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ProvidoTST·2ª Turma·

TST afasta responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizada, seguindo STF

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, se a condenação se basear apenas na ideia de que ela deveria provar que fiscalizou. Essa decisão segue um entendimento importante do STF, o Tema 1118, que esclarece as regras sobre a culpa da administração em fiscalizar.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se a condenação se amparar exclusivamente na inversão do ônus da prova de sua culpa in vigilando, conforme Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoAdministração PúblicaResponsabilidade SubsidiáriaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1.298.647 RG/SPSúmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A Administração Pública teve sua responsabilidade subsidiária afastada por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, pois a decisão regional baseou-se indevidamente na inversão do ônus da prova, contrariando o Tema 1118 do STF. O Tribunal Regional havia mantido a responsabilidade do ente público por culpa in vigilando, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, mas o TST reformou, alinhando-se à tese do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/cm AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF), dá-se provimento ao Agravo Interno. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN [NOME] – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não comprovou o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Nesse sentido, constou do acórdão regional: “ Malgrado o recorrente aluda em contestação a documentos que teria juntado com o fito de comprovar que ‘exerceu efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora’ (fls. 285), nenhum documento acompanhou a peça defensiva. Em suma, o Estado nem sequer demonstrou que estava autorizado a contratar a primeira ré, isto é, que saíra ela vencedora em procedimento licitatório anterior à terceirização. Patente, então, a ‘culpa in eligendo’ que dispensa a perquirição da ‘culpa in vigilando ’. Ainda assim, não restou igualmente corroborada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada particular” . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] . Esta Segunda Turma, mediante acórdão proferido pelo Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, então Relator, negou provimento ao agravo interno do estado reclamado no tema “ terceirização – administração pública - responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova ”. O ente público interpôs recurso extraordinário. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST, em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118). Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno. Houve manifestação da d. Procuradoria-Geral no seq. 6 É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.

2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA Esta Turma negou provimento ao agravo interno do ente público mediante os seguintes fundamentos pertinentes: (...) Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada, seja em decorrência da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Por disciplina judiciária, este Relator curva-se a essa decisão, ressalvando, contudo, seu entendimento, no sentido de que incumbiria ao empregado o ônus da prova. No caso dos autos, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), consignou a inexistência de provas do cumprimento do dever de fiscalização, razão por que concluiu pela responsabilização subsidiária do ente público, que não se desincumbiu do encargo que lhe competiria. Constata-se, assim, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, o que revela a superação da tese recursal, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. (...) O acórdão desta Segunda Turma entendeu que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços e manteve acórdão regional que decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É de se reconhecer, portanto, que a decisão agravada manteve o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Ante o exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista de revista quanto ao tema " terceirização – administração pública - responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova ". Contraminuta não apresentada. Houve manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho no seq.

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É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparado na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos capaz de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Não foram apresentadas contrarrazões. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve a manifestação da d. Procuradoria-Geral no seq.

