TST Afasta Responsabilidade da Administração Pública por Dívidas de Terceirizada sem Prova de Culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A mudança ocorreu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e os prejuízos. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que exige essa prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada, salvo se o reclamante comprovar efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora de negligência ou nexo causal do ente público, não sendo suficiente a mera ausência de fiscalização ou inadimplemento da contratada. Assim, a ausência de prova de culpa da Administração pelo reclamante levou à exclusão da responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para proceder à análise do agravo de instrumento, igualmente provido, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 69200-32.2009.5.02.0444 , em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGF) e são Recorrido(s)S [AUTOR] e PRELYMPE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo interno já foram superados no acórdão anterior, em que examinado o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo interno, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo interno para, em ato contínuo, proceder ao exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
III. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: [...]
1. RECURSO DO INSS Restou incontroverso nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e o labor do autor para a recorrente. Portanto, sendo inequívoca a relação jurídica mantida entre os co-réus e os serviços prestados pelo reclamante à tomadora, o ente público é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, e o cerne da questão reside na existência ou não de responsabilidade imputável ao tomador de serviços. Acerca da matéria, o entendimento deste Juízo é pela aplicabilidade da Súmula 331, incisos IV e V, do C. TST, pois, no caso de inadimplemento pelo responsável principal (real empregador), os créditos trabalhistas serão garantidos por aquele que se beneficiou da força de trabalho do obreiro. Nessa qualidade, o Poder Público despe-se do imperium que caracteriza sua atividade administrativa, equiparando-se aos particulares, para efeito de responsabilização trabalhista. Não poderia ser diferente, já que todo o ordenamento infraconstitucional deve ser balizado nos fundamentos insculpidos pelo artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, ou seja, o respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Não há inconstitucionalidade no verbete sumulado, que representa a interpretação final do Tribunal Superior do Trabalho. Por se tratar de atividade legal a uniformização da jurisprudência, por força do art. 896 da CLT, não há pertinência falar em ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Nem se argumente, por outro lado, que o entendimento da mais alta Corte Trabalhista implica declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, lei 8666/93. É que o dispositivo legal não pode ser pinçado e interpretado literalmente, conforme as comezinhas regras de hermenêutica. Em vez disso, tendo em vista a totalidade do sistema normativo, assim como os fins sociais da norma, é preciso levar em consideração, como elementos integrativos, informativos e normativos, os princípios constitucionais do valor social do trabalho (art. 1º, IV, art. 170, caput e art. 193, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Portanto, não há falar em violação do art. 97 da Carta de 1988 ou da Súmula vinculante nº 10, pois inexiste declaração de inconstitucionalidade ou afastamento da incidência total ou parcial do art. 71, § 1º da lei 8.66/93. Trata-se, apenas, de conferir ao dispositivo interpretação conforme a Constituição da República. Desvela-se, assim, construção jurisprudencial que, inspirada no universal princípio da responsabilidade civil por danos causados a terceiros, visa assegurar os direitos do empregado contratado em esquema de terceirização de serviços relacionados à atividade-meio do tomador, cobrando deste último a responsabilidade que lhe cabe na condição de beneficiário direto da disponibilização da mão-de-obra, justificando plenamente a sua manutenção no pólo passivo. O intuito declarado da súmula é garantir os créditos daqueles trabalhadores que prestam sua força de trabalho, por ordem dos seus legitimados empregadores, quando estes não cumprem as obrigações contratuais. O direito não contempla o enriquecimento sem causa de um em detrimento de outrem, especialmente, quando há o envolvimento de crédito cuja natureza é eminentemente alimentar. Não se pode perder de vista, ademais, que a Carta Magna não permite à Administração furtar-se ao dever de indenizar terceiro em caso de dano decorrente de ato ilícito, nos termos do art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não se trata de leitura equivocada do dispositivo constitucional em foco, mas sim de interpretação de seus estritos termos, os quais mencionam expressamente que as entidades de direito público respondem pelos danos causados a terceiros. Ora, na relação mantida entre a empregadora e a recorrente, o obreiro foi prejudicado. Inútil a tentativa da ré de eximir-se de sua cota de responsabilidade pelo crédito trabalhista do autor, considerando-se que o responsável