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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Trabalhador ganha adicional de insalubridade por frio: TST mantém decisão por falta de EPI

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador tem direito a receber adicional de insalubridade por exposição ao frio sem proteção adequada. A empresa tentou reverter a decisão, alegando que os equipamentos eram suficientes e que um índice técnico (IREQ) deveria ser analisado. Contudo, o TST entendeu que reavaliar esses pontos exigiria analisar novamente as provas do processo, o que é proibido pela Súmula 126.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de insalubridade por exposição ao agente frio sem EPI adequado, e a revisão da suficiência dos equipamentos ou da aplicação de índices técnicos como o IREQ em sede extraordinária esbarra na Súmula 126 do TST

Temas

Adicional de InsalubridadeExposição ao FrioEquipamento de Proteção Individual (EPI)Súmula 126 do TST

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento da reclamada não foi provido, mantendo-se a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio. O TST considerou que a análise da suficiência dos EPIs e do IREQ demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A transcendência do recurso de revista ficou prejudicada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DO IREQ. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a decisão originária que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição da reclamante ao agente frio sem a devida proteção. A decisão se baseou na perícia que identificou a falta do EPI adequado (capuz), conforme exige a NR-6, e rejeitou a alegação da empresa sobre a suficiência dos EPIs fornecidos e a necessidade de análise do Índice de Isolamento Térmico do Vestuário Requerido (IREQ). Diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial e dos critérios de avaliação do Índice de Isolamento Térmico do Vestuário Requerido (IREQ), para aferir a correta aplicação da lei e a existência de violação constitucional, o agravo de instrumento encontra óbice na Súmula 126 do TST, que impede a revisão da matéria em sede extraordinária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA [AUTOR] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/01/2025 - Id 853e3a4; petição recursal apresentada em 06/02/2025 - Id 3f1cd7d). Regular a representação processual (Id 74d22ac). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a parte recorrente a reforma do acórdão, em que a C. Turma entendeu devido o adicional de insalubridade em grau médio, mantendo a sua condenação. Aponta violação direta ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. No tocante ao agente frio, a C. Turma manifestou o entendimento no sentido de que o adicional é devido, uma vez que a prova pericial demonstrou que a reclamada não forneceu equipamento de proteção individual (capuz térmico) indicado na NR 06 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho como necessário para a neutralização do agente, registrando, ainda, que a vestimenta de trabalho fornecida pela empresa não possui o condão de eliminar ou neutralizar da insalubridade. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTE FRIO) A sentença de origem, que adotou os fundamentos do laudo pericial produzido nos autos e julgou procedente o pleito autoral de adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS, foi proferida nos seguintes fundamentos: "FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a autora que trabalhou para a reclamada, como Auxiliar de Produção-Fri I, no período entre 01/09/2020 a 01/11/2022. Acrescenta que trabalhou "no setor frio, na bandeija, sempre em contato direto, habitual e permanente com agentes nocivos à saúde, em especial os agentes biológicos, umidade, ambiente artificialmente frio e ruídos". Defendem que durante a relação contratual não recebeu EPIs adequado e não foi remunerada com o adicional de insalubridade, pelo que veem a Juízo para postular o pagamento do direito sonegado. Em defesa a ré informa que a autora "sempre recebeu os EPI's aptos a neutralizarem os efeitos nocivos dos agentes insalubres existentes em seu ambiente de trabalho apurado através das análises técnicas realizadas através do LTCAT elaborado na Reclamada" Em caso de condenação, pugna para que sejam observados os períodos de afastamento da autora (08/12/2021 a 20/03/2022 em licença remunerada e 06/06/2022 a 10/10/2022 em licença maternidade). Examina-se. Produzida a prova pericial, o expert, relatou que a autora desempenhava sua função na Sala de Cortes sendo responsável por "Pesar e acondicionar as peças de frango nas bandejas" e que esteve afastada de suas atividades nos períodos de 08/12/2021 a 20/03/2022 e 06/06/2022 a 10/10/2022. Analisadas as possíveis exposições, relatou o perito que a autora é submetida aos agentes "ruído", "agentes biológicos" e "frio". Em relação ao agente "ruído" apurou que a Reclamante esteve exposta ao agente de forma habitual e permanente ao longo de seu período laboral, e que embora o nível estivesse acima do limite de tolerância, a exposição era neutralizada pelo uso de EPIs, cuja quantidade entregue pela reclamada foi suficiente para garantir a eficácia da proteção. No que toca ao "agente biológico", registrou o expert que "Durante a diligência pericial, constatou-se que a Reclamada era fiscalizada pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF). O SIF é responsável por fiscalizar e monitorar os estabelecimentos que manipulam produtos de origem animal, como frigoríficos, laticínios e abatedouros, para garantir que os produtos estejam em conformidade com as normas sanitárias. A Reclamante executava suas atividades no setor sala de cortes. O referido setor ficava após o setor de SIF. Diante de tais fatos, a Reclamante não ficava exposta aos agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR-15, uma vez que não havia contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Logo, não restou caracterizada insalubridade por este agente nas atividades da Reclamante". Em relação ao agente "frio" o