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ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Ação Rescisória por Inconstitucionalidade do STF pode ser ajuizada antes do trânsito em julgado e

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST decidiu que é possível entrar com uma ação para anular uma decisão judicial (ação rescisória) mesmo antes de uma decisão do STF sobre inconstitucionalidade ter se tornado definitiva. Além disso, reafirmou que a terceirização de qualquer tipo de atividade, inclusive a principal de uma empresa, é permitida por lei. Isso significa que não há vínculo de emprego direto entre a empresa contratante e o funcionário da empresa terceirizada, protegendo a liberdade de negócios.

⚖️ Tese Jurídica

É cabível a ação rescisória fundada em decisão do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucionalidade, mesmo que ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão paradigma, e a terceirização de atividade-fim é lícita, não configurando relação de emprego entre contratante e empregado da contratada

Temas

Ação RescisóriaTerceirizaçãoAtividade-FimInconstitucionalidade

Dispositivos

art. 525, § 15, do CPCADPF 324RE 958.255 (Tema 725)art. 170, caput, da CFart. 170, IV, da CFart. 170, parágrafo único, da CF

📖 Resumo técnico

A ação rescisória com base em decisão do STF que declara inconstitucionalidade é cabível mesmo antes do trânsito em julgado da decisão paradigma. No mérito, a terceirização de atividade-fim é lícita, conforme entendimento do STF (ADPF 324 e Tema 725), afastando qualquer vínculo empregatício direto com a contratante e protegendo a livre iniciativa.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

1. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE . 1.1. O art. 525, § 15, do CPC inaugura hipótese especial de cabimento de ação rescisória, quando verificado que a coisa julgada está fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 1.2. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 525, § 15, do CPC. Adotada, também, a compreensão de que a parte pode invocar, como preliminar de defesa nos próprios autos da execução, a inexigibilidade do título executivo, seja o paradigma do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por consequência, também a ação rescisória pode ser utilizada, de forma alternativa, a critério do executado, em ambas as hipóteses. 1.3. Ademais, esta Subseção firmou o entendimento acerca da possibilidade de manejo de ação rescisória a partir da data de julgamento pela Suprema Corte, resultando desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, em razão de seus efeitos jurídicos imediatos. 1.4. No caso concreto, o julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral (RE 958.255), examinados em conjunto pelo STF, encerrou-se na sessão de 30.8.2018; a decisão rescindenda transitou em julgado em 6.9.2019; a ação rescisória foi ajuizada em 11.12.2019, e o trânsito em julgado da ADPF 324 ocorreu em 28.9.2021. 1.5. Verifica-se, portanto, que a ação é cabível, e existe interesse processual na desconstituição do Julgado. 1.6. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a preliminar e proceder de imediato ao julgamento de mérito dos pedidos.

2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL . 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 2.3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 2.4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. 2.5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. 2.6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 2.7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. 2.8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. 2.9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora, a partir do reconhecimento de subordinação estrutural. Ação rescisória julgada procedente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

1. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE . 1.1. O art. 525, § 15, do CPC inaugura hipótese especial de cabimento de ação rescisória, quando verificado que a coisa julgada está fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 1.2. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 525, § 15, do CPC. Adotada, também, a compreensão de que a parte pode invocar, como preliminar de defesa nos próprios autos da execução, a inexigibilidade do título executivo, seja o paradigma do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por consequência, também a ação rescisória pode ser utilizada, de forma alternativa, a critério do executado, em ambas as hipóteses. 1.3. Ademais, esta Subseção firmou o entendimento acerca da possibilidade de manejo de ação rescisória a partir da data de julgamento pela Suprema Corte, resultando desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, em razão de seus efeitos jurídicos imediatos. 1.4. No caso concreto, o julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral (RE 958.255), examinados em conjunto pelo STF, encerrou-se na sessão de 30.8.2018; a decisão rescindenda transitou em julgado em 6.9.2019; a ação rescisória foi ajuizada em 11.12.2019, e o trânsito em julgado da ADPF 324 ocorreu em 28.9.2021. 1.5. Verifica-se, portanto, que a ação é cabível, e existe interesse processual na desconstituição do Julgado. 1.6. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a preliminar e proceder de imediato ao julgamento de mérito dos pedidos.

