TST: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas de empresas terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência ou que a conduta do poder público causou o problema. Não basta apenas a empresa contratada não ter pago as verbas, conforme o Tema 1118 do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseia no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora da negligência ou nexo causal do ente público, não sendo suficiente a mera insuficiência probatória ou presunção automática de culpa.
📜 Ementa Documento oficial
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100572-14.2018.5.01.0055 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)[NOME] e IDEALIZA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A recorrente alega, em suma, que: "dissipando eventuais dúvidas que possam pairar sobre os mais incrédulos o Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal colocou uma pá de cal sobre a temática declarando a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 6º da Lei 8.666/93, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade, em votação de seu Plenário no dia 24 de novembro de 2010. Além de se pronunciar sobre a forma, o [NOME] se manifestou também sobre o conteúdo do Enunciado 331 no julgamento da ADC n.º 16, realizado no dia 24 de novembro de 2010, declarando constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/1993, onde se fixou o entendimento de que a inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, havendo irrestrita aplicação do Enunciado 331 do TST[1]. Portanto, não cabe mais qualquer questionamento sobre a constitucionalidade do artigo 71 da Lei das Licitações. No caso dos autos, embora a r. sentença tenha divulgado a culpa in eligendo e in vigilando, prova não há nos autos de que a empresa pública adotou postura administrativa incauta. Não há sequer relato de que o processo licitatório desatendeu às exigências de ordem formal ou material, nem que a escolha da concorrente e a fluidez da terceirização estiveram marcadas por falhas e desvelos. É sempre bom lembrar que os documentos emitidos pelos órgãos que compõem a estrutura estatal, traduzem os atos e procedimentos como são aqueles produzidos"; "tal entendimento manifestado nestes autos não pode prevalecer, visto que está em total descompasso com a legislação que rege a matéria. Frise-se que a CLT é omissa no ponto referente à responsabilidade do tomador de serviços em contratos de terceirização, sendo que a matéria encontra-se regulamentada de forma precisa pelo artigo 71 da Lei de Licitações e Contratos. Ademais, pode-se perfeitamente concluir que quaisquer decisões que venham a entender pela responsabilidade subsidiária dos entes públicos se chocam frontalmente com o comando legal previsto no ordenamento jurídico nacional (artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei 8.666/93) violando o seu comando normativo, ao admitir a responsabilidade subsidiária da ECT. Diante disso, transcreve-se, abaixo, ementa retirada do sítio do TRT da 6ª Região (www.trt6.gov.br), publicado no DOJ, no dia 03/02/2010, a qual dá por autêntica, a subscritora da presente peça, nos moldes do art. 830 da CLT"; "Demais, inexistindo fraude no contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamada, por força do disposto no citado artigo 10, parágrafo 7º do Decreto-Lei 200/67, regido pela Lei 8.666/93, parágrafo único do artigo 2º, podem as empresa públicas utilizar a terceirização, via contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços de limpeza, higienização e conservação. Está, portanto obrigada a seguir processo licitatório na contratação de serviços, onde será averiguada a capacidade financeira do contrato. Desta forma, a ora recorrente não poderá ter qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária, quanto à satisfação dos créditos trabalhistas, caso por absurdo sejam julgados procedentes, mormente porque a prestação de serviços não está revestida de PESSOALIDADE, nem mesmo da SUBORDINAÇÃO DIRETA, elementos dos quais não focaram comprovados nos autos. Assim, completa é a ausência de subordinação, quer seja hierárquica, quer seja econômica. Ora, considerando que a pessoalidade e a subordinação são requisitos indispensáveis à caracterização da relação de emprego e, por conseguinte, à responsabilização pelas verbas pleiteadas na inicial, não pode a ECT, assim, ser forçada a arcar com os valores supostamente devidos a recorrida. Sendo assim, inexistindo os requisitos do artigo 3º, da CLT, combinado com o art. 37, inciso II, da CF/878, não há que cogitar em responsabilidade subsidiária e sequer em pagamento das verbas postuladas em face da recorrente. Assim, vemos que a Lei 8.666/93, trata de lei em sentido estrito, ou seja, em sentido formal e material, que passou pelo crivo dos Poderes Legislativo e Executivo que, todavia, não pode ser derrogada por um entendimento jurisprudencial. Do contrário, os membros do