perito esclareceu que o subitem 15.4.1 da NR-15 e a NR-06 estabelece o uso obrigatório dos seguintes equipamentos de proteção individual para a neutralização das exposições ao "agente frio": "capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica, vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica, calça para proteção das pernas contra agentes térmicos, luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos, calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos e meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas. Portanto, verifica-se que a NR-6, no item A.2, é expressa ao exigir o uso de capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica" e que a própria reclamada atesta no programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) juntado aos autos a exposição da função da Reclamante ao agente físico frio, bem como a necessidade de fornecimento de capuz térmico, como medida de controle, para neutralização da insalubridade do agente em questão. Após analisar as fichas dos EPIs fornecidos à reclamante disse que o fornecimento ocorreu de forma irregular porque deixaram de ser entregues equipamentos de proteção do tipo capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica. Nesse sentido, concluiu que "restou caracterizada insalubridade em grau médio nas atividades da Reclamante, face a exposição ao agente frio sem a devida proteção, análise realizada de forma quantitativa, para todo o período laboral ". No que toca à impugnação de id 4d4295c , de autoria da reclamada, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque na LTCAT a própria empresa admitiu ambiente laboral frio com necessidade de uso do EPI capuz térmico, destinado a proteção do crânio e pescoço, exatamente como dispõe o NR-6, no item A.2 a) da NR-6. Assim sendo, adoto a conclusão pericial e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em 13º salário, Férias +1/3 e FGTS. Indeferem-se reflexos sobre RSR porque, nos termos da OJ 103 da SD-I, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Base de cálculo na forma da Súmula vinculante 4 do STF - Salário mínimo. Para fins de liquidação deve ser observado o período que efetivamente a autora prestou serviços (ou seja, com exclusão dos períodos de afastamento comprovados nos autos), uma vez que a parcela tem natureza propter laborem." Irresignada, recorre a reclamada. Aduz, em síntese, que forneceu à autora todos os EPI's necessários para neutralizar os efeitos do agente insalubre frio existente na sala de corte. Argumenta que a definição dos EPIs necessários deve ser feita a partir de um exame pormenorizado de cada agente insalubre, seu grau de intensidade e o conjunto de normas do ordenamento jurídico aplicável à matéria. A empresa sustenta que o EPI fornecido para neutralizar os efeitos do frio levou em consideração o índice de isolamento térmico do vestuário requerido (IREQ). Explica que o índice IREQ é o isolamento resultante da roupa necessária nas condições ambientais reais para manter o corpo num estado de equilíbrio térmico. Assevera que só com base no IREQ seria possível definir quais os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre frio, o que não foi observado pelo expert. De acordo com a empresa recorrente, ainda que seu PPRA e LTCAT tenha indicado de forma genérica a necessidade do uso do capuz térmico, é certo que seu fornecimento depende de uma análise individualizada. Explica que esse foi o caso dos EPIS que visam neutralizar o agente insalubre frio, pois "ao apurar o Índice de Isolamento Térmico do Vestuário Requerido - IREQ para verificar quais eram os vestuários, agasalhos efetivamente necessários para neutralizar os efeitos do frio existente no ambiente de trabalho, foi constatada a necessidade de fornecer somente os agasalhos que constam na ficha de EPI juntada aos autos, sendo concluído ser desnecessário o fornecimento do capuz térmico para proteção de crânio e pescoço." Segundo a reclamada, os EPIs fornecidos eram suficientes para afastar qualquer possibilidade de danos à sua saúde. Por isso, requer a reforma da sentença com a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. E, subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença nesse aspecto, requer que seja excluída da condenação do pagamento do adicional de insalubridade o período em que a autora atuou no setor de evisceração. A decisão originária deve ser mantida. No caso, para apuração da alegada insalubridade, foi produzido laudo pericial, que ficou a cargo do perito [NOME][AUTOR], CREA MG/193.560/D. Segundo a perícia, Id. b127d55, a autora, contratada como auxiliar de produção - frio I, desempenhava suas atividades no setor sala de corte, pesando e acondicionando peças de frango nas bandejas. A perícia caracterizou a insalubridade em grau médio, pois constatou a exposição ao agente frio sem a devida proteção. De acordo com o laudo pericial, a empresa não forneceu o EPI do tipo capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica. Vejamos trecho da perícia: "Conforme constatado, a reclamante não recebeu os EPIs Capuz Térmico, uma vez que, nas fichas de EPIs não há qualquer registro de entrega de equipamento de proteção do tipo capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica. Diante de tais fatos, não houve a comprovação de entrega de todos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização das exposições deste risco, bem como da implementação das obrigações contidas no subitem 6.6.1 da NR-06." Como se constata, a fundamentação trazida no recurso da reclamada e discutida nos autos é sobre a necessidade do uso de EPI do tipo capuz, para proteção do crânio e pescoço. A reclamada insiste na alegação de que não haveria necessidade de fornecimento desse EPI, porque os demais equipamentos fornecidos seriam suficientes para impedir qualquer dano à saúde do trabalhador. De acordo com os esclarecimentos do perito (Id. b127d55), a norma técnica do Ministério do Trabalho (NR-6 no item A.2) é expressa ao exigir o uso do capuz contra riscos de origem térmica. Ele assentou que a vestimenta de trabalho fornecida pela empresa não possui o condão