2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL . 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 2.3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 2.4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. 2.5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. 2.6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 2.7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. 2.8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. 2.9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora, a partir do reconhecimento de subordinação estrutural. Ação rescisória julgada procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-[nº do processo suprimido] , em que é Recorrente CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. e são Recorridos [NOME] , TEMPO SERVIÇOS LTDA. , BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Callink Serviços de Call Center Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Cartões S.A. e [NOME], sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RT [nº do processo suprimido], no tocante à licitude da terceirização. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não admitiu a ação rescisória, por incabível. Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE O Tribunal Regional não admitiu a ação rescisória, por incabível, na esteira dos seguintes fundamentos: “Conforme relatado, cuida-se de ação rescisória que pretende desconstituir decisão transitada em julgado, que tratou de matéria relacionada à terceirização de serviços, e sobre a qual o Excelso Supremo Tribunal Federal se pronunciou, ao analisar a questão constitucional suscitada no Leading Case RE-958.252/MG - do Tema 725, acolhendo arguição de descumprimento de preceito fundamental, na ADPF-324, e declarando a constitucionalidade da terceirização de serviços em qualquer atividade, modulando, todavia, os efeitos de tal decisão, para restringir a abrangência do julgado, definindo que não seriam afetados automaticamente por aquela decisão os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, ressalvada a hipótese de ajuizamento de ação rescisória, segundo o disposto no art. 525, §15, do CPC. Dessa forma, a teor do referido art. 525, §15, do CPC, cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição de julgado transitado em julgado antes da r. decisão da Excelsa Suprema Corte e que contrarie a tese de repercussão geral, no sentido da licitude ‘de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada’. Todavia, no caso destes autos, contrariamente ao disposto no §15 do art. 525 do CPC, a decisão rescindenda transitou em julgado após a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, data venia, a hipótese versada nestes autos é de se pleitear a declaração de inexigibilidade da obrigação decorrente do título judicial nos autos da reclamação subjacente, a teor do art. 525, §1º, inciso III, e § 12 e 14, do CPC, eis que se trata de matéria inerente à impugnação do executado no processo de execução, sendo restrito, neste caso, o cabimento excepcional da ação rescisória ao pressuposto de ter a decisão rescindenda transitado em julgado antes da decisão do Excelso Tribunal Federal. Vejamos o disposto no art. 525 do CPC, in verbis: ‘Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’. (grifei e negritei) Nesse aspecto, importante registrar que o cabimento da ação rescisória, ordinariamente, está restrito às hipóteses elencadas no art. 966 do CPC. Além destas, excepcionalmente, o pedido de corte rescisório pode ocorrer com fundamento no §15 do art. 525 e no §8º do art. 535, em ambos os casos observado o requisito de a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal ter sido proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nesta ação rescisória, de acordo com o documento de id. d3edca5, a v. decisão que se pretende desconstituir transitou em julgado em 06/09/2019, depois do julgamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 30/08/2018, cuja publicação das decisões deu-se em 10/09/2018. Sendo assim, in casu, a ação rescisória é incabível, eis que, a teor do art. 525, §§1º, III, 12 e 14, do CPC, a questão relacionada à inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título transitado em julgado após a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal deve ser suscitada no processo de execução, nos autos da reclamação subjacente. Nesse sentido tem decidido este Colegiado: (...) Por esses fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Ressalto que não há se falar remanescer o pleito rescisório com fundamento no art. 966, V, do CPC, eis que o pedido de rescisão do julgado, com fundamento na contrariedade da decisão rescindenda com a r. decisão da Excelsa Suprema Corte, está previsto no art. 525, §15, do CPC, como tem decidido esta Colenda 2ª SDI, devendo ser extinto o processo também por esse aspecto. Considerando a atuação do Banco Bradesco S.A., do Banco Bradesco Cartões S.A. e de Tempo Serviços Ltda., como litisconsortes ativos neste processo, e que estes também foram rés no processo subjacente; considerando que o julgamento desta ação influi na relação jurídica entre ela e o réu desta rescisória; considerando o disposto nos artigos 121 e 124 do CPC; considerando o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 406, I, do Colendo TST; e considerando que os referidos litisconsortes da parte principal estão sujeitos aos mesmos ônus processuais atribuídos à autora, condeno a autora e os litisconsortes ao pagamento das custas, no valor de R$866,06, calculadas a razão de 2% sobre o valor dado à causa na inicial (R$43.303,24). Tendo em vista os ônus da sucumbência e observados os requisitos do §2º do art. 85 do CPC, condeno a autora e os litisconsortes, em partes iguais, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes da Súmula 219, II, do C. TST e dos artigos 85 e 87 do CPC, em prol dos procuradores da ré. No caso de julgamento unânime, determino a reversão, em favor da ré, da importância do depósito prévio, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC.” Inconformada, a autora sustenta que “ o ajuizamento de ação rescisória é a forma mais adequada para a desconstituição da coisa julgada inconstitucional. Inclusive é esta a ressalva que o próprio relator da ADPF 324 menciona em seu voto ”. Pois bem. O art. 525, § 15, do CPC inaugura hipótese especial de cabimento de ação rescisória, quando verificado que a coisa julgada está fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, firmando as seguintes teses: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF .

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda , salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).” Reconhecida, portanto, a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 525, § 15, do CPC. No tocante à limitação dos efeitos jurídicos e pecuniários retroativos, a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos “ex nunc”, de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025. Adotada, também, a compreensão de que a parte pode invocar, como preliminar de defesa nos próprios autos da execução, a inexigibilidade do título executivo, seja o paradigma do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por consequência, também a ação rescisória pode ser utilizada, de forma alternativa, a critério do executado, em ambas as hipóteses; Ademais, esta Subseção firmou o entendimento acerca da possibilidade de manejo de ação rescisória a partir da data de julgamento pela Suprema Corte, resultando desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, em razão de seus efeitos jurídicos imediatos. No caso concreto, o julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral (RE 958.255), examinados em conjunto pelo STF, encerrou-se na sessão de 30.8.2018 ; a decisão rescindenda transitou em julgado em 6.9.2019 ; a ação rescisória foi ajuizada em 11.12.2019 , e o trânsito em julgado da ADPF 324 ocorreu em 28.9.2021 . Verifica-se, portanto, que a ação é cabível, e existe interesse processual na desconstituição do Julgado.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para reconhecer o cabimento da ação rescisória e, por consequência, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. Na sequência, considerando a causa madura (houve a devida instrução processual da demanda perante a instância originária), passo de imediato ao exame de mérito do pedido. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO INDUSTRIAL Callink Serviços de Call Center Ltda. ajuizou ação rescisória com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão de afronta à norma extraída do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, por ter sido declarada ilícita a terceirização de atividade-fim. A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos: “Embora tenha a autora sido contratada pela quarta reclamada (Callink), laborou, com exclusividade, para o segundo reclamado (Banco Bradesco), beneficiário único dos serviços prestados por ela, como restou demonstrado pelo conjunto probatório produzido nestes autos. É o que se infere dos pontos declarados incontroversos pelas partes, onde ficou registrado que (ID f08613d - destaquei): (...) Além disso, consta na ficha de registro de empregados, acostada sob ID 9cbb209, que a reclamante estava vinculada à filial ‘Callink Bradesco’. A par disso, em face das funções exercidas, totalmente voltadas para atividades relacionadas com cartões de crédito, é indubitável que o trabalho da autora achava-se inserido na atividade-fim, habitual, necessária e permanente ou atividade laboral integrante do processo produtivo do grupo econômico do Banco Bradesco , haja vista que as funções desempenhadas por ela tratam, sim, de atividade-fim dos réus, não podendo ter sido por eles terceirizadas por meio de interpostas empresas (quarta reclamada). Dispõe o inciso I, da Súmula 331 do C. TST que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019/74). A mesma cristalização de Jurisprudência, em seu inciso III dispõe, in fine, que o vínculo não se forma com o tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Mas a análise fática dos autos demonstra justamente o contrário, ou seja, que a trabalhadora, no desempenho de suas tarefas, estava jungida a subordinação estrutural ou integrativa. No Magistério de [NOME], a subordinação estrutural é a que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento . E segue Delgado precisando esse novo conceito de relação de emprego, sublinhando que a ‘ subordinação estrutural supera as dificuldades de enquadramento de situações fáticas que o conceito clássico de subordinação tem demonstrado, dificuldades que se exacerbam em face, especialmente, do fenômeno contemporâneo da terceirização trabalhista. Nesta medida ela viabiliza não apenas alargar o campo de incidência do Direito do Trabalho, como também conferir resposta normativa eficaz a alguns de seus mais recentes instrumentos desestabilizadores em especial a terceirização ’. Na função de venda e atendimento (para correntistas e não correntistas) de cartões de crédito a autora exercia função perfeita e essencialmente inserida nas atividades empresariais do Banco . E uma vez inserido neste contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção. É oportuno ressaltar que da prova dos autos resta claro que a autora cumpria ordens de serviço, ainda que de forma indireta, dadas pelos empregados do Banco, muito embora não se utilizasse do espaço físico do primeiro, segundo e terceiro reclamados. Nesse ambiente pós-grande indústria, cabe ao trabalhador ali inserido habitualmente apenas colaborar. A nova organização do trabalho, pelo sistema da acumulação flexível, imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os trabalhadores que prescinde do sistema de hierarquia clássica. Em certa medida, desloca-se a concorrência do campo do capital, para introjetá-la no seio da esfera do