Trabalhador de outro estado não pode se beneficiar de ação coletiva de sindicato local, decide TST
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou receber valores de uma ação coletiva movida por um sindicato. No entanto, o tribunal entendeu que ele não tinha direito, pois trabalhava em um estado diferente da base territorial do sindicato que entrou com a ação. A decisão coletiva só vale para os trabalhadores representados por aquele sindicato em sua área de atuação.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ENTE SINDICIAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. EXEQUENTE COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM OUTRA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 –Na hipótese dos autos, o TRT registrou que “...) a decisão exequenda alcança somente os empregados da base territorial do sindicato-autor, no caso, do Estado de Mato Grosso. No caso, contudo, a exequente, laborou em Estado diverso, conforme se extrai da ficha funcional de fl. 1852 (ID. db2394f), razão pela qual é parte ilegítima para vindicar direitos reconhecidos na aludida ação coletiva.” 2 - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não ser possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de ase territorial istinta, os quais são representados por entidade sindical própria. Julgados. 3 –Cabe destacar que não se trata de aplicação do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, que dispunha de regra de competência do órgão jurisdicional, na qual restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. O caso concreto diz respeito à interpretação do título executivo judicial, tendo o TRT observado o comando exequendo que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato (Estado do Mato Grosso). 4 –Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 –Agravo de instrumento a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mss/dng AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ENTE SINDICIAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. EXEQUENTE COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM OUTRA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 –Na hipótese dos autos, o TRT registrou que “...) a decisão exequenda alcança somente os empregados da base territorial do sindicato-autor, no caso, do Estado de Mato Grosso. No caso, contudo, a exequente, laborou em Estado diverso, conforme se extrai da ficha funcional de fl. 1852 (ID. db2394f), razão pela qual é parte ilegítima para vindicar direitos reconhecidos na aludida ação coletiva.” 2 - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não ser possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de ase territorial istinta, os quais são representados por entidade sindical própria. Julgados. 3 –Cabe destacar que não se trata de aplicação do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, que dispunha de regra de competência do órgão jurisdicional, na qual restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. O caso concreto diz respeito à interpretação do título executivo judicial, tendo o TRT observado o comando exequendo que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato (Estado do Mato Grosso). 4 –Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 –Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A. . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. A parte contrária apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO TRANSCENDÊNCIA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ENTE SINDICIAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. EXEQUENTE COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM OUTRA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão exequenda da ação coletiva alcança somente os empregados da base territorial do sindicato-autor, no caso, do Estado de Mato Grosso.
- A jurisprudência do TST não permite a ampliação dos efeitos de título executivo obtido por um sindicato para trabalhadores de base territorial distinta.
- O Tema 1075 do STF não se aplica, pois o caso trata da interpretação do título executivo judicial e não da competência do órgão jurisdicional.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da exequente de que o Tema 1075 do STF permitiria alcançar empregada representada por sindicato de base territorial diversa foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que um trabalhador não pode executar individualmente uma sentença de ação coletiva se ele não pertencia à base territorial do sindicato que propôs a ação.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador (exequente) que buscava executar uma sentença contra uma empresa (o banco).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo é que a sentença da ação coletiva só abrange os trabalhadores da base territorial do sindicato que a propôs, e o trabalhador em questão atuava em outra base territorial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 8º, incisos II e III, da Constituição Federal, que trata da representação sindical, e o artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal, que abordam a coisa julgada e o devido processo legal. O Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral do STF foi mencionado, mas considerado inaplicável ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a sentença da ação coletiva tinha sua abrangência limitada aos trabalhadores da base territorial do sindicato que a ajuizou, não podendo ser estendida a quem trabalhava em outra região.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a execução da sentença.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, para se beneficiar de uma ação coletiva movida por um sindicato, o trabalhador precisa ter atuado na mesma base territorial representada por aquele sindicato. Caso contrário, ele não terá legitimidade para executar a sentença.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A ficha funcional do trabalhador foi importante para comprovar que ele laborou em estado diverso da base territorial do sindicato autor da ação coletiva.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos a seguir, mesmo após decisões de tribunais superiores.
