Trabalhador pode cobrar FGTS na Justiça mesmo com parcelamento da empresa, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador pode cobrar o FGTS na Justiça, mesmo que a empresa tenha um acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal. Isso acontece porque o acordo entre a empresa e a Caixa não afeta o direito do empregado. Além disso, a multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi mantida, pois o juiz tem autonomia para aplicá-la, a menos que haja um erro claro.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o recolhimento do FGTS ao empregado, mesmo que o empregador tenha acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, e a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador, salvo comprovada distorção
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão reafirma que o parcelamento de FGTS entre empresa e Caixa Econômica Federal não impede o empregado de cobrar os valores em juízo, pois o acordo não o vincula. Adicionalmente, a aplicação de multa por embargos protelatórios é mantida, pois o TST entende que tal medida está na esfera discricionária do julgador, exceto em casos de distorção comprovada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/vmn DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que “ o parcelamento não afasta a obrigação legal contida no artigo 15 da Lei 8.036/90 nem retira a legitimidade do trabalhador de ver recolhidos os valores devidos (art. 25), além de que, como acima exposto, o parcelamento é ajuste que não o obriga ".
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
2. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem . Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos do §9º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou violação direta da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DE 40% DO FGTS. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Sobre a condição de entidade filantrópica da recorrente, verifico que a questão relacionada à isenção das contribuições previdenciárias a cargo do empregador não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Em relação ao FGTS/parcelamento, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Sobre a atualização monetária do FGTS , a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 302 da SBDI-I do TST, de forma a afastar as violações constitucinais apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto à multa por embargos protelatórios, a penalidade infligida à parte recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do presente agravo, a ré renova a insurgência quanto aos temas “diferenças do FGTS” e “multa por embargos protelatórios”. Sustenta que “o ora agravante esmiuçou a existência violação expressa ao artigo 5º, caput II, LIV e LV, da CRFB/88, bem como art. 5º, IX da Lei nº 8.036/90, no v. acórdão guerreado, uma vez que decidiu por manter as decisões anteriores estabelecendo a obrigatoriedade da ré em efetuar a integralidade dos depósitos de FGTS ”. Afirma que “ Restou demonstrado, o bis in idem nas condenações, isso porque quando da oposição em segunda instância, o intuito da Ré fora tão somente, o aclaramento da decisão proferida ”. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Cumpre esclarecer que a devolutividade recursal encontra-se restrita à matéria expressamente devolvida à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias não renovadas no presente agravo interno, em atenção ao princípio da delimitação recursal. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e de contrariedade à súmula vinculante do STF, o que não se observa no caso dos autos. Quanto ao tema “ FGTS/parcelamento junto à CEF ”, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que “ o parcelamento não afasta a obrigação legal contida no artigo 15 da Lei 8.036/90 nem retira a legitimidade do trabalhador de ver recolhidos os valores devidos (art. 25), além de que, como acima exposto, o parcelamento é ajuste que não o obriga". A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Nesse sentido, a atual jurisprudência desta Corte, vejamos: (...)
2. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato da empresa obter o parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em Juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à controvérsia em torno do FGTS - depósitos não efetuados - acordo de parcelamento celebrado entre a empresa e a CEF , o acórdão regional está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, de que o acordo de parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do trabalhador de postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Precedentes. (...) Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-100446-67.2018.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. PRESCRIÇÃO. FGTS.
DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 362, II, DO TST.
2. DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 791-A DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...)