trabalho, pois a própria equipe de trabalhadores se encarrega de cobrar, uns dos outros, o aumento da produtividade do grupo; processa-se uma espécie de sub-rogação horizontal do comando empregatício. A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção fordista e taylorista, fortemente hierarquizada e segmentada. Nela prevalecia o binômio ordem-subordinação. Já no sistema ohnista, de gestão flexível, prevalece o binômio colaboração-dependência, mais compatível com uma concepção estruturalista da subordinação. Nessa ordem de ideias, é irrelevante a discussão acerca da ilicitude ou não da terceirização, como também o disposto nas Resoluções n. 3.110 e 3.954 do Banco Central, que dispõem sobre a contratação por parte dos bancos e assemelhados de empresas para o desempenho de funções nelas discriminadas, pois no contexto fático em que se examina o presente caso, ressume da prova a subordinação da reclamante-trabalhadora ao empreendimento bancário, que tem como beneficiário final do excedente do trabalho humano o Banco reclamado. Vale lembrar que na feliz e contemporânea conceituação da CLT - artigo 2º, - o empregador típico é a empresa e não um ente determinado dotado de personalidade caput jurídica. A relação de emprego exsurge da realidade econômica da empresa e do empreendimento, mas se aperfeiçoa em função da entidade final beneficiária das atividades empresariais. Conclui-se, portanto, que a existência de empresa interposta não obsta a configuração da subordinação estrutural com o beneficiário final dos serviços prestados, no presente caso, o Banco Bradesco . Frente ao longo expendido, não comporta reforma a decisão de primeiro grau. De fato, a relação jurídica de prestação de serviços existiu entre a reclamante e o segundo reclamado, sendo nulo o contrato de emprego havido entre a autora e a quarta ré, Callink. Por seu turno, mera consequência é o deferimento à autora dos direitos dos bancários , não socorrendo aos embargantes o disposto na Súmula 374 do C. TST e a decisão do STF proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.415, na medida em que a autora é empregada do Banco reclamado. Saliento, por relevante, que este e. TRT editou, recentemente, a Súmula 49, com o seguinte teor: ‘ I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64). II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora ’, não havendo falar em aplicação da súmula 55 do C. TST. Acresça-se, ainda, que a Lei n. 9.472/97, em especial seus artigos 60, capu e parágrafo 1º, 94, II e 154, não obsta o reconhecimento da ilicitude da contratação terceirizada, tendo em vista a presença de todos os requisitos essenciais para tanto, entendimento que não configura violação à referida Lei, bem como ao artigo 170 da Constituição da República, em razão de também se aplicar ao caso vertente o entendimento disposto na Súmula 331 do C. TST. Registro que as súmulas citadas pelos reclamados (Súmulas 239, 117, 119 e 257) tratam de situações distintas, sendo certo que a função da autora, como bancária, está diretamente ligada ao objeto social do grupo econômico formado pelos réus, que, inclusive, respeita as disposições das convenções bancárias para os empregados diretamente por ele contratados. Por sua vez, as Orientações Jurisprudenciais 64 e 126 da SDI-1 do C. TST, encontram-se canceladas. Quanto à insegurança jurídica gerada pelas decisões como a que ora se reafirma, data maxima venia, divirjo completamente de tal argumento. No meu sentir, a verdadeira causa da insegurança jurídica é a precarização do tratamento dos profissionais da área voltada aos serviços bancários, que traz para os trabalhadores pouca ou nenhuma estabilidade, desrespeita os direitos conquistados a duras penas por meio de anos de luta da categoria e torna insuficiente o próprio serviço bancário, colocando a serviço dos cidadãos profissionais despreparados, desprestigiados e, muitas vezes, incapazes de solucionar os mais comezinhos impasses entre os cidadãos e o sistema bancário. Nesse sentido, não há, também, qualquer lesão ao princípio da razoabilidade. Aqui, cabe recordar excerto de artigo publicado na revista deste Egrégio Tribunal: (...) Portanto, trata-se de medida razoável, cabendo salientar que assim já decidi nos autos do RO-[nº do processo suprimido], RO-[nº do processo suprimido] e RO-[nº do processo suprimido], disponibilizados respectivamente em 01/02/2017, 20/10/2016 e 05/10/2016, em processos envolvendo, inclusive, os mesmos reclamados. A responsabilidade solidária dos reclamados pelo pagamento das parcelas impostas em primeiro grau é medida que se impõe, ante a circunstância de a quarta reclamada ter participado da fraude à legislação trabalhista perpetrada conjuntamente pelos reclamados (artigo 9º da CLT), com a finalidade de precarizar os direitos dos trabalhadores por ela admitidos para execução de serviços inseridos na atividade-fim da tomadora dos serviços, nos termos do artigo 942 c/c inciso III do artigo 932 do Código Civil. Nego provimento.” Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, as seguintes teses: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” (ADPF nº 324). “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (RE nº 958.252/MG). Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte: “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.