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É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) A entidade pública que contrata uma empresa ou qualquer outra pessoa jurídica de direito privado (que não cumpre as suas obrigações trabalhistas e, portanto, mostra-se, em algum grau, inidônea) deve responder subsidiariamente pelos créditos devidos aos trabalhadores que lhe prestaram serviços. É que, reconhecendo a inexorabilidade do chamado "processo de terceirização", mas limitado pela legislação consolidada, que não admitia a intermediação de mão de obra, senão no contrato de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/1974 anteriormente ao advento da Lei n.º 13.429/2017), o Tribunal Superior do Trabalho cuidou de orientar a jurisprudência, admitindo, em determinados casos, a possibilidade dessa intromissão entre o trabalhador e a empresa que se beneficiará de sua força de trabalho, em relação aos quais declarou que não se forma vínculo de emprego entre o tomador de serviços e o operário. Entretanto, estabeleceu que, nas hipóteses de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, a tomadora concorre de modo subsidiário (Súmula n.º 331 do TST). Nessa linha, inclusive, tem-se o recente §5.º do artigo 5.º-A da Lei n.º 6.019/74. Desta forma, nada obstante a legalidade da contratação, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não pode ser afastada, já que, da mesma forma que é certo que o entendimento sumulado citado autoriza a terceirização, também é certo que estabelece em seu item IV que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Além disso, o §1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993 não exclui a "culpa in eligendo" e a "in vigilando", determinantes da responsabilização subsidiária do tomador de serviços, pois, ainda que tenha havido licitação, as suas diretrizes são estabelecidas pelo próprio órgão contratante, que pode e deve estabelecer regras com vistas à proteção dos trabalhadores cuja força de trabalho lhe beneficiará. Ademais, cabe ao ente público a função fiscalizadora dos contratos que celebra, sempre em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que abrange, sim, o devido cumprimento dos encargos trabalhistas pela contratada. Aliás, é importante ressaltar que a celeuma acerca do alcance desse dispositivo legal já foi pacificada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 que, embora tenha julgado constitucional o artigo 71 da Lei de Licitações, deixou claro que não poderia ser suprimida a responsabilidade do Estado, ou seja, houve "a aparente derrota da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho"(Título do artigo publicado por [NOME] em http:// jus.uol.com.br/revista). (...) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sensível ao quanto debatido no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, seguiu o rumo ora explanado. Veja-se: (...) E, por conta disso, o enunciado da Súmula n.º 331 do TST foi alterado, de modo a contemplar a nova realidade delineada pelo Supremo Tribunal Federal, incluindo-se, para tratar da responsabilidade das entidades públicas, o item V: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Note-se que tanto a decisão da Corte Suprema quanto o enunciado em análise reportam-se aos entes estatais apenas para conferir eficácia à vedação constitucional de não estabelecimento de relação empregatícia (ou administrativa) de trabalhador com o Estado sem a observância do requisito formal do concurso público (item II da súmula em comento). No tocante à responsabilização em contextos terceirizantes, não se excepcionou o Estado e suas entidades. E nem se poderia, efetivamente, acolher semelhante exceção - que seria grosseiro privilégio antissocial - pelo simples fato de que ela não se encontra autorizada pela Carta Maior do país, ao contrário da expressa vedação de vínculo empregatício ou administrativo irregular: artigo 37, inciso II e § 2.º, CF/88 ([NOME]. Curso de direito do trabalho. 7.ª ed., SP, LTr, 2008, pp. 460-1). Diante, portanto, do entendimento firmado pelo STF e seguido pelo TST de que, nos casos em que restar demonstrada a "culpa in eligendo" (pela ausência de processo licitatório ou irregularidade dele) ou a "in vigilando" (pela ausência de fiscalização eficiente) do ente público, não há como inviabilizar a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, porquanto, nessa hipótese, a Administração deve responder por sua própria incúria. Logo, de rigor o exame da existência ou não de culpa em seu proceder. No particular, pontuo que o encargo probatório acerca da fiscalização do contrato é do tomador de serviços, uma vez que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato de terceirização tem previsão nos artigos 27, 31, 56, 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993. Ademais, a fiscalização do contrato constitui fato impeditivo do direito do empregado, sendo que o ônus, nesta hipótese, é do beneficiário dos serviços. Destarte, não se pode exigir do trabalhador que produza prova de fato negativo ou que apresente documentos que não lhe pertencem (princípio da aptidão para a prova). No caso em análise, não veio aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empregadora da demandante e o Estado de São Paulo. Ainda assim, inexiste controvérsia quanto à utilização dos serviços da demandante como auxiliar de serviços gerais pelo Estado por intermédio da primeira ré. Veja-se que os próprios controles de ponto indicam como local de atuação da trabalhadora escola estadual (fls. 233/236). Malgrado o recorrente aluda em contestação a documentos que teria