Trabalhador garante Justiça Gratuita e Comissões com Juros de Vendas a Prazo no TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor de um trabalhador em dois pontos importantes. Primeiro, confirmou que a simples declaração de que não pode pagar as custas do processo é suficiente para ter direito à justiça gratuita. Segundo, determinou que os juros e encargos de vendas parceladas devem ser incluídos no cálculo das comissões do vendedor, salvo acordo em contrário.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS –INTERVALO INTRAJORNADA.
DECISÃO DENEGATÓRIA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA PELO TRT DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o reclamante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório, consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória , consoante a diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com ressalva deste Relator, o entendimento predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção relativa de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os juros e encargos aplicados sobre as vendas a prazo devem ser incluídos na base de cálculo das comissões, desde que não haja acordo em sentido diverso realizado pelas partes, hipótese não registrada no caso dos autos. Nesses termos, conclui-se que o acórdão recorrido viola o artigo 7º, inciso X, da Constituição, sendo de rigor sua alteração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO GRUPO CASAS BAHIA S.A. , é RECORRENTE [AUTOR] e é RECORRIDO [EMPRESA] . O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 2.863/2.869) contra a decisão de fls. 2.841/2.843, mediante a qual o Regional admitiu parcialmente o seu recurso de revista (fls. 2.817/2.839). Houve apresentação de contraminuta (fls. 2.873/2.877) e contrarrazões (fls. 2.848/2.862). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Na fração de interesse, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação (fls. 2.842/2.843): “uração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 457; artigo 464. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST . Nego seguimento ao recurso, no particular”(destaques acrescidos). Como se verifica, ficou consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade que a pretensão recursal pressupõe revolvimento de fatos e provas, o que impede o processamento do recurso de revista, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Todavia, no presente agravo de instrumento, a parte recorrente, alheia ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem do arrazoado se insurgiu contra o obstáculo processual reconhecido pelo TRT de origem, de modo que não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação erigida na decisão denegatória, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, item I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento. II –RECURSO DE REVISTA Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 49) e a tempestividade (publicação do acórdão regional em 2/7/2024 e interposição do recurso de revista em 12/7/2024), sendo inexigível o preparo. a.1) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE Nas razões do apelo, o reclamante insiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita, indicando que “ para a concessão da gratuidade judiciária, basta a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ”(fl. 2.820). Aponta, entre outros, contrariedade à Súmula 463, item I, do TST. Ao exame . De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). A transcrição realizada às fls. 2.821/2.822 atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, in verbis : " DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (...) No caso dos autos, o contrato do autor se encontrava ativo à época do ajuizamento, tendo informado na inicial remuneração média no importe de R$4.000,00, ou seja, valor superior aos 40% de que trata o §3º, do art. 790 CLT (correspondente a R$ 2.834,89 à época do ajuizamento da demanda). Pelo que consta da assentada de ID 5134b5c, o contrato foi extinto em 09/08/202. Portanto, nos termos da legislação aplicável, incumbia à parte autora produzir prova documental inequívoca da alegada hipossuficiência econômica, do que não cuidou , já que não trouxe aos autos documentos que comprovem as suas despesas habituais (luz, gás, moradia). Tampouco há prova nos autos de que o autor não possua fonte de renda na atualidade. (...) Assim por não haver nos autos prova da alegada hipossuficiência econômica, não faz jus o autor à gratuidade de justiça .
Ante o exposto, dou provimento para indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerida pelo autor”( destaques acrescidos). Como se verifica, o Regional concluiu ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante “ por não haver nos autos prova da alegada hipossuficiência econômica ”(fl. 2.822). Todavia, com ressalva deste Relator, o entendimento predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC (aplicáveis supletivamente ao Processo do Trabalho nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC) e dos artigos 212 do CCB e 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam provas capazes de elidir sua presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, perfilham os seguintes julgados: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO.
1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ‘ a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ’ Precedentes desta Corte superior.
3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST.
4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022). "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022). Ademais, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. Nesse sentido, confira-se precedente da SbDI-I do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (‘ Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) ’ .
2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário.
3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018). Por todo o exposto, constatada contrariedade à Súmula 463, item I, do TST, conheço do presente recurso de revista. a.2) COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO Nas razões do recurso em foco, o reclamante indica que “ os juros e encargos cobrados no parcelamento integram o preço final da mercadoria, de modo que a comissão do vendedor deve incidir também sobre eles ”(fl. 2.824). Aponta afronta ao artigo 7º, inciso X, da Constituição, entre outros. Requer o destrancamento do apelo. Ao exame . A questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. A transcrição realizada às fls. 2.823/2.824 atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, in verbis : “ DAS VENDAS PARCELADAS. DAS COMISSÕES SOBRE PREÇO À VISTA (...) Com relação a majoração do valor do produto pelos juros e demais encargos decorrentes do financiamento (venda parcelada) trata-se de uma opção do cliente face à operadora do cartão de crédito e em nada beneficia a ré. O mesmo entendimento se aplica para o caso de parcelamento via carnê, já que, na operação de crediário, o cliente opta por obter um crédito para financiamento da compra que realizou na loja, sendo certo que tal crédito é cedido por uma instituição bancária. O aumento do valor da venda parcelada decorre dos encargos que oneram tal operação. Não há fundamento em beneficiar o vendedor por tal vantagem, que em nada interfere ou garante na venda a prazo. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte: (...) Ante o todo exposto, tenho por correta a sentença a quo que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças de comissões decorrentes dos encargos incidentes sobre o valor final do produto, nada havendo a prover no particular. Nego provimento” A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os juros e encargos aplicados sobre as vendas a prazo devem ser incluídos na base de cálculo das comissões, desde que não haja acordo em sentido diverso realizado pelas partes, hipótese não registrada no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Superior, inclusive da SbDI-I: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, não verificada no caso dos autos . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). "I - AGRAVO. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. PROVIMENTO.
1. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros.
2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que não são devidas diferenças de comissões à reclamante pelos acréscimos decorrentes de vendas a prazo, visto que não há previsão legal ou contratual que imponha o pagamento de comissões sobre o valor total da venda, acrescida de juros e demais encargos do financiamento.
3. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo quando houver ajuste em sentido contrário, o que não se evidenciou no caso . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-10830-07.2015.5.03.0029, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024 - destaques acrescidos). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso .
2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora. (...)" (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024 - destaques acrescidos). "(...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - O TRT manteve a improcedência do pedido relativo ao pagamento de comissão sobre os juros decorrentes dos produtos parcelados. A Corte Regional adotou os seguintes fundamentos da sentença: "Tenho que a venda a prazo é uma operação distinta da atividade de venda feita pelo empregado ao cliente, envolvendo, inclusive custos das operações de venda a crédito; ainda, inexiste, comprovação da aplicação do artigo 5º da Lei nº 3.207/57; assim, deve se separar da operação que envolve o cliente e o empregador, relação esta de cunho diverso do ajuste empregatício, porque, nestes casos, o empregado não tem ingerência na operação da venda a prazo, feita com recursos próprios da ré. Os juros embutidos pela loja no pagamento parcelado decorre da demora do estabelecimento em receber o preço total do produto, fato que não é repassado aos vendedores que recebem, de uma só vez (denominado "à vista" pelo autor) a comissão sobre o produto. Ou seja, os trabalhadores não correm o risco da demora em receber a comissão. Por este motivo, não há como acolher a pretensão." Desse modo, a pretensão autoral não encontra sustentação legal. A existência de diversos meios de pagamento é uma facilidade oferecida para os clientes para aumentar as vendas e, na maioria das vezes, se ocorre parcelamento a ré não obtém acréscimo no valor do produto, mas sim, é compelida a pagar as taxas das operadoras dos cartões de crédito." . 2 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos . Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023 - destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. CÁLCULO COM DESCONTO DE ENCARGOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente ‘uestão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista’ nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, há decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Cito os seguintes julgados divergentes quanto à possibilidade incidência de comissões sobre juros e encargos financeiros das vendas a prazo: RR-20076-97.2015.5.04.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019 e RR-12278-81.2016.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/10/2019.
2. No Presente caso, o Tribunal Regional entendeu ser indevida a incidência de comissões sobre os juros e encargos financeiros, ao fundamento de que no valor das vendas a prazo já estão embutidas os encargos dos financiamentos, cujo risco é exclusivo do empregador.
3. A jurisprudência deste TST, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/1957, tem se posicionado no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas. Desse modo, entende-se que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11484-55.2017.5.03.0180, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2020 - destaques acrescidos). Nesse contexto, conclui-se que, ao excluir da base de cálculo das comissões devidas ao reclamante os juros e demais encargos incidentes sobre as vendas a prazo, o Tribunal Regional incorreu em afronta ao artigo 7º, inciso X, da Constituição da República, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. b) Mérito b.1) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, item I, do TST, seu provimento é medida que se impõe para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se que, ante a concessão da benesse, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, eventuais honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao reclamante, cabendo à parte adversa demonstrar eventual alteração do estado de hipossuficiência para persecução da quantia, nos termos do que ficou decidido pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5766. b.2) COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 7º, inciso X, da Constituição, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das comissões e reflexos, pela inclusão do valor dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista no tema “ BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE “ por contrariedade à Súmula 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se que, ante a concessão da benesse, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, eventuais honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao reclamante, cabendo à parte adversa demonstrar eventual alteração do estado de hipossuficiência para persecução da quantia, nos termos do que ficou decidido pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5766; e III) conhecer do recurso de revista no tema “ COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO “ por afronta ao artigo 7°, inciso X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das comissões e reflexos, pela inclusão do valor dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da justiça gratuita, desde que não haja provas em contrário.
- Os juros e encargos aplicados sobre as vendas a prazo devem ser incluídos na base de cálculo das comissões, salvo acordo em sentido diverso realizado pelas partes.
❌ Costuma ser rejeitado
- O agravo de instrumento do trabalhador não foi conhecido por não impugnar especificamente o fundamento da decisão anterior, que impedia o reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST garantiu ao trabalhador o direito à justiça gratuita e determinou que os juros e encargos de vendas a prazo devem ser incluídos na base de cálculo de suas comissões.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador em dois pontos do recurso de revista. Concedeu a justiça gratuita porque a declaração de hipossuficiência é válida, e incluiu os juros nas comissões porque a jurisprudência da Corte entende que devem ser considerados, salvo acordo em contrário.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 463, item I, do TST, que trata da justiça gratuita, e o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, relacionado à proteção do salário.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a justiça gratuita, o argumento principal foi que a simples declaração de que o trabalhador não tem condições de pagar as custas é suficiente. Para as comissões, o peso maior foi a jurisprudência do TST que inclui juros e encargos na base de cálculo, a menos que haja um acordo diferente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador nos pontos em que seu recurso de revista foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é trabalhador e não tem condições de pagar as custas de um processo, sua declaração de hipossuficiência pode ser suficiente para obter justiça gratuita. Além disso, se você recebe comissões por vendas a prazo, os juros e encargos financeiros dessas vendas podem ser incluídos na base de cálculo das suas comissões, caso não haja acordo em sentido contrário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Para a justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência do trabalhador foi o documento mais importante. Para as comissões, a ausência de um acordo específico que excluísse os juros da base de cálculo foi relevante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do tipo de decisão e de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