Poder Judiciário estariam imiscuindo-se indevidamente na atividade legislativa, o que pela decisão acima exposta já retrata o pensamento da mais alta corte de nosso país"; "Portanto, a Administração Pública, ao terceirizar serviços mediante prévia licitação, já demonstra o interesse em escolher o melhor contratado e empreende todos os esforços para que seja escolhida uma empresa economicamente idônea. Se por acaso a empresa não tiver patrimônio para honrar as suas dívidas trabalhistas, a reclamante deve requerer a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio dos sócios da empresa. O inadimplemento das obrigações trabalhistas implica em fraude à lei, o que autoriza a aludida desconsideração da pessoa jurídica. O próprio Tribunal Superior do Trabalho na redação da Súmula 331, adotou a seguinte redação:"; "Assim, dando-se prevalência à responsabilização da ECT de forma subsidiária estar-se-á inviabilizando a utilização da terceirização por parte do Estado, bem como afrontado norma federal, pois a Recorrente assumirá as funções de um segurador universal dos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Conforme exposto na peça de defesa, a Recorrente celebrou o contrato de prestação de serviço com a 1a Reclamada, após regular processo licitatório. Logo, celebrado o contrato de prestação de serviços, o Estado se desincumbe de suas obrigações ao pagar o valor contratado, sendo que não há qualquer relação jurídica entre a ECT (contratante) e a empregada da empresa prestadora de serviços (contratada). Deste modo, é inadmissível que os empregados lesados busquem a tutela jurisdicional em desfavor da ora Recorrente, que, por fim, além de pagar pelo serviço contratado, teria que arcar com as dívidas trabalhistas de outrem"; "O entendimento que mais se coaduna com o interesse público é aquele no qual a Administração Pública não responda por débitos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, pois esta é que deve ser responsabilizada exclusivamente por tais dívidas. O eventual passivo trabalhista deve ser buscado perante o real empregador e não contra o Estado. Assim, a Justiça do Trabalho, instância independente e imparcial que é, tem o dever de perceber que o patrimônio público não é remédio para todos os males, não devendo a ECT ser responsabilizada indevidamente por obrigações devidas por terceiro"; "O artigo 477, § 8º, da CLT, prevê o pagamento de multa caso o empregador não pague no prazo legal as verbas rescisórias. Portanto, a natureza da verba prevista no supramencionado dispositivo legal é de pena, e, como tal, não pode passar da pessoa do infrator"; "Quanto à condenação na art. 467 da CLT, interessa lembrar que uma das exigências legais para o reconhecimento de sua aplicabilidade à hipótese em tela é a de serem as verbas postuladas incontroversas e aqui se entendem aquelas verbas não contestadas, eis que a controvérsia de um pedido se funda na resistência tácita ou expressa do suposto devedor. Ademais, a simples alegação que não percebeu as verbas postuladas não traduz um direito a persegui-las, pois o conceito de justiça se estabelece também na prova de eventual mácula dos efeitos decorrentes de um contrato de trabalho, que nesse caso, em sua própria acepção inexistiu. Ainda que seja ultrapassado o requisito quanto às verbas incontroversas, cabe mencionarmos outro: o comparecimento da 1ª Reclamada em audiência. Ora, douto magistrado, os efeitos da revelia não se aplicam para fins da multa do artigo supramencionado, pois o mesmo é expresso quanto à exigência de comparecimento à audiência da Reclamada, a fim de que seja estabelecida a verba controversa"; "Há que se ressaltar, que o parágrafo único do art. 467 da CLT preceitua que não é aplicável o caput a Fazenda Pública, logo, considerando que a ECT foi equiparada à Fazenda pelo Supremo Tribunal Federal está isenta da citada multa. Portanto, IMPROCEDE o pedido da exordial em face da ECT. Neste sentido, transcreve-se ementa de acórdão do julgado do Tribunal do Trabalho da 18ª Região, no qual é reconhecido a isenção da fazenda pública da multa do art. 467 da CLT em caso de condenação subsidiária"; "A Recorrente, pelo presente, requer a reforma da decisão relativa à condenação ao pagamento das referidas verbas, vez que as referidas parcelas caso devidas, devem ser arcadas somente pela 1ª Reclamada. Preceitua o artigo 279 do Novo Código Civil Brasileiro:"; "Portanto, no presente caso aplica-se o citado dispositivo legal, pois, mesmo que a 2ª ré, ora, recorrente seja considerada responsável subsidiariamente, não pode ser condenada ao pagamento das aludidas parcelas. Ao contrário, sempre cumpriu suas obrigações. Entendemos não ser necessário reproduzir, aqui, as obras dos doutrinadores do Direito do Trabalho, para lembrar-se que a expressão salário não traduz um conceito aberto, sob o qual se possam amoldar pagamentos de variadas origens e, principalmente, de distintas justificativas. Salário