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ProvidoTST·2ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade da Administração Pública em Terceirização Após Decisão do STF

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento em um caso de terceirização. Agora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas contratadas se a condenação se baseou apenas na ideia de que ela deveria provar que fiscalizou o contrato. Essa mudança segue uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação se fundamenta exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

ARTIGO 1

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseia na tese vinculante do STF (Tema 1118) que impede a condenação subsidiária do ente público exclusivamente pela inversão do ônus da prova de fiscalização, prevalecendo a necessidade de prova da culpa in vigilando.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/jcl/jaa AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Consta do acórdão regional que “ Neste particular, destaco que o 3º reclamado não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva fiscalização no cumprimento dos encargos trabalhistas cabíveis à empresa prestadora de serviços em relação à reclamante, ônus que lhe competia, não podendo ser afastada, portanto, a sua culpa in vigilando”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova” . Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 100326-77.2018.5.01.0003 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado ASSOCIACAO ZICO - FAZENDO A DIFERENCA E OUTRA e [RÉ][NOME] . I – AGRAVO INTERNO Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de interno interposto pelo ente público quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. O feito foi sobrestado. Apresentada manifestação da d. Procuradoria-Geral. Na sequência, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a parte, ao interpor o recurso extraordinário, se insurgiu quanto ao tema "responsabilidade subsidiária”. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Pressupostos de admissibilidade já apreciados oportunamente.

2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. [EMPRESA] ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. [...] O Estado reclamado renova, em síntese, o inconformismo no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e quanto à inversão do ônus da prova. Afirma que não pode ser condenado com base em arguição genérica de culpa, ou seja, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, devendo haver inequívoca prova de culpa do tomador de serviços, pela má escolha do contratado ou negligência quanto à fiscalização do contrato, prova essa que deve ser produzida pelo autor da ação. Não tem razão, contudo. Como registrado na decisão ora agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada, seja em decorrência da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), conforme se extrai do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’ . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional . Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia . A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020-g.n.). Por disciplina judiciária, este Relator curva-se a essa decisão, ressalvando, contudo, seu entendimento, no sentido de que incumbiria ao empregado o ônus da prova. No caso , a atribuição da responsabilidade subsidiária decorre da constatação da culpa in vigilando, ante o registro no acórdão de que o ente público tomador de serviços não se desincumbiu do encargo de provar a eficácia ou efetividade de sua fiscalização ao consignar que "Neste particular, destaco que o 3º reclamado não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva fiscalização no cumprimento dos encargos trabalhistas cabíveis à empresa prestadora de serviços em relação à reclamante, ônus que lhe competia, não podendo ser afastada, portanto, a sua culpa in vigilando." No mais, não houve quaisquer outros registros nos autos que permitam conclusão diversa no que concerne à configuração da culpa do ente público, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Dessa forma, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado no âmbito da SbDI-1 do TST. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896, da CLT, não comportando reparos a decisão monocrática ora agravada. Nego provimento. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve os termos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual, por sua vez, denegou seguimento ao apelo revisional do ente público mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova, em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025, pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.

Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de examinar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT. Contrarrazões apresentadas. Apresentada manifestação da d. Procuradoria-Geral.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Pressupostos extrínsecos do recurso de revista já apreciados oportunamente. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos: [...] RECURSO DA RECLAMANTE DA RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA DO ESTADO DO RJ Sustenta a recorrente que merece reforma a r. sentença que julgou pela improcedência do pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do RJ, uma vez que, conforme informado na peça inicial e comprovado nos autos do processo, o 3º reclamado, através da sua Secretaria de Esportes, se beneficiou de sua mão de obra. Invoca, ainda, o depoimento de sua testemunha. O Juízo de origem assim fundamentou a decisão (fls. 368/372): "(...) De acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo, se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Portanto, não tem a terceira ré qualquer responsabilidade sobre os inadimplementos da primeira, razão pela qual rejeita-se o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada." Com razão a recorrente. O contrato de gestão gera responsabilidade subsidiária do ente público em razão de sua semelhança com a terceirização. Entender de outra forma seria verdadeira injustiça com os empregados que trabalham em razão da celebração desse tipo de contrato pelo ente público. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 331 do TST ao caso em tela. Dessa forma, mostra-se irrelevante a denominação do instrumento formalizado para que fique configurada a responsabilidade subsidiária, diante da terceirização de atividade-fim do Estado, no caso, prestação de serviços de saúde e assistência básica à população. Considerando a prova dos autos, inconteste que a reclamante prestou serviços em benefício do 3º reclamado em razão da celebração de contrato de gestão havido entre as demandadas, conforme prova testemunhal produzida nos autos, verbis: "(...) Disse que trabalho com a autora no Clube do Futebol Zico, que fica no Recreio, quase em Vargem Grande; que trabalhavam para um projeto do Estado chamado Esporte RJ e a Associação Zico 10; que a carteira de trabalho do depoente foi assinada pela [EMPRESA]." Além disso, ao ter a obrigação de fiscalizar o contrato celebrado com a 1ª reclamada, deveria o contratante possuir a relação de empregados vinculados ao contrato. Não tendo trazido aos autos tal prova, não há controvérsia em relação à prestação de serviços em seu favor. Ademais, a 1ª reclamada, em defesa, declarou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de quitar fornecedores e consequentemente não efetuou o pagamento das faturas de prestação de serviços com a reclamada e que, por isso, não teve recursos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Logo, tem-se que o 3º reclamado se beneficiou do labor da reclamante por meio de interposta pessoa, atraindo sua responsabilidade subsidiária, na forma do disposto na Súmula nº 331 do C. TST. Cumpre destacar que o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, pelo STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não teve o condão de estabelecer a irresponsabilidade geral e irrestrita dos entes públicos em decorrência dos contratos administrativos celebrados. O objetivo da decisão foi declarar que a responsabilidade subsidiária deles não decorreria pura e simplesmente do inadimplemento contratual do responsável principal, contratado administrativo. Esse era o entendimento que reinava nesta Justiça Especial, com base na antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do C. TST. No julgamento efetuado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, restou assentado que a responsabilidade do ente público deve ser analisada caso a caso. Se comprovada a falta ou a falha na fiscalização do prestador de serviços (culpa in vigilando), é devida a responsabilização subsidiária da Fazenda Pública. Nesse diapasão, depois da manifestação do Supremo Tribunal Federal, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24 de maio de 2011, modificou a Súmula 331 do TST, dando-lhe a seguinte redação: (...) IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Com efeito, a redação do inciso V supratranscrito evidencia que cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Firmou-se, assim, na jurisprudência, a tese da necessidade de prova da culpa do ente público. Exatamente nesse sentido encontram-se os Enunciados n. 41 e 43 da Súmula deste Tribunal, respectivamente: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA.(ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da Lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ressalte-se que o encargo de produzir prova a respeito da efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe ao ente público que se beneficia do serviço, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 deste Regional, supracitada . Os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos Contratos Administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Neste sentido, é o entendimento do C.TST, in verbis: (...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa "in vigilando", autoriza a condenação.

2. JUROS DE MORA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.9.1997". Óbice do art. 896, § 7°, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. ( AIRR - 1689-34.2010.5.15.0116 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). Neste particular, destaco que o 3º reclamado não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva fiscalização no cumprimento dos encargos trabalhistas cabíveis à empresa prestadora de serviços em relação à reclamante, ônus que lhe competia, não podendo ser afastada, portanto, a sua culpa in vigilando. Nota-se que os documentos de fls. 175 e seguintes referem-se à pessoa estranha à lide e à reclamação trabalhista diversa da ora analisada. De outro lado, a subsidiariedade emergente da Súmula nº 331 do C. TST não discrimina nem limita verbas a serem adimplidas pelo responsável subsidiário, referindo-se, tão somente, ao gênero obrigações trabalhistas, já que os direitos perseguidos têm a fonte nos serviços advindos da relação jurídica mantida entre os reclamados e deles são decorrência. Dessa forma, todas as verbas trabalhistas oriundas da condenação, inclusive as indenizatórias e as multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT (Súmula nº 13 deste Regional), assim impostas ao tomador dos serviços relacionadas ao extinto contrato de trabalho, caso não sejam adimplidas pela principal condenada, serão suportadas pelo responsável subsidiário, não havendo que se falar em obrigações personalíssimas da real empregadora. Logo, se a condenação subsidiária decorre da caracterização da conduta culposa do 3º reclamado na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, deve ser reformada a decisão de primeiro grau para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, em consonância com a Súmula nº 331 do TST, pois configurada a culpa in vigilando do tomador. Ante o decidido, acresço à condenação do 3º reclamado o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, conforme parâmetros já estabelecidos na sentença, na forma do art. 791-A, caput e §1º da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017. Dou provimento. (g.n.) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao exame. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação , conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas se a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova de fiscalização.
  • A tese vinculante do STF (Tema 1118) deve ser aplicada para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a culpa in vigilando é presumida pela inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois a condenação anterior se baseava apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, reformando sua decisão anterior. Isso ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente apenas pela inversão do ônus da prova da fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, II, do CPC (que trata do juízo de retratação).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante do STF (Tema 1118), que impede a condenação da Administração Pública por responsabilidade subsidiária baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que era o agravante e teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisará provar a culpa do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que o órgão não provou sua fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o órgão público não trouxe documentos que comprovassem a fiscalização, mas a decisão final mudou o entendimento sobre quem tem o ônus de provar.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos, mas o texto não indica se há mais recursos possíveis neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e Tema 1118 STF: Fim da Responsabilidade Subsidiária da | VadeLab