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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Administração Pública não responde por dívidas de terceirizada sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública (como um município) não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso acontece quando o trabalhador não consegue provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa no problema. A decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a presunção automática de culpa do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não há comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a mera insuficiência probatória da fiscalização.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo causal do ente público, não sendo suficiente a mera inadimplência da contratada ou presunção de culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/CSN/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20579-22.2018.5.04.0124 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RIO GRANDE e são Recorrido(s)S CRV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – GRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:

2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Juízo de origem condenou o Município do Rio Grande, de forma subsidiária, ao pagamento, à reclamante, dos valores devidos pela empresa reclamada, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Discorda o reclamado da condenação, porque reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma objetiva e automática, sem exame do contexto fático probatório, o que é vedado pelo item IV, da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ao arrepio da lei, houve inversão do ônus probatório em prejuízo da Administração Municipal, com o que não se pode concordar. Destaca que, em momento algum, manteve qualquer relação, ou contrato de trabalho com a parte reclamante. Pelo que se depreende da petição inicial, ela foi contratada pela empresa [EMPRESA], primeira demandada, que, por sua vez, prestou serviços ao Município em decorrência do contrato de prestação de serviços, em razão de certame licitatório, do qual foi vencedora, vindo, posteriormente, a firmar referido contrato. Frisa que os empregados da primeira reclamada jamais estiveram subordinados ao Município do Rio Grande, ou sob suas ordens; em momento algum mantiveram vínculo empregatício com o ente público. Sinala que a autora não preenche os requisitos decorrentes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual preconiza, taxativamente, a forma pela qual se ingressa no serviço público. Além disso, a empregadora assumiu todas as responsabilidades fiscais e trabalhistas, decorrentes ou advindas da prestação de serviços contratada, o que exclui a responsabilidade do ora recorrente. Ressalta que a licitação obedeceu ao que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93 e e que o artigo 71, dessa Lei, declarado constitucional pelo STF na ADC n° 16, que impede a transferência à Administração Pública de qualquer responsabilidade, subsidiária ou solidária. No seu entender, é irrelevante invocação de culpa in eligendo da Administração Pública Municipal para lhe imputar a responsabilidade subsidiária trabalhista, devido ao inadimplemento da primeira reclamada com relação aos seus empregados, pois os contratos celebrados pelo Município têm como base as normas disciplinadoras de licitações e contratos. Afirma que somente paga a empresa após a comprovação de que está quite com as obrigações trabalhistas referentes a seus empregados. Sustenta que é ônus da reclamante comprovar a ausência de fiscalização do contrato, e não o contrário. A demandante foi contratada pela Crv Serviços Terceirizados Ltda e trabalhou entre 02/01/2017 à 27/02/2018 como servente de limpeza (contrato de trabalho, ID. c25f8ae) para a [EMPRESA] - [EMPRESA] (recibo ID. 112f394 - Pág. 2), por intermédio de contrato de prestação de serviços firmado com o segundo réu, como fazem prova os termos aditivos juntados com a defesa do ente público às fls. 58 e seguintes do PDF. Em que pese a irresignação do Município com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, tal matéria já foi por demais debatida nesta Justiça Especializada, não havendo como deixar de corresponsabilizar o tomador dos serviços pelos direitos trabalhistas e sociais da reclamante, decorrentes do contrato de trabalho havido entre ela e as duas reclamadas, prestadoras de serviços ao ente público municipal. Evidentemente, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não foi objeto da presente reclamatória trabalhista e, em momento algum, foi questionada sua validade. A questão, não raramente invocada pela Administração Pública, quanto à aplicação do dispositivo referido, representa colisão aparente de normas. Aparente porque, em verdade, não existe a derrogação de um dos diplomas em prestígio ao outro, mas sim a prevalência de aplicação de um deles ao caso concreto. A doutrina alemã, que há muito explora o tema, ensina que, havendo esse conflito aparente, impõe-se aplicar o princípio da proporcionalidade, com o fito de estabelecer qual norma confere maior preservação dos preceitos contidos na Constituição Federal. No caso em exame, em primeiro plano, existem direitos fundamentais da trabalhadora sendo questionados, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Por sua vez, a Administração Pública procura preservar-se alheia à relação de trabalho entre a prestadora de serviços e a obreira. Fazendo-se o cotejo entre as normas aplicáveis, de um lado a Constituição Federal e de outro a Lei 8.666/93, é inquestionável a preponderância