3 . Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio.

4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.

5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.

6. In casu , não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , in DEJT 17.12.2021). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ‘CALL CENTER’. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252.

I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , in DEJT 17.12.2021). “[...]. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: ‘A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas’. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , in DEJT 10.12.2021). Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. No julgamento dos Quartos Embargos Declaratórios no RE 958.252, inicialmente havia sido determinada a modulação dos efeitos “ de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento do mérito ”. Contudo, por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos , determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF (“ Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente ”), uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da autora para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por afronta à norma extraída do julgamento da ADPF 324 pelo Supremo Tribunal Federal. Em juízo rescisório, impõe-se o provimento do recurso ordinário na ação subjacente para afastar a nulidade da terceirização declarada em sentença e, por consequência, das condenações decorrentes de seu enquadramento como bancária, inclusive horas extras e intervalo do art. 384 da CLT. Remanesce apenas condenação por violação do intervalo intrajornada, que não depende do enquadramento como bancária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA Considerando a inversão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da autora e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo e proceder, de imediato, ao exame de mérito do pedido. Na sequência, julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por afronta à norma extraída do julgamento da ADPF 324 pelo Supremo Tribunal Federal. Em juízo rescisório, afastar a nulidade da terceirização declarada em sentença e, por consequência, das condenações decorrentes de seu enquadramento como bancária. Custas invertidas, na ação rescisória, isenta a ré. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Restitua-se à autora o depósito prévio. Atribui-se a esta decisão a força de alvará. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ação rescisória fundada em decisão de inconstitucionalidade do STF é cabível mesmo antes do trânsito em julgado da decisão paradigma.
  • A terceirização de toda e qualquer atividade, seja meio ou fim, é lícita, conforme entendimento do STF.
  • Não se configura relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da contratada em casos de terceirização lícita.
  • A proteção da livre iniciativa e da livre concorrência assegura às empresas liberdade para buscar melhores resultados.
  • A declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim afronta a proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial.
  • Não houve modulação temporal dos efeitos do julgamento do STF sobre a terceirização, exceto para valores recebidos de boa-fé.
  • A Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF) não se aplica a temas constitucionais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A preliminar de que a ação rescisória não seria cabível por ter sido ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão vinculante do STF.
  • A tese de que a terceirização de atividade-fim seria ilícita, que fundamentou a decisão rescindenda.
  • A aplicação do óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF) para impedir o corte rescisório em temas constitucionais.
  • A incidência da tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST confirmou que uma ação para anular uma sentença (ação rescisória) pode ser ajuizada com base em uma decisão de inconstitucionalidade do STF, mesmo que a decisão do STF ainda não tenha transitado em julgado. Também reafirmou que a terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal da empresa, é legal.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa que buscou anular uma decisão anterior que provavelmente havia considerado a terceirização ilícita, e um trabalhador que era parte na decisão original.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do cabimento da ação rescisória e da licitude da terceirização de atividade-fim. Isso porque o STF já havia se posicionado sobre a constitucionalidade da terceirização e a possibilidade de usar decisões do STF para rescindir sentenças, mesmo antes do trânsito em julgado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 525, § 15, do CPC, que trata da ação rescisória baseada em inconstitucionalidade, e os entendimentos do STF nas ADPF 324 e Tema 725 (RE 958.255), que tratam da licitude da terceirização. Também foram mencionados os artigos 170, caput e IV, da Constituição Federal, sobre livre iniciativa e concorrência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a terceirização de qualquer atividade é lícita e que a liberdade de desenho empresarial, garantida pela Constituição, deve ser protegida.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável a quem ajuizou a ação rescisória, pois o recurso ordinário foi provido para afastar a preliminar e julgar o mérito, reconhecendo a licitude da terceirização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que decisões judiciais que consideraram a terceirização de atividade-fim ilícita podem ser questionadas por meio de ação rescisória, mesmo que a decisão do STF sobre o tema ainda não tenha se tornado totalmente definitiva.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a existência da decisão rescindenda e as decisões vinculantes do STF (ADPF 324 e Tema 725) foram fundamentais para o julgamento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo da fase processual e da matéria envolvida, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.