TST Afasta Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional em Caso de Remuneração de Professor
📌 Em resumo
Um professor alegou que o tribunal inferior não analisou corretamente se seu salário era por hora/aula ou fixo mensal, o que afetaria o direito a um adicional. O TST, porém, entendeu que o tribunal inferior analisou e fundamentou a questão, concluindo que o salário era fixo mensal. Por isso, não houve falha na decisão e o pedido do professor foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional do Trabalho analisa e fundamenta a questão da modalidade de remuneração do professor, concluindo pelo salário fixo mensal e afastando o direito ao acréscimo de 1/6 do DSR, mesmo que a parte discorde da interpretação das provas
📖 O que diz a lei
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j…
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
📖 Resumo técnico
A reclamante teve seu agravo desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. O TST considerou que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT analisou e fundamentou que a remuneração era fixa mensal, e não por hora/aula, o que afastou o direito ao acréscimo de 1/6 do DSR. A decisão ressaltou a soberania do TRT na análise fático-probatória.
📜 Ementa Documento oficial
KA/pg AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão quanto à apreciação do conjunto fático-probatório que demonstra se a remuneração da reclamante era por hora ou mensal. Diz que há provas nos autos de que a remuneração era com base no número de horas/aula. Contudo, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve afastada a condenação do Município reclamado no pagamento do acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, ao constatar que a remuneração da reclamante era paga por meio de salário fixo mensal. Nesse particular, o Colegiado registrou que “analisando o contido nos autos, verifica-se que a Reclamante recebe salários mensais, não se podendo falar em aplicabilidade do contido no Art. 320, da CLT e Súmula nº 351, do C. TST”. Ainda observou que “consta do Edital de fls. 129/130, que a carga horária do Professor é fixada em carga horária semanal e com vencimento fixo mensal” e que “no mesmo sentido é o § 7º, do Art. 14, da Lei Municipal nº 05/2019, mencionada pela Reclamante em suas razões de Recurso, verbis: ‘§ 7º. O pagamento da remuneração dos professores far-se-á mensalmente, respeitando-se as jornadas previstas nos incisos I a IV deste artigo, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.’” No acórdão dos embargos de declaração, o Colegiado destacou que “as questões capazes de influenciar a decisão foram devidamente analisadas e a prestação jurisdicional entregue”. O TRT analisou de forma fundamentada a questão que, segundo a recorrente, não teria sido apreciada. Assim, não há como se reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma KA/pg AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão quanto à apreciação do conjunto fático-probatório que demonstra se a remuneração da reclamante era por hora ou mensal. Diz que há provas nos autos de que a remuneração era com base no número de horas/aula. Contudo, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve afastada a condenação do Município reclamado no pagamento do acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, ao constatar que a remuneração da reclamante era paga por meio de salário fixo mensal. Nesse particular, o Colegiado registrou que “analisando o contido nos autos, verifica-se que a Reclamante recebe salários mensais, não se podendo falar em aplicabilidade do contido no Art. 320, da CLT e Súmula nº 351, do C. TST”. Ainda observou que “consta do Edital de fls. 129/130, que a carga horária do Professor é fixada em carga horária semanal e com vencimento fixo mensal” e que “no mesmo sentido é o § 7º, do Art. 14, da Lei Municipal nº 05/2019, mencionada pela Reclamante em suas razões de Recurso, verbis: ‘§ 7º. O pagamento da remuneração dos professores far-se-á mensalmente, respeitando-se as jornadas previstas nos incisos I a IV deste artigo, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.’” No acórdão dos embargos de declaração, o Colegiado destacou que “as questões capazes de influenciar a decisão foram devidamente analisadas e a prestação jurisdicional entregue”. O TRT analisou de forma fundamentada a questão que, segundo a recorrente, não teria sido apreciada. Assim, não há como se reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , é AGRAVADO MUNICIPIO DE TIETE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2023 - Id a1a5034; recurso apresentado em 04/10/2023 - Id 0ee261d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte defendeu a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão quanto à apreciação do conjunto fático-probatório que demonstra que se a remuneração da reclamante era por hora ou mensal. Registrou que “ requereu a Recorrente a integração do julgado acerca do fato de haver diversas provas nos autos aptas para a reforma do julgado de, restando demonstrado ter à Recorrente cumprido com seu ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373 do CPC), sendo que a decisão recorrida se silenciou por completo sobre a situação, acarretando grave prejuízo processual”. Alegou violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Em suas razões de agravo , a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. À análise. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte efetuou, no recurso de revista, a transcrição dos trechos das razões dos embargos de declaração apresentado no TRT: Acatando a decisão da magistrada de piso, o v. acordão denegou o pagamento do descanso semanal remunerado a reclamante ao argumento de que a mesma é mensalista e não horista. Pois bem. Que a Reclamante recebe seus vencimentos mensalmente não se discute. Mas, com o devido respeito, isto não significa que a forma de apuração da remuneração da embargante é mensal. Agora, com o devido respeito, presumir que pelo simples fato de ter os salários idênticos mensalmente, (em razão de cumprir certo número de aulas-hora que só sofrerá alteração, se necessário e atendendo ao interesse público, no inicio do ano letivo, como e de conhecimento de todos que militam na área da educação, na chamada atribuição de aula) o descanso semanal remunerado está incluso, data vênia é um passo demasiadamente largo e estar-se-á proporcionando a Municipalidade enriquecimento ilícito