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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Trabalhador de outro estado não pode se beneficiar de ação coletiva de sindicato local, decide TST

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou receber valores de uma ação coletiva movida por um sindicato. No entanto, o tribunal entendeu que ele não tinha direito, pois trabalhava em um estado diferente da base territorial do sindicato que entrou com a ação. A decisão coletiva só vale para os trabalhadores representados por aquele sindicato em sua área de atuação.

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896-A, § 5º, da CLTart. 896-A, § 4º, da CLTart. 1.022 do CPCTema nº 1075 da Repercussão Geralart. 16 da Lei 7.347/1985art. 897-A da CLT

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ENTE SINDICIAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. EXEQUENTE COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM OUTRA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 –Na hipótese dos autos, o TRT registrou que “...) a decisão exequenda alcança somente os empregados da base territorial do sindicato-autor, no caso, do Estado de Mato Grosso. No caso, contudo, a exequente, laborou em Estado diverso, conforme se extrai da ficha funcional de fl. 1852 (ID. db2394f), razão pela qual é parte ilegítima para vindicar direitos reconhecidos na aludida ação coletiva.” 2 - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não ser possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de ase territorial istinta, os quais são representados por entidade sindical própria. Julgados. 3 –Cabe destacar que não se trata de aplicação do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, que dispunha de regra de competência do órgão jurisdicional, na qual restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. O caso concreto diz respeito à interpretação do título executivo judicial, tendo o TRT observado o comando exequendo que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato (Estado do Mato Grosso). 4 –Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 –Agravo de instrumento a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mss/dng AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ENTE SINDICIAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. EXEQUENTE COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM OUTRA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 –Na hipótese dos autos, o TRT registrou que “...) a decisão exequenda alcança somente os empregados da base territorial do sindicato-autor, no caso, do Estado de Mato Grosso. No caso, contudo, a exequente, laborou em Estado diverso, conforme se extrai da ficha funcional de fl. 1852 (ID. db2394f), razão pela qual é parte ilegítima para vindicar direitos reconhecidos na aludida ação coletiva.” 2 - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não ser possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de ase territorial istinta, os quais são representados por entidade sindical própria. Julgados. 3 –Cabe destacar que não se trata de aplicação do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, que dispunha de regra de competência do órgão jurisdicional, na qual restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. O caso concreto diz respeito à interpretação do título executivo judicial, tendo o TRT observado o comando exequendo que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato (Estado do Mato Grosso). 4 –Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 –Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A. . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. A parte contrária apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO TRANSCENDÊNCIA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ENTE SINDICIAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. EXEQUENTE COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM OUTRA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão exequenda da ação coletiva alcança somente os empregados da base territorial do sindicato-autor, no caso, do Estado de Mato Grosso.
  • A jurisprudência do TST não permite a ampliação dos efeitos de título executivo obtido por um sindicato para trabalhadores de base territorial distinta.
  • O Tema 1075 do STF não se aplica, pois o caso trata da interpretação do título executivo judicial e não da competência do órgão jurisdicional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da exequente de que o Tema 1075 do STF permitiria alcançar empregada representada por sindicato de base territorial diversa foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que um trabalhador não pode executar individualmente uma sentença de ação coletiva se ele não pertencia à base territorial do sindicato que propôs a ação.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador (exequente) que buscava executar uma sentença contra uma empresa (o banco).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo é que a sentença da ação coletiva só abrange os trabalhadores da base territorial do sindicato que a propôs, e o trabalhador em questão atuava em outra base territorial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 8º, incisos II e III, da Constituição Federal, que trata da representação sindical, e o artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal, que abordam a coisa julgada e o devido processo legal. O Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral do STF foi mencionado, mas considerado inaplicável ao caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a sentença da ação coletiva tinha sua abrangência limitada aos trabalhadores da base territorial do sindicato que a ajuizou, não podendo ser estendida a quem trabalhava em outra região.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a execução da sentença.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para se beneficiar de uma ação coletiva movida por um sindicato, o trabalhador precisa ter atuado na mesma base territorial representada por aquele sindicato. Caso contrário, ele não terá legitimidade para executar a sentença.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A ficha funcional do trabalhador foi importante para comprovar que ele laborou em estado diverso da base territorial do sindicato autor da ação coletiva.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos a seguir, mesmo após decisões de tribunais superiores.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.