TST: Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas sem prova de culpa do trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas automaticamente. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou em fiscalizar a empresa contratada. A simples utilização da mão de obra do trabalhador não é suficiente para gerar essa responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se não houver comprovação de culpa in vigilando, cujo ônus da prova recai sobre o autor da ação, e a mera fruição do trabalho não é suficiente para configurá-la
📖 Resumo técnico
A Administração Pública não é subsidiariamente responsável se a culpa não for comprovada, e o ônus da prova da fiscalização recai sobre o trabalhador. A mera fruição da força de trabalho não configura culpa in vigilando para a responsabilização subsidiária, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. Além de alguns arestos atribuírem à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que dissente da tese firmada em repercussão geral (Tema 1.118), do acórdão proferido no âmbito do Tribunal Regional não se extrai comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não ser possível caracterizar a responsabilização subsidiária. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) decorreu tão somente do fato de a tomadora de serviços ter sido beneficiada pelo trabalho prestado pelo empregado da empresa contratada, o que atualmente, apresenta-se em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-RR - 10277-90.2016.5.03.0136 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravadas CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e EMBRASER SERVIÇOS EIRELI . A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por [NOME], ao entendimento de que o acórdão turmário está em consonância com os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, incidindo, portanto, o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Dessa decisão, [NOME] interpõe agravo. Após intimação regular, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Quinta Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para excluir a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Tribunal Regional. […]
VOTO I AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto aos temas destacados e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do C. TST (responsabilidade subsidiária), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A questão relacionada à responsabilidade do ente público não foi abordada na decisão recorrida sob o prisma da culpa in vigilando, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, com violação do art. 97 da CR (Reserva de Plenário) ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, mas apenas interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o ordenamento jurídico vigente. A multa aplicada à recorrente pela oposição de embargos de declaração protelatórios amolda-se perfeitamente aos dispositivos de legislação processual aplicados, que tencionam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Não há as suscitadas afrontas aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem utilizando os meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sem que se possa verificar a ocorrência de prejuízo processual. Os arestos provenientes de Turma do C. TST, deste E. Tribunal e de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento interposto sustenta-se a viabilidade do recurso de revista, ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896 da CLT. Em síntese, a reclamada sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados na minuta de agravo, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Com razão. Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao prazo de cinco dias úteis contados da data publicação da certidão de julgamento, tudo nos termos dos artigos 122, 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. 1.1. QUESTÕES PRELIMINARES. Tendo em vista a viabilidade do recurso da parte, no mérito, as questões preliminares levantadas no articulado recursal deixarão de ser examinadas, com base no permissivo contido no art. 282, § 2º, do CPC. Não conheço. 1.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO. Mesmo sendo lícita a terceirização, as empresas tomadoras de serviço respondem, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, devidos pela real empregadora, aos empregados que lhe prestaram serviços, segundo o entendimento do item IV da Súmula 331 do Colendo TST. Ser beneficiária dos serviços prestados é o requisito necessário para a caracterização dessa responsabilidade trabalhista.
RELATÓRIO Visto e examinado o processo, relatados e discutidos os presentes Recursos, Ordinário e Adesivo.
RELATÓRIO A r. sentença digitalizada no ID bc3a1ad, cujo relatório adoto e a este incorporo, proferida pelo MM Juiz Flânio Antônio Campos Vieira, na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedente a ação reclamatória, para condenar as Recdas, a 2ª (Cemig Distribuição S/A) de forma subsidiária, nas parcelas especificadas no decisum. Embargos de Declaração da 2ª Recda no ID c48c741 e do Recte no ID 34c41cf. Ao recurso do Recte foi negado provimento e ao recurso da 2ª Recda foi dado provimento, para sanar erro material, passando a constar da fundamentação da r. sentença: "À vista do exposto, não se vislumbra ilicitude na contratação do autor pela primeira ré para laborar no acompanhamento de projetos de eficiência energética mantidos pela segunda ré e desenvolvimentos por terceira empresa.". (ID 74f35a2). Recurso Ordinário da 2ª Recda (Cemig Distribuição S/A) no ID 8efd80f, pleiteando a reforma, para excluir da condenação as obrigações e parcelas que menciona, pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado. Preparo regular do apelo patronal, comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nas guias dos ID 0fa452f, cc421bf, 7c8348b e c6c78b0. Recurso Adesivo do Recte no ID e9dcc66, pleiteando a reforma, para incluir na condenação as parcelas que menciona, pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado. Contra razões recíprocas nos ID 6ac9908 e 4dfc337, pelo desprovimento dos recursos. Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer prévio circunstanciado, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É, em síntese, o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos, cumpridos os requisitos de admissibilidade, à exceção, no Recurso Ordinário da 2ª Recda, da matéria relativa a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, decorrente da pena de confissão aplicada a 1ª Recda, por falta de legitimidade para apresentar esse requerimento, em nome da litisconsorte passiva. Nos termos do artigo 18 CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." ANÁLISE EM CONJUNTO A matéria comum nos recursos será analisada em conjunto, pelo princípio da economia processual. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ISONOMIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS Nas razões de recurso a 2ª Recda (Cemig) alega, em resumo, que no caso de terceirização lícita, não lhe pode ser imposta a responsabilidade subsidiária, sob pena de violação da Lei nº 8.666/1993. Nas razões de recurso o Recte alega, em resumo, "... que pelo princípio da isonomia e com base no artigo 12, a da lei nº 6.019/74 e no que determina a OJ nº 383 do C. TST a recorrente possui os mesmos direitos assegurados aos empregados da tomadora nas CCTs de trabalho" Nenhuma dos recorrentes tem razão, contudo. Constou dos fundamentos da r. sentença: "Certo é que não se cogita, na espécie, em terceirização de atividade fim da segunda ré, senão apenas de atividade meio. Nesse sentido, é de se observar que em depoimento, o autor declarou que: "a primeira Reclamada prestava serviços na área de recursos humanos para a segunda Reclamada; o depoente trabalhava no projeto "Eficiência Energética" da segunda Reclamada, realizando lançamento do projeto e monitorando os agentes, os quais se tratavam de empregados de outra empresa terceirizada contratada pela segunda Reclamada". E o contrato firmado pelas rés e juntado aos autos pela segunda ré tem como objeto a prestação de "serviços de suporte à implantação dos Projetos de Eficiência Energética", tendo por escopo "a gestão, acompanhamento e fiscalização das empresas executoras do Programa de Eficiência Energética para Clientes de Baixa Renda da CEMIG D", a fim de "garantir que a execução do Programa obedeça à Resolução Normativa número 300 de 12/fevereiro/2008 e Manual para Elaboração do Programa de Eficiência Energética da ANEEL", conforme anexo VI do contrato. Tem-se, portanto, que o autor prestava serviços relacionados ao acompanhamento de Projeto de Eficiência Energética mantido pela segunda ré e desenvolvido por uma terceira empresa contratada por esta. Não se vislumbra, neste contexto, a alegada terceirização ilícita, porquanto o autor não laborava em atividade fim da segunda ré, a qual tem por objeto social "estudar, projetar, construir, operar e explorar sistemas de distribuição e comercialização de energia elétrica e serviços correlatos que lhe tenham sido ou venham a ser concedidos, por qualquer título de direito". Ressalte-se que a atividade fim se trata efetivamente daquela atividade que justifica a existência da empresa, vale dizer, corresponde à finalidade para a qual esta foi criada, sendo certo que os projetos de eficiência energética mantidos pela segunda ré, ainda que para fins de atendimento à exigência da ANEEL de aplicação de recursos em tais programas, como se extrai da Resolução Normativa número300/2008, indubitavelmente não se inserem na atividade fim da segunda ré" Como foi alegado na petição inicial, o Recte foi contratado para exercer a função de "supervisor operacional", tendo trabalhado no Programa de Eficiência Energética, com a finalidade de atendimento das exigências da ANNEL, agência reguladora do setor elétrico. Como decidido na r. sentença, essa atividade não está incluída na atividade econômica principal (atividade fim) da 2ª Recda, não sendo o caso, portanto, de terceirização ilícita. Assim, não ocorreu a alegada violação do princípio da isonomia, não podem ser deferidos ao Recte os benefícios normativos assegurados aos empregados dessa empresa. Segundo o entendimento do item IV da Súmula 331 do Colendo TST, aplicável a hipótese de fato, o tomador de serviços responde, de forma subsidiária, pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, firmado entre o empregado e a prestadora de serviços, pela aplicação da teoria da culpa, na modalidade in vigilando. A referida responsabilidade decorre da circunstância da tomadora de serviços ter sido beneficiada pelo trabalho pessoal, prestado pelo empregado da empresa contratada (1ª Recda - Embraser)). Ademais, esta obrigação subsidiária da tomadora de serviços agora tem previsão legal expressa, no parágrafo 5º artigo 5-A da Lei nº 13.429 de 31/03/2017, o que dispensa maiores considerações. E segundo o entendimento do item IV da Súmula 331 do Colendo TST, como tomadora dos serviços, a 2ª Recda tem responsabilidade subsidiária em relação ao contrato de trabalho do obreiro. Mesmo sendo lícita a terceirização, permanece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, por estas razões de direito, como decidido na r. sentença. Nego provimento. A reclamada alega que o recurso de revista preencheu todos os requisitos insculpidos no art. 896 da CLT, razão pela qual requer seu regular processamento. No mérito, a parte insiste que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados no arrazoado recursal, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Com razão. A questão em exame diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, matéria cuja repercussão geral foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com a afirmação da seguinte tese de mérito vinculante: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (grifei) Com essa definição, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, não representa o afastamento da responsabilidade civil do Estado em toda e qualquer hipótese, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de prova da culpa do ente público, tal e qual já havia sido decidido pela mesma Corte por ocasião do julgamento da ADC nº 16, e reafirmado por meio das diversas manifestações de voto que construíram as razões de decidir do precedente de repercussão geral em comento. Nesse ponto, é de inegável clareza o voto da Ministra Cármen Lúcia, que acabou por conduzir os argumentos que levaram ao texto final da tese aprovada, em reprodução literal à manifestação externada pela Ministra, fls. 284-286 do acordão correspondente, in verbis : […] Na sessão do dia 26/04/17 (fls. 336-345 do acordão referente ao RE 760.931), o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a tese do Tema 246, entendeu por não definir no dispositivo expresso do precedente quais hipóteses de culpa comprovada ensejariam a responsabilização da Administração Pública, convergindo no entendimento, contudo, de que a regra geral leva à ausência de responsabilidade decorrente do inadimplemento de encargos trabalhistas dos empregados do contratado, salvo demonstração (não presumida) de inobservância do dever legal da Administração pública em relação a tais contratos. Tal premissa, assim, pode ser considerada como motivo determinante da decisão e, da mesma forma, como aspecto vinculante e integrante da tese jurídica aprovada, na esteira do que sinaliza a própria Corte Suprema nos julgados posteriores ao advento da Lei 13.105/15, tendo em vista a nova sistemática de precedentes prevista em lei, e em revisão aos posicionamentos anteriores do STF que oscilavam quanto à adoção da denominada teoria da transcendência dos motivos determinantes (e.g.,ADI 4.697/ DF, Rel. Min Edson Fachin, data de julgamento: DJE 06/10/2016, data de publicação: DJE 30/03/2017 e 4.762/DF, Rel. Min. Edson Fachin, data de julgamento: DJE 06/10/2016, data de publicação: DJE 30/03/2017). Tecidas tais considerações sobre o precedente, conclui-se que a tese jurídica fixada é no sentido de que, apesar de não haver espaço para a responsabilização objetiva (automática) do Estado em matéria de inadimplemento contratual de terceiros que prestam serviços terceirizados à Administração Pública, esta se mostra possível nos casos concretos em que a culpa do ente da Administração Pública tenha restado devidamente configurada, como inobservância do dever legal de vigilância em relação aos contratos firmados com terceiros. Com isso, o que se tem de preciso e vinculante no precedente em questão, como parte integrante de sua ratio decidendi, é a definição de que a culpa do ente público deve ser objeto de exame circunstanciado da instância julgadora e estar devidamente consignado em suas razões de decidir, evitando assim a dita transferência automática da responsabilidade ao ente público. Daí porque chego à conclusão, à luz do referido precedente, que, por ser a ausência de fiscalização uma omissão culposa constitutiva do direito do reclamante, não cabe aqui presumir a culpa, seja pela simples ausência de provas da fiscalização por parte da entidade pública, seja pela inversão do ônus probatório, ou, ainda, pela atribuição da teoria da aptidão para a produção da prova. Isso porque, é necessário que o reclamante traga aos autos, no mínimo, elementos indiciários da verossimilhança da alegação de omissão culposa, tais como atrasos e/ou descumprimento de obrigações gerais atinentes a verbas elementares de um contrato de trabalho ordinário, o que, em concreto, daria ensejo à constatação da culpa in vigilando por elementos de prova contidos nos autos, e não pela simples transferência do ônus probatório àquele cujo encargo processual é tão somente de defesa, sob a perspectiva dos fatos desconstitutivos da pretensão inicial. Aliás, em algumas passagens das discussões dos Ministros do STF sobre aspectos processuais atinentes ao ônus da prova, ficou clara a inclinação daquela Corte no sentido de atribuir ordinariamente esse ônus ao empregado, o que se sustenta na própria natureza constitutiva da alegação de omissão culposa do ente público como substrato fático indissociável da figura jurídica da culpa in vigilando. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou inúmeras vezes esta 5ª Turma, como se pode depreender dos seguintes precedentes: […] Assim, a decisão em exame encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST, à luz do que contido no precedente vinculante do Tema 246 da Repercussão Geral do STF, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Conheço, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST (transcendência política do recurso), a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda. Custas inalteradas. Prejudicado o exame dos demais temas e desdobramentos recursais. […] A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por [NOME], pois entendeu que o acórdão turmário está em consonância com o decidido pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, razão pela qual os arestos paradigmas encontram-se superados, aplicando-se o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, nos seguintes termos: Considerando o julgamento dos Temas de nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento do processo e passo à análise do recurso de Embargos à SbDI-1. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 626/645, naquilo que importa, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ente da Administração Pública, quanto ao tema ”RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA“, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: […] Inconformado, o reclamante, alicerçado em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de embargos. Defende a tese de que a entidade pública não fiscalizou o prestador do serviço, agindo com culpa, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores, pugnando seja reestabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado. Defende ainda, que competia à entidade pública o ônus da prova relativa à eficácia na fiscalização do prestador do serviço, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores (fls. 648/668).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 647 e 669), à regularidade de representação (fls. 223, 622 e 669), e ao preparo (beneficiário da Justiça Gratuita – fl. 410), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou em sessão plenária, com fixação da tese de mérito com repercussão geral, o tema de nº 1.118, relativo à inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, firmando tese jurídica no sentido de que, verbis: […] Observa-se que os fundamentos do acórdão proferido pela Turma é consentâneo ao que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118. Desse modo, os arestos paradigmas trazidos ao confronto e eventual alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se superados, incidindo o óbice do artigo 894, §2º, da CLT. Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, com fulcro no artigo 894, §2º, da CLT. Nas razões do agravo, [NOME] sustenta que o acórdão da Quinta Turma contrariou os itens IV e V da Súmula n.º 331 do TST ao afastar a responsabilidade subsidiária da CEMIG, pois o Tribunal Regional reconheceu expressamente a ausência de fiscalização, configurando culpa in vigilando . Argumenta que o STF, ao fixar o Tema 1.118, reafirmou o dever da Administração Pública de fiscalizar os contratos e de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores. Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica no Tema 1.118 nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. Nas ementas e nos trechos destacados dos arestos paradigmas, examina-se casos em que se atribuiu à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), a partir do que se concluiu pela responsabilidade subsidiária em virtude da verificação de culpa como decorrência do inadimplemento das obrigações. Além desse entendimento encontrar-se em descompasso com o precedente vinculante do STF (Tema 1.118), no caso não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, dado o Tribunal Regional ter reconhecido a responsabilidade subsidiária como decorrência da tomadora de serviços ter sido beneficiada pelo trabalho prestado pelo empregado da empresa contratada, de modo a não ser possível caracterizar sua responsabilização subsidiária. A SbDI-1 tem decidido nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025). "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.
5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). Por fim, anoto que no recurso de embargos não havia referência à Súmula 126 do TST e a indicação da Súmula 331 do TST não estava acompanhada de indicação do item desse verbete considerado contrariada, do modo que não se admite recurso quando fundado em alegação de contrariedade à verbete sumular sem que se identifique precisamente o item contrariado (v.g. E-RR-20431-89.2020.5.04.0334, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024; Ag-E-Ag-RR-783-28.2012.5.01.0063, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; Ag-E-ED-RR-11510-56.2013.5.03.0095, SBDI-1, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/04/2022; (Ag-E-ED-RR-1251-62.2018.5.10.0020, SBDI-[EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2022; E-ED-ARR-360-48.2015.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/05/2021). Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária sem a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.
- O ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o autor da ação (o trabalhador).
- A mera fruição do trabalho do empregado pela tomadora de serviços não configura culpa in vigilando para a responsabilização subsidiária.
- A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária baseada apenas na fruição do trabalho está em desacordo com os precedentes vinculantes do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a divergência jurisprudencial justificaria o processamento dos embargos foi rejeitada.
- A tese de que o ônus da prova da fiscalização recai sobre a Administração Pública foi rejeitada, pois dissente do Tema 1.118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a culpa do órgão público na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa prestadora de serviços e a empresa tomadora de serviços, que era um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois não houve comprovação de sua culpa na fiscalização, e a mera utilização do trabalho não é suficiente para configurá-la.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem as condições para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e o ônus da prova. A Súmula 331, IV, do TST foi mencionada, mas a decisão final se baseou nos Temas do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a culpa da Administração Pública por falha na fiscalização, e a simples utilização do trabalho não é suficiente para gerar essa responsabilidade, conforme entendimento do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava a responsabilização subsidiária da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública subsidiariamente em casos de terceirização, é essencial que o trabalhador apresente provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar a empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas indica que a ausência de comprovação de culpa efetiva da entidade pública foi determinante. Em casos assim, provas de falha na fiscalização são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.
