TST: Acórdão que nega transcendência de Recurso de Revista não pode ser mais questionado
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, uma vez que uma de suas Turmas não reconhece a importância de um Recurso de Revista (a chamada transcendência), essa decisão não pode mais ser contestada dentro do próprio TST. Isso significa que a matéria não pode ser reexaminada por meio de outros recursos internos, como os embargos. A medida visa dar mais celeridade aos processos trabalhistas, limitando as possibilidades de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
É irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão turmário que mantém a decisão em que não foi reconhecida a transcendência do recurso de revista, conforme o artigo 896-A, § 4º, da CLT
📖 Resumo técnico
A SDI-1 confirmou a irrecorribilidade de acórdão turmário que não reconhece a transcendência do recurso de revista, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Isso significa que, uma vez negada a transcendência pela Turma, a matéria não pode ser reexaminada via embargos no TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que mantém a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO , é AGRAVADO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto pela reclamada, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 3ª Turma, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Contrarrazões ao agravo apresentadas. O agravo foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST A egrégia Presidência da 3ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos, por óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões do agravo, a parte defende o cabimento do recurso de embargos. Argumenta que “ a matéria em debate está afetada ao Tribunal Pleno, em sede de incidente de recurso repetitivo, Tema nº 106, o que demonstra a existência de transcendência da causa, seja política ou jurídica, inclusive como já reconhecido no acórdão paradigma ”. A decisão agravada não merece reparos. Na hipótese, a c. Turma manteve a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. Observem-se os termos do acórdão turmário: (...) Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento desta Corte acerca do tema, não comporta reforma. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. O reconhecimento da ausência de pressuposto de transcendência em acórdão turmário atrai os efeitos da disposição do art. 896-A, § 4º, da CLT, e a irrecorribilidade se dá no âmbito do Tribunal. Com efeito, dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Assim já se manifestou esta Subseção: AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, “da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” III – É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV – O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V – De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-RR – 7-94.2017.5.17.0002 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pendente de Publicação).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar - lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão de uma Turma do TST que não reconhece a transcendência do recurso de revista é irrecorrível no âmbito do tribunal, conforme o Art. 896-A, § 4º, da CLT.
- A decisão agravada não merece reparos, pois a Turma manteve a ausência de transcendência, atraindo a regra da irrecorribilidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte de que a matéria estaria afetada ao Tribunal Pleno em incidente de recurso repetitivo (Tema nº 106) e que isso demonstraria transcendência política ou jurídica foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que, quando uma de suas Turmas não reconhece a transcendência de um recurso de revista, essa decisão é final e não pode ser questionada por outros recursos dentro do próprio tribunal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador. O Ministério Público do Trabalho atuou como fiscal da lei.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que, conforme a lei, a decisão de uma Turma que não reconhece a transcendência de um recurso de revista é irrecorrível dentro do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 896-A, § 4º, da CLT, que trata da irrecorribilidade da decisão de não transcendência, e a Lei nº 13.467/2017, que introduziu essa regra. Também foram citados o Art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lei trabalhista (Art. 896-A, § 4º, da CLT) estabelece claramente que a decisão de uma Turma do TST que não reconhece a transcendência de um recurso de revista é final e não pode ser mais questionada dentro do tribunal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (agravante), que teve seu recurso de agravo desprovido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu recurso de revista tiver a transcendência negada por uma Turma do TST, as chances de reverter essa decisão dentro do próprio tribunal são praticamente nulas, pois a lei impede novos recursos sobre esse ponto.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas a análise se baseou na decisão anterior da Turma que negou a transcendência do recurso de revista.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Conforme a decisão, não é possível recorrer dessa questão da transcendência dentro do próprio TST. Para outras instâncias, a possibilidade de recurso depende de questões constitucionais específicas e da análise de um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações dessa decisão e verificar se ainda existem outras medidas cabíveis ou se a situação se encaixa em alguma exceção.
