TST afasta responsabilidade de ente público em terceirização com base em decisão do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior, afastando a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A mudança ocorreu após o Supremo Tribunal Federal (STF) definir que a Administração Pública só é responsável se houver prova de sua negligência ou de ligação direta entre sua conduta e o prejuízo do trabalhador, não bastando o simples não pagamento pela empresa contratada.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, não se presumindo automaticamente pelo mero inadimplemento da contratada, nos termos do Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura automaticamente pelo inadimplemento da contratada. É indispensável que o reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo causal entre o dano e a conduta do ente público, conforme Tema 1118 do STF. No caso, foi provido o recurso para excluir a responsabilidade do ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21394-20.2017.5.04.0232 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e KEPELER CONSULTORIA LTDA - EPP . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo demandado aduz, em suma, que não agiu com culpa in vigilando ou in eligendo na contratação da primeira ré, motivo pelo qual deve ser afastada sua responsabilização subsidiária. Invoca jurisprudência. Analiso. O caso dos autos versa sobre terceirização de "serviços de fiscalização de esgotos irregulares", diante da contratação da primeira ré pelo recorrente, conforme contrato de prestação de serviços de fls. 66 e seguintes. É incontroverso que o recorrente se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, enquanto empregada da primeira ré, no período de vigência do contrato de trabalho, reconhecido na sentença. Inicialmente, friso que é inaplicável o teor do art. 37, II e §2º, da Constituição da República, bem como o entendimento vertido na Súmula 363 do TST e na Orientação Jurisprudencial 85 da SDI-1 do TST, haja vista não se tratar de nulidade do contrato de trabalho, mas de responsabilização subsidiária do ente público, decorrente da terceirização de serviços. A matéria em debate é por demais conhecida deste Tribunal, prevalecendo o entendimento de que a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade do ente público tomador dos serviços, pois o fato do ente público ter cumprido os rituais legais da terceirização por meio de licitação não é suficiente para afastar sua responsabilização. Questões como as ora debatidas pelo réu, quanto à responsabilidade subsidiária plenamente adequada ao caso concreto, abarrotam o Judiciário Trabalhista e prolongam a tão aguardada prestação jurisdicional. Tivesse o órgão público agido com rigor na fiscalização do contrato, ainda que como a dos autos, em que se examina, à exaustão, um contrato de trabalho sem maiores complexidades - direitos básicos violados. A responsabilidade subsidiária está vinculada à eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do real empregador, quando o tomador de serviços responde pelos débitos trabalhistas como beneficiário do trabalho executado, pois as relações entre tomador e prestador não podem acarretar prejuízos ao obreiro. Neste sentido, a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade. E não é o cumprimento solitário dos rituais legais da contratação licitada que atesta ter sido diligente o ente público tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser responsabilizado. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331 do TST (já adequada ao julgado da ADC 16, pelo STF), prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta). Consta do item V da Súmula o entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, desde que evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da referida lei. Em sentido convergente estão as Súmulas 11 e 47 deste Regional. Ademais, ressalte-se que o STF, no julgamento da ADC 16, na análise da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU 02-12-10, embora tenha declarado constitucional a referida norma, nos debates e fundamentos da decisão constou expressamente que isto "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". E, embora não seja o recorrente o empregador direto da autora, por ser beneficiário dos serviços, o ente público tomador tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pela contratada, o que, repisa-se, não está demonstrado nos autos. Nesta esteira, em vista do princípio da aptidão para a prova, à falta de elementos nos autos, competia ao tomador dos serviços demonstrar o fiel cumprimento de seu poder-dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Exemplificativamente, é clara a grave culpa in vigilando e negligência do recorrente, pois não verificou que a autora, que lhe prestava serviços de maneira habitual enquanto contratada através do primeiro réu, nem sequer mantinha contrato de trabalho com a empresa contratada. Tampouco o município demandado fiscalizou o cumprimento por parte da primeira ré das obrigações trabalhistas objeto da condenação. Saliente-se ainda que a responsabilidade do tomador de serviços se estende às verbas rescisórias, porquanto decorrentes do período de prestação de serviços em seu favor. Ora, fiscalização efetiva é aquela que previne e evita, com eficácia, a lesão aos direitos sociais do terceirizado, mas assim não procedeu o ente público tomador de serviços. Portanto, resta caracterizada a culpa in vigilando e negligência do recorrente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Adequada, pois, a jurisprudência consolidada do TST à interpretação do STF que, embora reconhecendo a validade do art. 71 da Lei 8.666/93, não excluiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando esta, com culpa, provocar ou permitir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, como no caso. A responsabilização subsidiária do ente público, assim, decorre tanto da sua culpa in eligendo (pela contratação de prestadora de serviços visivelmente inidônea) quanto de sua culpa in vigilando, evidenciada pela incúria na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de direitos básicos do trabalhador lesado. Logo, não se trata de responsabilização objetiva (§ 6º do art. 37 da CF). Diante disso, na situação em análise, estão presentes os requisitos para a responsabilização subsidiária do recorrente, inexistindo afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, aplicando-se a Súmula 331, item V, do TST. Também não há afronta à Súmula Vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e tampouco afastamento deste, senão que interpretação do direito aplicável ao caso. Por fim, frise-se que a responsabilidade subsidiária, na forma do inciso VI da multicitada Súmula 331 do TST e da Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho, abrange todas as obrigações inadimplidas pelo empregador, na medida em que o recorrente foi beneficiário direto dos serviços prestados. Por todo o exposto, não existe qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, estando-se diante de julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho. Inaplicável o art. 265 do CC, pois não se trata de responsabilidade solidária. Como responsável subsidiário, o recorrente deverá garantir que a parte autora receba suas verbas, caso a empregadora direta não pague, pela via da responsabilização subsidiária. A documentação do processo não elide a culpa in eligendo e in vigilando do recorrente. Quanto ao período de responsabilidade subsidiária , o recorrente não demonstrou período diverso do reconhecido na sentença, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT, notadamente diante da fraude na relação empregatícia e consequente terceirização irregular de serviços.
Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo do segundo réu. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anterior estava em dissonância com a tese fixada no Tema 1118 do STF.
- Não houve comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118.
- A condenação subsidiária anterior foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser mantida sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser presumida automaticamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um ente público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo a comprovação de sua negligência ou de nexo causal.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um ente público (o tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pela parte reclamante.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.298.647) e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O Tema 1118 estabelece as condições para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior não estava alinhada com o Tema 1118 do STF, que exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público ou o nexo de causalidade para que haja responsabilidade subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (o Município), que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão ou da ligação entre a conduta do ente público e o não pagamento das verbas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a ausência de comprovação de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador foi determinante. Em casos assim, provas de fiscalização do contrato ou de omissão do ente público seriam relevantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, como embargos de declaração ou recursos extraordinários para o STF, dependendo da fase processual e da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
