalho quando o transporte ocorrer no interesse do empregador, como único meio para alcançar o local da prestação de serviços. Portanto, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no Capítulo II, do Título II, do Estatuto Consolidado, qual seja, "Da Duração do Trabalho", especificamente no §2º do artigo 58, que excluiu o direito às horas de percurso do empregado urbano, não atingiram o empregado rural. Isso decorre, evidentemente, em razão das peculiaridades do trabalho executado por essa categoria profissional. Aliás, considerando a natureza dos serviços prestados pelos rurícolas, é possível afirmar que o transporte oferecido pelo empregador para o deslocamento do empregado até as frentes de trabalho é indispensável para a própria execução do trabalho, ou seja, uma condição inerente à própria exploração agroeconômica. Ora, sem esse transporte se tornaria inviável a prestação dos serviços, que comumente ocorre em regiões distantes das áreas urbanas, sem acesso por intermédio de linhas regulares de transporte público. E mais: sem que o trabalhador saiba, antecipadamente, qual a frente de trabalho que atuará a cada dia. Assim, por óbvio, durante esse percurso o empregado já se encontra à disposição do empregador, que desenvolve suas atividades em locais longínquos e, por isso, deve remunerar esse tempo despendido pelo trabalhador. Conforme salienta o eminente magistrado HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, ao abordar os princípios que informam o Direito do Trabalho, especificamente o da razoabilidade ou da racionalidade: "Aplicando-se corretamente a razoabilidade, conseguiu-se extrair do art. 4.º da CLT a noção de tempo à disposição do empregador como sendo aquele período gasto no aguardo de ordens, na expectativa da chegada de novo cliente e, também, no trajeto desprovido de transporte público, em locais ermos." (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Volume I - Parte Geral - Editora Revista dos Tribunais - 3ª Edição). Desse modo, as alterações introduzidas no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467, de 13/7/2017, não afastam do reclamante, trabalhador rural, o direito à integração das horas de percurso em sua jornada de trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a r. sentença também nesse particular. Quanto ao pleito sucessivo formulado pela ré de ver excluídos os reflexos dessa verba em razão de o artigo 458, §2º, da CLT, excluir expressamente essa verba do rol de "parcelas salariais", também não há o que deferir. E isso porque, o fato de referido artigo excluir o transporte fornecido pelo empregador para deslocamento para o trabalho como "salário-utilidade" em nada afeta a natureza jurídica salarial das horas gastas no deslocamento casa-trabalho, dada a sua evidente habitualidade. Quanto aos reflexos dessas horas extras em feriados, de fato, a r. sentença mostra-se ultrapetita, porquanto não foram pleiteados no exórdio, sequer havendo causa de pedir de condenação em horas extras por trabalho nestes dias, razão pelo qual provejo o recurso para extirpá-los da condenação. Mantém-se os reflexos em FGTS já que requeridos. Reformo, em parte”. (fls. 507-510) A recorrente alega que o art. 58, § 2º, da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/2017, deve ser aplicado ao caso concreto. Aponta violação do art. 5º, II, da CLT. À análise. O debate acerca da concessão do pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do novel art. 58, §2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Examina-se a questão de fundo. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que “as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no Capítulo II, do Título II, do Estatuto Consolidado, qual seja, "Da Duração do Trabalho", especificamente no §2º do artigo 58, que excluiu o direito às horas de percurso do empregado urbano, não atingiram o empregado rural”. Trata-se de Pretensão recursal da reclamada de exclusão das horas in itinere a empregado contratado após a vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento consolidado desta Corte firmou-se no sentido de que art. 58, § 2º, da CLT, pela Lei 13.467/2017 aplica-se aos trabalhadores rurais: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT.

1. No período após a Reforma Trabalhista, quanto à qualidade de trabalhador rural, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei n.º 5.889/73. Nesse sentido, entendo que inexiste óbice à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais.

2. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 58 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".

3. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a ré ao pagamento de horas in itinere , por entender que a Lei n.º 13.467/2017 não se aplica ao trabalhador rurícola, violou o art. 58, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024). “RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL - HORAS IN ITINERE - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que ao trabalhador rural é aplicável a norma prevista no artigo 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei n° 13.467/17, por equiparação oriunda do artigo 7º da Constituição Federal . Sendo incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, merece reforma o acórdão regional que condenou a reclamada no pagamento das horas in itinere . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10965-20.2021.5.15.0079 , 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). “RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração legislativa trazida pela Lei 13.467/2017 excluiu o direito às horas in itinere dos contratos firmados após a sua vigência. Na hipótese, trata-se de trabalhador rural, incidindo a Lei 5.889/73, a qual dispõe em seu artigo 1º a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. Dessa forma, o trabalhador rural contratado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não faz jus às horas in itinere . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10524-44.2021.5.15.0142 , 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – DESLOCAMENTO ATÉ A FRENTE DE TRABALHO – TEMPO DE PERMANÊNCIA NO PONTO DE APOIO – INTEGRAÇÃO NO TEMPO DO PERCURSO – ART. 58, § 2º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A discussão dos autos refere-se ao tempo de espera no ponto de apoio da empresa, compreendido entre a chegada do empregado do seu município de residência e a saída para as frentes de trabalho no campo.

2. O art. 58, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, dispõe que “ o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ".

3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, tanto em relação ao trabalhador urbano, como ao rural. Julgados.

4. Na hipótese, infere-se que o Reclamante utilizava condução fornecida pela empresa no município de sua residência até o ponto de apoio, que fica em outra localidade. De lá, a empresa transportava os empregados até as frentes de trabalho. Conclui-se, portanto, que o tempo de espera no ponto de apoio faz parte do deslocamento do percurso até o efetivo local de trabalho. Recurso de Revista não conhecido" (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. As normas de direito material estabelecidas pela Lei no 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram após a sua respectiva data de vigência, em 11.11.2017. Princípio do "tempus regit actum".

