TST afasta responsabilidade da Administração Pública por dívidas de terceirizada com base em decisão do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque a decisão original se baseou apenas na ideia de que o órgão público tinha que provar que fiscalizou a empresa, o que foi contra uma regra importante definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a fundamentação exclusiva para a culpa in vigilando for a inversão do ônus da prova
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, reformou decisão regional para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma ocorreu porque a decisão regional se baseou na inversão do ônus da prova para caracterizar a culpa in vigilando, o que contraria a tese vinculante do Tema 1118 do STF. Assim, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se fundamentada apenas na inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ccfm/ AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se depreende do seguinte trecho: Ressalte-se que, por força da obrigação inserta no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, ao contrário do que afirma o recorrente, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 373, II do CPC). Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100094-38.2017.5.01.0282 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. e [RÉ] . I – AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria à luz da referida decisão proferida pelo STF, destacando a ausência de tese da Suprema Corte a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-100094-38.2017.5.01.0282 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Agravado [AUTOR] e BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA.. O segundo reclamado (Estado do Rio de Janeiro) interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA O segundo reclamado, em síntese, renova o inconformismo no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Não tem razão o agravante. O Tribunal Regional decidiu, no que interessa (fls. 190): (...) Os fundamentos jurídicos acima reproduzidos são, portanto, vinculantes ao juízo trabalhista (§ 2º, do art. 102 da CF). Ademais, refletem a regra inserta no art. 67 da Lei 8.666/93, pela qual se imputa à Administração Pública o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada - no que se incluem, por evidente, as relacionadas ao Direito do Trabalho. Ressalte-se que, por força da obrigação inserta no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, ao contrário do que afirma o recorrente, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 373, II do CPC) . Neste sentido, o entendimento deste Eg. TRT/1ª Região, consubstanciado na Súmula nº 41, que dispõe, verbis: (...) Como asseverado na decisão ora agravada, o STF, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria à luz da referida decisão proferida pelo STF, destacando a ausência de tese da Suprema Corte a respeito da distribuição do ônus da prova, concluindo, majoritariamente, no sentido de que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). No caso, o Tribunal Regional consignou que a tomadora de serviços não se desvencilhou do seu ônus relativamente à comprovação da fiscalização da observância da legislação trabalhista pela prestadora de serviços. Não registrou outros elementos que permitam conclusão diversa no que diz respeito à culpa. A decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado no âmbito da SbDI-1 do TST no que diz respeito ao ônus probatório da conduta culposa. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como empecilho ao processamento do apelo. A decisão monocrática não comporta reparos. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões não apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho no seq.
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VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua nova redação. A posição jurisprudencial tem sede na importância conferida constitucionalmente aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Trata-se de reclamação trabalhista em que o autor alega ter sido contratado pela 1ª ré, [EMPRESA] (atual denominação de [EMPRESA]) para exercer a função de "auxiliar de serviços gerais" (CTPS-Id. 4227395 - Pág. 3), prestando serviços em favor do segundo reclamado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Colégio Estadual Coronel João Batista [NOME] [NOME], pelo que que pretende a responsabilidade subsidiária do 2º réu. Os réus contestaram o feito, sendo que o [EMPRESA], no Id. 142eeb8, em síntese, alega que a pretensão autoral, no que toca à responsabilização subsidiária do ente público, esbarra em óbice intransponível, qual seja, a norma estabelecida no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. O MM. Juízo a quo assim decidiu, in verbis: "5- A reclamante pleiteia a condenação solidária ou subsidiária do segundo reclamado, alegando ter prestado serviços a seu favor por meio da primeira ré. O documento de f.18 ratifica a alegação inicial, constando a informação de que a parte autora prestava serviços para o segundo réu no [EMPRESA]. A solidariedade decorre de disposição legal ou da vontade das partes, inexistentes na hipótese, restando improcedente o pedido de condenação solidária das rés. O segundo reclamado invoca o art. 71 da Lei de Licitações na tentativa de eximir-se da responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas da parte autora. