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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Trabalhador tem direito à Justiça Gratuita com simples declaração, decide TST, e honorários ficam suspensos

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador tem direito à justiça gratuita apenas com a declaração de que não pode pagar as custas do processo. Essa decisão também garante que os honorários do advogado da parte contrária fiquem suspensos, caso o trabalhador perca a ação. O TST aplicou um entendimento já firmado, o Tema 21, para chegar a essa conclusão.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o benefício da justiça gratuita à parte que apresenta declaração de hipossuficiência, conforme o entendimento firmado pelo TST no Tema 21, e o restabelecimento da sentença que concedeu tal benefício implica o restabelecimento dos honorários de sucumbência relacionados.

Temas

Justiça GratuitaDeclaração de HipossuficiênciaHonorários de SucumbênciaEmbargos de Declaração

Dispositivos

Tema 21 do TST

📖 Resumo técnico

A decisão trata da Justiça Gratuita, restabelecendo a sentença original que a havia concedido à reclamante, aplicando o entendimento do Tema 21 do TST sobre a declaração de hipossuficiência. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não havia omissão a ser sanada, mantendo-se a decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO TEMA 21. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção deu provimento ao recurso de embargos da Reclamante para restabelecimento da sentença, o que engloba o pronunciamento da origem acerca dos honorários de sucumbência. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Emb-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) ITAÚ UNIBANCO S.A. . A Reclamante opõe embargos de declaração em face de acórdão desta Subseção, em que conhecido e provido o recurso de embargos por ela interposto. Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II – MÉRITO Esta Subseção deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo Reclamante, conforme fundamentos sintetizados na ementa: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. TEMA 21. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Na hipótese vertente, a [NOME] juntou declaração de hipossuficiência econômica e não se depreende, da leitura do acórdão embargado, qualquer prova em sentido contrário. Assim, constata-se que a decisão foi proferida em dissonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Recurso de Embargos conhecido e provido. Nos embargos de declaração, a Reclamante alega que o acórdão foi “ foi omisso quanto a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência ”. Inexiste vício a sanar. Esta Subseção deu provimento ao recurso de embargos da Reclamante “ para restabelecer a sentença no que se refere à concessão dos benefícios da justiça gratuita ”. A sentença em questão deferiu os benefícios da justiça gratuita à Autora e, como consequência, fixou a disciplina para honorários e sucumbência, deixando claro que ficarão “ sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT ”. Nesse contexto, em que ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, os presentes embargos declaratórios revelam pretensão que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, com os esclarecimentos acima. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça, conforme o Tema 21 do TST.
  • A decisão anterior já havia restabelecido a sentença que concedeu a justiça gratuita e fixou a disciplina para honorários e sucumbência, com exigibilidade suspensa.
  • Não havia omissão, obscuridade ou contradição no julgado anterior a ser sanada pelos embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o acórdão foi omisso quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST restabeleceu a justiça gratuita para o trabalhador, com base em sua declaração de hipossuficiência, e confirmou que os honorários de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou provimento aos embargos de declaração do trabalhador, mantendo a decisão anterior que já havia restabelecido a justiça gratuita e a suspensão dos honorários. O motivo foi a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado anterior, que já contemplava a questão dos honorários.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o entendimento do TST no Tema 21, o art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, o art. 926 do CPC, o art. 1.022 do CPC/2015 e o art. 897-A da CLT. Também foi mencionada a ADIn 5766 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a simples declaração de insuficiência de recursos do trabalhador é suficiente para conceder a justiça gratuita, conforme o Tema 21 do TST, e que a decisão anterior já havia restabelecido a sentença que tratava dos honorários.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador e não tem condições de pagar as custas de um processo, sua simples declaração de hipossuficiência pode ser suficiente para conseguir a justiça gratuita, e os honorários de sucumbência podem ter sua exigibilidade suspensa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo trabalhador foi o documento mais importante para a concessão da justiça gratuita.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos neste caso específico. Em geral, após a análise de embargos de declaração em uma subseção especializada do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.