daquela em detrimento desta. Caso contrário, estar-se-ia permitindo que o Estado pudesse se beneficiar diretamente da mão de obra da trabalhadora restando, injustificadamente, isento de quaisquer ônus decorrentes do inadimplemento de direitos trabalhistas. Nesse sentido, a previsão contida no item IV da Súmula 331 do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A imputação de responsabilidade ao segundo demandado encontra respaldo, também, no Princípio da Proteção, informador do Direito do Trabalho, bem como na culpa in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços em verificar se os encargos trabalhistas estão sendo devidamente cumpridos pela prestadora. Ademais, adota-se a orientação jurisprudencial consubstanciada no item V, da Súmula 331 do TST: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No mesmo sentido, o entendimento consagrado na Súmula 11 deste Tribunal, segundo o qual: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Vale referir, que não importa para o Direito do Trabalho se o tomador dos serviços contratou a empresa prestadora invocando apenas o Direito Civil, ou o Direito Administrativo. É relevante, isto sim, que o tomador tenha se beneficiado com a força de trabalho da autora, porquanto não há como deixar de assegurar os direitos trabalhistas à empregada, sob pena de locupletamento ilícito do ente público. Ressalta-se, por oportuno, que por ocasião do julgamento da ADC nº 16 pelo STF, jamais foi assentado, por aquela corte, a isenção total de responsabilidade por parte da Administração Pública. A Suprema Corte definiu que não bastaria tão-somente a culpa in eligendo, sendo necessária a existência da culpa in vigilando para a sua responsabilização, o que culminou, inclusive, na elaboração do item V da Súmula 331 acima transcrito. Ademais, a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931/DF, igualmente não veda a possibilidade de responsabilização do ente público, impondo apenas que tal seja precedida do exame de culpa. Com efeito, incumbe sim, ao tomador exercer seu poder fiscalizador e averiguar o cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços que indubitavelmente contratou, notadamente no que diz respeito às parcelas salariais deferidas na presente ação. Na hipótese, restou provado nos autos que a real empregadora da demandante deixou de cumprir obrigações legais atinentes ao pacto laboral, tanto que a Julgadora de origem acolheu os pedidos de pagamento do saldo de salário de maio de 2018, aviso prévio proporcional indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, do décimo terceiro salário proporcional de 2018, de recolhimento de diferenças do FGTS do contrato, bem como da indenização compensatória de 40%. Ora, só essa situação já é suficiente para caracterizar a negligência do ente público no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que faz com que se reconheça a sua culpa in vigilando. Se fiscalizou, seu acompanhamento não foi efetivo, pois não evitou a inadimplência das verbas acima referidas. Importante ser ressaltado, também, que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador dos serviços se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como, também, pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios, com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Frisa-se, ademais, que a condenação foi imposta ao Município apenas de forma subsidiária e, com tal, deve responder por todas as parcelas deferidas na presente ação, inclusive pela multa do art. 477, § 8º, da CLT, à luz do disposto na Súmula 331, VI, do TST e na Súmula 47 deste Regional. Nego provimento ao recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • Não se configura a responsabilidade subsidiária quando há inversão do ônus da prova, registro de ausência ou insuficiência probatória de fiscalização, ou presunção automática de culpa da administração.
  • O acórdão regional que impôs a responsabilidade subsidiária não demonstrou a comprovação, pelo reclamante, da negligência ou nexo causal do ente público, contrariando o Tema 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A mera inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada gera automaticamente a culpa da Administração Pública.
  • A ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato administrativo é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão afastou a responsabilidade de um órgão público de pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando uma nova regra do Supremo Tribunal Federal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública (um município), que era o tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão e o prejuízo sofrido, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O acórdão também menciona o art. 988, § 2º, II, do CPC e a Súmula 331 do TST (esta última como base da decisão regional que foi reformada).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, para a Administração Pública ser responsabilizada, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência ou que a conduta do órgão público causou o dano, não bastando a mera falta de pagamento da empresa terceirizada ou a presunção de culpa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública (o município), que era o recorrente, e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão público, e não apenas da inadimplência da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. Contudo, a decisão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de decisões importantes como esta.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Adm. Pública e Terceirização – Tema 1118 STF | VadeLab