subsidiário é apenas um garantidor da obrigação, sendo chamado a responder pelo débito no caso de inadimplência do devedor principal. A bem da verdade, nada tem a temer, se contratou empresa financeiramente sólida e, portanto, suficientemente capacitada para arcar com a condenação imposta. A questão não comporta mais divergências em face da decisão do STF em sede da ADECON 16/DF, em virtude da qual foi promovida a inclusão do item V, na Súmula 331, C. TST, in verbis: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Não fosse assim, e na hipótese dos autos, o reclamante/recorrido simplesmente estaria impossibilitado de buscar a devida reparação em Juízo, quando a situação derive de culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços, independentemente da qualidade jurídica deste. Por óbvio, tal situação não persiste, à luz do que preleciona o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, motivo pelo qual a questão não se resolve pela mera aplicação do quanto disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, em razão do que preleciona o art. 2º e o art. 5º, inciso I, da Carta Magna. Deve ser salientado que o art. 58, inciso III, da Lei 8666/93, é claro ao outorgar ao Poder Público o poder de fiscalização, o que a doutrina caracteriza como “cláusula exorbitante”. Não cumprindo com esse poder-dever, resta caracterizada a culpa in vigilando, atraindo a aplicação da súmula que possui como fundamento dispositivos presentes no ordenamento jurídico pátrio, e a responsabilidade de que tratam os arts. 186, 927 (§ 2º), e 932 (inciso III) do Código Civil, plenamente aplicáveis em razão do permissivo contido no art. 8º, parágrafo único, da CLT, sem qualquer ofensa ao art. 2º da CRFB. Dessarte, não havendo prova de que o ente público procedeu, com regularidade, à devida vigilância do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, durante o contrato de prestação de serviços, aplicável o verbete sumulado pelo C.TST, que não possui qualquer restrição sobre os títulos que estariam insertos nessa responsabilidade subsidiária, ou seja, abrangendo todas as verbas trabalhistas, inclusive multas. É mister lembrar que no Processo do Trabalho é imperativa a inversão do onus probandi quando apenas a parte contrária possui ampla aptidão para a produção das provas. É este o caso. Irrelevante, ainda, o fato de ter sido lícita a contratação de serviços, haja vista que a responsabilidade imputada não está jungida à existência de irregularidades no contrato celebrado pelo ente público e a empresa interposta na relação. Por tais motivos, repiso que, sem qualquer prova do tomador quanto à existência de fiscalização regular no tocante à satisfação dos encargos trabalhistas da prestadora, aplicável o entendimento pacificado pelo TST, que, inclusive, refere-se ao constante no art. 71, da Lei 8666/93, fazendo expressa remissão à mesma, e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional, o que faz cair por terra eventual alegação no sentido de inexistir norma que autorize a condenação secundária do recorrente. De se ponderar, que a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao trabalho o valor social, considerando-o um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. V). Esse princípio fundamental é inerente à ordem econômica (art. 170) e à ordem social (art. 193). Destarte, incensurável o julgado quanto à matéria, a responsabilização subsidiária da Fazenda reclamada pelo crédito trabalhista do trabalhador é medida que se impõe. Mantenho [...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV do TST e violação dos arts. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para reapreciar o agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV do TST e violação dos arts. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por débitos trabalhistas de terceirizada.
- É indispensável que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano.
- A decisão regional que impôs a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo Tema 1118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção automática da culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública.
- A suficiência do registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo para configurar a responsabilidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que se prove sua negligência ou nexo causal.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa terceirizada eram os recorridos, e a União (representando a Administração Pública) era a recorrente.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da União, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, e o art. 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que a Administração Pública agiu com negligência ou que houve um nexo de causalidade entre a conduta do poder público e os débitos trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (União), que era a recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente ou que sua conduta causou os prejuízos, não bastando a mera falta de fiscalização ou o inadimplemento da contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a ausência de comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador como fator decisivo. Portanto, a prova desses elementos seria crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