de eliminar ou neutralizar da insalubridade. Aliás, como se extrai do conjunto normativo aplicável à matéria, percebe-se que a metodologia do IREQ (Índice do Isolamento Térmico do Vestuário Requerido), baseada na norma ISO 11079 (International Organization for Standardization) não é considerada para determinação do enquadramento legal de insalubridade, devendo-se, portanto, observar as Normas Regulamentadoras da Portaria n. 3.214/78. Assim, o expert apresentou esclarecimentos suficientes para convencer esta Relatora da necessidade do uso, também, do capuz para proteção do crânio e pescoço do trabalhador exposto ao agente físico frio. Ademais, nota-se que os documentos trazidos pela reclamada indicam que o labor no ambiente onde atuava o reclamante exigia, dentre outros equipamentos, o capuz. Logo, não prospera o argumento de que as informações trazidas em LTCAT da empresa não seriam suficientes para enquadrar o labor como insalubre, tendo em vista a necessidade de levar em conta outros fatores. Não há, portanto, como afastar as conclusões do expert sobre a necessidade de uso também do capuz, porque tal regra está prevista na NR-6 do Ministério do Trabalho, não prosperando, assim, a tese da recorrente sobre análise de diferentes fatores para fins de enquadramento do trabalho do autor, como insalubre. Por fim, vale observar que essa c. [EMPRESA], apreciando a mesma matéria, contra a mesma reclamada, decidiu pelo direito do trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme acórdãos dos processos n. XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX e n. XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, julgados recentemente. Assim, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, razão pela qual, mantenho incólume a sentença nesse ponto. Ainda, na hipótese, não há como analisar o pleito subsidiário de limitação temporal do adicional de insalubridade deferido, haja vista que incontroverso nos autos que a autora foi contratada em 01/09/2020, para exercer a função de auxiliar de produção frigorífico, atuando no setor sala de cortes, até 28/11/2022, ocasião que pediu demissão. Logo, não há evidências de labor no setor de evisceração. Nego provimento ao recurso da reclamada. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. A reclamada nas razões do agravo de instrumento insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, alegando que este preenche todos os requisitos de admissibilidade. Renova as razões do recurso de revista, sustentando que a decisão do Tribunal Regional, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade, violou diretamente o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Diz que o laudo pericial se equivocou ao considerar apenas a ausência do capuz como fator determinante para a insalubridade, sem analisar o Índice de Isolamento Térmico do Vestuário Requerido (IREQ) dos demais equipamentos fornecidos. Sustenta que, com base no IREQ, o capuz seria desnecessário, e que a decisão do Tribunal baseou-se em premissas errôneas, culminando na violação constitucional. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a decisão originária que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição da reclamante ao agente frio sem a devida proteção. A decisão se baseou na perícia que identificou a falta do EPI adequado (capuz), conforme exige a NR-6, e rejeitou a alegação da empresa sobre a suficiência dos EPIs fornecidos e a necessidade de análise do Índice de Isolamento Térmico do Vestuário Requerido (IREQ). À análise. Considerando a decisão do Tribunal Regional que se baseou na ausência do capuz para caracterizar a insalubridade e as alegações da reclamada que contestam essa premissa, argumentando sobre a análise do IREQ e a suficiência dos demais EPIs, o presente agravo de instrumento encontra óbice na Súmula 126 do TST. A análise da controvérsia, para determinar se houve ou não violação ao artigo 7º, XXIII, da CF, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente o laudo pericial e os critérios de avaliação do IREQ, tarefa inviável em sede de recurso de revista. A divergência sobre a necessidade ou não do capuz e a correta avaliação dos EPIs exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela aludida súmula. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O adicional de insalubridade em grau médio é devido pela exposição do trabalhador ao agente frio sem a devida proteção.
  • A análise da suficiência dos EPIs e do Índice de Isolamento Térmico do Vestuário Requerido (IREQ) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • A falta do EPI adequado (capuz) foi comprovada pela perícia, conforme exigência da NR-6.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa sobre a suficiência dos EPIs fornecidos foi rejeitada.
  • A necessidade de análise do Índice de Isolamento Térmico do Vestuário Requerido (IREQ) foi rejeitada por implicar reexame de provas.
  • A alegação de violação direta ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal não foi verificada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para um trabalhador exposto ao frio sem proteção adequada.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, mantendo a condenação, pois a análise da suficiência dos EPIs e do IREQ exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata de EPIs. O artigo 896-A da CLT também foi mencionado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, para reverter a decisão, seria necessário analisar novamente as provas do processo, como o laudo pericial, o que não é permitido em recursos para o TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve o direito ao adicional de insalubridade reconhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a perícia comprovar a exposição ao frio sem EPI adequado, o direito ao adicional de insalubridade pode ser reconhecido, e o TST geralmente não reexamina as provas já analisadas nas instâncias anteriores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi crucial, pois identificou a falta do EPI adequado (capuz) e a exposição ao agente frio.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.