é, apenas, a contraprestação paga, pelo empregador, aos serviços prestados pelo trabalhador por ele contratado (CLT, art. 3º, caput). Indenização, coisa diametralmente diversa, destina-se a reparar um direito malferido. Para todas as hipóteses aventadas pelos dispositivos legais aqui implicados como ofensivos à Constituição (na medida em que querem assemelhar indenizações e salários), vale transcrever o ensinamento de AMAURI MASCARO NASCIMENTO:"; "Cabe frisamos que as multas e indenizações têm natureza personalíssima, baseadas num inadimplemento contratual. Diante do fato inequívoco de que a ECT nunca foi empregadora da Recorrida, não pode assim ser condenada ao pagamento da multa e verbas indenizatórias, nem mesmo subsidiariamente. Este deve ser o raciocínio das verbas a que foi condenada a recorrente ao pagamento, vez que configuram inadimplemento contratual e, por esta natureza, o ônus não deve ser repassado, ainda que subsidiariamente, à recorrente"; "Somente a primeira reclamada, real empregadora, deve arcar com ônus da rescisão daquelas verbas que contratou. No decorrer da prestação de serviços, objeto do contrato com a segunda reclamada, é a contratada (IDEALIZA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME) que, durante a execução do contrato, fornece a mão de obra e tem com seus empregados todas as peculiaridades do vínculo empregatício, inclusive o de dispensar empregado motivadamente ou não. É dele, pois, o ônus das verbas resilitórias. Tanto mais que se mostra quase impossível atribuir à recorrente obrigação de fiscalizar os contratos de trabalho realizados pela primeira reclamada, após a sua extinção do. As verbas rescisórias contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas seriam para pagamento em data posterior em que não havia mais vigência do contrato entre as reclamadas. Pelas razões acima expostas, são indevidas as verbas resilitórias pela ausência de liame jurídico que autorizem os referidos pagamentos pela segunda reclamada, ainda que subsidiariamente". A r. sentença recorrida se assenta sobre os seguintes fundamentos: "Da Responsabilidade Subsidiária da 2ª Ré A legalidade da contratação acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas contraídos pelo verdadeiro empregador, na proporção de seu uso da mão de obra, com fundamento no dever de vigilância e acompanhamento do contrato, nos termos da súmula 331 do TST. De fato, como alega a 2ª Ré, o STF, por meio da ADI nº 16, de autoria do Governador do Distrito Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No mérito, o Supremo entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Assim, a Suprema Corte vedou a aplicação da responsabilidade objetiva ao Estado em função do inadimplemento das verbas trabalhistas por parte das empresas prestadoras de serviços, passando a apenas admitir eventual responsabilidade subjetiva, nos casos de culpa do Estado. Em que pese a decisão do STF ser dotada de 'eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal' (art. 103, § 2º, da CF), remanesce a responsabilidade da Administração quando incorrer em culpa, seja in vigilando, por não ter procedido com dever de fiscalização da execução das prestações do contrato (nas quais se insere o cumprimento das obrigações trabalhistas), seja pela culpa in eligendo, no momento da escolha da contratada, quando esta é evidentemente inidônea ou o valor da contratação manifestamente insuficiente para arcar com os custos e despesas do serviço contratado, ou por qualquer irregularidade no procedimento licitatório. Trata-se do entendimento expresso na súmula 43 deste TRT1: Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. A partir do momento em que a 2ª Ré admite a contratação formalizada com a 1ª Ré, torna-se daquela o ônus de comprovar que o Autor não lhe prestou serviços diretamente (já que incontroverso o fato de o mesmo ter sido empregado da 1ª Ré), ou que houve o correto pagamento de todas as verbas; ou ainda, no caso da Fazenda Pública, em razão do disposto na Lei Geral de Licitações, que esta tomou todas as cautelas legais obrigatórias na formalização do contrato e fiscalizou a sua fiel execução, inclusive quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas da contratada. No mesmo sentido, o entendimento contido na súmula 41 deste E. Regional: Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. A 2ª Ré não comprovou nos autos a efetiva fiscalização do contrato bem como a aplicação de penalidades em decorrência do inadimplemento de obrigações trabalhistas (vide planilhas de 'check list' das obrigações trabalhistas e previdenciárias, sem qualquer anotação). Diante disso, há que se reconhecer a responsabilidade da Administração, que, ressalte-se, não é objetiva, mas fundada na culpa. Na culpa pela falta de diligência na verificação da escorreita execução do contrato e na tempestiva tomada de providências quando da ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª Ré". Restou patente nos autos haver a reclamante prestado serviços à tomadora, ora recorrente, em todo o período do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a prestadora. No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, capute §1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do ente público tomador de serviços quando constatada a culpa quanto à fiscalização da contratada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido, foi editado o inciso V, da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Posteriormente, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (destaquei) Ainda no julgamento do RE n. 760.931, ao discutir a questão afeta ao ônus da prova da fiscalização dos contratos de terceirização, a Excelsa Corte Suprema houve por bem não fixar tese de repercussão geral, entendendo tratar-se de matéria de índole infraconstitucional. Porém, e isso é de suma importância para o deslinde da controvérsia, o STF manteve a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos direitos dos empregados da empresa contratada, segundo a apuração, em cada caso, de vício, por parte da administração pública, na fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando). Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux, redator do Acórdão, enfatizou que, "num primeiro momento, eu entendo que, já na contratação, o Poder Público tem capacidade de fiscalizar - não custa nada incluir uma cláusula no edital ou no contrato que imponha essa fiscalização. E se não fiscalizar, é infração do dever contratual, não precisamos ficar buscando soluções diversas." (página 225) Dele não discrepou o Ministro Barroso, ao afirmar que "não é possível a transferência automática de responsabilidade; nós todos concordamos que, se houve culpa in vigilandoda Administração, ela deve responder; nós todos concordamos que o ônus de provar que fiscalizou é do Poder Público." (página 238) Com isso, S. Exa. deu um passo adiante e adentra à questão afeta ao ônus da prova da fiscalização, evidenciando tratar-se de encargo processual afeto ao Poder Público, no que foi secundado pelo Ministro Dias Tóffoli, ao sustentar que "a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso" - e tem, ela contratou uma empresa." (página 350) É certo que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (arts. 58, inc. III, e 67, da Lei n. 8.666/1993), havendo a exigência de que o Poder Público demonstre o regular cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço contratadas. Nesse sentido a jurisprudência do c. TST, que se mantém hígida, verbis: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. Inexiste na decisão recorrida declaração de inconstitucionalidade capaz de ferir o princípio da reserva de plenário inserto no artigo 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante 10 do STF. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de fato impeditivo/extintivo do direito do reclamante, o ônus quanto à prova da fiscalização do contrato celebrado com o prestador de serviços é do tomador de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. Decisão em consonância com a Súmula 331, VI, do TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Decisão em consonância com a OJ 382 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1528-26.2014.5.10.0018, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 30/5/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Extrai-se do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não demonstrou a regular fiscalização dos serviços por ele contratados. Assim, a tese de que cabia ao reclamante demonstrar a ausência de fiscalização, não se sustenta, porque o ônus da prova recai sobre o tomador dos serviços, o qual tem obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Logo, incumbia ao ente público provar a existência de fiscalização efetiva, bem como desconstituir a pretensão do reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-748-95.2011.5.02.0024, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 13/5/2016) Nos termos da Súmula n. 41, deste Tribunal Regional, "recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Assim, esse entendimento não implica afronta ao art. 97, da Carta Magna, ou à Súmula Vinculante n. 10, do e. STF, nem desrespeito à decisão proferida na ADC n. 16, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição concreta do alcance das normas nela inscritas, de acordo com os próprios balizamentos estabelecidos pela Suprema Corte em controle abstrato de constitucionalidade. Frise-se que a recorrente admitiu expressamente não haver fiscalizado a prestadora, quando afirmou, na contestação, que, as "a Lei 8.0666/93 é expressa em seus artigos 27 e seguintes em determinar o que deverá a Administração Pública fiscalizar nos casos de contratação"; "portanto, como cobrar tal postura da reclamada se a lei não preconiza esse tipo de fiscalização?" - de id nº 6789819 - Pág. 7, a fls.
