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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade da Administração Pública em terceirização com base no Tema 1118 do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público foi negligente ou que sua conduta causou o prejuízo, seguindo uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa terceirizada quando a parte autora não comprova o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral 1118Recurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo causal da administração, não bastando a presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100940-11.2017.5.01.0038 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S REDE DE PROMOÇÃO À SAÚDE - RPS e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...] Examino o apelo da parte ré sob o enfoque da Lei n. 8.666, de 1993, em seus artigos 58, III, e 67, caput e § 1º; da Súmula n. 331/TST; e dos julgamentos do c. STF havidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 (não se conferiu "intangibilidade absoluta da Administração Pública") e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). Analisados os votos proferidos no RE 760.931 (leading case) e a tese de repercussão geral correspondente, conclui-se que a Excelsa Corte não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, prevista nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da lei de licitações. A tese jurídica assim restou redigida: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (g.n.) Assim, é possível a subsidiariedade quando ficar demonstrado nos autos o ato culposo da administração pública (culpa in vigilando) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pelo trabalhador. Seja com base no artigo 373, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, ou por força da nova redação do artigo 818 da CLT (Lei n. 13.467, de 2017), há que se verificar o princípio da aptidão para a prova. Nesse sentido, o seguinte pronunciamento da 1ª Turma do TST, no AIRR-10629-04.2013.5.15.0012, sob a relatoria do Min. Lelio Bentes Corrêa (DEJT 23/02/2018), após transcrever na ementa a tese de repercussão geral: "(...) 4. (...) entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.

5. Num tal contexto, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou a omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira.

6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)." Constando do seu douto voto: "(...) O afastamento do dever de vigilância, pela Administração Pública, do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas resultantes do contrato administrativo faria letra morta a norma internacional [Convenção n.º 94 da Organização Internacional do Trabalho], cujo escopo é assegurar que as contratações pelo Poder Público contribuam para a dignificação do trabalho, e não para o seu aviltamento (consequência inexorável da adjudicação de contratos públicos para prestação de serviços pelo critério do menor preço). (...) Observe-se, a respeito [regras de distribuição do encargo probatório], decisão prolatada pela Ex.ma Ministra Rosa Weber, ao examinar a Reclamação n.º 26.947/RS, Dje 2/10/2017, em sede liminar, já considerando a tese da repercussão geral fixada nos autos do RE 760.931, bem como o que fora decidido por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º16/DF (destaques acrescidos): (...) '9. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta [EMPRESA], muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional.' (...)." Nos termos da Súmula n. 41 deste e. TRT, ainda em vigor, a prova da efetiva fiscalização recai sobre o ente da administração pública. O Município do Rio de Janeiro não nega tenha sido a contratante / tomadora dos serviços do reclamante, por intermédio da primeira ré. Trouxe aos autos apenas o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, ou seja, não anexou nenhum documento pertinente à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada / empregadora do autor, no que tange aos direitos trabalhistas dos empregados alocados no contrato. Logo, procede o pedido de condenação subsidiária da contratante / tomadora dos serviços reclamada. Importa destacar que o contrato de gestão transfere a própria atividade inerente ao poder público para as Organizações Sociais, que se tornam sua longa manus, inclusive com a afetação do patrimônio público, e não exime a tomadora da responsabilidade pelos créditos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária reconhecida no caso abarca a totalidade das parcelas pecuniárias devidas pelo empregador (devedor principal), não havendo nenhuma relevância na natureza jurídica das parcelas componentes da condenação pecuniária para efeito de fixação da responsabilidade, pois o devedor subsidiário apenas funciona como "garante" da relação. Este o sentido do item VI da Súmula n. 331/TST. Inexiste norma restritiva em relação a determinadas verbas para fins de subsidiariedade. Todas se originam do contrato de cujo trabalho usufruiu a administração recorrente, não se aplicando ao caso a violação do princípio da intranscendência da pena por ausência de culpa. Como já exposto acima, trata-se de culpa in vigilando, afastando-se a tese de ofensa ao inciso XLV do artigo 5º da Constituição Republicana. Quanto às verbas rescisórias, o fato gerador ou o próprio pagamento delas estaria, em uma primeira análise, fora do âmbito da terceirização. Entretanto, a determinação do quantum rescisório sofre influxo de todo o tempo de serviço terceirizado, indicando o dever de pagamento das parcelas rescisórias como um elemento endógeno ao próprio contrato de emprego, não sendo razoável interpretar que o seu fato gerador ocorre isoladamente quando já terminado o contrato. Sobre a cominação do artigo 477 da CLT, aplico o teor da Súmula n. 13 deste Regional, cujos precedentes se direcionam à abrangência da condenação subsidiária a tais penalidades. Dou provimento ao apelo para declarar a responsabilidade subsidiária por todas as verbas salariais, rescisórias e indenizatórias . [...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa terceirizada não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • O acórdão regional anterior estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação efetiva da negligência ou nexo causal pela parte reclamante.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária foi rejeitada.
  • A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada como fundamento para a responsabilidade subsidiária.
  • O registro de apenas ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo, por si só, não é suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se não for provada sua negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou uma decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do órgão público, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo causal do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão principal se baseou no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão regional anterior havia considerado a Lei n. 8.666/1993 e a Súmula n. 331 do TST, mas a nova decisão as superou.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, para a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente, é essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público ou que a conduta dele causou o dano, e não apenas a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da falha na fiscalização ou da conduta negligente do órgão público para que ele seja responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência ou nexo seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito ou constitucionalidade, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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