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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade de ente público em terceirização: entenda o Tema 1118 do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública não deve ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para isso, o trabalhador precisa comprovar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do poder público e o prejuízo sofrido. A simples falta de fiscalização ou o não pagamento pela empresa contratada não são suficientes para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral 1118

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ao reconhecer que o acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade exigidos pelo Tema 1118 do STF. Dessa forma, reformou-se a decisão para excluir a condenação do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10055-17.2016.5.03.0171 , em que é Recorrente(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Recorrido(s)S ELGE & CIA LTDA. - EPP e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: (...) Destaca-se que não há presunção legal da prática de atos administrativos, mas apenas da legitimidade dos atos praticados. Assim, o cumprimento do dever legal de fiscalizar a regularidade da prestadora contratada quanto às obrigações contratuais, contrariamente ao defendido pela 2ª ré, deve ser comprovado pelo ente público . Isto porque constitui fato impeditivo ou extintivo da condenação postulada pela autora, nos termos do art. 37, II, do CPC/2015. No caso dos autos, foram anexadas Guias da Previdência Social - GPS, relativas a apenas três meses, abril, maio e junho/2015. Anexaram-se, também, GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, apenas daqueles três meses. Quanto às GFIP-SEFIP, que contêm a individuação dos recolhimentos de previdência social e FGTS, também vieram aos autos somente as relativas às competências 04/2015, 05/2015 e 06/2015. É certo, portanto, que tais documentos não abrangem todo o período contratual da autora, iniciado em 05/06/2014, conforme cópia da CTPS digitalizada no ID a15a098, p.3. Considera-se, pois, que não restou comprovada a alegada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, emergindo daí a culpa in vigilando da 2ª ré . Repisa-se que se evidenciou nos autos o inadimplemento de obrigações trabalhistas durante a execução do contrato, como a não concessão de reajuste salarial previsto em norma coletiva, bem como ausência de acerto rescisório. Em face do processo de intermediação de mão de obra, não compete ao empregado terceirizado suportar o ônus decorrente da negligência do Poder Público na fiscalização da empresa prestadora de serviços. Insta salientar que tal supervisão há de ser, sobretudo preventiva, a fim de não comprometer a execução do contrato, evitando igualmente a transgressão dos direitos dos trabalhadores. .............................................................................................................................. Pelo acima exposto, mantém-se a responsabilização da 2ª ré, de forma subsidiária, nos moldes definidos na r. sentença. Nada a prover. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não há comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF.
  • A responsabilidade subsidiária não se aplica quando há apenas registro de ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • A presunção automática de culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não é válida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo recai sobre o ente público foi rejeitado.
  • A presunção de culpa in vigilando da Administração Pública pela mera insuficiência de documentos de fiscalização foi recusada.
  • A tese de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada automaticamente gera a responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de direitos, uma empresa prestadora de serviços e um ente público tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade exigidos pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foi mencionado o art. 1.030, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que o ente público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e os danos trabalhistas, conforme exigido pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão, e não apenas da falta de pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão regional mencionou Guias da Previdência Social (GPS), Guias de Recolhimento do FGTS (GRF) e GFIP-SEFIP, mas destacou que esses documentos não cobriam todo o período contratual, sendo insuficientes para comprovar a fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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