TST: Administração Pública não responde por dívidas de terceirizadas se a culpa for presumida pela falta de prova
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando a condenação se baseia apenas na ideia de que a Administração não provou ter fiscalizado a empresa, sem outras evidências. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118, que proíbe a responsabilidade subsidiária baseada unicamente na inversão do ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova sobre a culpa in vigilando, conforme o Tema nº 1118 do STF
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reconhecendo que o Tribunal Regional a havia mantido exclusivamente pela inversão do ônus da prova de fiscalização. A decisão se alinha ao Tema nº 1118 do STF, que veda a responsabilidade subsidiária baseada unicamente nessa premissa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ccfm/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do trecho seguinte: “(...) Neste sentido, além do aproveitamento da força física de trabalho, concluo necessária a garantia de satisfação do crédito da demanda, de indiscutível índole alimentar. Indispensável in casu a adoção da Súmula 331, incisos IV e V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. É que, refletindo direcionamento jurisprudencial daquela Colenda Corte, referida Súmula regula as relações de prestadores e tomadores de serviço, resguardando direitos (da recorrida-reclamante) na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas (por parte da reclamada-empregadora), entre outras postuladas (...) de notar que o único documento acostado com a defesa é o contrato de prestação de serviços celebrado com a recorrida-reclamada-empregadora, além de seus termos aditivos (Id c4ffe44 a 1bfff23) (...)”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S FARIAS & CAVALCANTE LTDA. e [RÉ] . I – AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NA SÚMULA 331, V, DO TST. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravadas [NOME] e FARIAS & CAVALCANTE LTDA. Trata-se de agravo interposto à decisão desta Relatora, que negou provimento ao agravo de instrumento da 2.ª reclamada, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST. Inconformada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Intimadas as partes nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, a autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo . 2 - MÉRITO O agravo de instrumento em recurso de revista da ECT teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos: PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Admito a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/07/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/08/2018 - id. 46c0b68). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37; artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 333, inciso I; artigo 334, inciso IV. - divergência jurisprudencial. Verifica-se que a tese adotada pelo v. Acórdão está em plena consonância com a Súmula n° 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que, conforme se constata na transcrição supra, in casu, restou expressamente demonstrada a conduta culposa do ente público réu no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST). Destaque-se, por oportuno, que a aplicabilidade do novo direcionamento da Súmula nº 331 nessas hipóteses já conta, inclusive, com respaldo do E. STF, conforme acórdão proferido no Agravo Regimental na Reclamação nº 11.327, Rel. Min. Celso de Melo (o documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3467555). E, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos artigos legais e constitucionais como aptas a ensejar a admissão do apelo ao reexame. Com relação à distribuição do encargo probatório, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que o ônus da prova, quanto ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por conta do disposto nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93. Eis os precedentes: RR-AIRR-1048-52.2011.5.06.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 19/9/2014; RR-839-54.2011.5.03.0091, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 31/1/2014; AIRR-297400-59.2009.5.09.0965, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 21/2/2014; Ag-RR-135400-58.2012.5.17.0004, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 29/8/2014; RR-1141-28.2010.5.02.0065, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 15/8/2014; RR - 5982-77.2010.5.12.0036 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/10/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014; RR - 2516-75.2010.5.02.0029 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015. Ilesos, portanto, os artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a ré pede a reforma da decisão em relação à responsabilidade subsidiária. De plano, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista. Muito embora o Tribunal de origem tenha feito alusão às regras de distribuição do ônus da prova, foi com base na prova efetivamente produzida nos autos que se chegou à conclusão quanto à ineficiência da fiscalização exercida pelo ente público. Com efeito, diante dos elementos registrados no acórdão a quo , é evidente que o ente público foi negligente quanto à fiscalização do contrato, sobretudo em razão das irregularidades nos depósitos do FGTS . Ora, trata-se de obrigação que deve mensalmente ser vistoriada pelo órgão público, em razão da obrigação do prestador de serviços de manter as condições originais de habilitação no certame (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, c/c arts. 195, § 3.º, da Constituição Federal, e 29, IV, da Lei 8.666/93). Afinal, o art. 29, IV, da Lei de Licitações determina expressamente que o contratado faça prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Assim, embora o Tribunal a quo tenha feito remissão às regras de distribuição do onus probandi , pode-se concluir que não houve presunção de culpa no caso concreto, mas sim a efetiva prova da negligência do administrador público. Assim, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no RE 760931, bem como de acordo com a Súmula 331, V, do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Inconformado, o ente público sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Aduz que a responsabilidade subsidiária é incabível, com base no art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Assevera que a condenação se deu com base em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331 , fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa in vigilando . Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete, in verbis : Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 , especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, em acórdão publicado em 12/09/2017, voltou a discutir a questão, tendo reafirmado que a responsabilidade não prescinde da demonstração de culpa do ente público. Não emitiu tese explícita, todavia, a respeito da distribuição do ônus da prova da fiscalização. No caso dos autos, o Tribunal Regional salientou que, muito embora a reclamada tenha alegado haver instruído a contestação com robusta documentação sobre a fiscalização do contrato, o único documento acostado com a defesa fora o contrato de prestação de serviços. Ou seja, a reclamada nada provou em relação à fiscalização das obrigações contratuais, cujo ônus lhe incumbe, por ser a natural detentora dos documentos relativos à licitação e aos demais atos contratuais. Afinal, à luz do princípio da publicidade (art. 37 da Constituição Federal), bem como das normas da Lei 9.784/99, a Administração Pública possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbida de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. É o que prevê o art. 4.º da Lei 8.666/93: Art.4 o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal , seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. E também: Art.31.A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) §5 o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação . Além disso, o ente público é o detentor dos documentos relativos à fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), e sua regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista (art. 27, IV, 29, IV, V), sendo obrigado a condicionar o repasse dos pagamentos à comprovação desses requisitos . Dessa forma, deve prevalecer o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que realizou procedimento licitatório regular, e que fiscalizou a contento a execução do contrato. Considerando-se que o contratado é obrigado a manter as condições originais de habilitação no certame, devendo comprovar sua regularidade fiscal, previdenciária e fundiária, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas, tal fiscalização deve ser exercida e documentada pelo gestor público. Não se pode perder de vista que o art. 63 da lei de licitações dispõe que é permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Ou seja, fica nítido o dever da Administração de documentar o processo licitatório, cabendo a ela, portanto, durante a instrução processual, apresentar a respectiva documentação. No caso dos autos, no entanto, tal discussão (o ônus da prova) possui menor importância, na medida em que o Tribunal Regional consignou expressamente que a sua convicção se formou por intermédio da análise das provas colacionadas aos autos, documentos e a conduta da reclamada, chegando à conclusão de que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal julgamento decorreu da análise do caso concreto, e não da mera distribuição do ônus da prova. Chama a atenção a irregularidade nos depósitos fundiários, aos quais foram condenadas as rés . Trata-se de obrigação que deve mensalmente ser vistoriada pelo órgão público em razão da obrigação do prestador de serviços de manter as condições originais de habilitação no certame (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, c/c arts. 195, § 3.º, da Constituição Federal, e 29, IV, da Lei 8.666/93). Afinal, o art. 29, IV, da Lei de Licitações determina expressamente que o contratado faça prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Com efeito, a manutenção da regularidade fundiária é condição sine qua non para a continuidade do contrato com a prestadora de serviços, e para a liberação dos pagamentos, nos termos do art. 55, XIII, c/c 27, IV, da Lei 8.666/93, devendo, portanto, ser fiscalizada mensalmente pela administração. Demonstrada irregularidade nos recolhimentos ao FGTS, tal fato é prova suficiente de que a reclamada se omitiu quanto ao seu dever legal de fiscalização, não se tratando, pois, de condenação decorrente do mero inadimplemento ou de indevida inversão do ônus da prova . Nessa medida, não há ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, ou aos dispositivos legais apontados, pois houve a verificação em concreto da culpa do ente público, cuja conclusão não pode ser alterada senão por meio de nova análise dos fatos e provas dos autos, o que é vedado a esta Corte, conforme a Súmula 126 do TST. Nem se diga que a decisão recorrida está violando a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, tampouco foi afastada sua incidência. Na verdade, a Corte de origem apenas aplicou a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior (Súmula 331, V) e do STF (ADC 16/DF e Tema 246) ao caso concreto. Dessa forma, à míngua de demonstração pelo ente público do desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não merece prosperar o apelo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária” . Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral no seq.
06.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho no seq.
06.
É o relatório.
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) 2-1 responsabilidade subsidiária Trata-se de examinar a responsabilidade da Administração Pública nas hipóteses de terceirização lícita. A recorrente admitiu a prestação de serviços com a recorrida [EMPRESA], conforme expressa confissão "...sociedade empresária que contratou a Reclamante na qualidade de Empregadora (Primeira Reclamada) fora contratada pela [EMPRESA] através de procedimento de licitação...." (contestação - Id f67de79, pág. 6). Destarte, segundo se extrai dos autos eletrônicos, constato que, mediante [EMPRESA] - [EMPRESA] (prestadora de serviços), e no curso da contratação havida, a recorrida-reclamante, servente de limpeza, ativou para a recorrente no exercício de "...prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização e desinfecção..." (CONTRATO 206/2011 - Id c4ffe44, pág. 1). Neste sentido, além do aproveitamento da força física de trabalho, concluo necessária a garantia de satisfação do crédito da demanda, de indiscutível índole alimentar. Indispensável in casu a adoção da Súmula 331, incisos IV e V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. É que, refletindo direcionamento jurisprudencial daquela Colenda Corte, referida Súmula regula as relações de prestadores e tomadores de serviço, resguardando direitos (da recorrida-reclamante) na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas (por parte da reclamada-empregadora), entre outras postuladas, tal como durante o relacionamento empregatício "...salário de julho de 2014... depósitos alusivos ao FGTS , na fração de 8% sobre sua remuneração integral..." (r. Sentença - Id 3745b3f, pág. 10). Assim, e conforme o processado, entendo também evidenciada a culpa in vigilando da recorrente, inclusive resultante do descumprimento de disposições elencadas no respectivo contrato de prestação de serviços, como no item 3.1 da CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE ("...Fiscalizar a execução desta contratação e subsidiar a CONTRATADA com informações e/ou comunicações úteis e necessárias ao melhor e fiel cumprimento das obrigações..." - Id c4ffe44, pág. 4), também nos artigos 55-XIII, 58-III, 67 capute § 1º, e 71 da Lei 8.666/93, valendo ressaltar a adotada jurisprudência "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL.
