TST Afasta Fraude à Execução em Venda de Imóvel Anterior ao Processo Trabalhista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não houve fraude na venda de um imóvel, pois a transação ocorreu antes do processo de execução e os compradores agiram de boa-fé. A decisão foi baseada em documentos que comprovam a negociação e a transmissão da propriedade. Por isso, o TST não reexaminou as provas, aplicando uma regra que impede a revisão de fatos já analisados nas instâncias anteriores.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura fraude à execução quando há comprovação da boa-fé dos adquirentes e da realização da venda do imóvel em data anterior ao processo executivo, sendo obstado o reexame de fatos e provas pela Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o entendimento de que não houve fraude à execução, pois documentos comprovam a realização do negócio e a transmissão da propriedade do imóvel em data anterior ao processo executivo. Assim, foi reconhecida a boa-fé dos embargantes, sendo negado provimento ao agravo de instrumento devido ao óbice da Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/ch/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal manteve a decisão da Corte a quo na qual não identificada a existência de fraude à execução. O Tribunal registrou que “houve a juntada de outros documentos que confirmam a realização do negócio em 1998 e a transmissão da propriedade, como os recibos de pagamento das parcelas com autenticação bancária já no ano de 2000 e 2002 (fls.60-66), o que é compatível com a celebração do contrato de compra do imóvel, o que faz presumir a validade do documento e a boa-fé dos embargantes.” A tese recursal que se contrapõe a essa premissa atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id dd138da; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 27d2fa4). Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973- 49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185- 88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão, aduzindo que foi demonstrada a fraude à execução, não havendo que se falar em adquirente de boa-fé. Aponta violação ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. O v. acórdão manteve a decisão de origem, nos seguintes termos: Como visto, a reclamação trabalhista objeto de execução na origem data do ano de 2008. E, conquanto referido documento (instrumento particular de compra e venda - fls. 40-45) não tenha sido levado a registro, é certo que o histórico narrado atrai a incidência da Súmula 84 do C. STJ, cujo teor dispõe que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ressalte-se que considerar o mencionado compromisso particular como inválido equivaleria a presunção de má-fé dos embargantes. Isso porque estaria se pressupondo que o instrumento foi forjado, com a finalidade de subtrair parte do patrimônio do executado ou de forma a fraudar interesses de terceiros. No entanto, essa ilação vai de encontro ao disposto nos artigos 113 e 422 do Código Civil, no sentido de que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada, recaindo sobre o exequente o ônus de demonstrá-la cabalmente, o que não ocorreu. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência da mais alta Corte trabalhista sobre o tema, confira-se: (...) De mais a mais, como enunciou o juízo a quo, houve a juntada de outros documentos que confirmam a realização do negócio em 1998 e a transmissão da propriedade, como os recibos de pagamento das parcelas com autenticação bancária já no ano de 2000 e 2002 (fls.60-66), o que é compatível com a celebração do contrato de compra do imóvel, o que faz presumir a validade do documento e a boa-fé dos embargantes. Assim, tenho por escorreita a decisão de origem, devendo ser mantida a insubsistência da constrição em debate, eis que recaiu sob bem imóvel que já há muitos anos não pertence à executada. Nego provimento ao agravo. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “(...) Da validade da alienação - fraude à execução O MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente os embargos de terceiro, determinando o levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula 84.449 do 1º CRI de Uberlândia / MG, sob os seguintes fundamentos (fls. 163-166): A embargante anexou a matrícula n. 84.449 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia / MG, comprovando a averbação em 12/7/2024 de indisponibilidade de bens de [EMPRESA], que figura na matrícula como proprietária do imóvel e como executada no processo n. XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX (id 2a114ee, Av. 67). Consta sob id aa0685a compromisso particular de compra e venda do imóvel, celebrado entre a Construtora Araguaia Minas Ltda. e [NOME] em 24/6/1996, pela importância de R$9.439,68, que deveria ser paga em 96 parcelas de R$98,33 sujeitas a reajuste, vencendo-se a última em 20/7/2004. A Construtora Araguaia Minas Ltda. teve sua razão social alterada para ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA., conforme constou da Averbação 2 da matrícula do imóvel (id 2a114ee, pag. 22 do pdf). Consta do instrumento o reconhecimento de firma das partes contratantes com data de 21/10/1.996 (pag. 45 do pdf). A embargante anexou também o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações (id aa0685a), pelo qual [NOME] cedeu em 4/3 a [NOME] os direitos e obrigações /1.998 previstos no compromisso de compra e venda do imóvel firmado em 24/6/1996, com a participação da Construtora Araguaia Minas Ltda. É certo que o aludido instrumento de cessão de direitos e obrigações não traz o reconhecimento de firma das partes contratantes, mas foram anexados outros documentos ao feito que confirmam a realização do negócio no ano de 1.998 e a efetiva transmissão da posse do imóvel a Sra. [NOME]: recibos de pagamento de parcelas do preço do imóvel com vencimento nos anos de 2000 a 2002, com o nome de [NOME] Ferreira, sendo que os recibos das primeiras parcelas trazem inclusive a autenticação mecânica da instituição bancária (id 1cc7443). Falecida a Sra. [NOME], o Juízo do Inventário concedeu à inventariante [NOME] alvará para que obtivesse escritura pública de compra e venda do imóvel (id 651d03a). A escritura pública foi lavrada em 11/9/2023, constando do documento que Araguaia Engenharia Ltda. realizava a venda do imóvel à representante do espólio de [NOME] (id 31f5552 e id 2b08da1). Houve alusão na referida escritura, no item "PREÇO", ao valor de R$9.349,68 ajustado no contrato de promessa de compra e venda n. 1000366 de 04/03/1998, data em que [NOME] cedeu à Sra. [NOME] os direitos e obrigações previstos no compromisso de compra e venda do imóvel firmado em 24/6/1996. A reclamação trabalhista XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX foi ajuizada apenas em 4/6/2008 e ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA. passou a integrar o polo passivo apenas em 8/11/2018 (id 801763f da RT, ora anexado ao processo). Dessa forma, a alienação do imóvel no ano de 1.996 pela executada a [RÉ], seguida de cessão de direitos por esta efetuada à Sra. [NOME] no ano de 1.998, não caracterizou fraude à execução. Reputo presente a boa-fé da embargante quando da celebração do contrato de cessão de direitos, no ano de 1.998, bem como considero demonstrada a posse do imóvel, determinando por isso o cancelamento da inscrição de indisponibilidade de bens de ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA. averbada em 12/7/2024 na matrícula 84.449 (Av. 67) do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia / MG, restrição imposta na RT XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, nos termos do art. 678, caput, do CPC. O agravante busca a reforma do julgado de origem aduzindo, em síntese, que na época efetiva da negociação, já existia não apenas a presente ação laboral, mas diversas ações em desfavor da executada principal, condições estas que permitem a modificação do julgado. Aduz, em reforço, que o contrato juntado sequer possui reconhecimento de firma, não sendo possível comprovar que a data de sua assinatura ou o mesmo são verídicas. Além disso, não teriam sido juntados outros documentos que comprovassem a posse do imóvel em questão. Requer a modificação da r. decisão de primeiro grau, para que seja reconhecida a fraude à execução denunciada, mantendo-se a ordem de indisponibilidade do imóvel nos autos da execução principal, com posterior penhora e avaliação do mesmo, visando a efetiva garantia da execução e quitação do crédito do ex-empregado. Todavia, não lhe assiste razão. Como visto, a reclamação trabalhista objeto de execução na origem data do ano de 2008. E, conquanto referido documento (instrumento particular de compra e venda - fls. 40-45) não tenha sido levado a registro, é certo que o histórico narrado atrai a incidência da Súmula 84 do C. STJ, cujo teor dispõe que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ressalte-se que considerar o mencionado compromisso particular como inválido equivaleria a presunção de má-fé dos embargantes. Isso porque estaria se pressupondo que o instrumento foi forjado, com a finalidade de subtrair parte do patrimônio do executado ou de forma a fraudar interesses de terceiros. No entanto, essa ilação vai de encontro ao disposto nos artigos 113 e 422 do Código Civil, no sentido de que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada, recaindo sobre o exequente o ônus de demonstrá-la cabalmente, o que não ocorreu. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência da mais alta Corte trabalhista sobre o tema, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.O fundamento que norteou a decisão regional foi a presumida má-fé do terceiro adquirente em razão de não ter providenciado a transferência na matrícula do imóvel objeto do litígio. A Súmula 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-130900-35.1997.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2018, grifei). Consigno ainda que também não há necessidade de reconhecimento de firma no instrumento particular celebrado, consoante a jurisprudência do C. TST. Cito o seguinte precedente: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM FIRMA RECONHECIDA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTES DA PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA HÁ APROXIMADAMENTE 18 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Ante possível violação do art. 5.