Trabalhador não consegue diferenças de remuneração variável no TST por falta de provas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso em que um trabalhador pedia diferenças em sua remuneração variável. Ele alegava que mudanças nas metas e cancelamentos de vendas o prejudicaram. Contudo, o tribunal entendeu que não houve comprovação de prejuízo e que não poderia reexaminar as provas do processo, mantendo a decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não são devidas diferenças de remuneração variável quando não há comprovação de prejuízo ao trabalhador decorrente de alteração de metas ou cancelamento de vendas por falhas na logística, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede extraordinária
📖 Resumo técnico
O TST não reconheceu a transcendência e manteve a decisão regional que negou as diferenças de remuneração variável. A Corte entendeu que a revisão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, confirmando que o empregado não comprovou prejuízo por alteração de metas ou cancelamento de vendas.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de diferenças de remuneração variável, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não há comprovação de cancelamento de vendas por outras falhas na logística (entrega fora do horário e avarias), como apontado na peça vestibular”. Registrou o Regional, para tanto, que ”o pedido de diferenças de remuneração variável está calcado nos seguintes fatos: alteração/elevação de metas no decorrer dos meses e cancelamento de vendas realizadas por falhas na logística (‘falta de produtos, entrega fora do horário, avarias etc’ - fl. 12)”. Assinalou que “tanto da documentação coligada (ID nº 6f34d8d e seguintes – ‘Política de Remuneração Variável’), quanto da prova oral, se conclui que, além de haver clareza quanto ao sistema de remuneração, as mudanças eram repassadas para os empregados, de modo que o autor ficava ciente acerca da forma como efetivamente era feito o pagamento, possuindo, também, mecanismos para acompanhar suas vendas, sem que, ademais, tenha restado comprovado que as modificações acarretariam prejuízos ao trabalhador”. Restou expressamente consignado no acórdão regional que “no que diz respeito à falta de produto em estoque, não houve comprovação de que o autor fazia jus a comissões por vendas que sequer foram ultimadas”.
4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de diferenças de remuneração variável, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não há comprovação de cancelamento de vendas por outras falhas na logística (entrega fora do horário e avarias), como apontado na peça vestibular”. Registrou o Regional, para tanto, que ”o pedido de diferenças de remuneração variável está calcado nos seguintes fatos: alteração/elevação de metas no decorrer dos meses e cancelamento de vendas realizadas por falhas na logística (‘falta de produtos, entrega fora do horário, avarias etc’ - fl. 12)”. Assinalou que “tanto da documentação coligada (ID nº 6f34d8d e seguintes – ‘Política de Remuneração Variável’), quanto da prova oral, se conclui que, além de haver clareza quanto ao sistema de remuneração, as mudanças eram repassadas para os empregados, de modo que o autor ficava ciente acerca da forma como efetivamente era feito o pagamento, possuindo, também, mecanismos para acompanhar suas vendas, sem que, ademais, tenha restado comprovado que as modificações acarretariam prejuízos ao trabalhador”. Restou expressamente consignado no acórdão regional que “no que diz respeito à falta de produto em estoque, não houve comprovação de que o autor fazia jus a comissões por vendas que sequer foram ultimadas”.
4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - DIFERENÇAS Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2025 – Id 83a8dd0; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id b40d64b). Representação processual regular (Id 70d9a1c ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): " DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL -DIFERENÇAS–FALTA DE PRODUTOS E DESISTÊNCIAS/DEVOLUÇÕES - ÔNUS DA PROVA " - violação da(o) artigos 2, 464 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 1º do artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 7º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Repetitivo nº 65 do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A revisão da decisão regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- Não houve comprovação de que as modificações na remuneração variável acarretaram prejuízos ao trabalhador.
- Não foi comprovado que o trabalhador fazia jus a comissões por vendas que não foram ultimadas devido à falta de produto em estoque.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou a existência de diferenças de remuneração variável devido à alteração/elevação de metas e cancelamento de vendas por falhas na logística.
- O trabalhador alegou que havia cancelamento de vendas por outras falhas na logística (entrega fora do horário e avarias).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não são devidas diferenças de remuneração variável a um trabalhador, pois não houve comprovação de prejuízo e o tribunal não pode reexaminar fatos e provas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão regional que negou as diferenças de remuneração variável. O motivo principal foi a falta de comprovação de prejuízo ao trabalhador e a vedação de reexame de fatos e provas em sede extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista, e o artigo 896-A, § 6º, da CLT, que trata da transcendência do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a ausência de comprovação de que o trabalhador sofreu prejuízo devido às alterações de metas ou cancelamento de vendas, e a impossibilidade de o TST rever as provas já analisadas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu as diferenças de remuneração variável.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter direito a diferenças de remuneração variável, é fundamental comprovar de forma clara e robusta o prejuízo sofrido, pois o TST não reexamina as provas do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional mencionou a 'Política de Remuneração Variável' e a prova oral. A ausência de comprovação de prejuízo foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e não no reexame de fatos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