2. ALCANCE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. OJ 382/SBDI-I/TST.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária, delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido."(AIRR - 1599-10.2013.5.10.0003, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 8/4/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/4/2015), "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - ADC Nº 16 - CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo, implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Assim, quando o ente da Administração Pública não logra comprovar que cumpriu os deveres impostos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, incide a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento desprovido."(AIRR - 141-09.2010.5.01.0004, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/5/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/5/2014), "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido."(AIRR - 954-90.2011.5.01.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 8/4/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/4/2015). Embora o expressado "...no que se refere à culpa in vigilando, impossível olvidar-se para a robusta documentação que instrui esta contestação no que se refere a comprovação de efetiva e atuante fiscalização pela [EMPRESA] do contrato celebrado entre as Reclamadas. Estão acostadas à defesa diversas certidões apresentadas pela Primeira Reclamada com o escopo de demonstração de regularidade quanto a depósitos de FGTS, previdência, salários, pagamento de tributos, entre outras questões..." (contestação da recorrente - Id f67de79, pág. 9), de notar que o único documento acostado com a defesa é o contrato de prestação de serviços celebrado com a recorrida-reclamada-empregadora, além de seus termos aditivos (Id c4ffe44 a 1bfff23). Finalmente, na contratação de serviços in casu, a Súmula 331, III, do C. Tribunal Superior do Trabalho, somente exclui o vínculo de emprego (com a tomadora), não afastando a responsabilidade pela quitação das obrigações no caso de inadimplemento da devedora principal (real empregadora).
Diante do exposto, a despeito dos demais argumentos devolvidos, especialmente sobre certame licitatório, fé pública, ato administrativo, supremacia e indisponibilidade do interesse público, atividade administrativa, responsabilidade objetiva, ônus de prova e citados regramentos (CF, 5º, II, 22, XXVII, 37, XXI, § 6º, 102, I, "a", 175; CLT, 455; Lei 8.666/93, 71, § 1º, § 2º; Lei 5.645/70; Lei 5.845/72; Decreto-Lei 2.300/86; Lei 8.883/94; Lei 9.032/95), entendo que prevalece a obrigação sub judice. (...) Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se depreende do seguinte trecho: Neste sentido, além do aproveitamento da força física de trabalho, concluo necessária a garantia de satisfação do crédito da demanda, de indiscutível índole alimentar. Indispensável in casu a adoção da Súmula 331, incisos IV e V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. É que, refletindo direcionamento jurisprudencial daquela Colenda Corte, referida Súmula regula as relações de prestadores e tomadores de serviço, resguardando direitos (da recorrida-reclamante) na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas (por parte da reclamada-empregadora), entre outras postuladas. (...) de notar que o único documento acostado com a defesa é o contrato de prestação de serviços celebrado com a recorrida-reclamada-empregadora, além de seus termos aditivos (Id c4ffe44 a 1bfff23). No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por fim, mais uma vez por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A tese vinculante do STF (Tema nº 1118) veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- O acórdão regional estava em dissonância com o Tema nº 1118 do STF, que proíbe a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se baseia apenas na presunção de culpa pela falta de prova de fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser mantida com base na inversão do ônus da prova de fiscalização, caracterizando culpa in vigilando, conforme a Súmula 331 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação for baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova de fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de dívidas trabalhistas, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública, que era a tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseava apenas na inversão do ônus da prova de fiscalização, o que contraria o Tema nº 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. A Súmula 331, incisos IV e V, do TST foi mencionada na decisão regional, mas foi afastada pelo TST ao aplicar o entendimento do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a tese vinculante do STF (Tema nº 1118) proíbe a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação é amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova sobre a fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. É preciso que haja prova efetiva de sua culpa na fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que o Tribunal Regional considerou que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, e que o único documento acostado com a defesa foi o contrato de prestação de serviços e seus aditivos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a análise deve ser feita por um advogado para o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