º, XXII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM FIRMA RECONHECIDA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTES DA PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA HÁ APROXIMADAMENTE 18 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pela terceira adquirente, apesar de apresentado instrumento particular de compra e venda do bem e notas promissórias de quitação, sob o fundamento de que não comprovada a propriedade do imóvel, uma vez que ausente o reconhecimento de firma ou outra marca que confira fé a realização do negócio, bem como não demonstrada a quitação integral do lote. A jurisprudência do TST, à luz do direito de propriedade insculpido no art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, é no sentido de que não há fraude à execução quando inexiste qualquer registro de penhora ou restrição no registro de imóveis na oportunidade da alienação do bem e quando não comprovada de forma cabal a má-fé do terceiro adquirente. De acordo com os registros realizados no acórdão regional, foi apresentado contrato de promessa de compra e venda do imóvel, assim como notas promissórias de pagamento do bem, de modo que não há margem para conclusão de má-fé da terceira adquirente. Além disso, fato incontroverso que o negócio jurídico foi celebrado no ano de 2001, ou seja, aproximadamente 18 anos antes da propositura da reclamação trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a constrição do imóvel, apesar de inexistir registro da penhora do bem alienado no momento da celebração do negócio jurídico ou prova da má-fé da terceira adquirente, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: [nº do processo suprimido], Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2024) De mais a mais, como enunciou o juízo a quo, houve a juntada de outros documentos que confirmam a realização do negócio em 1998 e a transmissão da propriedade, como os recibos de pagamento das parcelas com autenticação bancária já no ano de 2000 e 2002 (fls.60-66), o que é compatível com a celebração do contrato de compra do imóvel, o que faz presumir a validade do documento e a boa-fé dos embargantes. Assim, tenho por escorreita a decisão de origem, devendo ser mantida a insubsistência da constrição em debate, eis que recaiu sob bem imóvel que já há muitos anos não pertence à executada. Nego provimento ao agravo.” (fls. 193-196) A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Trata-se de controvérsia sobre a existência ou não de fraude a execução nos autos de embargos de terceiros. Cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. No caso, o Regional entendeu por manter a determinação de ordem de desbloqueio de indisponibilidade bem imóvel, diante da inexistência de fraude à execução. O Tribunal registrou que “houve a juntada de outros documentos que confirmam a realização do negócio em 1998 e a transmissão da propriedade, como os recibos de pagamento das parcelas com autenticação bancária já no ano de 2000 e 2002 (fls.60-66), o que é compatível com a celebração do contrato de compra do imóvel, o que faz presumir a validade do documento e a boa-fé dos embargantes.” (fl. 196) Como se constata, a decisão foi embasada na prova documental dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão da Corte a quo não identificou a existência de fraude à execução.
- Documentos como recibos de pagamento com autenticação bancária confirmam a realização do negócio em 1998 e a transmissão da propriedade.
- A validade do documento de compra do imóvel e a boa-fé dos embargantes são presumidas pelos documentos apresentados.
- A tese recursal que se contrapõe às premissas fáticas estabelecidas atrai o óbice da Súmula 126 do TST, impedindo o reexame de fatos e provas.
- O histórico narrado atrai a incidência da Súmula 84 do C. STJ.
❌ Costuma ser rejeitado
- O recorrente alegou que foi demonstrada a fraude à execução e que não havia boa-fé dos adquirentes.
- O recorrente apontou violação ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal como base para sua tese de fraude.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que não houve fraude na venda de um imóvel, pois a transação e a transmissão da propriedade ocorreram antes do início do processo de execução.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um credor (que alegava a fraude) e os compradores do imóvel (que se defenderam, alegando boa-fé).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do credor, pois as instâncias anteriores já haviam comprovado a boa-fé dos compradores e a venda do imóvel em data anterior ao processo, impedindo o reexame de fatos e provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e a Súmula 84 do STJ, que trata da validade de contrato de compra e venda não registrado. A Lei 13.467/2017 também regeu o recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da boa-fé dos compradores e a realização da venda do imóvel em data anterior ao processo de execução, confirmada por documentos como recibos de pagamento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável aos compradores do imóvel (os embargantes), que conseguiram manter a validade da compra e venda.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a boa-fé na compra de um imóvel e a comprovação de que a venda ocorreu antes de um processo de execução são fatores cruciais para evitar que a transação seja considerada fraude.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes os recibos de pagamento das parcelas com autenticação bancária, que confirmaram a realização do negócio em 1998 e a transmissão da propriedade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos muito específicos previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