III. No que toca ao tema diferenças dos depósitos do FGTS , a jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que a existência de acordo firmado pelo empregador com a Caixa Econômica Federal para o parcelamento de depósitos de FGTS não retira do empregado o direito de pleitear a integralização dos depósitos, ainda que o contrato de trabalho esteja em vigor. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, pois a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). (Ag-AIRR-100280-50.2019.5.01.0263, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS, destacando que " A pactuação com a Caixa Econômica Federal de "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS" (documento de Id.2c94139) produz efeitos jurídicos entre as partes celebrantes, mas não prejudica o trabalhador. ". A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Julgados desta Corte. Por essas razões, verifico que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não desafiando reforma. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-100744-25.2019.5.01.0247, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS (...) 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o [EMPRESA] manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS deferidas, considerando que - o parcelamento administrativo realizado junto à CEF não possui o condão de prejudicar o direito do trabalhador, uma vez que a transação não afeta os terceiros que dela não participaram (artigo 844 do CC). Além disso, tendo em vista que a dispensa sem justa causa autoriza a movimentação da conta vinculada, é certo que o alegado parcelamento não constitui óbice ao direito da reclamante aos depósitos do FGTS, tal como expressamente previsto na Cláusula 92 do "termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para como FGTS" (Id 148809f- Pág. 2). Irretocável, portanto, a decisão que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças do FGTS. Nego provimento-. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; n ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento os valores devidos; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-11211-29.2019.5.03.0173, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/08/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO PARCELADO DO FUNDO DE GARANTIA - AJUSTE FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E O ÓRGÃO GESTOR DO FGTS - POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, visto que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação da empresa ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-100964-20.2019.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022). (...) FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS DIFERENÇAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Isso porque o acórdão Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o termo de confissão de dívida firmando entre a empregadora e a Caixa Econômica Federal, objetivando o parcelamento do FGTS, não afasta o direto constitucional assegurado ao empregado de pleitear judicialmente o pagamento de eventuais diferenças em uma única parcela. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10843-40.2019.5.03.0134, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022). Em tal contexto, a Corte de origem, ao determinar o adimplemento das parcelas de FGTS devidas à parte autora, decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Constata-se, pois, que a matéria impugnada não oferece transcendência. Quanto ao tema “ multa por interposição de embargos de declaração protelatórios ”, a Corte de origem reconheceu a intenção procrastinatória da parte, mediante os seguintes termos, in verbis : [...] Pontuo que eventual discordância quanto ao entendimento adotado deve ser manifestada por intermédio do recurso cabível e não por meio dos embargos de declaração. Não há falar, assim, em vício no julgado. O que se verifica, na verdade, é a tentativa da embargante em retardar a entrega da prestação jurisdicional, uma vez que pretende que este colegiado aprecie novamente matérias a respeito das quais já exarou expresso e fundamentado pronunciamento. Logo, a oposição dos embargos de declaração sob a perspectiva dos fundamentos consignados pela reclamada não é justificável. Assim, dado o manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração da reclamada, ao passo em que nego provimento ao apelo, condeno, de ofício, a embargante ao pagamento, em favor do reclamante, de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento. Condeno a reclamada a pagar em favor do reclamante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório é matéria inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Enfatizando o caráter discricionário da penalidade, destacam-se os seguintes precedentes da Primeira Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. [...]. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-979-74.2019.5.14.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-116-25.2019.5.17.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A multa por Embargos de Declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, revelando o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, pois visava apenas rediscutir matéria já decidida na sentença, nos Embargos de Declaração à sentença e no Recurso Ordinário. Logo, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados como violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico" (AIRR-157200-56.2008.5.15.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019). Neste contexto, resta inviabilizado o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos da Constituição Federal apontados nas razões recursais. Conclui-se, pois, que o tema trazido não oferece transcendência. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
3. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em atenção ao pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões pelo autor, tem-se que, para que se reconheça essa penalidade, é necessário que se caracterize o deliberado intuito de praticar a deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida, sendo imprescindível a demonstração do dolo de forma inequívoca. Entretanto, não houve demonstração de dolo, tendo a ré apenas exercido direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantido (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Da mesma forma, não há falar em ato atentatório à dignidade da justiça a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 77, II e IV, do CPC. REJEITO , pois, o pedido. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O parcelamento do FGTS entre a empresa e a Caixa Econômica Federal não afasta a obrigação legal de recolhimento nem retira a legitimidade do trabalhador de cobrar os valores devidos.
- O acordo de parcelamento do FGTS possui eficácia restrita às partes (empresa e Caixa), não sendo oponível a terceiros, como o trabalhador.
- A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador, não cabendo revisão em instância extraordinária, salvo comprovação de distorção.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de afronta ao princípio da legalidade em relação ao FGTS/parcelamento foi considerada imprópria.
- A questão da isenção de contribuições previdenciárias da entidade filantrópica não foi abordada na decisão recorrida, tornando preclusa a oportunidade de insurgência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST reafirma que o trabalhador tem direito de cobrar o FGTS na Justiça, mesmo que a empresa tenha parcelado a dívida com a Caixa, e que a multa por embargos protelatórios é válida, salvo distorção.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que favorecia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso porque o acordo de parcelamento do FGTS não vincula o trabalhador, e a aplicação de multa por embargos protelatórios é discricionária do julgador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 15 e Art. 25 da Lei 8.036/90 (sobre FGTS), o Art. 1.026, § 2º, do CPC (sobre multa em embargos), o Art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST (sobre recursos). A Súmula 297 do TST também foi mencionada para um tema não abordado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o acordo de parcelamento do FGTS entre a empresa e a Caixa Econômica Federal não tem validade para o trabalhador, que mantém seu direito de receber os valores devidos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu e, portanto, favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é trabalhador e sua empresa parcelou o FGTS, você ainda pode buscar seus direitos na Justiça para receber os valores devidos, pois esse parcelamento não te impede.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes documentos que comprovem o vínculo empregatício e a falta de depósitos do FGTS.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no TST, que é uma instância superior. Geralmente, após essa etapa, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem de cada caso e de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias legais.