juntado com o fito de comprovar que "exerceu efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora" (fls. 285), nenhum documento acompanhou a peça defensiva. Em suma, o Estado nem sequer demonstrou que estava autorizado a contratar a primeira ré, isto é, que saíra ela vencedora em procedimento licitatório anterior à terceirização. Patente, então, a "culpa in eligendo" que dispensa a perquirição da "culpa in vigilando". Ainda assim, não restou igualmente corroborada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada particular. Sob qualquer enfoque, pois, correto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. Repiso que a responsabilidade subsidiária tem por fundamento a demonstração da "culpa in eligendo" e da "culpa in vigilando", e não a transferência automática dos encargos trabalhistas. Logo, não se cogita de afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, com repercussão geral ("o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). No mais, eventuais limitações orçamentárias não possuem o condão de isentar de responsabilidade o ente público que - descumprindo a lei - terceiriza serviços de forma completamente irregular. Mantenho. A parte recorrente alega, em síntese, que, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, o STF afastou a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente a Administração por débitos trabalhistas de empresas contratadas para a prestação de serviços. Acrescenta que, ainda que se admita a possibilidade de tal responsabilização, essa atribuição de responsabilidade somente poderia ocorrer quando a Administração agisse com culpa e que o comportamento culposo do ente público é fato constitutivo do pretenso direito da parte autora, incumbindo a esta o ônus de demonstrar tal comportamento. Aponta canal de conhecimento. Ao exame. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral , em 13 de fevereiro de 2025 que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev. ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Nesse sentido, o TRT consignou: (...) No particular, pontuo que o encargo probatório acerca da fiscalização do contrato é do tomador de serviços, uma vez que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato de terceirização tem previsão nos artigos 27, 31, 56, 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993. Ademais, a fiscalização do contrato constitui fato impeditivo do direito do empregado, sendo que o ônus, nesta hipótese, é do beneficiário dos serviços. Destarte, não se pode exigir do trabalhador que produza prova de fato negativo ou que apresente documentos que não lhe pertencem (princípio da aptidão para a prova). No caso em análise, não veio aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empregadora da demandante e o Estado de São Paulo. Ainda assim, inexiste controvérsia quanto à utilização dos serviços da demandante como auxiliar de serviços gerais pelo Estado por intermédio da primeira ré. Veja-se que os próprios controles de ponto indicam como local de atuação da trabalhadora escola estadual (fls. 233/236). Malgrado o recorrente aluda em contestação a documentos que teria juntado com o fito de comprovar que "exerceu efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora" (fls. 285), nenhum documento acompanhou a peça defensiva. Em suma, o Estado nem sequer demonstrou que estava autorizado a contratar a primeira ré, isto é, que saíra ela vencedora em procedimento licitatório anterior à terceirização. Patente, então, a "culpa in eligendo" que dispensa a perquirição da "culpa in vigilando". Ainda assim, não restou igualmente corroborada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada particular. Sob qualquer enfoque, pois, correto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. (...) No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova de sua culpa na fiscalização.
  • A tese vinculante do Tema 1118 do STF deve ser aplicada para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação se ampara na presunção de culpa por falta de fiscalização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública é subsidiariamente responsável por não ter comprovado o cumprimento do seu dever de fiscalização foi rejeitado pelo TST, por contrariar o Tema 1118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST afastou a responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, seguindo o entendimento do STF sobre o ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e a Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, pois a condenação anterior se baseou na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese do STF (Tema 1118), que impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando a culpa por falta de fiscalização é presumida pela inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a recorrente no caso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas apenas porque não comprovou a fiscalização; é preciso que o trabalhador prove a falha na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O tribunal regional havia considerado a falta de documentos que comprovassem a fiscalização por parte da Administração Pública como um fator para a condenação, mas o TST reverteu a decisão com base no ônus da prova.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados, dependendo do caso e da matéria envolvida, especialmente quando seguem teses vinculantes do STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar as particularidades do seu caso e entender os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST afasta responsabilidade subsidiária da Adm. Pública | VadeLab