Trabalhador deve provar culpa da Administração Pública em terceirização, decide TST
📌 Em resumo
Uma decisão importante do TST, seguindo o Supremo Tribunal Federal, mudou o entendimento sobre quem deve provar a culpa da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, é o trabalhador quem precisa apresentar as provas de que o órgão público foi negligente. Isso é fundamental para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada.
⚖️ Tese Jurídica
É ônus do trabalhador, autor da ação, comprovar a conduta culposa da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização
📖 Resumo técnico
A decisão define que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em terceirização, cabe ao trabalhador (autor da ação). Isso se baseia nas teses dos Temas 246 e 1.118 do STF, superando entendimento anterior da Justiça do Trabalho. Foi provido o agravo de instrumento do reclamado para processar o recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/ffc/hta I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, a nte possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, o [EMPRESA] concluiu que o Município " não comprovou, no momento processual oportuno, que exerceu o dever de vigilância " e que, se "houvesse fiscalizado a execução do contrato a contento [...] eventuais irregularidades praticadas em relação aos trabalhadores postos à disposição do ente público seriam prontamente identificadas e a circunstância afastaria a responsabilidade ". Portanto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE OSASCO , são [AUTOR] e STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA - ME e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho preconiza o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO Ficou consignado no acórdão regional: “RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA Responsabilidade subsidiária Pretende o ente público recorrente o afastamento da condenação à responsabilidade subsidiária imposta na origem. Contudo, sem razão. O E. STF, no julgamento do RE 760931, fixou tese de Repercussão Geral nº 246, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A sentença, de forma expressa, apontou que na hipótese o Município de Osasco não fiscalizou o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª reclamada. Desse modo, não vislumbro desrespeito à tese de repercussão geral. Destaco, outrossim, que a hipótese é de apreciação do caso concreto, segundo o conjunto probatório produzido nos autos, cabendo ao reclamante a produção de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II, do NCPC). Noutro norte, saliento que a decretação da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo STF não implica na afirmação inexorável de que a Administração Pública está imune à responsabilidade subsidiária em decorrência do não pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora, eis que incumbe ao ente público fiscalizar a contento o cumprimento do contrato, como, aliás, determina o artigo 58, I, da Lei 8.666/93. E, quanto à Súmula nº 331, do C. TST, certo é que o verbete não foi considerado inconstitucional. Ressalto que o artigo 58, I, da Lei 8.666/93 assegura a Administração Pública o direito de fiscalizar o efetivo cumprimento dos contratos administrativos, sendo que o artigo 67, caput e § 1º, estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e supervisionada por um representante da Administração Pública, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados. A responsabilidade surge pelo descuido na contratação (culpa in eligendo) e na vigilância da atividade contratada (culpa in vigilando), bem como pela inadimplência da empregadora e pelo risco compartilhado, que tem como fundamento legal os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais dispõem, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." E a responsabilidade da Administração Pública, vem capitulada no § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da [EMPRESA], dos Estados, do [EMPRESA] e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Na hipótese dos autos, o Município recorrente, em defesa, não negou a prestação de serviços do obreiro e não comprovou, no momento processual oportuno, que exerceu o dever de vigilância, posto que não juntou aos autos qualquer documento nesse sentido. Não passa despercebido deste Relator que os contratos administrativos de prestação de serviço apresentados pela defesa, às fls. 151/209 eram de natureza emergencial e iniciados desde 2019, nos quais há previsão expressa de fiscalização dos serviços pelo ente público contratante (cláusula 8.2, fl. 163). Todavia, houvesse fiscalizado a execução do contrato a contento, como lhe incumbe por expressa previsão contida nos artigos 54, 58 III e 67 da Lei 8.666/93, eventuais irregularidades praticadas em relação aos trabalhadores postos à disposição do ente público seriam prontamente identificadas e a circunstância afastaria a responsabilidade, tal como prevê o artigo 71 da Lei em comento. Nesse mesmo sentido, o item V da Súmula 331 do C. TST. Outrossim, é indiscutível que a Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de exigir do contratante prova do pagamento de FGTS e INSS dos empregados prestadores de serviços, pelo que cabia ao recorrente supervisionar o contrato de prestação de serviços ao menos quanto aos depósitos fundiários e do INSS. Veja-se que essa imposição encontra previsão nos artigos 195, §3º da CF, 47 - I, "a", da Lei nª 8212/91, 27 - "a", da Lei nº 8036/90, 2º, da Lei 9012/95, e 29 - IV, da Lei 8666/93. Portanto, a ausência de fiscalização, por parte do Município, ao contrato que firmou com a primeira ré, restou incontroversa . Com base nos fundamentos supra expostos, considerando a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do objeto do contrato, não se sustentam os argumentos trazidos no apelo, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Mantém-se”. O reclamado interpôs recurso de revista. Tem por pretensão a exclusão da sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Alega que “a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas”. Indica como violados os artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/93; 37, XXI, da Constituição Fedral. Apresenta divergência jurisprudencial. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “ RECURSO DE: MUNICIPIO DE OSASCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2024 - Id c2ba4ae; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id d036c88). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência / ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238- 58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05 /2020; RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891- 74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05 /2020; AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Inconformado, o reclamado interpôs agravo de instrumento. À análise. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso concreto, o [EMPRESA] concluiu que o Município " não comprovou, no momento processual oportuno, que exerceu o dever de vigilância " e que, se "houvesse fiscalizado a execução do contrato a contento [...] eventuais irregularidades praticadas em relação aos trabalhadores postos à disposição do ente público seriam prontamente identificadas e a circunstância afastaria a responsabilidade ". Portanto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do art. 37, XXI, da Constituição Federal. II – RECURSO DE REVISTA
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, regular a representação processual, e é desnecessário o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 25/07/2024, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, instituídos pelas as Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados no voto do agravo de instrumento. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Conhecimento Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Conheço por violação do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 37, XXI, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “ responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova ”; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “ responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova ”, por violação do art. 37, XXI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Sucumbente o autora no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§ 2º e 4º da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 716). Mantido o valor da condenação. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É ônus do trabalhador, autor da ação, comprovar a conduta culposa da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização.
- A tese fixada pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral é vinculante e superou o entendimento anterior da Justiça do Trabalho.
- A ausência de comprovação de culpa da Administração Pública pelo trabalhador impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública recaía sobre a própria Administração foi superado pelo STF.
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser reconhecida apenas pela inversão do ônus da prova foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que é responsabilidade do trabalhador provar que a Administração Pública agiu com culpa em contratos de terceirização para que ela seja responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (autor da ação) e a Administração Pública (reclamado), que era a tomadora dos serviços de uma empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, provendo seu recurso. Isso ocorreu porque a decisão seguiu o entendimento vinculante do STF (Temas 246 e 1.118), que atribui ao trabalhador o ônus de provar a culpa da Administração Pública.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que definem o ônus da prova. A Súmula 331 do TST foi mencionada, mas a decisão do STF superou o entendimento anterior da Justiça do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, que determina que o trabalhador é quem deve comprovar a conduta culposa da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o reclamado), que teve seu agravo de instrumento e recurso de revista providos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização precisarão reunir e apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a comprovação da culpa da Administração Pública é essencial. Isso pode incluir notificações formais enviadas à Administração sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os detalhes e orientar sobre as melhores estratégias e provas a serem apresentadas.