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade da extinção das horas “ in itinere ” e determinou seu pagamento até o fim do contrato de trabalho, sob o fundamento de ser inaplicável a reforma trabalhista ao trabalhador rural.

3. Na esteira do entendimento desta Corte, aplicável ao trabalhador rural o disposto no art. 58, § 2º, da CLT. Iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11-11-2017, especialmente o § 2º do art. 58 da CLT, que exclui da jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-10883-79.2020.5.15.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. [...]. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 3 - Esta Corte trabalhista vem adotando o entendimento de que é possível a alteração das regras contratuais, por meio de negociação coletiva, mesmo para restringir o pagamento das horas in itinere de forma razoável. Contudo, considera inválida cláusula normativa que suprime integralmente o direito do empregado, como é o caso dos autos. 4 - Cabe, ainda, esclarecer que o artigo 58, § 2º, da CLT é aplicável também ao trabalhador rural, nos termos do artigo 7º, caput, da Constituição Federal, que equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais . 5 - Ademais, restou incontroverso que a empresa fornecia transporte até o local de trabalho do reclamante, além do que, a reclamada não cuidou de comprovar a compatibilidade do horário de transporte com os horários de início e término da jornada de trabalho do empregado, devendo ser aplicado o disposto na Súmula nº 90, I. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-12-29.2015.5.06.0282, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 23.8.2016, grifei.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A alteração legislativa provocada pela Lei 13.467/17 excluiu o direito ao percebimento de horas in itinere dos contratos firmados após a sua entrada em vigor. A hipótese dos autos cuida de trabalhador rural, o que atrai a incidência da Lei nº 5.889/73, que prevê a aplicação subsidiária do diploma consolidado às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. Em assim sendo, o empregado rural contratado após a vigência da Lei 13.467/2017 não faz jus às horas in itinere . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 58, §2º, da CLT e provido" (RR-10438-73.2021.5.15.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2025). “HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. No que concerne ao tema, o egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação ao caso das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial quanto à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, por entender que subsiste o direito às horas in itinere ao trabalhador rural, com lastro no artigo 4º da CLT . Pois bem. Não bastasse a Lei nº 5.589/73, que regula o trabalho rural, ter admitido para os trabalhadores rurais direitos previstos na CLT, que não colidissem com os nela previstos, a Constituição Federal em seu artigo 7º, caput, equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse contexto, esta Corte Superior há muito tem jurisprudência pacífica no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural o disposto no § 2º, do artigo 58 da CLT. Dito isso, necessário verificar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 e sua incidência nas parcelas deferidas em juízo aos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular em relação à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. A hipótese dos autos é de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei nº 13.467/17 (23.7.2020). Nesse contexto, todo o período trabalhado deverá ser regido pelas inovações do direito material do trabalho, em observância ao Princípio Tempus Regit Actum. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Desse modo, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, cuja relação de trabalho ocorreu após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incorreu em ofensa ao artigo 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-622-40.2021.5.05.0532, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/09/2024). Desse modo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no julgamento do tema 172 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou o entendimento acima, estabelecendo a seguinte tese vinculante: Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere. Conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF. Mérito Conhecido o recurso por violação a dispositivo da Constituição Federal, seu provimento é consequência lógica. Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e seus reflexos. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema “rito sumaríssimo - limitação da condenação aos valores informados na inicial”, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF e no mérito dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores informados na petição inicial; III) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema “ Horas in itinere- e mpregado rural - aplicação do artigo 58, §2º, da CLT ”, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF e no mérito dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e seus reflexos. Mantido o valor da condenação arbitrado pelo Regional, bem como os percentuais a título de honorários advocatícios sucumbenciais e demais parâmetro de sucumbência. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O empregado remunerado por produção na colheita de laranja tem direito a horas extras e adicional, por analogia à OJ 235 da SBDI-I do TST, devido às condições de labor análogas aos cortadores de cana.
  • A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (Art. 840, § 1º, da CLT) deve ser interpretada como estimativa quando a fixação exata for inviável, conforme entendimento da ADI 6002 do STF e Tema 35 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão garantiu que trabalhadores rurais da colheita de laranja, remunerados por produção, têm direito a horas extras e adicional. Também esclareceu que a limitação de valores na petição inicial pode ser estimada se a quantificação exata for inviável.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador rural que atuava na colheita de laranja.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do trabalhador, reconhecendo o direito a horas extras por analogia à situação dos cortadores de cana (OJ 235 SBDI-I) devido às condições de trabalho semelhantes. Também interpretou que os valores da petição inicial podem ser estimativos, conforme entendimento do STF na ADI 6002 e do próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 235 da SBDI-I do TST, o Tema 225 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, o Art. 840, § 1º, da CLT, o Tema 35 da Tabela de IRRR’s do TST e a ADI nº 6002 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a aplicação do princípio da isonomia, estendendo o direito a horas extras dos cortadores de cana (OJ 235) aos trabalhadores da colheita de laranja, devido às condições de trabalho análogas. Além disso, a interpretação de que os valores da petição inicial podem ser estimados para garantir o direito de ação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores rurais que colhem laranja e são pagos por produção podem ter direito a horas extras, mesmo que seu contrato seja por produção. Além disso, não precisam ter o valor exato de tudo que pedem no início do processo, podendo apresentar uma estimativa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica as provas ou documentos usados no caso concreto. Em situações assim, geralmente são importantes registros de jornada, holerites e testemunhas que comprovem a jornada extraordinária.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão específica é um acórdão do TST. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos de divergência ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e de requisitos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.