63. Acresça-se que, em depoimento pessoal, disse o preposto da recorrente que "não sabe dizer se a reclamante trabalhou na execução do contrato; que é muita gente; que quem dirigia o trabalho da reclamante era o supervisor da primeira ré" (id nº e36c67d, a fls. 211). Ora se a tomador não soube precisar quem lhe prestou serviços pela 1º ré, resta evidente a inexistência de fiscalização com relação à execução do contrato de trabalho. Ressalte-se, por fim, que, com a contestação, o recorrente juntou apenas certidões de inexistência de débitos da prestadora e o contrato administrativo firmado entre as reclamadas. Demonstrada, pois, a culpa in eligendo e in vigilandoda tomadora, enquanto, ao revés, nada nos autos indica que a autora tenha contribuído, por ação ou omissão, para a lesão contratual havida no caso em exame. Em se tratando de tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária da recorrente abrange todos os direitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora da reclamante, indistintamente: o débito é da empregadora; o responsável supletivo apenas garante seu adimplemento, nos exatos limites em que constituído. Ou seja, em que pese o débito tenha sido contraído pelo empregador, o responsável supletivo apenas garante o seu pagamento, em caso de frustração patrimonial daquele. Desta forma, o caso em apreço se amolda perfeitamente aos termos da jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no inciso VI, da Súmula nº 331, mediante a qual restou cristalizado o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador "abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", inclusive verbas resilitórias, multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Nessa linha, os seguintes precedentes do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO.
DECISÃO DO STF NA ADC 16. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. MULTAS E INDENIZAÇÕES.
1. A condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias. Referida condenação decorre da culpa in vigilando e implica a assunção de responsabilidade pela totalidade dos créditos devidos ao reclamante, não havendo razão para se cogitar na limitação da responsabilidade às verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador principal, excluídas as multas e indenizações decorrentes do contrato de emprego.
2. Nesse sentido, o entendimento consagrado no item VI da Súmula n.º 331 desta Corte superior, com a redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno, mediante a Resolução n.º 174, de 24/05/2011, segundo o qual "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (AIRR-1958-05.2012.5.02.0039, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. ADC 16/DF. O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho foi proferido em consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento da conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93 (ausência de fiscalização), e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Violação de dispositivos legais e constitucionais não caracterizada. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 1203-75.2013.5.06.0413, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015). Ademais, nos termos da Súmula n.º 13, deste Regional, nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Frise-se que, como evidenciado na r. sentença, "as Rés não estabelecem controvérsia válida em relação ao inadimplemento rescisório, motivo pelo qual as parcelas são incontroversas". Ademais, em sede de responsabilidade subsidiária, não se trata, propriamente, de imposição de sanção ao responsável a tais títulos, mas de lhe estender, por essa modalidade, a condição de responsável pelo pagamento, repita-se, dos respectivos valores, na hipótese de inadimplemento, por parte do devedor principal. Destarte, nego provimento , inexistindo a alegada violação às normas legais e constitucionais expostas pela recorrente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anteriormente proferido estava em dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118.
- O Tema 1118 exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade da Administração Pública.
- No caso, não houve comprovação pela parte reclamante da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada por inversão do ônus da prova, insuficiência probatória ou presunção automática de culpa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1118.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente da Administração Pública que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública em terceirização não pode ser presumida. É essencial que o trabalhador comprove a negligência do ente público ou que sua conduta causou o problema.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisará apresentar provas concretas de que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato ou que sua conduta causou o prejuízo. A mera falta de pagamento pela empresa contratada não é suficiente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Portanto, provas que demonstrem a falha na fiscalização ou a ligação entre a conduta do poder público e o dano seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase processual e das regras específicas. No entanto, o presente acórdão já é resultado de um juízo de retratação baseado em tese de repercussão geral do STF, o que limita novas discussões sobre o tema central.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