em total prejuízo a quem já pouco tem. Com efeito, O fato da reclamante perceber salario idêntico todos os meses não tem o condão de levar a conclusão de que é forma de sua contratação é por salario fixo mensal.. Isto porque a jurisprudencia entende que se a Reclamada reduzir a jornada pactuada com a Reclamante conforme edital do concurso significa alteração ilícita e se aumentar a carga horaria pactuada considera sem os acréscimos legais, enriquecimento ilícito. Em ambos os casos a Reclamada terá que arcar com as diferenças acrescidas do percentual constitucional de 50%. Doutro norte nem se alegue que o Edital consta salario mensal, pois, neste caso, deve prevalecer o que esta estabelecido em lei conforme pacifica jurisprudencia. Data máxima vênia essa jurisprudencia precisa ser revista com URGENCIA Logo a Reclamada atenta a jurisprudencia da Corte mantem incólume o que pactuou com a Reclamante quando da investidora no cargo e, solertemente, usa este argumento em seu favor, sonegando direitos da aqui embargante garantido por norma cogente . Diante do acima não se compreende parte do v. acórdão quando taxativamente aduz: Conforme estabelecido expressamente no artigo 14, §7º, da Lei Complementar Municipal n. 05/2019, a qual dispõe sobre "o Plano de empregos, carreiras e salários do Magistério Público Municipal de Tietê e do Quadro de Apoio Educacional" (fls. 186), o pagamento da remuneração dos professores é efetuado mensalmente, com base nas jornadas previstas no referido dispositivo, considerando-se, para tanto, cada mês constituído de quatro semanas e meia. Data vênia perceber na forma mensal não é o mesmo de salario fixo mensal. Por outro giro o v. acordão assim decidiu: De acordo os incisos de I a IV do artigo 14 da Lei Complementar Municipal n. 5/19, os docentes do município são classificados de acordo com a carga horária contratada, que pode ser de 18, 24, 30 ou 36 horas semanais. Por sua vez, conforme o § 7º do mesmo artigo 14 da Lei Complementar Municipal n. 5/19, a remuneração dos docentes é paga mensalmente em valor fixo e proporcionalmente à carga horária semanal mencionada Data vênia o Município não pode legislar sobre matéria de direito do trabalho, pois a competência é da União. E a forma de apuração da reclamante esta prevista no art. 320 da CLT. Assim senhor Relator (a), no entender da embargante, roga seja apreciados todos os demais elementos de prova colacionados aos autos, para se concluir qual é a forma de apuração de sua remuneração se por hora ou da forma mensal. E aí, Senhor Relator (a) sem sobre de duvida emerge dos demais elementos de prova que a Reclamante foi contratada para perceber por hora aula. Vejamos: A LC municipal nº 5/2019, que dispõe sobre o "Plano de emprego, carreiras e salários do Magistério Público Municipal de Tietê", fixa a jornada de trabalho dos (as) professores (as) com base em hora-aula (Art. 14 e seguintes), assim como ocorre com a LC municipal nº 05/2019, que regulamenta a jornada de trabalho dos docentes da rede municipal de ensino de Tietê/SP . Até mesmo no que tange à "carga suplementar de trabalho", a LC municipal nº 5/2019 não deixa dúvidas: "Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito." Logo, não prospera a argumentação do reclamado de que a reclamante é meramente uma "mensalista" e que, assim, já recebeu o valor referente ao DSR. Como visto, a legislação municipal é clara ao estabelecer a remuneração com base no número de horas/aula, e nem mesmo é controvertido o fato de que o DSR não era pago da forma devida. Com efeito, estabelece a Lei complementar nº. 05/2019 em seu artigo 14 § 7º, verbis: § 7º O pagamento da remuneração dos professores far-se-á mensalmente, respeitando-se as jornadas previstas nos incisos I a IV deste artigo, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia . Ora estes incisos, conforme demostrado em sua peça de ingresso estabelece que as a remuneração dos professores respeitando-se a jornada previstas que é por hora aula. Por obvio estes pagamento será efetuado mensalmente. É possível que o descanso semanal remunerado esteja incluso na remuneração da Reclamante quando para sua apuração, de acordo com a legislação municipal, o mês é considerado como contendo 4,5 semanas. A resposta desenganadamente e negativa. Senhor Desembargador: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional do Trabalho analisou e fundamentou a questão da modalidade de remuneração do professor, concluindo pelo salário fixo mensal.
- A remuneração da trabalhadora era paga por meio de salário fixo mensal, conforme o Edital e a Lei Municipal.
- Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões capazes de influenciar a decisão foram devidamente analisadas e a prestação jurisdicional entregue.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que o acórdão do TRT era nulo por omissão na apreciação do conjunto fático-probatório que demonstraria remuneração por hora/aula.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não houve falha na decisão anterior (do TRT) que analisou a forma de remuneração de um professor, mesmo que o trabalhador não concordasse com a conclusão.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (professor) e um município (empregador).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador, pois entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) analisou e fundamentou adequadamente a questão da remuneração, concluindo que era salário fixo mensal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, que tratam da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) realmente analisou e explicou sua decisão sobre a remuneração ser fixa mensal, e não por hora/aula, o que significa que não houve omissão ou 'negativa de prestação jurisdicional'.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que fez o pedido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se um tribunal analisar e fundamentar uma questão, mesmo que a parte não concorde com a interpretação das provas, não haverá nulidade por falta de prestação jurisdicional. A forma de remuneração (fixa ou por hora/aula) é crucial para o direito a certos adicionais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Tribunal Regional analisou o Edital de contratação e a Lei Municipal nº 05/2019, que indicavam a remuneração fixa mensal e a carga horária semanal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecimentos ou recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