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, vedando a responsabilização da administração pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, salvo quando restar demonstrada a culpa do ente público, in vigilando tomador dos serviços. A própria Lei de Licitações, nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, impõe à administração pública o dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações repassadas por meio do contrato licitado e, dentre elas, as obrigações trabalhistas. No caso presente, não há elementos de prova que convençam o juízo acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da execução do contrato licitado. Além disso, é público e notório que o Estado do Rio de Janeiro não vem cumprindo com suas obrigações contratuais. Nesse sentido, reconheço que o segundo reclamado foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da execução do contrato licitado, devendo responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas ora reconhecidas, na forma do entendimento contido na súm. 331/TST, ficando esclarecido que todas as obrigações pecuniárias determinadas à primeira ré enquadram-se na responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois não é justo pretender transferir à parte autora qualquer prejuízo referente às verbas trabalhistas a que faz jus. O segundo réu somente responderá pelos créditos trabalhistas ora deferidos em caso de inadimplemento por parte da empregadora, o que corroborará o entendimento ora firmado de que não fiscalizou a contento a execução do contrato celebrado, o que caracterizará culpa in vigilando, um dos pilares sobre os quais foi construído o entendimento jurisprudencial estampado na súm. 331/TST, que ora aplico. Portanto, não se diga sobre inexistência de lei prevendo responsabilização subsidiária, sendo certo que referido entendimento jurisprudencial não contempla o benefício de ordem de modo a excutir em primeiro lugar os bens dos sócios da prestadora de serviços, sob pena de impor ainda maior gravame e prejuízo ao trabalhador. Procede o pedido". Em seu apelo, argumenta o reclamado recorrente que merece reforma a sentença quanto à condenação subsidiária do ente público. Alega, em síntese, que, consoante o entendimento do STF na ADC 16, assim como da novel redação da Súmula 331, é necessária a prova de eventual culpa da Administração Pública com relação ao inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador, competido o ônus da prova ao reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos dos art. 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT, não se podendo presumir tal culpa tão-somente pelo fato de encargos trabalhistas terem sido inadimplidos, pois isto equivaleria à total negativa de vigência quanto ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assim como do art. 5º, inciso II, da Constituição. Aduz que o ente público, ao contratar a empresa prestadora de serviços terceirizados, não possui a liberdade de uma empresa privada, e, ao contrário, encontra-se jungido ao devido processo licitatório para a escolha da contratada, seja pela realização de uma licitação, seja pela contratação direta, nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Dessa forma, entende o recorrente que não se pode falar em culpa in elegendo do Estado ao contratar, haja vista que não compete aos administradores escolher a empresa vencedora do certame. Sustenta, outrossim, que tampouco há que se falar em suposta culpa in vigilando, pela falha na fiscalização do contrato, uma vez que a Lei de Licitações não impõe ao Estado o dever de fiscalizar o adimplemento das normas trabalhistas por parte da empresa contratada. À análise. Da leitura da inicial, constata-se que o autor pretende a responsabilidade subsidiária do 2º réu pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, consubstanciado na Súmula 331, do C. TST. O E. STF estabeleceu que os Tribunais Trabalhistas devem apurar a responsabilidade subjetiva do Ente Público envolvido em demanda trabalhista, não estando isenta de repercussão a atuação incorreta do Ente Público. Apesar de ter declarado a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.66/93, o E. STF não afastou dos tribunais pátrios a averiguação de qualquer irregularidade na atuação estatal, deixando evidente que a aplicação do dispositivo em questão somente pode ser absoluta nas hipóteses em que a Administração Pública agiu em perfeita conformidade com os ditames legais. E assim procedeu o MM. Juízo de 1º grau no caso em exame. Resta incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela 1ª ré BEQUEST (atual denominação de PROL CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA), tendo trabalhado em benefício do segundo réu/ESTADO, na função de "auxiliar de serviços gerais", no [EMPRESA] Estadual Coronel João Batista [NOME] [NOME], mediante contrato de prestação de serviços de limpeza predial, de mobiliário e equipamentos escolares, contrato nº 8/2013 (Id. f5f0fcb), celebrado pelos réus, decorrente do Processo Administrativo nº E-03/001/1746/2013, em conformidade com o Pregão nº 3/2012. Ora, a contratação de prestação de serviços relacionada à atividade-meio do tomador acarretou na jurisprudência trabalhista significativa alteração de seu posicionamento, evoluindo do exposto na Súmula nº 256, há muito cancelada, para o entendimento constante na de nº 331 do C. TST, com suas sucessivas alterações redacionais. Assim, por força do comando constitucional (art. 37, II da Carta) afastou-se a hipótese de vínculo jurídico direto em relação aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, consagrada, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Tal posicionamento vem amparado na responsabilidade civil legalmente prevista e naquela de responsabilidade do empreiteiro principal, de que cuida o artigo 455 da CLT, não se tratando, portanto, de hipótese de usurpação de função legislativa. Também se baseia no princípio do valor social do trabalho, a resguardar a respectiva contraprestação, consagrado na Constituição Federal (art. 1º, IV). Não se questiona, in casu, a legalidade do pactuado com o empregador do autor, pois, como acima exposto, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, porquanto se ilícita fosse poderia ser reconhecida como de natureza solidária. No âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua nova redação. A posição jurisprudencial, reitere-se, tem sede na importância conferida aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar, destacando-se os seguintes dispositivos constitucionais (artigo 1º, inciso IV, artigo 6º, caput, artigo 7º, inciso X, este referente à proteção do salário). Assim, não se trata de inconstitucionalidade ou de se afastar a aplicação de tal dispositivo, mas em se constatar de que ele cuida de hipótese diversa. Sobre a questão, o Plenário do STF, no julgamento da ADC nº 16, ocorrido em 24 de novembro de 2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada causa, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato. Neste sentido, a Súmula n. 43 deste Eg. TRT/ 1ª Região, verbis: SÚMULA Nº 43. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. De igual modo, restou ratificado nos debates que nortearam o julgamento da ADC 16 a impossibilidade de se "impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração", desde que haja expresso enfrentamento da ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando. Os fundamentos jurídicos acima reproduzidos são, portanto, vinculantes ao juízo trabalhista (§ 2º, do art. 102 da CF). Ademais, refletem a regra inserta no art. 67 da Lei 8.666/93, pela qual se imputa à Administração Pública o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada - no que se incluem, por evidente, as relacionadas ao Direito do Trabalho. Ressalte-se que, por força da obrigação inserta no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, ao contrário do que afirma o recorrente, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 373, II do CPC). Neste sentido, o entendimento deste Eg. TRT/1ª Região, consubstanciado na Súmula nº 41, que dispõe, verbis: SÚMULA Nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação subsidiária imposta ao ente público, ora recorrente. Isto porque os documentos que acompanharam sua defesa, retratados no id. a940199 - Pág. 1 a 17 e id. 36de5b5 - Pág. 1 a 12 - são se prestam a demonstrar a efetiva fiscalização da empresa contratada legalmente exigida, além do que, a referida documentação (id. 5184ec) refere-se à Sra [NOME], pessoa totalmente estranha ao processo em exame, atraindo, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa in vigilando, com fulcro na mencionada S. 331 do C. TST. Dessarte, ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do ente público contratante, não há razão para afastar a responsabilidade por culpa, tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada, autorizando a condenação subsidiária, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação. Destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todo e qualquer crédito trabalhista devido pelo devedor principal e reconhecido na sentença, porquanto beneficiário da prestação de serviços, em sua integralidade, inclusive direitos fundados em norma coletiva (Súmula 331, VI do C. TST e Súmula 13 deste Eg. TRT). A penalidade do parágrafo oitavo, do artigo 477 da CLT decorre do não pagamento das verbas resilitórias no prazo legal e não se confunde com obrigações personalíssimas de fazer como, por exemplo, anotação de CTPS e entrega de guias para levantamento do FGTS. É verdade que a mora é resultante de ato da empregadora originária, mas a multa tornou crédito do ex-empregado e subsiste para o responsável subsidiário, caso inadimplida pela devedora originária, e os valores decorrentes da resilição contratual. Idêntico é o caso da indenização de 40% do FGTS, já que esta decorre da dispensa sem justa causa promovida pela empresa que contratou o recorrido. Estas obrigações não são personalíssimas e remanescem em sede de responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Ao recorrente restará, contudo, a faculdade de ajuizar a competente ação de regresso contra a primeira reclamada, no intuito de reaver os prejuízos decorrentes da presente demanda. Ressalto não ser aplicável ao caso em exame a previsão da Súmula nº 363 do C. TST, porquanto não reconhecida a nulidade do contrato de trabalho a justificar apenas o pagamento da contraprestação ajustada. Diga-se, para finalizar, que não há ofensa, na presente decisão, aos artigos 165 e 169 da CRFB/88: acaso deva fazer o pagamento o recorrente, tal dar-se-á por precatório, com prévia dotação orçamentária (art. 100 e seus parágrafos da CRFB/88). Nego provimento. (...) Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do trecho seguinte: Ressalte-se que, por força da obrigação inserta no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, ao contrário do que afirma o recorrente, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 373, II do CPC). No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova sobre a culpa in vigilando.
- A decisão regional que responsabilizou a Administração Pública com base na inversão do ônus da prova contraria a tese vinculante do Tema 1118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do Tribunal Regional de que o ônus da prova da fiscalização cabia à Administração Pública, por força do princípio da aptidão para a prova e do Art. 373, II do CPC, foi rejeitado pelo TST em juízo de retratação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a culpa por não fiscalizar (culpa in vigilando) for presumida apenas pela inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
Um órgão público recorreu contra a decisão que o responsabilizava por dívidas trabalhistas de uma empresa prestadora de serviços, que era a empregadora do trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior do Tribunal Regional se baseou na inversão do ônus da prova para caracterizar a culpa in vigilando, o que contraria uma tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), o Art. 373, II do CPC, e a tese vinculante do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). A Lei nº 13.467/2017 também foi mencionada como base para a interposição do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com a tese vinculante do STF (Tema 1118), que proíbe a responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova sobre a fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu, pois sua responsabilidade subsidiária foi excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, a simples alegação de que o órgão público não provou ter fiscalizado a empresa terceirizada não é suficiente para que ele seja responsabilizado pelas dívidas trabalhistas. É preciso que o trabalhador apresente provas concretas da falha na fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos apresentados pelas partes, mas a discussão central girou em torno do ônus da prova, ou seja, quem tinha a responsabilidade de provar a fiscalização ou a falta dela.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição Federal. No entanto, o presente caso já foi reexaminado pelo TST em função de uma decisão vinculante do STF, o que limita as possibilidades de novos recursos sobre a mesma matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação possui suas particularidades.
